Bruno Baldissera Travi
Bruno Baldissera Travi
Número da OAB:
OAB/SC 054634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Baldissera Travi possui 25 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TJMG, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSC, TJMG, TRF4
Nome:
BRUNO BALDISSERA TRAVI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5027812-63.2022.8.24.0018/SC EXECUTADO : PAULO ROBERTO GUELLA ADVOGADO(A) : BRUNO BALDISSERA TRAVI (OAB SC054634) DESPACHO/DECISÃO Acolho a manifestação do Ministério Público e determino a SUSPENSÃO do feito até julho de 2025. Decorrido o prazo, intime-se o executado para apresentar novo relatório de acompanhamento do PRAD. Vindo aos autos, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Chapecó (SC), datado e assinado digitalmente.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5018331-19.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50026844320244047202/SC) RELATOR : LORACI FLORES DE LIMA RÉU : GIOVANI LOUREIRO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO DALLAGNOL (OAB RS090344) RÉU : SERGIO BITTENCOURT ADVOGADO(A) : GUILHERME MORANDINI WALLNER (OAB SC042307) RÉU : CLEIDENARA MARIA MOHR WEIRICH ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) RÉU : JACKSON ANTONIO BUGANCA ADVOGADO(A) : ROMEU CLAUDIO BERNARDI (OAB RS070455) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO UILSON MOCELLIN (OAB RS058899) RÉU : JEANE CARLA MOHR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO FELIPE ETGES (OAB SC016473) ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA ZANDAVALLI LIMA (OAB SC022673) RÉU : MARIZETE VEBERTZ ADVOGADO(A) : THIAGO SFOGGIA CARLOTTO (OAB SC051749) RÉU : ANACLETO FERRARI ADVOGADO(A) : Manuela Emília de Arruda Arend (OAB SC025925) ADVOGADO(A) : YÚRI STÜPP (OAB SC022402) RÉU : CAROLINE CONSTANCI BETTANIN ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) RÉU : FABIO ANTONIO ROSA ADVOGADO(A) : LUIZ JUNIOR PERUZZOLO (OAB SC022702) RÉU : ROSIMARI BORIN BADIN ADVOGADO(A) : THIAGO SFOGGIA CARLOTTO (OAB SC051749) RÉU : IVAN DALLAPRIA ADVOGADO(A) : LINDAMIR DA ROSA DA SILVA (OAB RS091979) RÉU : JANDIR LUIZ TRES ADVOGADO(A) : IRENE MIOTTO (OAB SC029947) RÉU : JEAN ALEX DALCIN ADVOGADO(A) : DENIS ANTONIO SNICHELOTTO (OAB SC028026) RÉU : JOSE CLAUDIO CARAMORI ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) RÉU : JOSEMAR WEIRICH ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) RÉU : MARCOS ALBERTO GIOVANONI ADVOGADO(A) : THIAGO FELIPE ETGES (OAB SC016473) ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA ZANDAVALLI LIMA (OAB SC022673) RÉU : MARCOS DANIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : Manuela Emília de Arruda Arend (OAB SC025925) ADVOGADO(A) : YÚRI STÜPP (OAB SC022402) RÉU : NEDIO LUIZ CONCI ADVOGADO(A) : RICARDO MARCELO DE MENEZES (OAB SC032283) ADVOGADO(A) : JONATHAN CLOVIS CIELO (OAB SC045791) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE MENEZES (OAB SC063626) RÉU : RIQUELMO BEDIN FILHO ADVOGADO(A) : YONATAN CARLOS MAIER (OAB SC056318) INTERESSADO : ADEMAR SANDRINI ADVOGADO(A) : BRUNO BALDISSERA TRAVI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 407 - 21/07/2025 - Juntada de certidão Evento 405 - 21/07/2025 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória Evento 403 - 14/07/2025 - Decisão interlocutória Evento 400 - 14/07/2025 - Remetidos os Autos com decisão/despacho
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5022086-06.2025.8.24.0018 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 16/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5073094-13.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VDVFS COMERCIO DO VESTUARIO LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB SC013350) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) AGRAVANTE : 4LIONS CONFECCOES E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB SC013350) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) AGRAVANTE : NEXT CONFECCOES E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB SC013350) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : LIMINE TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS PFAU INTERESSADO : TECNOBLU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JAIME LUIZ LEITE INTERESSADO : ALBATROZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS PFAU INTERESSADO : JAMEF TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : DIEGO DO NASCIMENTO KICULA INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : BAOBA CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO DE LIMAS ADVOGADO(A) : LEANDRO SBARDELATTI INTERESSADO : MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : JORGE LUIS COSTA BEBER ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS INTERESSADO : MODAL COMERCIO DE ROUPAS EIRELI ADVOGADO(A) : BRUNO BALDISSERA TRAVI INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : ECO BLU CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA