Eduardo Luis Piaseski

Eduardo Luis Piaseski

Número da OAB: OAB/SC 054675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Luis Piaseski possui 237 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 237
Tribunais: TRT12, TRF4, TJSC
Nome: EDUARDO LUIS PIASESKI

📅 Atividade Recente

54
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
237
Últimos 90 dias
237
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5001704-09.2023.4.04.7210/SC RECORRENTE : ANA ERDMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : NARJANA TESSARO (OAB SC058184) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIS PIASESKI (OAB SC054675) DESPACHO/DECISÃO TEMA 1329 DO STF. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO PRETÉRITO À EC 103/2019. DIREITO À APOSENTAÇÃO PELA REGRAS PRÉ EMENDA OU DE TRANSIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. Um dos pontos do recurso da parte autora versa sobre o pagamento e a possibilidade de aproveitamento de períodos indenizados extemporaneamente após 13/11/2019 para fins de aposentação pelas regras anteriores e de transição da EC 103/2019. Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral: Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Descrição do leading case : Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda. A intenção da Advocacia Geral da União, como afirmado nos embargos de declaração na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.508.285/RS, é discutir os efeitos da indenização de períodos pretéritos (rurais ou urbanos), com indenização pós EC 103/2019, mas direito (ou não) à aposentação pelas regras anteriores à EC ou suas regras de transição. No dia 19/03/2025, o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais até o julgamento final do tema: "(...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Ministro Presidente, acolhida por unanimidade. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se. Brasília, 19 de março de 2025." À parte autora, se for de seu interesse, poderá desistir da análise judicial do ponto, o qual será extinto sem julgamento de mérito, com o prosseguimento do julgamento nos demais pontos. Intimem-se. Nada requerido, suspenda-se o presente feito até julgamento final do Tema pelo STF. Proceda a Divisão de Apoio às anotações necessárias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5001401-42.2023.8.24.0084/SC ACUSADO : GELCIR SIQUEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIS PIASESKI (OAB SC054675) ACUSADO : JHONATAN PINHEIRO ADVOGADO(A) : DAIANE FORMAGINI (OAB SC048872) ACUSADO : MARCOS MOREIRA DA SILVA MAZIERO ADVOGADO(A) : AMANDA SPIRONELLO BOHNENBERGER (OAB SC062101) ACUSADO : SAMOEL DOS SANTOS LOHMANN ADVOGADO(A) : ROGERTH JUNYOR LASTA (OAB SC060364) ADVOGADO(A) : ROGERIO JOAQUIM LASTA (OAB SC008560) ACUSADO : SCHAIANE RAMBO ADVOGADO(A) : JESSICA DE CAMARGO (OAB SC058125) ACUSADO : WILLIAM MICAEL VICENTINA ADVOGADO(A) : MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718) ACUSADO : WILLIAM MICAEL VICENTINA ADVOGADO(A) : MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a contradição na sentença proferida e, de conseguinte, acolho os embargos de declaração para corrigi-la, de modo a consignar em seu dispositivo a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de:  a) CONDENAR ?Jhonatan Pinheiro?, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 1 (um) mês, 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, por infração ao art. 268 do CP; [...] Sem custas e honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000204-81.2025.8.24.0084/SC RELATOR : Roberto Inácio Neundorf AUTOR : MARIZETE PARMEGGIANI VIDI ADVOGADO(A) : NARJANA TESSARO (OAB SC058184) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIS PIASESKI (OAB SC054675) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 63 - 10/07/2025 - Audiência de conciliação - cancelada Evento 59 - 09/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5000241-33.2023.8.24.0067/SC APELADO : JAIRO IZE (AUTOR) ADVOGADO(A) : NARJANA TESSARO (OAB SC058184) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIS PIASESKI (OAB SC054675) APELADO : ROSALINDA PRIORI IZE (AUTOR) ADVOGADO(A) : NARJANA TESSARO (OAB SC058184) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIS PIASESKI (OAB SC054675) DESPACHO/DECISÃO LIDIA MIRIAN SUSSEK e LEONARDO SUSSEK interpuseram recurso de apelação contra sentença do juiz Augusto Cesar Becker, da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, que, no evento 92, SENT1/origem desta ação de reintegração/manutenção de posse​​​ nº 5000241-33.2023.8.24.0067, julgou procedentes os pedidos exordiais. Sustentaram, à p. 5: " em nenhum momento ocorreu o referido esbulho mencionado na inicial dos apelados, a cerca foi apenas realizada para demarcação das propriedades em conformidade com as matrículas, não obstruindo o acesso ao cultivo realizado pelos apelados, tanto que foi colocado um portão e os mesos tinham ciência. Portanto, tendo em vista que os Apelantes asseguraram pleno acesso à área em discussão aos apelados, não há que se falar sobre esbulho. [...] Diante disto, a cerca foi apenas a forma que os apelantes encontraram para demarcar os terrenos em embate, visto que desde 2021 estavam tendo problema relativa a invasões realizadas pelos apelados em sua propriedade, os quais até mesmo já entraram uma vez e colocaram fogo na mesma. Ressalta que essa demarcação em nenhum momento ocorreu de forma imprudente, mas sim por meio de levantamento topográfico realizado por profissional técnico habilitado