Mithiane Cordova De Oliveira
Mithiane Cordova De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 054616
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mithiane Cordova De Oliveira possui 91 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT12, TJSC
Nome:
MITHIANE CORDOVA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5013428-27.2025.8.24.0039 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Lages na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000308-37.2022.8.26.0108 (processo principal 0007177-31.2013.8.26.0108) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.A. - A.A.J. - Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas em aberto pela satisfação da execução, no valor de R$ 185,10. - ADV: MITHIANE CORDOVA DE OLIVEIRA (OAB 54616/SC), RAFAEL ADRIANO DA ROCHA (OAB 419569/SP), CAROLINA NUNES CRUZ (OAB 373944/SP), ALINE RIBEIRO PINHO (OAB 250353/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012945-35.2025.8.24.0091 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012945-35.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE : CAMILI ROBERTA ROSA ADVOGADO(A) : MITHIANE CORDOVA DE OLIVEIRA (OAB SC054616) EXEQUENTE : SUELLEN DE SOUZA PACHECO ADVOGADO(A) : MITHIANE CORDOVA DE OLIVEIRA (OAB SC054616) EXECUTADO : T4F ENTRETENIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : TAIS BORJA GASPARIAN (OAB SP074182) DESPACHO/DECISÃO I . Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. A Constituição Federal elevou o padrão do acesso (garantia) à tutela jurisdicional com a criação do juizado de "pequenas causas" (art. 24, X), para que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha , nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo fácil (informal), célere e econômico (LJE, art. 2º) . Para efetivar o direito por este padrão jurisdicional diferenciado (do processo comum), ajustado ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), que permite o acesso judicial a informações patrimoniais em bases de dados externas, a fase de cumprimento de sentença se desenvolverá a partir das seguintes determinações : 1 . Intime-se a parte executada na forma do art. 513 do CPC: A) por meio da intimação eletrônica, na pessoa de seu advogado constituído no processo de conhecimento; B) por carta com AR: (b1) quando representada pela Defensoria Pública; (b2) quando não tiver procurador constituído nos autos; (b3) quando tiver sido revel na fase de conhecimento ou (b4) quando o incidente de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento; C) por WhatsApp ou correio eletrônico (e-mail), quando assim citada por este meio de comunicação no processo de conhecimento para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º). 2. Se a parte devedora efetuar o pagamento integral , a Secretaria do Juizado deverá: 2.1. Intimar a parte credora para indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará) e informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Prazo: 05 dias. 2.2. Expedir alvará e remeter ao juiz para sentença. 3. Se a parte devedora propuser o pagamento parcelado , a Secretaria do Juizado deverá: 3.1. Intimar a parte credora para se manifestar. Prazo: 5 dias. 3.2. Expedir alvará e remeter ao juiz para decisão. 4. Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantir o Juízo, deverá informar nos autos que se trata de depósito para essa finalidade . Nessa hipótese, a Secretaria do Juizado deverá: 4.1. Juntar o extrato do Sidejud; 4.2. Aguardar o decurso do prazo de 15 dias para interposição de embargos, que devem ser distribuídos por dependência; 4.3. Na nova autuação , intimar a parte embargada (credora) para manifestar, no prazo de 15 dias, e suspender o cumprimento de sentença. 4.3.1. Com a resposta ou decorrido o prazo, remeter ao juiz. 4.4. Se não opostos os embargos, proceder na forma dos itens 2.1 e 2.2. II. Se a parte devedora, intimada, não efetuar o pagamento , cumpra-se na forma abaixo. 5. Proceda-se, por primeiro e pela ordem, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD , por 30 dias consecutivos. 5.1. Realizado o bloqueio (CPC, art. 854), o excesso deverá ser prontamente liberado. 5.2. Indisponibilizada a quantia bloqueada, converter-se-á em penhora e deverá ser transferida à conta judicial. 5.3. A parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3.1. Não opostos os embargos, expeça-se alvará. 6. Se a consulta ao SISBAJUD resultar insuficiente à satisfação do crédito (parcial, negativa ou impenhorável), proceda-se à consulta pelo sistema RENAJUD. 7. Independentemente do resultado da consulta determinada no item 6, considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), deverá ser realizada a busca de bens também por meio dos demais sistemas disponíveis. Desta, proceda-se à consulta aos sistemas INFOJUD (última declaração do IRRF), SERP (se ativo), SNIPER, Prevjud e, por fim, a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos”. 