Julian Marcelino Araujo

Julian Marcelino Araujo

Número da OAB: OAB/SC 054832

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julian Marcelino Araujo possui 337 comunicações processuais, em 217 processos únicos, com 104 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 217
Total de Intimações: 337
Tribunais: TRT12, TRF4, TJRS, TRF3, TRT6, TJSC
Nome: JULIAN MARCELINO ARAUJO

📅 Atividade Recente

104
Últimos 7 dias
217
Últimos 30 dias
337
Últimos 90 dias
337
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (70) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 337 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002396-29.2025.8.24.0167 distribuido para Vara Única da Comarca de Meleiro na data de 11/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003997-63.2025.8.24.0040/SC AUTOR : BEATRIZ RICARDO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JULIAN MARCELINO ARAUJO (OAB SC054832) SENTENÇA À luz do exposto, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. DEIXO de deliberar acerca do pedido de gratuidade da justiça, já que dispensado o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54). Na eventualidade de recurso, o pedido deverá ser formulado diretamente à competente Turma Recursal. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publicado e registrato eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002466-39.2025.8.24.0040/SC AUTOR : RAFAEL VALTAIR FLORENCIO ADVOGADO(A) : JULIAN MARCELINO ARAUJO (OAB SC054832) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante dos documentos apresentados nos autos e da afirmação da parte requerente de não possuir recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, DEFIRO a gratuidade da justiça (CPC, art. 98 c/c art. 99, § 3.º). 2. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. DEIXO de designar audiência de conciliação (CPC, art. 334), eis que a experiência jurisdicional tem mostrado que situações como a aqui presente – em razão do seu objeto litigioso e da parte que compõe o polo passivo – a conciliação entre as partes é praticamente inexitosa. Destaca-se que embora o CPC imponha a designação de audiência de conciliação/mediação como regra geral (CPC, art. 334), tal disposição infraconstitucional deve ser interpretada à luz da Constituição Federal (art. 5o, LXXVIII). Com efeito, a presunção geral que todos devem se submeter à audiência de conciliação pode implicar maior demora na prestação jurisdicional, tendo em vista que a pauta de audiências e os servidores à disposição para tal ato não estão em proporção das ações ajuizadas. Assim, é dever do Juízo, tendo em vista o comando constitucional, interpretar o dispositivo processual civil no caso concreto, afastando sua incidência quando muito provavelmente implicar em postergação da solução do processo. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (CPC, art. 350 c/c art. 351). Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008034-28.2025.8.24.0075/SC AUTOR : ELIDAINE DA SILVA ROGERIO ADVOGADO(A) : JULIAN MARCELINO ARAUJO (OAB SC054832) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Diante do teor da decisão retro, RECEBO a competência para apreciação dos pedidos deduzidos na inicial. Consoante é sabido, a gratuidade da justiça não pode ser concedida de forma indiscriminada, sob pena de violação da finalidade estabelecida pela lei de regência, que é promover o acesso à justiça aos efetivamente necessitados. No ponto, nos termos da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, a concessão da benesse está condicionada à comprovação da efetiva necessidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SUSCITADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).[...] (TJSC, Apelação n. 5002478-24.2020.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023). Na espécie, a parte autora não trouxe maiores esclarecimentos acerca de seus bens e rendimentos, uma vez que a renda líquida comprovada é considerada razoável na realidade nacional. Por tais razões, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar os comprovantes de todos os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar, se for o caso, certidões dos cartórios de registros de imóveis de sua cidade e do departamento de trânsito, como também manifestar-se acerca da referida questão, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme art. 99, § 2.º, do CPC. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002523-10.2025.8.24.0282/SC AUTOR : GABRIEL DAVI SANTOS DE MENEZES ADVOGADO(A) : JULIAN MARCELINO ARAUJO (OAB SC054832) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte integrante do polo ativo a concessão da gratuidade da justiça. Não obstante, deixou de apresentar documentos suficientes para o fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102). Não cabe ao magistrado presumir a condição de pobreza da parte, e à propósito, não há presunção, 'pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício' (TJSC, AC n. 2013.052305-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016). 'A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016; Agravo de Instrumento n. 4032836-85.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2019). É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20-3-2018). Não obstante a presunção de veracidade inerente à alegação de pobreza da parte postulante, é permitido ao julgador exigir prova documental da condição aduzida (Informativo TJSC n. 84 de 15 de Outubro de 2019): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO O PLEITO SUCESSIVO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E, CONSEQUENTEMENTE, DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ERA IMPERATIVA. BENEFÍCIO POSTULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESPACHO DESTE RELATOR ORDENANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INÉRCIA DA PARTE POSTULANTE. INDEFERIMENTO DA BENESSE ACERTADO. DECLARAÇÃO DE POBREZA INCAPAZ, APENAS POR SI, DE OBRIGAR O JULGADOR A CONCEDER O BENEFÍCIO, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE BENESSE POSTULADA POR PESSOA JURÍDICA, HIPÓTESE NA QUAL NÃO SE DISPENSA A EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E OBJETIVA A ATESTAR O DIREITO À BENESSE. PRECEDENTES DESTA CORTE. GRATUIDADE NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo: 0012044-55.2013.8.24.0033 (Acórdão). Relator: Tulio Pinheiro. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 21/02/2019. Classe: Agravo Interno. Para usufruir da benesse da justiça gratuita não basta que o interessado apresente declaração de hipossuficiência. Tal documento goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, da lei processual civil). É permitido ao Magistrado, portanto, não convencido da hipossuficiência da parte: (i) exigir a juntada de documentos que comprovem a situação de pobreza e, após, (ii) indeferir o benefício, se presentes fundadas razões para tanto (art. 99, § 2º, do codex processual civil). Processo: 4011512-73.2017.8.24.0000 (Decisão Monocrática). Relator: Raulino Jacó Brüning. Origem: São José. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 30/07/2019. Classe: Agravo de Instrumento. É inequívoco que o juiz condutor do feito deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à assistência judiciária, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA DEMANDANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, EMBORA PRESUMIDAMENTE VERDADEIRA, PODE SER DERRUÍDA PELA PROVA DOS AUTOS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. AGRAVANTE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E AUFERE RENDA COM TRABALHO INFORMAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE DESPESAS FIXAS MENSAIS QUE COMPROMETAM SIGNIFICATIVAMENTE A SUA RENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Processo: 4016915-52.2019.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Jorge Luis Costa Beber. Origem: Capital. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 29/08/2019. Classe: Agravo de Instrumento. Assim, 'constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap. Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019). Para fins de concessão dos pedidos de justiça gratuita, serão considerados os seguintes critérios de reconhecimento da situação de hipossuficiente: 1. Renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. 2. Renda familiar mensal não superior a 04 salários mínimos diante das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros. A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. 3. Não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. 4. Em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos. 5. Não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. Os critérios acima estabelecidos não excluem a aferição da  hipossuficiência no caso concreto. De modo que, 'demonstrada a condição financeira dos postulantes de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052305-8, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016) Ante o exposto: I - Intime-se a parte integrante do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, devidamente atualizados: a) Certidão de nascimento ou casamento atualizada(s) (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; b) Última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), disponível em: < https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ >. c) Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); d) Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a) (todas as que possui(em)); e) Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraída junto ao DETRAN, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); f) Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), extraída no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que residente(m); g) Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Sisbajud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas. Anote-se que, o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. [...] (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 18/09/2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0303832-15.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2019). II - Em mesmo prazo, deverá o requerente emendar a inicial adequando os pedidos expostos, visto que há pedidos mencionando a CLT e relação de emprego, o que não é compatível com as alegações expostas, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 330, I e § 1º, IV, CPC), bem como manifestar-se quanto ao ajuizamento da demanda nesta Comarca, visto que não diz respeito ao foro de domicílio das partes, tampouco da relação jurídica em apreço. III - Decorrido o prazo assinalado, conclusos 'Inicial'.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ConPag 0000354-67.2025.5.12.0041 AUTOR: L & D SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RÉU: FRANCISCO ANGELO PEREIRA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4973ac7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos JULGO PROCEDENTE o pedido da ação de consignação em pagamento ajuizada por L & D SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.. em face de FRANCISCO ANGELO PEREIRA ARAUJO, para declarar extinta a obrigação da empresa consignante, no limite dos valores depositados em juízo. Expeça-se alvará para liberação do valor depositado nos autos ao consignatário, observados os dados bancários informados no ID f1c7fd7, para transferência diretamente ao consignatário do montante total depositado. Custas no importe de R$ 50,16, a cargo do consignatário, dispensadas, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANGELO PEREIRA ARAUJO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ConPag 0000354-67.2025.5.12.0041 AUTOR: L & D SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RÉU: FRANCISCO ANGELO PEREIRA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4973ac7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos JULGO PROCEDENTE o pedido da ação de consignação em pagamento ajuizada por L & D SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.. em face de FRANCISCO ANGELO PEREIRA ARAUJO, para declarar extinta a obrigação da empresa consignante, no limite dos valores depositados em juízo. Expeça-se alvará para liberação do valor depositado nos autos ao consignatário, observados os dados bancários informados no ID f1c7fd7, para transferência diretamente ao consignatário do montante total depositado. Custas no importe de R$ 50,16, a cargo do consignatário, dispensadas, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L & D SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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