Jessica Anita Pacheco De Miranda Lima
Jessica Anita Pacheco De Miranda Lima
Número da OAB:
OAB/SC 054582
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Anita Pacheco De Miranda Lima possui 120 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJPR, TRT9, TJSC, TRF4
Nome:
JESSICA ANITA PACHECO DE MIRANDA LIMA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005573-06.2024.8.24.0015/SC AUTOR : ELIZANGELA APARECIDA DE LIMA ADVOGADO(A) : CARLA LEANDRO GONCALVES (OAB SC054638) ADVOGADO(A) : JESSICA ANITA PACHECO DE MIRANDA LIMA (OAB SC054582) RÉU : ANTECIPEI CREDITOS E ATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : EDILSON CACIANO PACHLA (OAB SC063765) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica promovida por ELIZANGELA APARECIDA DE LIMA em desfavor de ANTECIPEI CREDITOS E ATIVOS LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em resumo, que: firmou contrato com a requerida para antecipação de crédito do qual era credora nos autos n. 5003279-16.2018.4.04.7214; foi induzida a erro, acreditando que o crédito recebido era apenas parte da antecipação devida; não obstante, pelo pacto firmado, cedeu o crédito de R$35.343,48 por R$3.200,00; o crédito não admite cessão; houve má-fé da requerida; ocorreu vício no negócio jurídico. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a anulação do negócio jurídico. Determinada a emenda da petição inicial ( evento 4, DOC1 ), a requerente juntou documentos ( evento 8, DOC1 ). Deferiu-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça ( evento 10, DOC1 ). Citada ( evento 23, DOC1 ), a requerida contestou ( evento 24, DOC1 ).Em preliminar, alegou a existência de convenção de arbitragem. Alegou a ocorrência de litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico firmado. Sustentou que o mero arrependimento não configura vício de consentimento. Ao final, requereu expedição de ofício ao NUMOPEDE; extinção do feito sem resolução de mérito; expedição de alvará para levantamento dos valores; e a improcedência da pretensão da autora. Houve réplica ( evento 31, DOC1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas ( evento 33, DOC1 ), a requerente apresentou rol de testemunhas ( evento 37, DOC1 ) e a requerida pleiteou o julgamento antecipado do feito ( evento 38, DOC1 ) e a liberação de valores ( evento 40, DOC1 ). DECIDO Dos pedidos e questões pendentes O pedido de liberação de valores não comporta acolhimento neste momento ( evento 24, DOC1 , evento 40, DOC1 ), tendo em vista que pende discussão acerca da validade do negócio jurídico que o embasa. Somente o exame de mérito permitirá concluir pela higidez ou não do pacto. Assim, INDEFIRO o pedido. Das preliminares Nos termos do art. 42 do CPC, “As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”. Acerca do juízo arbitral, dispõe a Lei n. 9.307/96: Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Acerca da cláusula compromissória, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que todos os contratos de adesão devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, isto é, que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC/2015. SÚMULA 568/STJ. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA ARBITRAL. REQUISITO DE VALIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, a exemplo dos contratos de franquia, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu tratar-se de contrato de adesão, a exigir a presença dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, no caso, não atendidos. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame das provas acostadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 1.319.805/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 19/3/2024). No caso, trata-se de contrato de adesão e não houve assinatura específica na clásula da convenção arbitral ( evento 1, DOC7 , p. 4): Desse modo, em razão da ausência de eficácia da cláusula, não procede o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda, não há nos autos comprovação da alegação de jurisdição predatória, muito menos de captação ilícita de clientes. A tese de que as advogadas teriam procurado e instigado a autora a entrar com a ação carece de comprovação. Além disso, resta claro nos autos a intenção da requerente de anular o pacto e a resistência da requerida ao buscar manter a higidez do pacto. Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Dos pontos controvertidos A controvérsia recai sobre os seguintes pontos: existência ou não de defeito no negócio jurídico de evento 1, DOC7 ; abusividade ou não no deságio do contrato de cessão de crédito. Do ônus probatório Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Na hipótese, a empresa requerida possui maiores condições para a apresentação de documentos necessários para o deslinde do feito, notadamente quanto às particularidades do negócio jurídico e, sobretudo, se houve prévia e clara explicação acerca do objeto contratual, bem como para demonstrar que o deságio praticado não é abusivo. De outro lado, observa-se a hipossuficiência técnica da autora para obtenção dos documentos e demonstração de que não teria sido devidamente cientificada acerca das cláusulas contratuais. Nesse panorama, impõe-se a inversão do ônus da prova. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO VERBAL. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. ALEGADA A INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS. INCIDÊNCIA DO ART. 373, § 1º, DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO EM TELA QUE AUTORIZAM A INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR COMPROVADAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NA ORIGEM QUE CONSTATOU AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS PELOS REQUERIDOS E POR SEUS FILHOS NOS RECIBOS E NAS FICHAS DE PAGAMENTOS APRESENADAS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DAS ESPECIFICIDADES DO CONTRATO E DOS PAGAMENTOS REALIZADOS A FIM DE DESCONSTITUIR A PRETENSÃO AUTORAL. DIFICULDADE DO DEMANDANTE EM TRAZER PROVAS ALÉM DAS JÁ JUNTADAS AO FEITO. PARTE REQUERIDA QUE POSSUI MAIOR FACILIDADE EM ESCLARECER PARTE DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051461-77.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025). Nesse contexto, deverá a requerida apresentar os registros acerca das conversas mantidas com a autora, notadamente por se tratar de documento firmado mediante assinatura eletrônica e com indicativos de existência de conversas por WhastApp ( evento 31, DOC3 ). De igual forma, por se tratar de empresa especializada em cessão de créditos, possui maiores condições de demonstrar que não se trata de deságio abusivo. 1. Dito isto, INTIME-SE a parte ré , no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se pretende, assertivamente , a produção de outras provas, ciente de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente. 2. Com manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. 4. Em se considerando a ausência de comprovação da alegação de litigância predatória, indefiro o pedido de expedição de ofício ao NUMOPEDE, sem prejuízo de a própria parte assim o proceder, se entender ser o caso. 5. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005218-93.2024.8.24.0015/SC AUTOR : FRANCIELI SOARES DE LIMA ADVOGADO(A) : JESSICA ANITA PACHECO DE MIRANDA LIMA (OAB SC054582) ADVOGADO(A) : CARLA LEANDRO GONCALVES (OAB SC054638) RÉU : ANTECIPEI CREDITOS E ATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : EDILSON CACIANO PACHLA (OAB SC063765) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica promovida por FRANCIELI SOARES DE LIMA em desfavor de ANTECIPEI CREDITOS E ATIVOS LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em resumo, que: firmou contrato com a requerida para antecipação de crédito do qual era credora nos autos n. 50031371220184047214; foi induzida a erro, acreditando que o crédito recebido era apenas parte da antecipação devida; não obstante, pelo pacto firmado, cedeu o crédito de R$43.119,73 por R$3.500,00; o crédito não admite cessão; houve má-fé da requerida; ocorreu vício no negócio jurídico. Requereu: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a anulação do negócio jurídico. Determinada a emenda da petição inicial ( evento 4, DOC1 ), a requerente juntou documentos ( evento 8, DOC1 e evento 13, DOC1 ). Deferiu-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça ( evento 15, DOC1 ). Citada ( evento 29, DOC1 ), a requerida contestou ( evento 30, DOC1 ).Em preliminar, alegou a existência de convenção de arbitragem. Alegou a ocorrência de litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico firmado. Sustentou que o mero arrependimento não configura vício de consentimento. Ao final, requereu expedição de ofício ao NUMOPEDE; extinção do feito sem resolução de mérito; expedição de alvará para levantamento dos valores; e a improcedência da pretensão da autora. Houve réplica ( evento 36, DOC1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas ( evento 38, DOC1 ), a requerente apresentou rol