Rafael Meurer
Rafael Meurer
Número da OAB:
OAB/SC 054715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Meurer possui 147 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT12, TJRS
Nome:
RAFAEL MEURER
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (57)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (16)
AçãO CIVIL COLETIVA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000027-03.2025.5.12.0016 AGRAVANTE: SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC AGRAVADO: LUSIA ANACLETO DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000027-03.2025.5.12.0016 (AP) AGRAVANTE: SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC AGRAVADO: LUSIA ANACLETO DOS SANTOS, ASSOCIACAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA DR. JORGE LACERDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE, AUTÔNOMA E DISJUNTIVA ENTRE SINDICATO E SUBSTITUÍDOS. O sindicato representante da categoria tem legitimidade para a execução de sentença coletiva como substituto processual, concorrentemente com o substituído. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000027-03.2025.5.12.0016, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC e agravados LUSIA ANACLETO DOS SANTOS e ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA DR. JORGE LACERDA. Trata-se de agravo de petição interposto pelo terceiro interessado (SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC - SENALBA) contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos honorários fixados na ação coletiva na presente execução individual. Contraminuta não foi apresentada. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição do terceiro interessado AGRAVO DO TERCEIRO INTERESSADO (SENALBA) 1.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO SINDICATO NA AÇÃO COLETIVA. Consta na decisão agravada: No que diz respeito ao requerimento de inclusão no cálculo dos honorários sucumbenciais (Id. 4b82b5d) para fins de requerimento administrativo, nada a deferir, considerando a preclusão já consumada em face da homologação da novação - Id . ae9a0b3 Não se conforma com a decisão o terceiro interessado. Afirma que "A homologação dos cálculos que não contém a inclusão dos honorários sucumbenciais causou prejuízo ao Sindicato por ausência de intimação, lhe cerceando seu direito de defesa". Assere que não pode ser mantida a preclusão reconhecida na sentença, visto que o Sindicato não foi intimado para se manifestar. Alega que "O Decreto 2.399/2022 determina que ao TRABALHADOR/EXEQUENTE cabe o dever de realizar o requerimento administrativo perante a SED, devendo inclusive englobar TODAS as verbas do processo que lhe conferiu o direito de receber as verbas". Afirma que o título executivo fixou honorários de 10% em favor do sindicato-autor e que "ao realizar os cálculos de liquidação a exequente deveria ter incluído os valores à título de honorários advocatícios, o que não o fez. Inclusive sequer requereu a intimação do Sindicato para constar como Terceiro Interessado na lide. Requer "seja reformada a decisão do juízo a quo, para não haver a declaração da preclusão do direito do Sindicato, e que sejam incluídos nos cálculos os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Pois bem. Trata-se de execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n° 0000871-55.2022.5.12.0016. Na ação coletiva foram deferidos honorários sucumbenciais aos procuradores do sindicato, conforme sentença do ID. 9f82109 - Pág. 8: "Com supedâneo no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada a pagar aos advogados do reclamante honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença". O sindicato era representado na ação coletiva por procurador diverso daquele que representa a reclamante. O procurador do sindicato na ação coletiva era o Dr. Ramon Neves Mello, enquanto na presente execução o procurador da reclamante é a Drª Elaine Cristina Dias Da Costa. Na presente execução, a reclamante requereu a execução das verbas que foram deferidas naquela ação, no entanto, não inseriu nos cálculos (ID. 11587aa - Pág. 1) os honorários sucumbenciais que foram deferidos na ação coletiva em favor dos procuradores do Sindicato autor. O procurador do Sindicato apresentou manifestação (ID. 4b82b5d - Pág. 1), requerendo fossem incluídos os honorários na presente execução, tendo sido rejeitada a pretensão, em razão da preclusão. Analiso. De início, não há que se falar em preclusão para manifestação do Sindicato, visto que ele sequer foi intimado para se manifestar. No caso, o Sindicato-autor figura como terceiro interessado, tendo interesse na causa por ser titular dos honorários deferidos. A inclusão dos honorários devidos ao sindicato se justificam por critérios de economia processual e celeridade, pois, do contrário, caso fosse exigido que o sindicato ingressasse com uma ação para o recebimento dos honorários, deveria proceder a pesquisa de todos os substituídos, o quanto foi liquidado em cada execução individual, o que vai contra a economia e celeridade processual. Portanto, deve ser acolhida a manifestação do terceiro interessado e determinado que sejam refeitos os cálculos de liquidação com a inclusão dos valores devidos aos procuradores do sindicato, com a consequente intimação das partes para cumprimento do devido processo legal. Dou provimento parcial ao recurso para determinar a retificação dos cálculos e inclusão dos honorários devidos aos procuradores do sindicato e intimação das partes para o cumprimento do devido processo legal. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a retificação dos cálculos de liquidação e inclusão dos honorários devidos ao sindicato. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA DR. JORGE LACERDA
