Daniele De Oliveira Lumertz

Daniele De Oliveira Lumertz

Número da OAB: OAB/SC 054859

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5003010-22.2022.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50030102220228240011/SC) RELATOR : CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELANTE : JULIO CESAR BOOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA MIKIEWICZ DESPLANCHES (OAB SC061878) APELADO : JOSE ANTONIO MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001478-18.2025.4.04.7215/SC AUTOR : IRANI APARECIDA SEIDLER PRIM ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou procuração assinada de forma digital através dos serviços da empresa Zapsign , que carece de regularidade pela entidade IPC-Brasil. A versão juntada ao ser submetida ao site https://validar.iti.gov.br/ demonstra assinatura pela Zapsign e não pela parte Autora. Este juízo tem recebido questionamentos acerca da validade da assinatura digital por meio da empresa Zapsign . Em que pese existir precedente do STJ que validou assinatura eletrônica avançada, como a utilizada neste caso, no âmbito do RESP 2.159.442/PR, trata-se de decisão proferida em processo individual não submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não havendo, portanto, eficácia vinculante. A 4ª Turma Recursal do Paraná apreciou questão similar, recentemente, consignando que consta a informação no site da ZapSign (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1) no sentido de que não se trata de empresa cadastrada no ICP-Brasil. Refere que nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei nº 11.419/2006; art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020, e art. 10, § 1º, da MP nº 2.200/2001, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada, isto é, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil" , sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (5000517-02.2023.4.04.7004, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 22/03/2024). O TRF da 4ª Região também já analisou a validade da denominada assinatura eletrônica avançada, legalmente prevista no art. 4º, inciso II, da Lei n. 14.063/2020, tendo concluído que ela não produz efeitos para terceiros e seu uso em processos judiciais encontra vedação legal expressa no art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 14.063/2020. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO. assinatura válida. Lei 11.419/2006. emenda da inicial. extinção sem julgamento do mérito. Se a parte não apresenta procuração, declaração de residência e declaração de hipossuficiência econômica com assinatura física, ou contendo assinatura eletrônica em formato válido na forma da Lei 11.419/2006 (artigo 1º, §2º, III, "a" e "b"), é de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 485, IV, do CPC. A " assinatura " apresentada, que seria em uma modalidade avançada nos moldes da Lei 14.063/2020, artigo 4°, inciso II, não se presta a gerar efeitos para terceiros (MP 2.200-2/2001, artigo 10, § 1°) nem para cenários em que possam ser gerados efeitos significativos para os pretensos signatários (Lei 14.063/2020, artigo 5°, inciso II), sendo vedado seu uso em processos judiciais  (Lei 14.063/2020, artigo 2°, parágrafo único, inciso I) . (5006438-93.2024.4.04.7201/SC, 9ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10 de dezembro de 2024). (destaquei) Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a regularização da assinatura da procuração , com a certificação pelo ICP - Brasil  ou versão firmada manualmente nos termos do documento de identificação apresentado. No mesmo prazo, a parte Autora deverá emendar a petição inicial e retificar o polo passivo. Sendo, em primeira análise, a UNIBAP beneficiária dos descontos, deve tal associação integrar o polo passivo da demanda para elucidação dos fatos e efetiva prestação jurisdicional. O INSS, como pagador do benefício, e a associação, como beneficiária do desconto, podem ser solidariamente responsáveis pela restituição dos valores e pela reparação de eventuais danos morais. O não cumprimento poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015518-29.2024.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior AUTOR : CREMAIR MARTINS DO AMARAL ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 01/07/2025 - APELAÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003468-34.2025.8.24.0011/SC AUTOR : ROSELAINE BATAGLIM MARCHITE ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) ADVOGADO(A) : MARCIA DE ALMEIDA MARQUES AMORIM (OAB SC035079) RÉU : BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo a liminar, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a inexistência de débito objeto da presente demanda, bem como para CONDENAR o requerido, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., ao pagamento de compensação por danos morais, em favor da requerente, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por abalo de crédito, que deverá ser corrigida pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 24/2024), desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros moratórios à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1.º do CTN), desde a data do ato ilícito (cinco dias após o pagamento), nos termos do art. 398 e da Súmula 54 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC (Súmula 326 do STJ). Está o requerido, igualmente, obrigado a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030363-86.2025.8.24.0090/SC AUTOR : LISANDRA CRISTINA WIPPEL ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação.  A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030367-26.2025.8.24.0090/SC AUTOR : IZABEL SCARPA ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação.  A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030375-03.2025.8.24.0090/SC AUTOR : EDUARDO ZANCA ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação.  A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030383-77.2025.8.24.0090/SC AUTOR : MAICON FABRICIO BELOTTO ADVOGADO(A) : DANIELE DE OLIVEIRA LUMERTZ (OAB SC054859) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação.  A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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