Deise Bechtold Bonezzi
Deise Bechtold Bonezzi
Número da OAB:
OAB/SC 054564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deise Bechtold Bonezzi possui 62 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
DEISE BECHTOLD BONEZZI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (5)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CÍVEL Nº 5000259-46.2025.8.24.0144/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI REQUERENTE : DANILO JOSE TONET ADVOGADO(A) : SILVIO KAFKA (OAB SC014517) ADVOGADO(A) : MARCIONEI RENGEL (OAB SC013997) ADVOGADO(A) : DEISE BECHTOLD BONEZZI (OAB SC054564) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 22/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001744-86.2022.8.24.0144/SC EXEQUENTE : AGROPECUARIA E DISTRIBUIDORA ELIOMAR NARDELLI ADVOGADO(A) : SILVIO KAFKA (OAB SC014517) ADVOGADO(A) : MARCIONEI RENGEL (OAB SC013997) ADVOGADO(A) : DEISE BECHTOLD BONEZZI (OAB SC054564) DESPACHO/DECISÃO Diante da moratória concedida à parte executada com relação ao débito sob exigência, SUSPENDO o presente feito, assim como o prazo prescricional, até o dia 10/05/2029 , consoante art. 922 do CPC. Escoado o período, intime-se a parte exequente para informar sobre o cumprimento do acordo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se o integral cumprimento da obrigação, com a consequente extinção do feito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001443-08.2023.8.24.0144/SC APELANTE : ORLANDO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVIO KAFKA (OAB SC014517) ADVOGADO(A) : MARCIONEI RENGEL (OAB SC013997) ADVOGADO(A) : DEISE BECHTOLD BONEZZI (OAB SC054564) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por O. de O. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Rio do Oeste que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 5001443-08.2023.8.24.0144 ajuizada contra B. BMG S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 84, SENT1 - autos da origem): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato de nº 13098737, cabendo à parte ré a exclusão da dívida e a inibição de todos os atos de cobrança remanescentes; b) CONDENAR o réu a restituir em favor do autor, de forma simples, os valores descontados ilegalmente, acrescidos de correção monetária (IPCA) a partir de cada parcela (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC) a contar da citação, deduzido o índice de atualização monetária, os quais deverão ser quantificados por mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), e; c) REJEITAR o pedido de compensação por danos morais, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, autorizo a compensação com os valores liberados em favor da parte autora (Ev. 22, 07), cujo montante deve ser corrigido a contar do depósito (IPCA). Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das despesas processuais, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à parte autora (Ev. 17). Em favor dos procuradores da parte autora, fixo em 15% do valor da condenação os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 2, do CPC). Lado outro, em favor dos procuradores da parte ré, os honorários sucumbenciais são fixados em 10% do proveito econômico obtido, equivalente aos pedidos não acolhidos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC). Se houver apelação, considerando que no regime do CPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do CPC). Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos. Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada ( evento 84, SENT1 - autos da origem): Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ORLANDO DE OLIVEIRA contra BANCO BMG S.A . Alega a parte autora que o banco réu vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário, a título de contrato de cartão consignado (RMC), relativo ao contrato nº 13098737. Sustentou, assim, que referido contrato é desconhecido, postulando pelo provimento judicial a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, a repetição do indébito, bem como a compensação pelos danos morais suportados, estes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, postulou a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão, pelo banco réu, dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário em relação ao contrato em questão. Determinou-se a intimação da parte autora para que apresentasse a prévia requisição administrativa ou o contrato questionado (Ev. 04). Foi juntada a prévia requisição administrativa (Ev. 15). Após, foi recebida a inicial e indeferida a tutela provisória de urgência (Ev. 17). O banco réu contestou o feito (Ev. 22), rebatendo os argumentos da inicial, sob o argumento de que a contratação ocorreu deforma regular. Ainda, sustentou, preliminarmente, o reconhecimento da decadência. Houve réplica (Ev. 25), na qual a parte autora impugnou a assinatura constante no contrato apresentado pelo requerido, sustentando a inexistência de provas válidas da contratação. Instadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado dos pedidos (Evs. 30), enquanto a parte ré pediu pela produção de prova pericial grafotécnica (Ev. 32). Houve decisão saneadora que afastou a preliminar de decadência. Foram fixados os pontos controvertidos e determinada a nomeação de perito para elaboração de prova grafotécnica (Ev. 34). A parte ré impugnou a fixação dos honorários do perito e apresentou os quesitos (Ev. 38). Foi rejeitada a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte passiva (Ev. 45). Foi determinada a nomeação de novo perito (Ev. 47). O laudo pericial aportou ao Ev. 73. Manifestaram-se as partes a respeito da conclusão pericial (Evs. 78 e 82). