Flauzino Domingos Monteiro Neto
Flauzino Domingos Monteiro Neto
Número da OAB:
OAB/SC 054597
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flauzino Domingos Monteiro Neto possui 120 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TRF4, TJSP, TJBA, TJRS, TJSC
Nome:
FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
APELAçãO CíVEL (11)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5003740-32.2025.8.24.0139/SC AUTOR : MARCOS ANTONIO RAMOS ADVOGADO(A) : FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO (OAB SC054597) DESPACHO/DECISÃO 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, aplicando-se às ações de usucapião analogicamente o disposto no art. 292, inc. IV, do CPC. Como já esclarecido na Portaria 01/2023 da 2ª Vara de Porto Belo, dada as especificidades da Comarca, será utilizada a tabela divulgada pela Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo como parâmetro, pois reflete um valor mínimo de comercialização dos imóveis na região: (Terreno até 360m² (sem construção) = R$ 210.000,00; Terreno acima de 360m² (sem construção) = R$ 585,00 X metragem do Terreno; Terreno com construção = calcular 70% do cub/SC para a área construída e somar com o valor do terreno (conforme acima); Apartamento = R$ 325.000,00; Sala comercial = R$ 4.000,00 X metragem da sala; Vaga de garagem simples = R$ 50.000,00; Vaga de garagem dupla = R$ 75.000,00; Vaga de garagem tripla = R$ 100.000,00). Esclareço que havendo edificação também o valor dessa deve ser considerado. 2. A gratuidade da justiça confere ao beneficiário a isenção de todas as despesas processuais, sendo requisito para sua concessão a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98, do CPC). Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, disponha que a mera alegação de insuficiência gere uma presunção de tal insuficiência de recursos, é faculdade do juízo determinar a juntada de documentos que corroborem o preenchimento este requisito. Em outras palavras, a presunção não é absoluta. Tanto assim é que o STJ já pontuou que "( ...) o juiz, diante de circunstâncias concretas, pode afastar o benefício da assistência judiciária, apresentando suficiente fundamentação para tanto". (RESP 533.990/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 16.12.2003); "não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade". (STJ, AgRg no Ag 708995/decGO, rel. Min. Paulo Furtado, j. em 13.10.2009 citado em TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157971-83.2015.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 23-05-2016). Inclusive a Resolução n. 11/2018 do Conselho de Magistratura recomenda que os magistrados efetuem "análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos" (art. 1º, "b"). Feita tal ponderação é necessário que se estabeleçam critérios objetivos para aferição do que seria esta insuficiência de recursos. Como é notório a relativamente recente instalação da Defensoria Pública neste Estado, objetiva materializar a garantia constitucional do acesso à Justiça, estendendo-a aos mais necessitados. Embora não seja requisito para concessão do benefício da gratuidade da justiça que a parte seja assistida pela Defensoria Pública, vez que seu direito escolher qual procurador irá lhe representar, é razoável utilizar, justamente na busca deste critério objetivo de aferição do requisito, os parâmetros utilizados por esta instituição, pois sua finalidade é justamente suprir assistência jurídica aos carentes de recursos pelo próprio Estado. O entendimento vem sendo adotado pelo egrégio TJSC, destacando-se: "A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). Fixado o critério objetivo – mesmos requisitos para assistência pela Defensoria Pública – a normativa que regulamenta tal matéria é a Resolução n. 15, de 19/01/2014, publicada na Diária Oficial de Santa Catarina n. 19.752, de 05/02/2014. Transcrevem-se as orientações pertinentes a esta Vara: DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. §5º. Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, inclusive nos casos de violência doméstica e familiar, hipóteses nas quais futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. O salário mínimo de 2025 está fixado em R$ 1.518,00 (Decreto n. 12.342/2024), portanto três salários mínimos perfazem a quantia de R$ 4.554,00. Mesmo nas hipóteses de gastos extraordinários ou condição social desfavorecida, o total admissível é de quatro salários mínimos, ou seja, R$ 6.072,00. Observe-se que a alegação de que possuem gastos que comprometem consideravelmente sua renda não serve de subsídio para deferimento do benefício. O requisito é a insuficiência de recursos do núcleo familiar, não sendo justificativa, por exemplo, que seu padrão de vida seja tal que seus gastos lhe gerem pouca sobra. Utilizar tal premissa de modo genérico seria o mesmo que permitir, por exemplo, que uma família que tivesse renda brutal de R$ 10.000,00, mas gastos de R$ 9.500,00, dentre eles parcelas de veículos de R$ 4.000,00, pudessem ser beneficiados pela gratuidade da justiça, o que certamente não é o intuito do legislador. Considerando a ausência de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência nos termos acima delineados, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que apresente os seguintes documentos, incluindo parte autora, maiores de 16 anos e cônjuge/companheiro da parte, exceto verbas referentes a benefícios assistenciais, destinados a comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da benesse: a) comprovantes de rendimentos atualizados dos membros da entidade familiar; b) declaração de propriedade de imóveis expedido pelo Cartório competente; c) declaração de propriedade de veículos automotores expedido pelo órgão de trânsito competente. 3. Desse modo, INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu advogado, para atendimento na íntegra das determinações acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retificação de ofício do valor da causa, no caso do item 1; e de indeferimento da gratuidade da justiça e necessidade de comprovação do pagamento das custas, no caso do item 2. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5044589-35.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50445893520248240930/SC) RELATOR : ALTAMIRO DE OLIVEIRA APELANTE : VILMON SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO (OAB SC054597) APELADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 09/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 30 - 04/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002039-36.2025.8.24.0139/SC AUTOR : FLAVIO MACHADO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO (OAB SC054597) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Adm. da 1ª Vara nº 35/2024, fica intimada a parte ativa para manifestação sobre a contestação (artigo 350 do CPC) e sobre a reconvenção (artigo 343 do CPC), no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002695-95.2022.8.24.0139/SC AUTOR : ARLI BRANDAO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO (OAB SC054597) ADVOGADO(A) : ANDRE SPADER DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição/documentos apresentados pela parte contrária.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029599-18.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : LUCIANO SCABURI ADVOGADO(A) : FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO (OAB SC054597) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira objetivamente o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5018711-49.2025.8.24.0033 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5052288-37.2024.8.24.0038/SC RELATOR : LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDA AUTOR : MARIA DE FATIMA ZAVARIS ADVOGADO(A) : FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO (OAB SC054597) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 12/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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