Viviane Marques Santos E Rocha
Viviane Marques Santos E Rocha
Número da OAB:
OAB/SC 054767
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Marques Santos E Rocha possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
VIVIANE MARQUES SANTOS E ROCHA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INQUéRITO POLICIAL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
INVENTáRIO (4)
SEQüESTRO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal Nº 5056858-49.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE : EVERALDO DONISETE DA SILVA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : VIVIANE MARQUES SANTOS E ROCHA (OAB SC054767) ADVOGADO(A) : Fernando Costa Oliveira Magalhaes (OAB MG083205) DESPACHO/DECISÃO Fernando Costa Oliveira Magalhães impetrou habeas corpus , com pedido liminar, em favor de Everaldo Donisete da Silva , a fim de desconstituir sentença condenatória com trânsito em julgado, bem como prorrogar prisão domiciliar concedida pelo juízo de execução penal. Aduziu, em síntese, que: a) há " manifesta ilegalidade processual, notadamente no que concerne à afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório", diante da "deficiência da defesa técnica" do paciente desde o início da ação penal originária até depois de já iniciada a execução da pena; b) "a conduta imputada ao paciente encontra-se amparada pelo manto da excludente de ilicitude da legítima defesa", mas as defesas técnicas anteriores não utilizaram as provas existentes nos autos para pleitear a absolvição; c) iniciado o cumprimento da pena, "o trabalho externo determinado ao paciente agrava as patologias diagnosticadas (carregamento de peso, poeira e outros agentes alérgenos), sendo o paciente portador de bronquite asmatiforme, rinite alérgica, e doenças degenerativas na coluna e membros superiores"; d) "o paciente é o único responsável pelos cuidados de sua esposa, Sra. Elaine Pinheiro da Silva, que é portadora de fibromialgia e transtorno depressivo grave"; e e) em decorrência dos fatores que envolvem a esposa do paciente, em 25.03.2025 o juízo da execução penal concedeu a ele prisão domiciliar pelo prazo de 180 dias, sendo necessária a manutenção da medida. Por tais fundamentos, pugnou ( evento 1, INIC1 - ipsis litteris ): A. O recebimento e conhecimento da presente Ação Constitucional; B. Liminarmente, seja declarada a nulidade da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, bem como da instrução processual na fase do sumariante, isto em razão da comprovada ausência de defesa técnica estando o ora Paciente indefeso durante todo o curso da ação penal, nos termos da Súmula nº 523 do STF . B.1. Por consectário lógico, roga seja colocado em liberdade o paciente, por inexistirem motivos que ensejam o seu acautelamento. C. Alternativamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, roga a reanálise do quantum de reprimenda aplicado, com a consequente redução da pena base ao mínimo legal e adequação de regime prisional. D. Ainda, roga a manutenção da prisão domiciliar concedida ao Paciente em 25/03/2025 nos autos de nº 8000153-69.2024.8.24.0014, ao menos até o julgamento do presente mandamus. É o relato. Verifica-se, de plano, que o presente writ não deve ser conhecido. 1 Primeiro, p orque os fatos debatidos na ação penal originária já foram submetidos à análise desta Câmara Criminal quando do julgamento da apelação criminal defensiva em apenso (autos n. 0002113-12.2018.8.24.0014) , ocasião em que, por decisão unânime, negou provimento ao recurso ( evento 1, ACORD_OUT_PROCES8 e evento 1, ATA9 ), tendo transitado em julgado a condenação . Assim, sendo a pretensão deduzida no writ a de desconstituição da sentença condenatória, certo que a entrega da prestação jurisdicional por esta Câmara Criminal já se exauriu, devendo o impetrante, se entender prudente, interpor recurso adequado ou mesmo impetrar ordem de habeas corpus perante o tribunal superior competente. 2 Segundo, porque as questões atinentes ao cumprimento da pena reclamam recurso próprio, qual seja, agravo em execução, conforme o disposto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984. 