Laercio Fonseca Pisoni Lima

Laercio Fonseca Pisoni Lima

Número da OAB: OAB/SC 054517

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laercio Fonseca Pisoni Lima possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJPR, TRT12, TJSC, TJSP
Nome: LAERCIO FONSECA PISONI LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001588-31.2022.5.12.0028 RECLAMANTE: MAURICIO OLIANI RECLAMADO: EVOLVE CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAURICIO OLIANI Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 11 de julho de 2025. CLEBERSON COSTA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO OLIANI
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001284-27.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE : ILSON JOSE CARNEIRO ADVOGADO(A) : LAERCIO FONSECA PISONI LIMA (OAB SC054517) IMPETRANTE : ELOINA RODRIGUES DE MATTOS CARNEIRO ADVOGADO(A) : LAERCIO FONSECA PISONI LIMA (OAB SC054517) IMPETRANTE : CLAITON MATEUS CARNEIRO ADVOGADO(A) : LAERCIO FONSECA PISONI LIMA (OAB SC054517) INTERESSADO : MARTHA THAYSE PENZ ADVOGADO(A) : MARCELO BONA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que busca a parte impetrante a declaração de impenhorabilidade total do valor bloqueado via sistema Sisbajud. Sustenta, em síntese, que a quantia é de natureza salarial e inferior a 40 salários mínimos. Tenho que a possibilidade de impetração do remédio constitucional mandado de segurança, em sede de Juizado Especial, está restrita tão somente a situações especialíssimas. Em sede de juizados especiais, reservou-se a via do mandado de segurança contra ato judicial para, exclusivamente, as situações de negativa de trânsito de recurso inominado e para os casos de patente teratologia ou ilegalidade na decisão contestada (veja-se  o STJ in AgInt no RMS 61.571/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). Ainda do STJ, tem-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL 1. Não é admitida a utilização do mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando não eivado de patente teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, sendo certa a impossibilidade de manejo dessa ação constitucional com intuito de sucedâneo recursal. Precedentes. (Súmula 267/STF)" (AgRg no MS 20.981/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 20/08/2014). 2. No caso concreto, o ato acoimado de coator, de forma devidamente fundamentada, sem portanto incorrer em teratologia, consistiu na negativa de provimento ao agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula 343 do STF, uma vez que assentada, pelo Tribunal a quo, a existência de controvérsia sobre o tema controvertido à época do julgado rescindendo. 3. Agravo interno não provido (AgInt no MS 25.099/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 04/02/2020). Vale citar, ainda, o ensinamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux: Consoante entendimento assentado neste Tribunal, não se admite mandado de segurança contra ato jurisdicional, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada, o que não se verifica in casu. O impetrante busca rever o mérito das decisões judiciais que não foram favoráveis a ele, de sorte que deve ser aplicado entendimento sufragado pela jurisprudência desta Corte no sentido de que, não se configurando flagrante ilegalidade ou teratologia, não cabe mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional e nem como sucedâneo do recurso cabível nas outras instâncias (Súmula 267 do STF)" (RMS 36506, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 26/11/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27/11/2019 PUBLIC 28/11/2019). In casu , não se vislumbra teratologia ou ilegalidade na decisão acoimada. Os extratos juntados aos autos (eventos 81 e 95, origem) demonstram múltiplas entradas de recursos por meio de PIX, não sendo possível afirmar, com a segurança necessária nesta via estreita, que o montante bloqueado corresponde, integralmente, ao salário mensal do impetrante. Ademais, é certo que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos — limite de proteção estabelecido pelo art. 833, X, do CPC. A jurisprudência do STJ tem admitido a impenhorabilidade de valores até esse limite, inclusive em conta corrente, desde que demonstrada sua natureza de reserva mínima para subsistência, conforme decidido no REsp 1.677.144/RS e no REsp 1921304/SP. Todavia, como bem fundamentado pela autoridade impetrada, não houve comprovação cabal da origem salarial do valor bloqueado, tampouco de que se trata de reserva de patrimônio destinada à manutenção do mínimo existencial. Por fim, tem-se como principal fundamento para o indeferimento da inicial do mandado a inexistência de prova inequívoca da teratologia da decisão atacada. Por outro vértice, sendo incabível, em regra, o agravo de instrumento no Juizado Especial Cível,  não se mostra possível a análise do desacerto da decisão judicial, pela interpretação do juízo dada ao caso em concreto, dentro do mandado de segurança, como se fosse um substitutivo do agravo de instrumento. Não sendo, como visto e argumentado, cabível o mandado de segurança para o caso em questão, até mesmo porque não evidenciada a teratologia da decisão atacada, há que se indeferir a petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial na forma do art. 10, caput da Lei n. 12.016/2009. Ademais, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao impetrante, conforme disposto no art. 98 e ss do CPC, exclusivamente para os fins do presente writ. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006458-44.2025.8.24.0125 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema na data de 18/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006710-87.2024.8.24.0026/SC AUTOR : LUIZ AUGUSTO KNIZ ADVOGADO(A) : LAERCIO FONSECA PISONI LIMA (OAB SC054517) RÉU : JOSE HELIO ZALEWSKI ADVOGADO(A) : CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723) ATO ORDINATÓRIO Acaso existentes testemunhas que se enquadrem no art. 455, §4º, do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 dias, informar quais deverão ser intimadas pela via judicial.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001177-80.2025.8.24.0910 distribuido para 1ª Turma Recursal na data de 20/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001284-27.2025.8.24.0910 distribuido para 1ª Turma Recursal na data de 28/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001284-27.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE : ILSON JOSE CARNEIRO ADVOGADO(A) : LAERCIO FONSECA PISONI LIMA (OAB SC054517) IMPETRANTE : ELOINA RODRIGUES DE MATTOS CARNEIRO ADVOGADO(A) : LAERCIO FONSECA PISONI LIMA (OAB SC054517) IMPETRANTE : CLAITON MATEUS CARNEIRO ADVOGADO(A) : LAERCIO FONSECA PISONI LIMA (OAB SC054517) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
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