Ana Maria Boing Jeronimo
Ana Maria Boing Jeronimo
Número da OAB:
OAB/SC 054674
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Maria Boing Jeronimo possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSC, TRF3, TRF4, TRT12
Nome:
ANA MARIA BOING JERONIMO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008767-27.2025.8.24.0064/SC AUTOR : MARIA DO CARMO PERES ADVOGADO(A) : ANA MARIA BOING JERONIMO (OAB SC054674) ADVOGADO(A) : KAMILLA BERNARDO MENDES (OAB SC051862) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência, objetivando a compelir a parte ré depositar nos autos os valores obtidos da(s) locação(ões) do imóvel em condomínio, ou, alternativamente, a suspensão de novos contratos de locação até regularização da posse e dos repasses; bem como a imissão provisória da parte autora na posse direta de 60% das unidades autônomas do imóvel, ou, sucessivamente, a nomeação de administrador judicial com poderes para gerir os aluguéis e repassar proporcionalmente os valores às partes. Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, diante do falecimento de Manoel Dioscoro Peres (cônjuge da parte autora e genitor da parte ré), foi estabelecida a partilha do imóvel descrito na inicial, conforme termo formal de partilha expedido nos autos do inventário n. 5009495-44.2020.8.24.0064, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca desta Comarca: [...] imóvel sob a matrícula n. 39.723 (item 1) ficará na proporção de 40% (quarenta por cento) para herdeira Suzana do Carmo Peres Macedo, CPF n. 784.869.809-25 e 60% (sessenta por cento) com a meeira Maria do Carmo Peres , CPF n. 562.714.689-34; ( evento 1, F_PARTILHA10 ) Assim, vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que demonstrada a co-propriedade do imóvel indicado na inicial, por força de partilha formalizada em inventário judicial, razão pela qual viável compelir a parte ré a apresentar eventual(is) contrato(s) de locação relacionados ao imóvel em condomínio, bem como promover o depósito judicial do respectivo valor obtido, conforme porcentagem de 60% em favor da parte autora, conforme termo formal de partilha. O perigo de dano, a seu turno, exsurge da circunstância de que a parte autora não pode usufruir da parte do imóvel que lhe cabe, em virtude do uso exclusivo do bem comum, até então , sem a devida contraprestação. Observo, por fim, que não há perigo de irreversibilidade da medida, caso eventualmente sobrevenha aos autos evidências de que a parte ré esteja fazendo uso exclusivo do imóvel comum, todavia, promovendo a adequada compensação pecuniária à parte autora, a medida poderá ser revista, consoante preconiza o art. 296 do Código de Processo Civil. Todavia, no tocante ao pedido de imissão provisória na posse de 60% (sessenta por cento) das unidades autônomas do imóvel, bem como nomeação de administrador judicial para gerência das locações, embora vislumbre a probabilidade do direito alegado pela parte autora, em razão da possível existência de relação(ões) locatícia(s), tanto residencial quanto comercial, resta prejudicada a análise do referido pedido, visto que, por ora, não há comprovação de que existe alguma unidade autônoma do imóvel desocupada. Ante o exposto: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, visto que comprovada a insuficiência de recursos (art. 99, CPC). 2. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para o fim de (i) DETERMINAR à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos eventual(is) contrato(s) de locação relacionado(s) ao imóvel em condomínio indicado na inicial e, existindo relação locatícia vigente, deverá a parte ré (ii) PROMOVER o depósito judicial do correspondente a 60% do respectivo valor obtido com a(s) locação(ões), em favor da parte autora, mensalmente, conforme data de vencimento pactuada para cada contrato firmado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante art. 536, §1º, CPC. 3. Por outro lado, o art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez admitida a petição inicial e versando a demanda sobre direito disponível, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Ocorre que designar audiência de conciliação ou mediação para toda e qualquer nova demanda distribuída – já que raras as hipóteses em que seria incabível a autocomposição, tendo em vista a competência material deste Juízo – prejudicaria consideravelmente a tramitação e a obtenção de solução célere e adequada para os mais de 6.000 (seis mil) processos em andamento nesta unidade jurisdicional, pois não se dispõe de espaço físico, horários livres na pauta e conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes exigidos pela nova legislação, circunstâncias que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da referida norma. Assim, em face da ausência de estrutura operacional, DEIXO de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalto que tal alteração procedimental não enseja nulidade nem acarreta qualquer prejuízo às partes, vez que a solução consensual do conflito não está sujeita a preclusão e terá lugar em qualquer fase do processo judicial, podendo ser obtida, inclusive, por meios autônomos e extrajudiciais, haja vista ser dever de todo e qualquer operador jurídico, por imperativo ético, estimular a autocomposição (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil). 4. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do mesmo Diploma). Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016467-74.2025.4.04.7200/SC AUTOR : GLACYLEIA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANA MARIA BOING JERONIMO (OAB SC054674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. O feito foi inicialmente ajuizado com a indicação de assunto que não comporta a coleta e utilização automática de metadados referentes ao benefício, à especialidade médica, entre outros, essenciais para a tramitação do feito perante este núcleo, diverso daqueles previstos nas Resoluções Conjuntas 34/2024 e 24/2023 , ambas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: a) 040101 - Aposentadoria por Incapacidade Permanente e assuntos derivados; b) 040105 - Auxílio por Incapacidade Temporária e assuntos derivados e, c) 040111 - Auxílio-Acidente e assuntos derivados. A mera retificação do assunto, após o ajuizamento, pela Secretaria do Juízo, não implica na regularização da situação, considerando que não é possível a inserção de informações geradoras dos referidos metadados após o protocolo do feito, razão pela qual determino o cancelamento da presente autuação , por erro na distribuição. Ciência à parte autora, para novo ajuizamento, observando a correta indicação do assunto, resguardados eventuais direitos materiais/processuais decorrentes do ajuizamento da presente ação. Dê-se ciência. Após, baixe-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000207-93.2024.5.12.0035 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ NEIVA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2336122 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo procedentes em parte os embargos de declaração da reclamante para, sanando a omissão identificada, esclarecer que a embargante tem direito ao processamento do seguro desemprego conforme analisado acima. Prazo recursal restabelecido. Intimem-se. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ NEIVA PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000207-93.2024.5.12.0035 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ NEIVA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2336122 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo procedentes em parte os embargos de declaração da reclamante para, sanando a omissão identificada, esclarecer que a embargante tem direito ao processamento do seguro desemprego conforme analisado acima. Prazo recursal restabelecido. Intimem-se. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA