Pedro Bohrer Ern

Pedro Bohrer Ern

Número da OAB: OAB/SC 054708

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Bohrer Ern possui 121 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT12, TJPR, TJSC, TRT2, TRF4
Nome: PEDRO BOHRER ERN

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (6) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5056743-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELVIS DANIEL GOMES ADVOGADO(A) : LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837) ADVOGADO(A) : PEDRO BOHRER ERN (OAB SC054708) ADVOGADO(A) : JULIANO MANDELLI MOREIRA (OAB SC018930) AGRAVADO : CAUDURO E MORINIGO ADVOCACIA S/S ADVOGADO(A) : ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elvis Daniel Gomes contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5014851-61.2024.8.24.0005, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a intimação do exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito (evento 32, autos de origem). Sustenta, em síntese: i) nulidade da intimação, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para sua localização; ii) inexigibilidade da obrigação, afirmando que a cobrança de honorários advocatícios é indevida, pois não houve resistência ao cumprimento da obrigação, a qual teria sido satisfeita voluntariamente. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar a constrição patrimonial até o julgamento definitivo do agravo, diante do risco de dano irreparável decorrente de penhoras indevidas. Ao final, requer o total provimento do recurso. Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade e apreciação do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar,  as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2. Tutela provisória recursal Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação). No caso concreto, não há comprovação de nenhum dos requisitos legais. Em análise dos autos, observa-se que foram diligenciados todos os endereços e contatos telefônicos disponíveis nos autos, inclusive aquele informado pelo próprio agravante, e que houve tentativa de intimação por oficial de justiça e por telefone (eventos 43 e 52, autos de origem, autos n. 5011392-56.2021.8.24.0005). Consta, ainda, que o juízo intimou o advogado do executado para que informasse o endereço atualizado, sob pena de multa (evento 61, autos n. 5011392-56.2021.8.24.0005), sem qualquer manifestação. Assim, corretamente aplicada a presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo a qual a intimação encaminhada ao endereço informado nos autos é considerada válida, ainda que não recebida, cabendo ao devedor comunicar eventual mudança. No que toca à inexigibilidade do título, a sentença que fixou os honorários advocatícios transitou em julgado em 24/07/2024, não havendo mais espaço para discussão sobre sua exigibilidade. Por fim, não se evidencia risco concreto ou iminente de dano irreparável, pois a decisão agravada apenas determinou o prosseguimento do feito com a apresentação de cálculo atualizado pelo exequente, não havendo, até o momento, constrição efetiva de bens ou bloqueio de valores. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Após, voltem conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5095368-57.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) EXECUTADO : WANDERLEI FREITAS ADVOGADO(A) : PEDRO BOHRER ERN (OAB SC054708) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita, preferencialmente, através do Advogado da parte executada. A intimação pessoal ocorrerá quando não houver Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença. Já a intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no Painel do Advogado no eproc. 2) Transcorrido o prazo sem pagamento, empregue-se o Sisbajud , por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC). Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3​​​) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , utilize-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020). Para Renajud positivo de veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 4) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se . Para impugnação ao cumprimento de sentença, escolha o EVENTO: Para informar o pagamento da dívida, o EVENTO:
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000423-55.2016.8.24.0005/SC RELATOR : Eduardo Camargo EXEQUENTE : OSMAR NUNES JÚNIOR ADVOGADO(A) : JULIANO MANDELLI MOREIRA (OAB SC018930) ADVOGADO(A) : PEDRO BOHRER ERN (OAB SC054708) ADVOGADO(A) : LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837) EXECUTADO : CINCO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOZIEL DUTRA TOLEDO (OAB RS126410) ADVOGADO(A) : FELIX RAICHARDT (OAB SC044067) INTERESSADO : MARIA DO CARMO FERREIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : VANESSA MOLLERI INTERESSADO : RM INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCIA DE JESUS DOMBROSKI MILANI ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAUH SCHROEDER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 321 - 24/07/2025 - OFÍCIO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019865-05.2025.8.24.0033/SC AUTOR : LUCAS ORSI DE BORBA ADVOGADO(A) : PEDRO BOHRER ERN (OAB SC054708) ADVOGADO(A) : JULIANO MANDELLI MOREIRA (OAB SC018930) ADVOGADO(A) : LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837) AUTOR : LETICIA SCHMITT MULLER ADVOGADO(A) : PEDRO BOHRER ERN (OAB SC054708) ADVOGADO(A) : JULIANO MANDELLI MOREIRA (OAB SC018930) ADVOGADO(A) : LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837) DESPACHO/DECISÃO 1. Designo audiência mista/híbrida de conciliação , instrução e julgamento para o dia 13/08/2025 às 16:15 , com a presença de alguns sujeitos processuais na sede física deste Juizado Especial Cível (Fórum universitário), e outros virtualmente (por videoconferência), por meio do sistema Microsoft Teams, plataforma oficial para o gerenciamento, realização e gravação de audiências e sessões no Poder Judiciário de Santa Catarina. 2. Ressalto que o comparecimento das partes, na forma virtual ou sede física, é obrigatório, sendo que a ausência da parte Autora ensejará a extinção do feito com a condenação em custas (art. 51, I da Lei n. 9.099/95) e, ao Réu serão aplicados os efeitos da revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 3. Para participar do ato no formato virtual , a parte deverá se certificar, com antecedência, acerca da possibilidade de acesso ao sistema virtual, assim como de suas testemunhas, bastando disporem de computador, notebook , tablet ou smartphone , com câmera, microfone e saída de som, assim como, conexão estável (preferencialmente Wi-Fi ). 4. O ACESSO À SALA VIRTUAL SE DARÁ ATRAVÉS DO LINK A SEGUIR: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjk3OTkyYWUtYzMzMS00YjYzLWExZDgtMDQxZDE2OGYzNzI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 5. Já para participar do ato na modalidade presencial (diretamente do Juizado Especial Cível da comarca - Fórum Universitário), a pessoa deverá comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, munida de documento de identificação com foto (CNH ou RG). 6. Além disso, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 7. Cite-se e intime-se a parte Requerida para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, com as advertências do art. 344 do CPC. 8. Autorizo o cumprimento do ato por meio do aplicativo WhatsApp , nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 9. Não obtida a composição , a contestação ( oral ou escrita ), será apresentada na audiência, sob pena de revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 10. Ressalta-se que a réplica da parte Autora deverá ser apresentada oralmente, em audiência, ou, caso apresentada a contestação com alguma antecedência, por escrito, em evento próprio no sistema e-proc, independentemente de intimação. 11. Ainda, em termos de prosseguimento, defiro o depoimento pessoal das partes, caso requerido, sob pena de confissão, e a inquirição de testemunhas , no máximo três , independentemente de intimação. 12. Importante destacar que os causídicos ficam incumbidos de orientar as partes e, principalmente, as testemunhas sobre o acesso remoto, e para ficarem à disposição do juízo no horário da audiência. 13. Também, a intimação das testemunhas acerca do dia, horário, modalidade e local da audiência é responsabilidade exclusiva dos advogados, tanto daquelas que comparecerão presencialmente, como das que participarão telepresencialmente. 14. As testemunhas da condição prevista no art. 455, § 4º, inciso III, do CPC, deverão ser requisitadas, desde que o requerimento seja formulado até 2 dias depois da intimação desta decisão (autor) ou citação (réu) . 15. Consigne-se que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, mesmo que temporária, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95). 16. Ressalto que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando Autoras, devem ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme preconiza o Enunciado 141 do FONAJE. 17. Sobrevindo petição conjunta de acordo (firmada pelas partes e seus procuradores ou somente pelos advogados, com poderes para transigir), seguida de pedido de cancelamento da audiência, providencie o Cartório o respectivo cancelamento na pauta do sistema Eproc, encaminhando os autos conclusos para deliberação, na sequência. 18. Não sendo localizada a parte Requerida , intime-se a parte Autora para diligenciar no sentido de obter o correto endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção . 19. Consoante Enunciado 13 do FONAJE, os prazos contar-se-ão a partir do cumprimento do ato, e não da juntada do expediente aos autos. 20. Cite-se e intimem-se. Requisitem-se, se necessário for.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014801-48.