7.1. Se o resultado for positivo , a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados. Prazo: 15 (quinze) dias. 7.2 Se o resultado for negativo, a parte credora deverá, além de observar a diretrizes infra, diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. 8. Em caso de pedido de penhora de veículos localizados via RENAJUD, o requerimento deverá ser instruído com o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito. Caso a parte exequente não disponha do número do RENAVAM necessário à obtenção das informações junto ao órgão de trânsito, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para que possa acessar os dados diretamente perante o DETRAN. Apresentado referido extrato, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto à análise da viabilidade da penhora do veículo: 8.1. Se não existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 8.1.1. Incluir as restrições de penhora e transferência; 8.1.2. Expedir o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento. Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 8.2. Se existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 8.2.1. Requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão). Prazo: 15 (quinze) dias. 8.2.2. Com a resposta, intimar a parte credora para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível). Prazo: 05 (cinco) dias . 8.2.3 Em caso de inércia do credor fiduciário , renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. III Para a hipótese de ausência de bens do devedor após as buscas acima, a parte credora deverá ter atenção às diretrizes abaixo: 9. O insucesso nas buscas - por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SERP-JUD (serventia extrajudiciais), CAMP (PROCESSOS) E SNIPER - conduz à presunção da precariedade econômica do devedor, por isso, o pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - CPC, art. 833, II) dependerá de fundamentação concreta (fato) sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens . 9.1. Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 10. A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou ( ADI 5.941 ) o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas. O STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137 , a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Na oportunidade, determinou a " suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que o devedor detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas o faz. 11. O registro da parte devedora em cadastro de inadimplentes (Serasa) pode ser efetivado pelo credor mediante protesto do título executivo, independentemente da intervenção judiciária. A inclusão tampouco seria possível porque a medida implica a suspensão do processo e, no Juizado Especial, a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), não à suspensão (o credor poderá solicitar a emissão de certidão de crédito). 12. A busca por bens nas serventias extrajudiciais deve ser realizada diretamente pela parte interessada, por meio do site https://registradores.onr.org.br , da SAEC/ONR , da CENSEC ou do SREI. A CNIB , nos termos da Circular CGJ/SC n. 13/2022 e do Prov. CNJ n. 39/2014, não deve ser utilizada para pesquisa de bens, mas apenas para o cumprimento de ordens de indisponibilidade. O mesmo se aplica ao SIMBA e ao COAF, voltados a investigações criminais, cujo uso não pode ser desvirtuado. A quebra de sigilo bancário, por sua vez, exige fundamentação excepcional. O CCS do Banco Central apenas informa existência e vigência de relacionamentos com instituições financeiras, sem revelar valores ou saldos, e destina-se à prevenção de ilícitos penais (Lei n. 10.701/03). A consulta à FENSEG carece de utilidade na ausência de bens conhecidos. Já o CRC-JUD não se presta à localização patrimonial. 13. As fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão sujeitos ao Bacen, sendo suas contas alcançadas pelo SISBAJUD. Excepcionalmente, admite-se nova diligência se comprovado que a instituição não está submetida ao Bacen e que o devedor mantém vínculo com ela. 13.1. A penhora de recebíveis (ex: cartão de crédito) equipara-se à de faturamento (CPC, art. 866), exigindo nomeação de administrador, balancetes e controle de contas, o que é incompatível com a informalidade e celeridade dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). 14. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (CPC, art. 133) e suspenderá o processo de cumprimento de sentença. IV. A falta de indicação de bens específicos do devedor, assim como o pedido de busca ou penhora de bem que já esteja contemplado nesta decisão, conduzirá à extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), que poderá ser reiniciado, desde que observado o prazo prescricional de 5 anos, contado do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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