ADVOGADO(A) : Thomas Bonetto ADVOGADO(A) : Rodrigo Stachoviak Palermo ADVOGADO(A) : Juliano Laszuk Batista ADVOGADO(A) : EDUARDO FREYGANG JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER DESPACHO/DECISÃO VDVFS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA, 4LIONS CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA e NEXT CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, todas em recuperação judicia, interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 111, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 51, RELVOTO1 e evento 85, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 47 e 57 da Lei n. 11.101/2005, no que se refere ao argumento de que não é razoável que uma exigência meramente formal, como a apresentação de certidões fiscais, sobreponha-se à finalidade essencial da recuperação judicial, que é a preservação da empresa, sua função social e a manutenção dos empregos. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse no feito ( evento 44, PARECER1 ). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto ( evento 51, RELVOTO1 ): O cerne da controvérsia gira em torno da necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos tributários para o prosseguimento da recuperação judicial. Como cediço, a Lei n. 14.112/2020 alterou a Lei n. 11.101/2005, trazendo modificações importantes ao processo de recuperação judicial, dentre elas, a exigência da juntada certidões negativas de débitos tributários, conforme prevê o art. 57: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (sem grifos no original). A par do novel dispositivo legal, houve modificação no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que passou a entender pela imprescindibilidade da regularização dos débitos tributários. A propósito, colhe-se julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo recente modificação no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.512.254/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, sem grifos no original). Igualmente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da hodierna orientação jurisprudencial adotada pelas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, com as alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, "não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios". (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.). Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.110.542/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, sem grifos no original). [...] Assim, embora não se desconheça da existência de julgados no sentido de dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais - ou positiva com efeitos de negativa - para o prosseguimento da recuperação judicial, considerando a alteração legislativa, aliada às orientações mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada merece ser mantida, com o desprovimento do recurso no ponto. (grifos originais). No mesmo sentido, são os precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a agravo em recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. Intimada, a parte agravada manifestou-se pela inexistência de fundamentos aptos a alterar o julgado. O Ministério Público Federal apenas tomou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, à luz da Lei nº 14.112/2020; e (ii) estabelecer se o agravo interno preenche os requisitos de impugnação específica previstos no art. 1.021, § 1º, do CPC, para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na redação atual do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, exige a apresentação de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa como condição para a concessão da recuperação judicial, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020. 4. A decisão agravada aplicou corretamente entendimento pacífico da Segunda Seção do STJ, segundo o qual não se admite a dispensa da apresentação das certidões fiscais, inclusive considerando a existência de instrumentos legais adequados à negociação e parcelamento dos débitos tributários. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.621.710/RJ, relª. Minª. Daniela Teixeira, Terceira Turma , j. em 28-4-2025, grifou-se). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, esta Corte Superior vem reconhecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. 2. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, em prazo não inferior ao previsto na Lei Federal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal. 3. A não apresentação das certidões no prazo fixado pelo Juízo da Recuperação Judicial não enseja, automaticamente, o decreto de falência, mas sim o indeferimento da recuperação judicial, com a consequente retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.122.784/SP, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma , j. em 24-3-2025, grifou-se). Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 111. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 3
Próxima