de testemunhas ( evento 42, DOC1 ) e a requerida pleiteou o julgamento antecipado do feito ( evento 43, DOC1 ). Foram transferidos para este feito os valores depositados nos autos n. 5001871-87.2018.4.04.7214 ( evento 33, DOC1 ). DECIDO Dos pedidos e questões pendentes O pedido de liberação de valores não comporta acolhimento neste momento ( evento 30, DOC1 , evento 43, DOC1 ), tendo em vista que pende discussão acerca da validade do negócio jurídico que o embasa. Somente o exame de mérito permitirá concluir pela higidez ou não do pacto. Assim, INDEFIRO o pedido. Das preliminares Nos termos do art. 42 do CPC, “As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”. Acerca do juízo arbitral, dispõe a Lei n. 9.307/96: Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Acerca da cláusula compromissória, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que todos os contratos de adesão devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, isto é, que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC/2015. SÚMULA 568/STJ. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA ARBITRAL. REQUISITO DE VALIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, a exemplo dos contratos de franquia, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu tratar-se de contrato de adesão, a exigir a presença dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, no caso, não atendidos. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame das provas acostadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 1.319.805/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 19/3/2024). No caso, trata-se de contrato de adesão e não houve assinatura específica na clásula da convenção arbitral ( evento 1, DOC7 , p. 4): Desse modo, em razão da ausência de eficácia da cláusula, não procede o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda, não há nos autos comprovação da alegação de jurisdição predatória, muito menos de captação ilícita de clientes. A tese de que as advogadas teriam procurado e instigado a autora a entrar com a ação carece de comprovação. Além disso, resta claro nos autos a intenção da requerente de anular o pacto e a resistência da requerida ao buscar manter a higidez do pacto. Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Dos pontos controvertidos A controvérsia recai sobre os seguintes pontos: existência ou não de defeito no negócio jurídico de evento 1, DOC7 ; abusividade ou não no deságio do contrato de cessão de crédito. Do ônus probatório Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Na hipótese, a empresa requerida possui maiores condições para a apresentação de documentos necessários para o deslinde do feito, notadamente quanto às particularidades do negócio jurídico e, sobretudo, se houve prévia e clara explicação acerca do objeto contratual, bem como para demonstrar que o deságio praticado não é abusivo. De outro lado, observa-se a hipossuficiência técnica da autora para obtenção dos documentos e demonstração de que não teria sido devidamente cientificada acerca das cláusulas contratuais. Nesse panorama, impõe-se a inversão do ônus da prova. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO VERBAL. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. ALEGADA A INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS. INCIDÊNCIA DO ART. 373, § 1º, DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO EM TELA QUE AUTORIZAM A INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR COMPROVADAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NA ORIGEM QUE CONSTATOU AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS PELOS REQUERIDOS E POR SEUS FILHOS NOS RECIBOS E NAS FICHAS DE PAGAMENTOS APRESENADAS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DAS ESPECIFICIDADES DO CONTRATO E DOS PAGAMENTOS REALIZADOS A FIM DE DESCONSTITUIR A PRETENSÃO AUTORAL. DIFICULDADE DO DEMANDANTE EM TRAZER PROVAS ALÉM DAS JÁ JUNTADAS AO FEITO. PARTE REQUERIDA QUE POSSUI MAIOR FACILIDADE EM ESCLARECER PARTE DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051461-77.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025). Nesse contexto, deverá a requerida apresentar os registros acerca das conversas mantidas com a autora, notadamente por se tratar de documento firmado mediante assinatura eletrônica e com indicativos de existência de conversas por WhatsApp ( evento 36, DOC3 ). De igual forma, por se tratar de empresa especializada em cessão de créditos, possui maiores condições de demonstrar que não se trata de deságio abusivo. 