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inconformada, a parte apelante sustentou que ao contrário do consignado na sentença, é imprescindível a condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais na monta de R$ 10,000,00 em seu favor, em razão da reconhecida nulidade contratual decorrente da constatada falsificação de sua assinatura no pacto impugnado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso ( evento 88, APELAÇÃO1 - autos da origem). Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões ( evento 93, CONTRAZ1 - autos da origem). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante nesta Corte de Justiça. Relação de Consumo De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços. A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõe: "São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais , coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil , quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral ". Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento. Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se à contratação (in)devida de empréstimo via cartão de crédito consignado. A parte apelante pugnou pela reforma da sentença a fim de que o apelado seja condenado à compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O recurso, adianta-se, não comporta provimento. O contrato em questão foi registrado sob o n. 13098737, no valor de R$ 1.908,32, com limite de R$ 1.262,00 e parcelas de R$ 66,00 com previsão de início de desconto na competência de 8/2017 ( evento 1, EXTR8 e evento 1, HISCRE5 - autos de origem). Até o protocolo da inicial a parte autora demonstrou que sofreu ao menos o débito de 2 parcelas em seu benefício previdenciário ( evento 1, HISCRE5 - autos de origem). Ainda, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa (61 anos à época da contratação) e recebe R$ 1.320,00 de aposentadoria por tempo de contribuição (à época do protocolo), sendo os descontos de 5% dos proventos mensais. Consoante informações dos autos, o magistrado a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes diante da comprovação de fraude na assinatura do contrato, confirmada em perícia judicial ( evento 73, LAUDO1 - autos de origem). Dano Moral A controvérsia acerca da configuração do dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário foi dirimida pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), de relatoria do Des. Marcos Fey Probst. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese jurídica: “Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário.” Do voto condutor, extrai-se que, para o acolhimento da pretensão indenizatória, é imprescindível a demonstração de afetação concreta à dignidade da pessoa humana ou a algum dos elementos da personalidade. Exemplos disso incluem o comprometimento significativo da renda, a negativação indevida, ou o atingimento expressivo da margem consignável, desde que decorrentes de fraude manifesta e comprovada. Trata-se, portanto, de análise que deve ser realizada caso a caso, a critério do magistrado, com base nas circunstâncias específicas do processo. Em consonância com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Civil tem adotado a orientação de que o dano moral deve ser analisado in concreto , avaliando-se os elementos fáticos e probatórios de cada demanda, em respeito à tese firmada no Tema 25. O dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, exige demonstração de abalo relevante à esfera íntima da parte, como lesão à honra, imagem, liberdade, intimidade, paz interior ou integridade física e psíquica. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No caso concreto, embora a parte autora perceba benefício previdenciário no valor de R$ 1.320,00 ao tempo do ajuizamento da ação, os descontos decorrentes da contratação posteriormente anulada corresponderam a apenas 5% de seus proventos quando da realização da contratação, o que representa a quantia de R$ 66,00. Trata-se de valor reduzido, que, embora indevidamente debitado, não comprometeu de forma significativa sua subsistência . Verifica-se, ainda, que o valor depositado em favor do recorrente é muito superior ao efetivamente descontado, não havendo o que falar em prejuízo patrimonial ou decréscimo financeiro. Ademais, a petição inicial não apresentou elementos fáticos concretos que justificassem a compensação por danos morais. Não houve alegação ou comprovação de prejuízos efetivos à esfera íntima da parte, como negativação, constrangimento, exposição indevida ou qualquer outro abalo relevante à sua dignidade. Assim, embora se reconheça o desconforto e os transtornos decorrentes da situação, tais circunstâncias não são, por si sós, suficientes para ensejar reparação pecuniária, por não configurarem violação grave à esfera moral da parte autora. Corroborando esse entendimento, destacam-se precedentes da Primeira Câmara de Direito Civil, em casos análogos, nos quais se afastou a indenização por danos morais diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANO MORAL" SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. RECURSO DO RÉU. