Fabio Devidson Santos Da Silva
Fabio Devidson Santos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 054578
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Devidson Santos Da Silva possui 72 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC, TRT12, TJRS, STJ
Nome:
FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (19)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (6)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000752-13.2021.5.12.0022 RECLAMANTE: LUCIO MAURO VIEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: HENRICH & ROVEDA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: LUCIO MAURO VIEIRA Fica V. Sa. intimado para vistas da pesquisa Censec - Id d611cd6 ITAJAI/SC, 22 de julho de 2025. LIANA ANDREIA MAZZETTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO MAURO VIEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000752-13.2021.5.12.0022 RECLAMANTE: LUCIO MAURO VIEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: HENRICH & ROVEDA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: MARCIO VIRGILINO FERREIRA Fica V. Sa. intimado para vistas da pesquisa Censec - Id d611cd6 ITAJAI/SC, 22 de julho de 2025. LIANA ANDREIA MAZZETTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO VIRGILINO FERREIRA
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5022747-76.2021.8.24.0033/SC RÉU : LUIZ HENRIQUE FERNANDES ADVOGADO(A) : FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVA (OAB SC054578) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução, por videoconferência, para o dia 8/7/2026, às 16h30min. Intimem-se, requisitem-se, comuniquem-se e, no mais, observem-se todas as providências necessárias para a realização do ato.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5033391-73.2024.8.24.0033/SC ACUSADO : ANTONIO ROMEIRO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVA (OAB SC054578) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Considerando o prazo do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, passo a reapreciar a necessidade da manutenção da prisão cautelar do(s) réu(s). O acusado ANTONIO ROMEIRO DO ESPIRITO SANTO encontra-se segregado preventivamente em decorrência de decisão exarada nos autos n. 5030718-10.2024.8.24.0033 ( 8.1 ), cujo mandado restou cumprido no dia 08/11/2024 ( 18.3 ). . Observo que não sobrevieram elementos suficientes para alterar a situação fática e jurídica que ensejou referida decisão, sendo a segregação cautelar necessária, atualmente, à garantia da ordem pública, conforme excertos que abaixo passo a transcrever: De plano, constato que a situação versa sobre crime doloso com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP). O fumus commissi delicti consistente na comprovação da materialidade e presença de indícios suficientes de autoria encontra-se preenchido nos autos, especialmente pelo teor do Boletim de Ocorrência n. 00481.2024.0000948; laudos periciais (evento 1, Laudos 8-13), imagens das câmeras de segurança (evento 1, vídeo 24), depoimentos e interrogatório do representado (evento 1, vídeos 14-20), prontuário médico da vítima (evento 1, prontuário 21) e relatórios de missão policial (evento 1, relatórios 22 e 23). Da mesma maneira, o periculum libertatis (periculosidade atual ou contemporânea oriunda do estado de liberdade do conduzido) encontra-se verificado. Com efeito, adianto que há indícios da participação do investigado ANTONIO ROMEIRO DO ESPÍRITO SANTO no crime de homicídio qualificado ocorrido no dia 20 de janeiro de 2024, ocasião em que a vítima Jheyson de Lima Santos foi alvejada por disparos de arma de fogo em razão de possível desentendimento motivado por desavenças decorrentes do relacionamento amoroso nutrido pela vítima com a irmã do autor (Kelly Cristina Romero da Silva). A propósito, colacionam-se excertos extraídos da aludida representação que bem elucida a dinâmica dos fatos ocorridos ( evento 1, INIC1 ): [...] A presente representação tem por fundamento os elementos até aqui coligidos e que resultam de investigação deflagrada para apurar a prática de homicídio,ocorrido no dia 20 de janeiro de 2024, no bairro São Vicente, nesta cidade, conforme consta no Boletim de Ocorrência n 481.2024.0000948 e no laudo pericial n 2024.08.01170.24.002-50, tendo como vítima Jheyson de Lima Santos. Conforme documentos anteriormente mencionados, a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo,no interior de sua residência. Os policiais militares que atenderam