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : PAULO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAOLA DESCHAMPS DOS SANTOS (OAB SC033440) EXECUTADO : A. M. SANTOS LOCACAO DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837) ADVOGADO(A) : PEDRO BOHRER ERN (OAB SC054708) ADVOGADO(A) : JULIANO MANDELLI MOREIRA (OAB SC018930) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizado por A. M. SANTOS LOCACAO DE IMOVEIS LTDA. em face de PAULO CESAR DOS SANTOS , no qual arguiu o cumprimento integral do acordo celebrado (ev. 28). A parte exequente/impugnada apresentou manifestação (ev. 31). É o relatório. II. A impugnação ao cumprimento de sentença representa, no Direito Processual Civil Brasileiro (art. 525 do CPC), meio de defesa exercido pelo executado mediante incidente processual na fase de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia. Faculta-se ao executado alegar: falta ou nulidade a citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade da parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e/ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação etc., desde que supervenientes à sentença. O cumprimento de sentença ajuizado objetiva a execução da obrigação de fazer consistente em outorgar escritura pública ao exequente para a transferência dos imóveis de matrícula n. n. 9856, 21814, 77238 e 77323, todos do 1º Ofício de Registro de Imóveis. O acordo celebrado dispôs que a retirada do exequente do Capital Social importaria na quitação de suas quotas mediante pagamento em pecúnia a ser realizado em até 7 (sete) dias a partir da homologação do acordo e dação em pagamento dos imóveis de matrícula n. 9856, 21814, 77238 e 77323, todos do 1º Ofício de Registro de Imóveis (cláusula segunda), cuja posse, os frutos e os rendimentos ficaram transmitidos ao exequente na data da homologação do pacto (cláusula terceira). A executada responsabilizou-se pela transferência da propriedade dos imóveis no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da homologação judicial do acordo, mediante outorga de escritura (cláusula quinta), com o pagamento das despesas e providências à efetiva transmissão da propriedade, excetuado o Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI) (cláusula sexta). O descumprimento de qualquer obrigação prevista na avença sujeita o infrator ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (cláusula décima-quarta - do evento 1, ACORDO5 ). A parte impugnante afirma o cumrpimento da obrigação diante da transferência da propriedade dos imóveis ao exequente na reunião de sócios realizada em 10.09.2019, o qual deveria levar a registro a ata da reunião para a efetiva transmissão dos bens, aduzindo que o exequente optou por não assinar a escritura pública que representava o negócio jurídico. A ata de reunião dos sócios, realizada no dia 10.09.2019, dispunha sobre a transferência de propriedade dos imóveis ao exequente no ato ( evento 28, ATA3 ): A transferência de propriedade de imóvel é ato solene que demanda o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como titular do bem até o seu registro (art. 1.245, § 1º, do CC). A escritura pública é o instrumento apto a conferir validade dos negócios jurídicos que visam a transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo vigente do País (art. 108 do CC) e, portanto, corresponde ao título translativo a ser registrado. A transferência da propriedade dos imóveis em ata de reunião entre os sócios não supre a necessidade de outorga de escritura pública devidamente registrada em Registro de Imóveis para a efetiva transmissão da propriedade, razão pela qual não restou comprovado o adimplemento da obrigação de fazer. Prejudicada a análise das demais teses da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto não se relacionam ao objeto da presente execução, que se refere exclusivamente à transferência da propriedade dos imóveis ( evento 7, EMENDAINIC1 ). III. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários (Súmula 519 do STJ). IV. Preclusa a presente decisão , INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, apresentando demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. V. Com o decurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente, para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022866-32.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : PAULO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO PAMPLONA DESCHAMPS (OAB SC021780) ADVOGADO(A) : PAOLA DESCHAMPS DOS SANTOS (OAB SC033440) EXECUTADO : A. M. SANTOS LOCACAO DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837) ADVOGADO(A) : PEDRO BOHRER ERN (OAB SC054708) ADVOGADO(A) : JULIANO MANDELLI MOREIRA (OAB SC018930) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizado por A. M. SANTOS LOCACAO DE IMOVEIS LTDA. em face de PAULO CESAR DOS SANTOS , no qual arguiu o cumprimento integral do acordo celebrado, razão pela qual é indevida a execução da multa prevista no pacto (ev. 29). A parte exequente/impugnada apresentou manifestação (ev. 32). É o relatório. II. A impugnação ao cumprimento de sentença representa, no Direito Processual Civil Brasileiro (art. 525 do CPC), meio de defesa exercido pelo executado mediante incidente processual na fase de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia. Faculta-se ao executado alegar: falta ou nulidade a citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade da parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e/ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação etc., desde que supervenientes à sentença. Antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença, necessário afastar os pedidos formulados nos itens "d" e "e" da inicial, diante da inadequação da via eleita. O procedimento executivo objetiva somente conferir cumprimento ao acordo homologado judicialmente, cabendo à parte interessada promover a respectiva ação de conhecimento para a cobrança de indenização por danos materiais (ressarcimento) e danos morais. Assim, o cumprimento de sentença ajuizado destina-se à execução da multa prevista na cláusula décima-quarta do acordo celebrado, diante do descumprimento do pactuado entre as partes quanto à transferência da propriedade dos imóveis em favor do exequente. O acordo celebrado dispôs que a retirada do exequente do Capital Social importaria na quitação de suas quotas mediante pagamento em pecúnia a ser realizado em até 7 (sete) dias a partir da homologação do acordo e dação em pagamento dos imóveis de matrícula n. 9856, 21814, 77238 e 77323, todos do 1º Ofício de Registro de Imóveis (cláusula segunda), cuja posse, os frutos e os rendimentos ficaram transmitidos ao exequente na data da homologação do pacto (cláusula terceira). A executada responsabilizou-se pela transferência da propriedade dos imóveis no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da homologação judicial do acordo, mediante outorga de escritura (cláusula quinta), com o pagamento das despesas e providências à efetiva transmissão da propriedade, excetuado o Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI) (cláusula sexta). O descumprimento de qualquer obrigação prevista na avença sujeita o infrator ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (cláusula décima-quarta - do evento 1 ). A parte impugnante afirma o cumrpimento da obrigação diante da transferência da propriedade dos imóveis ao exequente na reunião de sócios realizada em 10.09.2019, o qual deveria levar a registro a ata da reunião para a efetiva transmissão dos bens, aduzindo que o exequente optou por não assinar a escritura pública que representava o negócio jurídico. A ata de reunião dos sócios, realizada no dia 10.09.2019, dispunha sobre a transferência de propriedade dos imóveis, transferidas ao exequente no ato ( evento 29 ): A transferência de propriedade de imóvel é ato solene que demanda o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como titular do bem até o seu registro (art. 1.245, § 1º, do CC). A escritura pública é o instrumento apto a conferir validade dos negócios jurídicos que visam a transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo vigente do País (art. 108 do CC) e, portanto, corresponde ao título translativo a ser registrado. A transferência da propriedade dos imóveis em ata de reunião entre os sócios não supre a necessidade de outorga de escritura pública devidamente registrada em Registro de Imóveis para a efetiva transmissão da propriedade, razão pela qual não restou comprovado o adimplemento da obrigação de fazer. O inadimplemento das disposições pactuadas enseja a incidência da multa no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa, tornando o título executivo certo, líquido e exigível. A ausência de adimplemento voluntário do débito permite o acréscimo das sanções previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise das demais teses da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto não se relacionam ao objeto da presente execução, conforme esclarecido na fundamentação. Por fim, deixo de analisar o pedido de revogação da gratuidade da justiça, porquanto não concedida ao exequente no presente feito. III. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários (Súmula 519 do STJ). IV. Preclusa a presente decisão , INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, apresentando demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. V. Com o decurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente, para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001769-10.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: MATHEUS MARCO TULIO RECLAMADO: ORAL UNIC FRANQUIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec9b1e8 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao MM Juiz do Trabalho desta Vara. ADRIANA MARTOVICZ  LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria     D E C I S Ã O Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário do(a) autor(a), ID ecf568c, de 22/07/2025, porquanto cabível, adequado e tempestivo, além de demonstrados a legitimidade e o interesse para recorrer, ID. 8b777e2. Dispensado o preparo por ser o(a) recorrente beneficiário da Justiça Gratuita. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo de lei.   Após, subam.  BALNEARIO CAMBORIU/SC, 23 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORAL UNIC FRANQUIA EIRELI
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