para tanto, visto que a posse pelos apelados estava ocorrendo de forma clandestina " ( evento 114, REC1/origem ). Prosseguiram, à p. 6: " Em relação ao pedido contraposto, ressalta que o mesmo não foi devidamente apreciado em sentença, apenas foi despachado a respeito no evento 41 pelo Juízo “a quo”, onde informou que a posse alegada pelos réus em contestação seria apreciada na sentença por conta na natureza dúplice das ações possessórias, no entanto não foi o que de fato ocorreu, sendo a sentença omissa em fundamentação quanto a esta " ( evento 114, REC1/origem ). Aduziram, ainda, à p. 8: " Excelências é inconteste que os Apelantes são os legítimos proprietários da área desde 1973, bem como constantemente faziam o uso da mesma e inclusive construíram a edícula para descansarem e se abrigarem enquanto limpavam/adubavam/plantavam os cultivos de milho, mandioca e feijão, mas que nos últimos dois anos antes da propositura da presente ação, frequentemente estavam tendo problemas com a invasão dos apelados, motivo pelo qual foi realizado diversos boletins de ocorrência " ( evento 114, REC1/origem ). ​Pediram, por fim: " 1) Requer-se ao Emérito Juízo que o presente recurso seja conhecido, tendo em vista estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade; 2) Determine a NULIDADE/CASSAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR, reconhecendo a NECESSIDADE DE APRECIAR EM SENTENÇA O PEDIDO CONTRAPOSTO; 3) Promova a integral reforma da Decisão Singular; 4) Requer a revogação da medida que concedeu a posse aos apelados; 5) Requer independentemente da nulidade da sentença “a quo” o deferimento de prova pericial (topográfica/georreferenciamento) a fim de constatar as reais confrontações e posse; 6) Seja conhecido e provido o pedido contraposto de proteção possessória, assegurando que os Requeridos possam fazer uso da propriedade de forma integral; 7) Que os apelados sejam condenados ao pagamento do prejuízo suportado, que importa em R$ 9.072,00 (nove mil e setenta e dois reais)" ( evento 114, REC1/origem ). Os apelados apresentaram contrarrazões ( evento 120, CONTRAZAP1/origem ). Por meio da decisão de evento 8, DESPADEC1 o recurso foi recebido no duplo efeito, com exceção da parte da sentença que confirmou a tutela de urgência (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Peticionou no evento 18, DEC NOMEACAO1 o advogado Carlos Adiel de Oliveira (OAB/PR nº 39.699) informando a renúncia aos poderes outorgados pelos apelantes LEONARDO SUSSEK e LIDIA MIRIAN SUSSEK . Juntou documento comprovando o envio de notificação aos recorrentes ( evento 18, APRES DOC6 ). No expediente de evento 20, DESPADEC1 , determinei a cientificação dos apelantes para que regularizassem a representação processual. Tendo as missivas de evento 25, AR1 e evento 26, AR1 retornado sem cumprimento, determinei fossem os apelantes cientificados via oficial de justiça ( evento 28, DESPADEC1 ), o que ocorreu no evento 34, CERT1 . Os apelantes deixaram o prazo transcorrer in albis (evento 37). DECIDO. O recurso se encontra desprovido de requisito de regularidade formal, pois, embora regularmente intimados, os apelantes não constituíram novo advogado, não estando, portanto, representados regularmente. Prescreve o CPC/2015, verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. […] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. A propósito, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REGULAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXEGESE DO ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Verificando-se a inexistência de regularização da representação da agravante, mesmo após intimada pessoalmente para tal ato, deve o procedimento recursal não ser conhecido (Agravo de Instrumento nº 2013.078644-7, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 19/3/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA TERMINATIVA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO, MEDIANTE FOTOCÓPIA GENÉRICA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. ATO PRATICADO REPUTADO COMO INEFICAZ. EXEGESE DO §2º DO ART. 104 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL . RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 0500597-51.2012.8.24.0064, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 8/8/2017). Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Acerca dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1865553, nº 18655223 e nº 1864633, representativos do Tema 1059, assim definiu: " A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação ". Não conhecido o recurso e sucumbentes os apelantes em primeira instância, majoro em 2% a verba honorária sucumbencial. Mantida a condição suspensiva de exigibilidade porquanto deferida a gratuidade ( evento 41, DESPADEC1 ). Sem custas. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001633-54.2023.8.24.0084/SC RELATOR : Roberto Inácio Neundorf EXEQUENTE : MOVEIS ROGERI LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIS PIASESKI (OAB SC054675) ADVOGADO(A) : NARJANA TESSARO (OAB SC058184) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 04/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003969-19.2022.8.24.0067/SC RELATOR : Raul Bertani de Campos EXEQUENTE : MOVEIS ROGERI LTDA ADVOGADO(A) : NARJANA TESSARO (OAB SC058184) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIS PIASESKI (OAB SC054675) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 169 - 10/07/2025 - Juntada de certidão
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