a ocorrência chegaram a encontrá-lo com vida, providenciando o seu encaminhamento ao hospital, contudo, ele não resistiu aos ferimentos causados pela empreitada delituosa. Nessa esteira, o laudo necroscópico indica a causa da morte e a ação que produziu o resultado,sendo esta correspondente com a utilização de arma de fogo. Em consonância,temos o laudo atinente ao local em que se deram os fatos. Os investigadores deste Departamento iniciaram uma série de diligências, buscando esclarecer as circunstâncias e a autoria.Conforme documento apresentado, as medidas restaram frutíferas e foi indicado Antonio Romeiro do Espírito Santo,como sendo um dos autores do crime em tela. O citado relatório baseou-se em imagens captadas no local e detalhou todas as outras evidências encontradas,além da correspondente motivação. Por fim,indicou que o autor mudou-se de endereço e nao foi mais encontrado pela equipe,permanecendo até o dia 16 de outubro de 2024 em local incerto e não sabido. Em seu interrogatório,no primeiro momento em que foi intimado a comparecer nesta delegacia,o investigado negou os fatos e apresentou sua versão. Contudo, de acordo com as evidências elencadas na apuração,os indícios recaem sobre ele. Além disso, houve contradição entre as oitivas de Antônio e Deliane,sua esposa,sobre a presença (ou ausência) dela no momento em que se deu o corte na mão do suspeito. Nesse diapasão, também houve contradição entre a forma em que ocorreu a lesão,pois,no posto médico, ele teria alegado que foi por conta de um copo que se quebrou,enquanto na ocasião do interrogatório, alegou ter sido com uma jarra de água. Tentou-se intimar a irmã do suspeito,Kelly Cristina Romero da Silva, que teria tido um relacionamento amoroso com a vítima e que teria motivado os desentendimento entre os envolvidos, a fim de prestar esclarecimentos nesta Delegacia,mas não foi possível realizar tal oitiva por ela não ter sido encontrada,conforme documentos produzidos e juntados aos autos. Foram realizadas outras oitivas,mas que nlo corroboraram para elucidação do feito e que se encontram encartadas no caderno indiciário. Após incansáveis buscas e meios investigativos empregados,os policiais conseguiram encontrar o endereço em que o investigado buscou homiziar-se,ao que parece,a fim de não se sujeitar a eventual aplicação da lei penal. [...] Na mesma linha, as imagens das câmeras de monitoramento extraídas de empresa vizinha ao ocorrido geram fortes indícios de participação do suspeito na empreitada criminosa, acompanhado de terceira pessoa ainda não identificada ( evento 1, REL_MISSAO_POLIC22 ). Não fosse isso, colhe-se do mesmo relatório que a perícia constatou a existência de sangue no local do crime (provavelmente pertencente a um dos autores). Por sua vez, o autor ANTONIO ROMEIRO DO ESPIRITO SANTO recebeu atendimento médico na UPA do bairro Cordeiros no dia 21/01/2024 e, por ocasião de sua oitiva em sede policial (ocorrida no dia 01/02/2024) apresentou lesão compatível - já com os pontos retirados -, conforme imagens abaixo: Na espécie, a prisão mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública dada a gravidade em concreto do delito perpetrado e sua motivação - nutrida, ao que tudo indica, por desavenças desamorosas pretéritas da vítima com sua irmã. Destaca-se que a vítima já teria sido vítima de outra possível tentativa de homicídio praticada pelo mesmo autor no ano de 2022, conforme se depreende do mesmo relatório: [...] JHEYSON DE LIMA SANTOS era natural de Belém/PA e, conforme informações, veio morar em Itajaí no início do ano de 2021. A vítima residia com seu filho JHENNYSON KAUÃ SANTOS SANTOS, de nove anos de idade. KAUÃ é filho de KETHIMA SANTOS DE OLIVEIRA, com quem teve um relacionamento quando ainda residia no Pará. No ano de 2022 JHEYSON sofreu uma tentativa de homicídio em que levou facadas e, por este motivo, ficou com uma cicatriz no rosto. Conforme boletim de ocorrência 2000.2022.3858, o autor da tentativa de homicídio teria sido o pai de um sobrinho de JHEYSON, mas, na verdade, como apurado, o autor foi ANTONIO ROMEIRO DO ESPIRITO SANTO , no qual é irmão de KELLY CRISTINA ROMERO DA SILVA, que à época do crime namorava com JHEYSON. Faz-se importante contextualizar esta tentativa de homicídio ocorrida em 2022 para a presente investigação, uma vez que os fatos estão relacionados com o presente homicídio, como será abordado neste relatório de investigação Boletim de ocorrência da tentativa de homicídio de JHEYSON (2000.2022.3858), e boletim de ocorrência registrado no mesmo dia por KELLY (481.2022.9196) em que JHEYSON havia agredido KELLY e o filho dela, MATHEUS VINICIUS DA SILVA DE MORAES: Se não bastasse, pauta-se na necessidade de assegurar a instrução criminal e a escorreita aplicação da lei penal, tendo em vista que o investigado furta-se de sua aplicação - já que não foi encontrado para prestar esclarecimentos em sede policial, encontrando-se, atualmente, em local incerto e não sabido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostra-se justificada a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em hipótese na qual o recorrente é apontado como membro da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, sendo-lhe confiada a responsabilidade pela disseminação da ideologia da facção e manutenção da disciplina na região. 2. É entendimento pacífico desta Corte que se justifica a prisão de membros de organizações criminosas como forma de interromper - ou ao menos diminuir - suas atividades. 3. A natureza notoriamente criminosa do PCC, bem como os registros bárbaros dos delitos resultantes de sua atividade, são suficientes para levar à conclusão de que seus membros são perigosos - em especial aqueles aos quais, como o recorrente, são confiadas tarefas específicas, denotando posição especial na hierarquia do grupo. 4. A fuga do distrito da culpa, com permanência em local incerto e não sabido, é motivação idônea para a decretação da prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Recurso desprovido. (RHC 65.518/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016). Daí porque repousa a necessidade de sua segregação cautelar, especialmente porque mesmo ciente da conduta praticada de maneira ávida, encontra-se em lugar incerto e não sabido, prejudicando, por inequívoco, o desfecho da apuração delitiva. Por oportuno, destaco que apesar do lapso temporal transcorrido desde a prática delitiva, o requisito da atualidade mostra-se igualmente preenchido, tendo em vista que a contemporaneidade relaciona-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva e - não necessariamente - ao momento do intento criminoso em si, sendo certo que permanecem hígidos seus requisitos, conforme acima sopesado. De resto, destaco que, em se confirmando a sentença de pronúncia, por ocasião da sessão plenária, a manutenção da prisão preventiva será novamente revisada. Por oportuno: “ não há falar-se em ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau que mantivera a prisão cautelar, uma vez que devidamente esposadas as razões de convencimento que levaram o togado a quo a entender pela presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, aptos à manutenção da prisão cautelar, inexistindo eiva no caso de ser a motivação remissiva a deliberações pretéritas ” (TJSC, HC n.º 2014.031610-2, de Joinville, Rel. Des. Salete Silva Sommariva). E, ainda: “ Nos termos da jurisprudência desta Corte, “É idônea a decisão que, ao reexaminar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto primevo, caso mantidas as circunstâncias que o ensejou. (RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022). ” (RCD no HC n. 840.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). MANTENHO , portanto, a prisão preventiva do(s) réu(s) ANTONIO ROMEIRO DO ESPIRITO SANTO . DETERMINO que seja devidamente lançada a verificação da prisão nos dados criminais respectivos, para controle correicional. Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão de julgamento do recurso interposto pela defesa. Intimações automatizadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5022747-76.2021.8.24.0033/SC RÉU : LUIZ HENRIQUE FERNANDES ADVOGADO(A) : FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVA (OAB SC054578) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Em virtude da necessidade de readequação da pauta de audiências, CANCELO o ato aprazado, que será redesignado por evento autônomo em momento oportuno , devendo os autos permanecer em localizador apropriado para tanto (GAB Saneados aguardando data). Comunique-se às testemunhas/réus já intimados(as) e recolha(m)-se mandado(s) não cumprido(s). Intimações automatizadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5002600-30.2022.8.24.0086/SC (Pauta - Revisor: 228)RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOREVISOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Presidente
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