Jessica Baptista Haefliger

Jessica Baptista Haefliger

Número da OAB: OAB/SC 054647

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Baptista Haefliger possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF4, TJSC, TJDFT
Nome: JESSICA BAPTISTA HAEFLIGER

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) Extinção Consensual de União Estável (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001005-12.2023.4.04.7212/SC RELATOR : MARTA WEIMER REQUERENTE : LEONITA RIGO ALTHAUS ADVOGADO(A) : JESSICA BAPTISTA HAEFLIGER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 57 - 04/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 56 - 04/07/2025 - COMUNICAÇÕES
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001479-51.2021.4.04.7212/SC REQUERENTE : JOSE ANDERSON FILLIPPI ADVOGADO(A) : JESSICA BAPTISTA HAEFLIGER SENTENÇA HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito (art. 487, III, 'b', CPC). A autarquia concederá à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme proposta de acordo do evento 57, nos seguintes termos: O INSS pagará à parte autora as parcelas vencidas, segundo a renda mensal inicial a ser apurada, desde a DER reafirmada (18/04/2021 ) até a data da implantação do benefício, descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (benefício previdenciário por incapacidade, seguro desemprego ou auxílio-emergencial), observado o deságio de 5%  (nos termos do acordo) e os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no evento 57.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001474-29.2021.4.04.7212/SC AUTOR : SEBASTIAO CIRILO DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : JESSICA BAPTISTA HAEFLIGER DESPACHO/DECISÃO I – Diante do informado no evento 67, cancelo a audiência designada para o dia 04/07/2025. II – Indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa Solar Coca-Cola, uma vez que é cediço que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, compete à parte autora diligenciar por todos os meios possíveis para a obtenção dos documentos relativos ao alegado período de trabalho em condições especiais. Ademais, os e-mails não informam negativa no fornecimento do laudo técnico, mas apenas que o empregado responsável pela análise do requerimento encontra-se em período de férias até 07/07/2025. Caso haja dificuldades de contato com a empresa Solar Coca Cola (Guará Distribuidora Guarani Ltda.) por e-mail, poderá a parte autora pleitear os documentos por telefone, via postal (Correios) ou pessoalmente, protocolando o requerimento e guardando o respectivo comprovante, bem como informando-se sobre a melhor forma de recebimento dos laudos necessários. III – Diante do exposto, e considerando que o assunto aguarda julgamento no Tema 1209 do STF, suspenda-se novamente o processo, ficando a parte autora autorizada a apresentar os laudos técnicos coletivos até a data da decisão definitiva sobre a matéria . Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001039-16.2025.4.04.7212/SC AUTOR : LISSANDRA SIPP HORST ADVOGADO(A) : JESSICA BAPTISTA HAEFLIGER DESPACHO/DECISÃO I - Prossiga-se com o feito, nos termos a seguir : 1. Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 do CPC c/c art. 183 do CPC). 1.1. Advirto que, cabe à autarquia ré, no prazo de contestação, conferir a regularidade material do Processo Administrativo, Extrato de Contribuições e demais documentos apresentados pela parte autora; bem como juntar os documentos que entenda pertinentes; e se manifestar, inclusive, no que diz respeito à eventual pedido de Justiça Gratuita . 1.2. Deverá, também, no mesmo prazo assinalado, dizer se tem interesse na celebração de acordo atinente à matéria aqui ventilada, formulando, se for o caso, sua proposta. Em caso positivo, intime-se o(a) autor(a) para manifestação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Fica o(a) autor(a) ciente de que todas as intimações para os atos processuais, inclusive para a audiência (art. 51, I, da Lei 9.099/95), serão feitas na pessoa do seu procurador, por meio eletrônico (art. 270 do CPC e art. 9º da Lei nº 11.419/2006). 3. Cumpridos todos os itens acima e nada mais requerendo as partes, venham os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733736-56.2024.8.07.0001 RECORRENTE: GENICE BATISTA REGO RECORRIDOS: ITAÚ UNIBANCO S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O ato de recolhimento do preparo recursal é considerado conduta incompatível com o requerimento do benefício da gratuidade de justiça. Precedentes. 2. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva e está assentada no risco da atividade econômica (CDC, art. 14, caput). Porém, a responsabilidade será afastada se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II). 3. Resta configurada a responsabilidade exclusiva da autora se o fornecimento de dados pessoais e a realização de transações bancárias foram fatores determinantes para a efetivação das operações bancárias contestadas, que ocorreram sem qualquer colaboração, ainda que indireta, do banco, tratando-se de fortuito externo. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. A recorrente aponta violação aos artigos 6º, 14 e 17, todos do CDC, 421, 422 e 927, todos do Código Civil, sustentando que restou configurado fortuito interno no caso em exame a ensejar a responsabilização da parte recorrida pelos danos suportados pela consumidora no caso em exame. Acrescenta que imputar à vítima a responsabilidade exclusiva pelo golpe reforça o desequilíbrio da relação contratual e infringe os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da função social do contrato. Invoca divergência jurisprudencial com julgados do STJ. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Quanto ao preparo, registre-se que, oportunizada à parte recorrente a regularização, não houve o pagamento em dobro, nem tampouco a comprovação do preparo já pago. Confira-se a orientação jurisprudencial do STJ, in casu: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. No caso dos autos, a Secretaria Judiciária desta Corte Superior certificou a ausência de preparo, porque "o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento". 3. Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, o agravante apenas apresentou a guia de custas e o comprovante de pagamento, na forma simples, o que não é suficiente a afastar a deserção. 4. Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 6. Agravo interno desprovido. (grifei) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.193/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). De semelhante teor, entre outras, a decisão proferida no AREsp n. 2.767.287, Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/12/2024. Assim, está configurada a deserção. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso não mereceria ser admitido com relação ao indicado malferimento aos artigos 6º, 14 e 17, todos do CDC, 421, 422 e 927, todos do Código Civil, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: No caso em julgamento, não é razoável imputar à instituição financeira a responsabilização, tendo em vista que falta o pressuposto “nexo causal”, pois o fato não se originou da conduta comissiva ou omissiva da instituição bancária, mas em decorrência de culpa exclusiva do consumidor, que passou informações pessoais intransferíveis de acesso bancário para terceiros. Em situações como essa, o consumidor deve suportar o prejuízo sozinho, pois, rememore-se, o fato não originou de conduta comissiva ou omissiva da instituição financeira, por conseguinte, não existe a relação de causalidade para a ocorrência da fraude. O correntista que repassa suas senhas pessoais para terceiros ou pratica quaisquer comportamentos inadequados e, após a ocorrência de uma fraude, tenta responsabilizar o prestador de serviços, está praticando conduta atentatória aos princípios da boa-fé objetiva e do “venire contra factum proprium”, princípios esses que vedam o comportamento contraditório em todas as relações, inclusive nas relações consumeristas (70769079). Assim, rever a decisão colegiada nesse aspecto não prescindiria o reexame dos fatos e provas, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001479-51.2021.4.04.7212/SC RELATOR : MARTA WEIMER AUTOR : JOSE ANDERSON FILLIPPI ADVOGADO(A) : JESSICA BAPTISTA HAEFLIGER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
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