3 Ante o exposto, não conheço da ordem. Intimem-se. Depois, dê-se baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5010533-52.2024.8.24.0064/SC RÉU : IGOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VIVIANE MARQUES SANTOS E ROCHA (OAB SC054767) RÉU : BRUNO DA LUZ RUSCH ADVOGADO(A) : JULIANA ROSA DAROS (OAB SC043880) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido formulado pelo acusado Bruno da Luz Rusch no evento 220, CERT1 para que suas apresentações em juízo ocorram na Comarca de Butia/RS, com o que concordou o Ministério Público ( evento 225, PROMOÇÃO1 ). Expeça-se carta precatória para fiscalização das medidas cautelares do referido acusado. II - No mais, aguarde-se a apresentação de alegações finais pelo acusado Igor, vindo, após, conclusos para sentença. III - Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5010533-52.2024.8.24.0064/SC RÉU : IGOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VIVIANE MARQUES SANTOS E ROCHA (OAB SC054767) RÉU : BRUNO DA LUZ RUSCH ADVOGADO(A) : JULIANA ROSA DAROS (OAB SC043880) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, em cumprimento ao art. 17 da Portaria nº 01/2025 deste Juízo, efetuamos a nomeação de defensor(a) dativo(a) , com o uso do rodízio do próprio Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, para defender os interesses da parte acusada nestes autos. Ressalta-se que a remuneração pela atuação do(a) nomeado(a) será fixada com base na Resolução CM nº 5, de 8 de abril de 2019, e será paga via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. O(a) advogado(a) nomeado(a) deverá aceitar a nomeação no sistema AJG, no prazo de 05 (cinco) dias, e praticar o ato processual que lhe cabe, considerando o prazo da intimação gerado no sistema eproc.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5004710-84.2022.8.24.0091/SC REQUERENTE : RICARDO ANDRADE CAMBOIM ADVOGADO(A) : NIRIAN DA SILVA CARVALHO (OAB SC051948) REQUERENTE : MARTA ANDRADE CAMBOIM ADVOGADO(A) : VIVIANE MARQUES SANTOS E ROCHA (OAB SC054767) REQUERENTE : MARIA OLINDA ANDRADE CAMBOIM ADVOGADO(A) : VIVIANE MARQUES SANTOS E ROCHA (OAB SC054767) REQUERENTE : ENEIDE CAMBOIM HARRIS ADVOGADO(A) : VIVIANE MARQUES SANTOS E ROCHA (OAB SC054767) REQUERENTE : ANA MARIA CAMBOIM BITTENCOURT (Inventariante) ADVOGADO(A) : VIVIANE MARQUES SANTOS E ROCHA (OAB SC054767) REQUERENTE : MARINELA ANDRADE CAMBOIM ADVOGADO(A) : VIVIANE MARQUES SANTOS E ROCHA (OAB SC054767) REQUERENTE : CRISTINA CAMBOIM BUGLIONE ADVOGADO(A) : VIVIANE MARQUES SANTOS E ROCHA (OAB SC054767) REQUERENTE : ELIANA COMIRAN CAMBOIM ADVOGADO(A) : NIRIAN DA SILVA CARVALHO (OAB SC051948) REQUERENTE : ANTONIO GUEDES BITTENCOURT ADVOGADO(A) : VIVIANE MARQUES SANTOS E ROCHA (OAB SC054767) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do acordo firmado entre as partes, cancela-se a audiência aprazada. 2. No tocante aos pedidos de E 219.1 , itens 2 e 3, saliento que a diligência cabe à parte. Desde já, em sendo caso de recusa, deverá haver comprovação. 3. Citem-se e intimem-se eventuais interessados por edital, para o qual fixo prazo de 20 (vinte) dias, para que, querendo, apresentem impugnação às primeiras declarações (Art. 626, §1º, c/c os arts. 257, II, e 259, III, todos do CPC). 3.1 Em caso de decurso in albis do prazo, certifique-se. 3.2 Apresentada eventual impugnação, intime-se a parte inventariante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se as Fazendas Públicas (art. 626, caput , do CPC). ÍNDICE: Rito (inventário/arrolamento) INVENTÁRIO Inventariante ANA MARIA CAMBOIM BITTENCOURT Autor(a) da Herança OLINDA ANDRADE CAMBOIM - viúva Custas iniciais (fls.) GRJ - E6D1 VC - R$ 2.100.000,00 CENSEC (testamento) (fls.) E1D27 Certidões de óbito do(a) de cujus; E1D8 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal Florianópolis - E1D28 Luziânia/GO - E6D11 SC - E1D29 GO - E11D7 E1D30 Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos FALTA - parcelamento Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia ENEIDE CAMBOIM HARRIS C E1D19 Viúva E1D4 - adv. Viviane MARIA OLINDA ANDRADE CAMBOIM C E1D20FL4 Separada E1D5 - adv. Viviane ANA MARIA CAMBOIM BITTENCOURT C E1D11 CUB E1D2 - adv. Viviane Antonio Guedes Bittencourt CJ E1D11 CUB E11D2 - adv. Viviane MARINELA ANDRADE CAMBOIM C E1D22 Solteira E1D6 - adv. Viviane CRISTINA CAMBOIM BUGLIONE C E11D3 E1D3 - adv. Viviane RICARDO ANDRADE