Luiz Felipe Segalin

Luiz Felipe Segalin

Número da OAB: OAB/SC 054733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Felipe Segalin possui 54 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT9, TJPR, TJSC, TJMS, TRT12, TJSE
Nome: LUIZ FELIPE SEGALIN

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) DESPEJO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EMBARGOS à EXECUçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5002097-21.2025.8.24.0048/SC AUTOR : ONDA SEGURA COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE SEGALIN (OAB SC054733) AUTOR : KLEBER KENDY HORIKAWA NABAS ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE SEGALIN (OAB SC054733) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar o devido andamento ao feito, em 10 (dez) dias, devendo cumprir o determinado no item 1 da decisão de evento 17, ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do feito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015051-25.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Clayton Cesar Wandscheer AUTOR : ONDA SEGURA COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE SEGALIN (OAB SC054733) AUTOR : MARCIELE LISIANE ZWICKER TREIN ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE SEGALIN (OAB SC054733) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 23/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5023739-73.2025.8.24.0008 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 21/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5018915-93.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ONDA SEGURA COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE SEGALIN (OAB SC054733) AUTOR : SILVIA REGINA RUSSI ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE SEGALIN (OAB SC054733) ATO ORDINATÓRIO A parte demandante não recolheu as custas iniciais, tampouco pediu a Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos moldes supramencionados, sob pena de extinção. A petição deve ser protocolada observando o tipo PETIÇÃO EMENDA DA INICIAL, o que viabiliza a sua adequada categorização e automática tramitação dos autos. Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5016275-23.2024.8.24.0011/SC AUTOR : SFW ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE SEGALIN (OAB SC054733) RÉU : JACQUELINE DE FREITAS MESSIAS ALMEIDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR (OAB PB032538) ADVOGADO(A) : ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a rescisão contratual decorrente da relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente demanda, tornando definitiva a decisão que determinou o despejo compulsório da ré e a imissão na posse do imóvel pela parte autora. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do Código de Processo Civil. Está a parte requerida, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte requerente, conforme art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007116-72.2024.8.24.0135/SC RELATOR : TATIANA CUNHA ESPEZIM AUTOR : CESAR AUGUSTO LASCOSKI ADVOGADO(A) : RAVIANE ERBS BORBA VENTURA (OAB SC039337) RÉU : GISLENE MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE SEGALIN (OAB SC054733) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 21/07/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5054154-63.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELOY MARTINS DOMINGUES QUEIJA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE SEGALIN (OAB SC054733) AGRAVANTE : ONDA SEGURA COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE SEGALIN (OAB SC054733) DESPACHO/DECISÃO ELOY MARTINS DOMINGUES QUEIJA e ONDA SEGURA COBRANCA LTDA interpuseram Agravo de Instrumento em razão da decisão proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que, na ação de despejo por falta de pagaemento (autos n. 5014089-24.2025.8.24.0033) indeferiu o pedido liminar postulado pelos Autores, ora Agravantes. (Evento 14, origem) Sustentaram que " Ao contrário do que rebate o juízo, a garantia não está mais válida no presente caso, porque a exoneração já foi feita (conforme acima). O prazo de 120 (cento) dias é conferido apenas em razão do inc. X do art. 40 da Lei de Locações. Mas isso não significa que o contrato possua garantia ou que a garantia esteja vigente." Acrescentaram que "As hipóteses de liminar não são situações cumulativas, sendo que cumprir apenas um dos requisitos listados nos incisos do citado dispositivo já é o suficiente para o deferimento da liminar de despejo. Neste sentido, veja-se que: a) O contrato está definitivamente sem garantia locatícia, haja vista a exoneração da fiadora; b) Os locatários/agravados não recompuseram a garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias do parágrafo único do art. 40, podendo o despejo ser deferido liminarmente em razão da hipótese do inc. VII do §1º do art. 59 da lei de locações; O juízo de piso apenas indeferiu a liminar com base na (suposta) ausência de cumprimento do inc. IX do dispositivo acima citado, ignorando completamente a existência do inc. VII do mesmo artigo, que, por si só, já autoriza o deferimento da liminar de despejo. Neste caso, entende-se que ambos os incisos são satisfeitos pelo caso concreto. Mas, mesmo que apenas um deles estivesse satisfeito, mesmo assim, autoriza o deferimento da liminar. Desta forma, a decisão do juízo inicial merece reparos, para deferir o despejo imediato, conforme requerimentos deste agravo." Disseram que "Independentemente das condições legais impostas para o deferimento da liminar, é certo que o contrato faz lei entre as partes e cientifica o locatário relativamente à possibilidade de ser despejado caso não recomponha a garantia no prazo de 30 dias, justamente como determina o inc. VII, do §1º do art. 59 da Lei de Locações." Alegaram que "O presente tribunal deve considerar que, em nenhum momento, os agravantes levantaram a tese de que o valor da dívida extinguiria automaticamente a