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5049457-16.2024.8.24.0038/SC RELATOR : César Otávio Scirea Tesseroli AUTOR : CASSANDRA TANIA DE SOUZA MULLER ADVOGADO(A) : RAFAEL MEURER (OAB SC054715) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 50 - 25/07/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 47 - 15/07/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0000023-63.2025.5.12.0016 EXEQUENTE: ELISAMAR ESCOLA ROQUE EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA ARNALDO MOREIRA DOUAT 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE Rua do Príncipe, 31, CENTRO, JOINVILLE/SC - CEP: 89201-900 (48) 32164461 - 1vara_jve@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0000023-63.2025.5.12.0016 - Processo PJe-JT Classe: Cumprimento de sentença Autor: ELISAMAR ESCOLA ROQUE Réu: ASSOCIACAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA ARNALDO MOREIRA DOUAT Destinatário: RAMON NEVES MELLO Fica V. Sa. intimado para que se manifeste em 5 dias se concorda com a quitação total com o pagamento pela via acima e renuncia a eventuais demais créditos. Em 28 de julho de 2025. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JOINVILLE/SC, 28 de julho de 2025. ALESSANDRA PISKE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAMON NEVES MELLO
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5039176-98.2024.8.24.0038/SC RECORRENTE : JOYCE LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL MEURER (OAB SC054715) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça. Outrossim, estabelece o Enunciado n. 116 do FONAJE, in verbis: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade ( XX Encontro – São Paulo/SP). Nesse sentido, oportuno salientar que, embora a veracidade das alegações da parte quanto à incapacidade para suportar o pagamento das custas processuais seja presumida, é cabível e muito razoável que, ao menos, sejam apresentados documentos que, minimamente, comprovem suas alegações. Gize-se, ainda, que, tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da economia familiar, evidente que a renda a ser analisada é aquela da unidade familiar. Portanto, para fins de exame do pedido de gratuidade da justiça, em obediência ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 99, § 2º, do CPC e à Resolução CM n. 11/2018, intime-se a parte recorrente para, em 15 (quinze) dias , informar e comprovar (por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados): a) a sua renda mensal, bem como a de seu cônjuge/companheiro(a), juntando o último comprovante do pagamento do salário (contracheque) e cópia da carteira de trabalho (CTPS), inclusive em meio digital. Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) a última declaração do imposto de renda ou, em caso de isento, a prova da respectiva isenção; c) a existência de propriedade ou direitos sobre veículos e/ou imóveis (em nome da parte e/ou de seu cônjuge/companheiro(a)); d) se possui dependentes financeiros e gastos com saúde de seu núcleo familiar. Registre-se que não será admitido pro labore c omo comprovante de rendimentos, uma vez que, sabidamente, não espelha os reais ganhos advindos do exercício da atividade empresarial/comercial. Por fim, saliente-se que, somente após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso. Promovida a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para, em igual prazo, querendo, manifestar-se. Tudo cumprido, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001551-51.2025.8.24.0052/SC (originário: processo nº 50024748220228240052/SC) RELATOR : ANDREA REGINA CALICCHIO AUTOR : SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS M DE PORTO UNIAO ADVOGADO(A) : RAFAEL MEURER (OAB SC054715) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 25/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004401-22.2025.8.24.0103/SC AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BALNEARIO BARRA DO SUL ADVOGADO(A) : RAFAEL MEURER (OAB SC054715) DESPACHO/DECISÃO É consabido que " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais " (Súmula 481 do STJ). Neste sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E CONCEDEU PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 87 DO CDC E ART. 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER COMPROVADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. PRAZO PARA JUNTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. AGRAVO REJEITADO. DECISÃO MANTIDA. "Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva" (STJ, REsp 876.812/RS, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 11/11/2008). Para ser agraciado com o benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve demonstrar sua condição de hipossuficiência financeira, regra aplicável também aos sindicatos de classe quando atua como substituto processual de seus sindicalizados, sobretudo quando a tutela pretendida não se insere nos casos de ação civil pública ou da defesa de direito consumerista. (AI n. 4012880-83.2018.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-08-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016168-73.2017.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-05-2019). Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais devidas ou apresentar documentação pertinente atualizada e hábil a atestar sua alegada hipossuficiência (prova de que a associação não possui renda e patrimônio suficientes ao adimplemento das custas). Não apresentados tais documentos, deverá, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5029750-67.2021.8.24.0038/SC (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE: ESTELA SIMONE DA ROSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RAFAEL MEURER (OAB SC054715) APELADO: 3 TABELIONATO DE NOTAS E 2 OFICIO DE PROTESTOS DE TITULOS (REQUERIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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