CAMBOIM C E39D5 CUB E13D1 - adv. Nirian Eliana Comiran CJ E39D5 CUB E39D6 - adv. Nirian MARTA ANDRADE CAMBOIM C E1D26 Divorciada E1D7 - adv. Viviane *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens Registro do imóvel / Comprovantes autos Uma casa situada na Rua das Flores nº. 132, Canasvieiras – Florianópolis/SC; MATRÍCULA: 23.048 E1D34 Uma casa na rua Comandante José Ricardo Nunes, nº. 30 – Capoeiras - Florianópolis/SC; - MATRÍCULA: 1436 E1D31 Uma sala comercial nº. 407, situada no 4º andar do Edifício Joana de Gusmão, na Rua Antônio Luz com João Pinto, nº. 6, Florianópolis/SC; - MATRÍCULA: 4151 E1D32 Um apartamento nº. 301, bloco A-2 situado no 3º pavimento do Conjunto Jardim Continente I, à Rua Abel Capella esquina com Ivo Silveira, nº 1049, Florianópolis/SC; - MATRÍCULA: 8779 E1D33 07 (sete) lotes em Luziânia / GO : E1D35 E11D4/5 Saldo Conta Bancária - R$638,35 E1D1F9 Partes Habilitadas Proc. Assunto alegado Fls. Compromisso inventariante (fls.) Esboço Partilha (fls. Carta de Adjudicação (fls.) Custas finais (fls.) E68D2 FALTA Primeiras Declarações (fls.) Sentença (fls.) Formal de Partilha (fls.) E11D1
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Nº 5015753-83.2025.4.04.0000/PR RELATOR : Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI PACIENTE/IMPETRANTE : GUSTAVO BENA CHICONE ADVOGADO(A) : VIVIANE MARQUES SANTOS E ROCHA (OAB SC054767) EMENTA Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Liberdade provisória mediante fiança. Pedido de parcelamento do valor da fiança. Parcial concessão da ordem. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo de Garantias da 1ª Vara Federal de Umuarama/PR que indeferiu pedido de parcelamento da fiança fixada em R$ 20.000,00 como condição para liberdade provisória em decorrência de prisão em flagrante pelo delito do art. 334-A do CP, com alegação de constrangimento ilegal e pedido de parcelamento do valor remanescente após pagamento parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o parcelamento do valor da fiança, considerando a natureza do crime, as condições pessoais do indiciado, o pagamento parcial já efetuado e a ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica, diante do risco de banalização da medida cautelar e da necessidade de inibir a reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fiança foi fixada em R$ 20.000,00 com fundamento no art. 325, II, do CPP, considerando a quantidade significativa de cigarros contrabandeados, indícios de atuação organizada e profissionalizada, ausência de antecedentes e renda declarada, visando desestimular a reiteração delitiva e assegurar o comparecimento aos atos processuais, conforme jurisprudência do TRF4 (HC 5006989-50.2021.4.04.0000). 4. Diante do pagamento parcial de R$ 5.480,00 e da ausência de oposição do Ministério Público, concede-se o parcelamento do valor remanescente em quatro parcelas mensais, com vencimento da primeira em 30 dias, impondo-se monitoramento eletrônico para garantir o cumprimento da medida e vincular o paciente ao processo, em consonância com precedentes do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Concedida em parte a ordem de habeas corpus para autorizar o parcelamento do valor remanescente da fiança em quatro parcelas mensais, com vencimento da primeira em 30 dias, mantendo-se as demais condições da liberdade provisória e impondo-se monitoramento eletrônico durante o parcelamento. Tese de julgamento: 1. O parcelamento do valor da fiança pode ser admitido excepcionalmente, impondo-se, de outro lado, o monitoramento eletrônico, para garantir a finalidade da fiança e evitar a banalização da medida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI e LXVIII; CPP, arts. 282, 310, III, 319, 325, II, 326, 328. Jurisprudência relevante citada: TRF4, HC 5006989-50.2021.4.04.0000, Rel. Danilo Pereira Junior, 7ª Turma, j. 03/03/2021; TRF4, HC 5016275-47.2024.4.04.0000, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, 8ª Turma, j. 03/06/2024; TRF4, HCorp 5009433-17.2025.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 30/04/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder em parte a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de julho de 2025.
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