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE RECONHECEU A INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IRREALIDADE DO PACTO A AFASTAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES. MAIORIA, PORÉM, QUE COMPREENDE INCIDENTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 42 DA LEI CONSUMERISTA QUE NÃO PREVÊ COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ COMO CONDIÇÃO À DEVOLUÇÃO DOBRADA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA QUE, ADEMAIS, SERIA DE QUASE IMPOSSÍVEL COMPROVAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFETADO PARA JULGAMENTO DE FORÇA REPETITIVA NO TEMA 929. DOBRA MANTIDA. APELO AUTORAL. DEDUÇÃO DE DIMINUTA QUANTIA QUE, AUSENTE AFIRMAÇÃO E CONCLUSÃO EM SENTIDO INVERSO, MOSTRA-SE INCAPAZ DE CARACTERIZAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. PREJUÍZO AO "MÍNIMO EXISTENCIAL" QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, MENOS AINDA QUANDO SEQUER ASSEVERADO E DEPOSITADA QUANTIA SUPERIOR EM CONTA. "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO" (TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL). INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5021293-94.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO AUTOR. 1. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. CONSUMIDOR COM 63 ANOS À ÉPOCA, BENEFÍCIO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, DESCONTOS QUE PERDURARAM POR 11 MESES E ATINGIRAM 3,7% DA RENDA MENSAL. REPERCUSSÃO FINANCEIRA MÍNIMA QUE NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. IRDR. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. 2. MULTA PROCESSUAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. RATIFICAÇÃO QUE INCLUI AS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA POR PARTE DO BANCO, ADEMAIS, QUESTÃO SOBRE A A QUANTIFICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA DEFINIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA MULTA PROCESSUAL QUE DEVE SER OBJETO DE PEDIDO ESPECÍFICO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATRASO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO QUE NÃO EVIDENCIAM, PER SE, MÁ-FÉ PROCESSUAL. DEFESA DA IDONEIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE, SEM PROVA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA PRODUÇÃO DO ARDIL DOCUMENTAL, NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (CPC, ART. 80, II). 4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5021306-72.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo. Honorários recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis : Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Tendo por norte tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais, porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, em razão de fixado na origem o limite previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento. Inviável a fixação dos honorários recursais, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004458-77.2021.8.24.0039/SC EXEQUENTE : ANTONIO JOSE HONOFRE JUNIOR ADVOGADO(A) : FERNANDA ALBINO HONOFRE (OAB SC039527) EXECUTADO : SIRLEI CARDOSO ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO PESSATTI (OAB SC067729) ADVOGADO(A) : RAFAEL SOFIATI (OAB SC046249) ADVOGADO(A) : HELOISE MAIANE DE CARVALHO (OAB SC075018) EXECUTADO : JANIR MARIA DALPIAZ CARDOSO ADVOGADO(A) : MARCIONEI RENGEL (OAB SC013997) ADVOGADO(A) : SILVIO KAFKA (OAB SC014517) ADVOGADO(A) : DEISE BECHTOLD BONEZZI (OAB SC054564) DESPACHO/DECISÃO Isso posto, (1) ACOLHO a Impugnação à Penhora, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC porquanto reconheço a impenhorabilidade da verba proveniente de abono salarial. (2) DEFIRO o pedido de concessão da Tutela Incidental Provisória de Urgência porquanto cognoscível o fumus boni iuris e o periculum in mora, a teor do art. 300, caput, do CPC e, por consequência, DETERMINO a imediata devolução dos valores bloqueados por meio do sistema sisbajud à parte executada. (3) EXPEÇA-SE o alvará judicial, incontinenti a esta decisão, no valor de R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais), com a devida correção monetária, depositado na subconta 1.518,06, vinculada ao processo, em favor da parte executada JANIR MARIA DALPIAZ CARDOSO inscrita no CPF sob o nº 02225375909, nos dados bancários a serem indicados no prazo de dez dias. (4) Após, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito. (5) Fique ciente a parte credora que novos pedidos de restrição de bens ou valores somente serão aceitos caso comprovada a modificação da situação financeira da parte devedora. Cumpra-se. I.-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000944-87.2024.8.24.0144/SC RÉU : DOMINGO SAVIO NICOLAU ADVOGADO(A) : DEISE BECHTOLD BONEZZI (OAB SC054564) DESPACHO/DECISÃO Ante a renúncia do defensor dativo ( 63.1 ), NOMEIO a Dr.ᵃ Deise Bechtold, OAB n.º 54.564, para representar o acusado nos presentes autos. Ao defensor dativo, Gustavo Pisetta, OAB n.º 53.475, que apresentou defesa prévia em favor do acusado (Ev. 29), em razão da inexistência de serviços da Defensoria Pública nesta Comarca, FIXO os honorários advocatícios em R$ 353,34 (trezentos e cinquenta e três reais e trita e quatro centavos). Requisite-se o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019. Intimem-se.
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