1. Dito isto, INTIME-SE a parte ré , no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se pretende, assertivamente , a produção de outras provas, ciente de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente. 2. Com manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. 4. Em se considerando a ausência de comprovação da alegação de litigância predatória, indefiro o pedido de expedição de ofício ao NUMOPEDE, sem prejuízo de a própria parte assim o proceder, se entender ser o caso. 5. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005640-68.2024.8.24.0015/SC AUTOR : DACILMA CORDEIRO ADVOGADO(A) : CARLA LEANDRO GONCALVES (OAB SC054638) ADVOGADO(A) : JESSICA ANITA PACHECO DE MIRANDA LIMA (OAB SC054582) RÉU : ANTECIPEI CREDITOS E ATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : EDILSON CACIANO PACHLA (OAB SC063765) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica promovida por DACILMA CORDEIRO em desfavor de ANTECIPEI CREDITOS E ATIVOS LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em resumo, que: firmou contrato com a requerida para antecipação de crédito do qual era credora nos autos n. 5001871-87.2018.4.04.7214; foi induzida a erro, acreditando que o crédito recebido era apenas parte da antecipação devida; não obstante, pelo pacto firmado, cedeu o crédito de R$14.607,96 por R$2.200,00; ocorreu vício no negócio jurídico. Requereu: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a anulação do negócio jurídico. Determinada a emenda da petição inicial (ev. 4.1 ), a requerente juntou documentos (evs. 7.1 , 12.1 ). Deferiu-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça (ev. 14.1 ). Citada (ev. 26.1 ), a requerida contestou (ev. 27.1 ).Em preliminar, alegou a existência de convenção de arbitragem. Alegou a ocorrência de litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico firmado. Sustentou que o mero arrependimento não configura vício de consentimento. Houve réplica (ev. 32.1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas (ev. 34.1 ), a requerente apresentou rol de testemunhas (ev. 38.1 ) e a requerida pleiteou o julgamento antecipado do feito (ev. 39.1 ). Foram transferidos para este feito os valores depositados nos autos n. 5001871-87.2018.4.04.7214 (ev. 43.1 ). A requerida pleiteou o reconhecimento da presunção de validade do negócio jurídico, levantando-se em seu favor os valores retidos nos autos (ev. 44.1 ). DECIDO Dos pedidos e questões pendentes O pedido de liberação de valores não comporta acolhimento neste momento (ev. 27.1 , 39.1 e 44.1 ), tendo em vista que pende discussão acerca da validade do negócio jurídico que o embasa. Somente o exame de mérito permitirá concluir pela higidez ou não do pacto. Assim, INDEFIRO o pedido. Das preliminares Nos termos do art. 42 do CPC, “As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”. Acerca do juízo arbitral, dispõe a Lei n. 9.307/96: Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Acerca da cláusula compromissória, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que todos os contratos de adesão devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, isto é, que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC/2015. SÚMULA 568/STJ. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA ARBITRAL. REQUISITO DE VALIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, a exemplo dos contratos de franquia, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu tratar-se de contrato de adesão, a exigir a presença dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, no caso, não atendidos. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame das provas acostadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 1.319.805/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 19/3/2024). No caso, trata-se de contrato de adesão e não houve assinatura específica na clásula da convenção arbitral ( evento 1, DOC9 , p. 4): Desse modo, em razão da ausência de eficácia da cláusula, não procede o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda, não há nos autos comprovação da alegação de jurisdição predatória, muito menos de captação ilícita de clientes. A tese de que as advogadas teriam procurado e instigado a autora a entrar com a ação carece de comprovação. Além disso, resta claro nos autos a intenção da requerente de anular o pacto e a resistência da requerida ao buscar manter a higidez do pacto. Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Dos pontos controvertidos A controvérsia recai sobre os seguintes pontos: existência ou não de defeito no negócio jurídico de evento 1, DOC9 ; abusividade ou não no deságio do contrato de cessão de crédito. Do ônus probatório Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 373 . O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Na hipótese, a empresa requerida possui maiores condições para a apresentação de documentos necessários para o deslinde do feito, notadamente quanto às particularidades do negócio jurídico e, sobretudo, se houve prévia e clara explicação acerca do objeto contratual, bem como para demonstrar que o deságio praticado não é abusivo. De outro lado, observa-se a hipossuficiência técnica da autora para obtenção dos documentos e demonstração de que não teria sido devidamente cientificada acerca das cláusulas contratuais. Nesse panorama, impõe-se a inversão do ônus da prova. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO VERBAL. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. ALEGADA A INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS. INCIDÊNCIA DO ART. 373, § 1º, DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO EM TELA QUE AUTORIZAM A INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR COMPROVADAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NA ORIGEM QUE CONSTATOU AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS PELOS REQUERIDOS E POR SEUS FILHOS NOS RECIBOS E NAS FICHAS DE PAGAMENTOS APRESENADAS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DAS ESPECIFICIDADES DO CONTRATO E DOS PAGAMENTOS REALIZADOS A FIM DE DESCONSTITUIR A PRETENSÃO AUTORAL. DIFICULDADE DO DEMANDANTE EM TRAZER PROVAS ALÉM DAS JÁ JUNTADAS AO FEITO. PARTE REQUERIDA QUE POSSUI MAIOR FACILIDADE EM ESCLARECER PARTE DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051461-77.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025). Nesse contexto, deverá a requerida apresentar os registros acerca das conversas mantidas com a autora, notadamente por se tratar de documento firmado mediante assinatura eletrônica e com indicativos de existência de conversas por WhatsApp ( evento 32, DOC3 ). De igual forma, por se tratar de empresa especializada em cessão de créditos, possui maiores condições de demonstrar que não se trata de deságio abusivo. 1. Dito isto, INTIME-SE a parte ré , no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se pretende, assertivamente , a produção de outras provas, ciente de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente. 2. Com manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. 4. Em se considerando a ausência de comprovação da alegação de litigância predatória, indefiro o pedido de expedição de ofício ao NUMOPEDE, sem prejuízo de a própria parte assim o proceder, se entender ser o caso. 5. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004974-33.2025.8.24.0015/SC AUTOR : JOSE JAIR FUCK ADVOGADO(A) : JESSICA ANITA PACHECO DE MIRANDA LIMA (OAB SC054582) ATO ORDINATÓRIO Considerando a parceria firmada entre o Juizado Especial Cível da Comarca de Canoinhas, vinculada à 1ª Vara Cível desta comarca, e o CEJUSC Virtual Estadual, as audiências de conciliação/mediação desta unidade serão realizadas pelo CEJUSC Estadual, sendo os processos para lá encaminhados, retornando após a realização do ato. Atuando o CEJUSC Estadual exclusivamente de forma virtual, imprescindível a observância pelas partes/advogados das seguintes orientações: 1. Para viabilizar o envio das informações sobre a audiência, as partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste ato, CASO NÃO APRESENTADO NA INICIAL OU OUTRA PETIÇÃO, indicar o e-mail do(a/s) advogado(a/s) e os seus próprios, a fim de obter o acesso à plataforma PJSC-Conecta, sob pena de ser considerado válido o endereço eletrônico por ventura indicado na petição inicial/contestação. 2. Cada parte/advogado(a/s) precisa indicar um e-mail diferente a fim de o link de acesso ser enviado para cada endereço de e-mail. 3. A ausência da parte autora no ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). A ausência da parte ré, por sua vez, ensejará a decretação da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995). A contestação, caso não haja acordo, deve ser apresentada no ato da audiência/conciliatória, podendo ser oferecida de forma oral na própria solenidade ou por escrito, em peça a ser protocolada nos autos na mesma data.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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