garantia. De fato, não há previsão legal dizendo que a garantia se extingue com a execução da dívida." Ressaltaram que "a decisão se mostra contraditória. Aborda que houve desídia dos locadores em tomar as medidas judiciais cabíveis. Ao mesmo tempo, nega a liminar dizendo que ela só poderia ser deferida após a data de 13/07/2025. Ou seja, a decisão deixa claro que, ainda que o locador “não tivesse agido com desídia”, como quer pontuar o juízo, e tivesse tomado medidas antes, mesmo assim, a liminar de despejo teria sido indeferida." Defenderam, alternativamente, "a necessidade de deferimento da liminar após o dia 13.07.2025 (data considerada como final da garantia pelo magistrado) ou, no máximo, até o dia 19.07.2025 (termo final contratual da garantia)." Reforçaram que "Na petição inicial ficou patentemente demonstrado que é pacífico nos tribunais pátrios a dispensa da caução para a liminar de despejo – ou mesmo, a entrega do próprio débito como garantia da caução para a liminar. No presente caso, o valor total da dívida totaliza quase 10 (dez) vezes o valor do aluguel!!!! Quando a exigência legal para a caução é de apenas 3 (três) aluguéis. Todavia, o magistrado de primeiro grau simplesmente não levou tais situações em consideração." Defenderam o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela recursal. Ao final, postularam o "provimento integral do presente recurso, confirmando a liminar ou tutela de urgência eventualmente deferida e para reformar a decisão agravada, concedendo a liminar e/ou tutela de urgência para o despejo imediato dos réus, nos termos legais, dispensando exigência de caução em dinheiro a ser depositada no pro cesso e/ou aceitando o próprio débito como caução." Vieram os autos conclusos. DECIDO É sabido, a concessão da tutela recursal exige convencimento do julgador, na fase que os autos permitem, da concretude dos fatos e fundamentos expendidos pela parte Agravante. Nessa linha, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, " A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência " (AgInt no TP 3714 / SP. Relator Ministro  Moura Ribeiro, Terceira Turma. j. em 21.2.2022). Ainda, ressalta-se que, por tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve a matéria ser apreciada com o nível de cognição que lhe é próprio, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria. Pois bem. Examinando-se a decisão agravada em conjunto com o caderno processual, entende-se, em juízo de cognição sumária, que não estão presentes os elementos que evidenciem a necessidade de concessão da tutela recursal. Isso porque, na fase que os autos permitem, os argumentos trazidos estão desacompanhados da probabilidade de provimento do Agravo. Ora, como bem ressaltado pelo Magistrado: Na espécie, o contrato de locação, com duração de 36 meses, está garantido por carta fiança ( evento 1, OUT9 ). Embora tenha notificado os inquilinos sobre a exorneração da fiança, em março/25, consta no telegrama que a empresa fiadora ainda será responsável pela locação pelo prazo de 120 dias, o qual findará somente em 13/07/25 ( evento 1, OUT9 ). Assim, não há como afirmar que a o contrato esteja desprovido de garantia. Logo, nos termos do art. 59, § 1º, IX, c/c art. 37 da citada lei, não é cabível a concessão de liminar. Ainda que o débito venha a superar o valor da garantia, não se pode considerá-la extinta de forma antecipada. Nessa diretriz, cita-se em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. RECURSO DA AUTORA DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. CONTRATO INICIALMENTE GARANTIDO POR SEGURO FIANÇA. EMPRESA GARANTIDORA QUE RESCINDIU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO LOCATÍCIO. EXONERAÇÃO DA GARANTIA QUE, NESSE CASO, NÃO PERDURA ATÉ A CONVERSÃO DA AVENÇA POR PRAZO INDETERMINADO, MAIS 120 DIAS, A TEOR DO ART. 40, X, DA LEI N. 8.245/91. NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO A FIM DE SUBSTITUIR A GARANTIA, NO PRAZO DE 30 DIAS. EXEGESE DO ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE LOCAÇÕES. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DESPROVIDO DE QUALQUER DAS GARANTIAS DO ART. 37 DA LEI LOCATÍCIA. REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.24/91 PREENCHIDOS. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010566-74.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2023). Logo, resulta necessária a formação do contraditório, quiçá a produção de outros elementos no transcorrer da lide, de modo a embasar com a segurança necessária a concessão, ou não, do pleito almejado. Ademais, neste momento inicial do processo, "" em um Juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.042420-1, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.3.2008) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039312-54.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2021). Soma-se a isso, a concessão do pleito liminar, aparentemente, esgotaria ao menos parte do mérito da demanda antes do contraditório e da ampla defesa, ou seja, sem a participação da parte contrária . Nessa seara, inviável a concessão da tutela recursal, liminarmente, ante o perigo de irreversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, § 3°, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, revela-se prudente a manutenção da decisão agravada até a apreciação do mérito recursal, momento em que serão apreciadas as demais teses trazidas na peça inaugural. Por fim, considera-se importante destacar que a análise da situação em tela neste momento é apenas sumária, ficando o exame aprofundado do mérito reservado após a resposta da parte contrária, oportunidade em que será averiguada a necessidade de confirmação da presente decisão ou de reforma. Por todo o exposto, INDEFERE-SE a tutela recursal. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se para contrarrazões. Após, retornem conclusos ao Relator.
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