Debora De Jesus Eufrazio Henrique
Debora De Jesus Eufrazio Henrique
Número da OAB:
OAB/SC 054643
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora De Jesus Eufrazio Henrique possui 95 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT9, TJSC, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRT9, TJSC, TRT5, TRF4, TRT12
Nome:
DEBORA DE JESUS EUFRAZIO HENRIQUE
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004173-20.2021.8.24.0028/SC AUTOR : JOSE ANTONIO MATHIAS ADVOGADO(A) : DEBORA DE JESUS EUFRAZIO HENRIQUE (OAB SC054643) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE ANTONIO MATHIAS contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ., através da qual a parte autora almeja a declaração de inexistência de empréstimo consignado, porquanto realizado sem sua autorização. Em que pese a parte autora tenha alegado a ausência de contratação dos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, observo que não foi incluída no polo passivo a autarquia responsável por fiscalizar a regularidade dos descontos nos benefícios de seus segurados ( Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS). A propósito, referido dever de fiscalização do INSS é extraído da leitura conjunta do art. 6º, da Lei n. 10.820/03 1 com o art. 154, do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência) 2 . Dessa maneira, havendo falha do INSS no exercício da função de gestão dos benefícios previdenciários, eventuais danos decorrentes da ineficiência na fiscalização de empréstimos consignados não contratados também devem ser suportados pela autarquia. Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Oportuno citar, ainda, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS . LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . RECURSO PROVIDO. 1. Antes da implementação de descontos referentes a empréstimos bancários nos benefícios providos pelo Regime Geral de Previdência Social, é necessária autorização expressa dos beneficiários, conferida pela própria autarquia previdenciária, em momento anterior à efetivação do contrato, exercendo o INSS verdadeira função fiscalizadora no controle das contratações dos empréstimos, sendo responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto. 2. Para fins de verificação das circunstâncias em que aprovado e inscrito o consignado discutido no feito principal, a presença da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda é imprescindível, até mesmo pela possibilidade de se atribuir alguma responsabilidade proveniente de eventual ilegalidade . 3. Reconhecida a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo da ação, é competente a Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5029696-07.2024.4.04.0000, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 19/02/2025 ). ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS) , no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos . Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano. Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal . 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado (TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021). Assim, há evidente litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira responsável pelo empréstimo e o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Convém pontuar, outrossim, que é fato público e notório a ocorrência de fraudes em empréstimos consignados junto ao INSS, conforme amplamente divulgado na mídia nacional nos últimos meses. Inclusive, a autarquia federal tem adotado procedimentos administrativos para ressarcimento das vítimas, em evidente ato de reconhecimento de fraude, o que reforça a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. I. Ante o exposto, diante do litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial , incluindo no polo passivo o Instituto Nacional de Seguridade Social, sob pena de extinção. II. Realizada a emenda à inicial, com a inclusão da autarquia no polo passivo, corrija-se os cadastros processuais e, em seguida, remetam-se os autos à Justiça Federal , nos termos do art. 109, I, da CF/88. III. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000366-24.2025.8.24.0166/SC (originário: processo nº 50016905420228240166/SC) RELATOR : BERTHA STECKERT AGACCI EXEQUENTE : DEBORA DE JESUS EUFRAZIO HENRIQUE ADVOGADO(A) : DEBORA DE JESUS EUFRAZIO HENRIQUE (OAB SC054643) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA VIEIRA RONSANI (OAB SC073231) ADVOGADO(A) : DEOMAR NASARIO (OAB SC055979) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 21/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015923-03.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : JOAO CARLOS EUFRAZIO ADVOGADO(A) : DEBORA DE JESUS EUFRAZIO HENRIQUE (OAB SC054643) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado ou acarretar a suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC, de acordo com o procedimento.
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000308-24.2020.5.05.0017 RECLAMANTE: ALESSANDRA SANTOS ALMEIDA RECLAMADO: PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b59376f proferido nos autos. DESPACHO Visto. Notifique-se o exequente das contestações, bem como dos documentos apresentados pelos suscitados, para que se manifeste, no prazo preclusivo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos. SALVADOR/BA, 18 de julho de 2025. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA SANTOS ALMEIDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000308-24.2020.5.05.0017 RECLAMANTE: ALESSANDRA SANTOS ALMEIDA RECLAMADO: PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO ALESSANDRA SANTOS ALMEIDA Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do despacho proferido nos autos: Notifique-se o exequente das contestações, bem como dos documentos apresentados pelos suscitados, para que se manifeste, no prazo preclusivo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos SALVADOR/BA, 18 de julho de 2025. RAPHAEL CRUZ MEDEIROS DE ALMEIDA GOUVEIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA SANTOS ALMEIDA
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000077-35.2021.5.12.0027 RECLAMANTE: MARAISA NAZARIO DA SILVA RECLAMADO: CERAMICA ARTISTICA GISELI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2aed628 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo E. TRT no ID e1d08cf, o qual deu provimento ao agravo de petição interposto pela executada para "(...) afastar a competência da Justiça do Trabalho para executar os créditos extraconcursais e para determinar que sejam habilitados no Juízo da recuperação judicial", intime-se a perita contábil para novamente posicionar os cálculos conforme o artigo 9º, II, da Lei n° 11.101/2005. Após, expeça-se nova certidão de créditos, intimando-se a autora para que reitere a habilitação junto ao Juízo competente. Além disso, em razão do oportuno cumprimento do despacho de ID 6cf0935, com a comunicação do Juízo Universal sobre o prosseguimento da execução neste feito, a fim de esclarecer a tramitação processual e evitar eventual imbróglio na habilitação da exequente, expeça-se novo ofício informando sobre a reforma da decisão pelo E. Regional, servindo o presente despacho para tal finalidade, por razões de economia e celeridade processual. Determino a inclusão da respectiva prioridade de tramitação constante do sistema PJe, conforme disposto no artigo 57 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT. Cumpridas as determinações, sobrestem-se os autos, na forma do artigo 126 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intimem-se. Cumpra-se. /ds CRICIUMA/SC, 16 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARAISA NAZARIO DA SILVA
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