Diego Cardoso Schaefer Martins
Diego Cardoso Schaefer Martins
Número da OAB:
OAB/SC 054872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Cardoso Schaefer Martins possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRF4, STJ, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF4, STJ, TJSC
Nome:
DIEGO CARDOSO SCHAEFER MARTINS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308605-51.2017.8.24.0023/SC EXECUTADO : ANDRE NEVES MACHADO ADVOGADO(A) : DIEGO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC054872) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada para se manifestar a respeito da penhora de imóvel deferida no ev. 286.1 e formalizada no termo de ev. 294.1 , no prazo de 15 (quinze) dias. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2969920/SC (2025/0228946-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : KREICH EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS : MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI - RS041610 JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC016790 NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS - SC003016 TATIANA ZARDO - SC028285 DIEGO CARDOSO SCHAEFER MARTINS - SC054872 AGRAVADO : MR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : LETÍCIA GONÇALVES DIAS LIMA - RS080148 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5072303-77.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50662914720218240023/SC) RELATOR : Elleston Lissandro Canali RÉU : MARCIA REGINA GEREMIAS PAULI ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : DIEGO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC054872) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) ADVOGADO(A) : BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 25/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0320256-98.2018.8.24.0038/SC APELANTE : SIEGLINDE FREESE CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK (OAB SC017357) APELADO : CARLOS EDUARDO NEVES DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) ADVOGADO(A) : NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016) ADVOGADO(A) : MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610) ADVOGADO(A) : DIEGO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC054872) APELADO : ANA PAULA MARANGONI NEVES DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) ADVOGADO(A) : NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016) ADVOGADO(A) : MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610) ADVOGADO(A) : DIEGO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC054872) APELADO : MARK EUGEN SIEBERT (RÉU) ADVOGADO(A) : MARK EUGEN SIEBERT (OAB SC016629) DESPACHO/DECISÃO SIEGLINDE FREESE CORREA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 43, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 36, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 3º, II, 104, 166 e 167 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial no que concerne à nulidade de negócio jurídico celebrado por incapaz não interditado, se a incapacidade for notória. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a ascensão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo ( evento 36, RELVOTO1 ): No caso em análise, ainda que se admitisse, em hipótese, que a falecida fosse civilmente incapaz até a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02/01/2016, os atos impugnados ocorreram em 2014, e a ação somente foi ajuizada em 28/09/2018. Assim, ultrapassado o prazo decadencial de dois anos, impõe-se a confirmação da decisão do magistrado, uma vez consumada a decadência. Não fosse apenas por isso e muito importante: a apelante ou quaisquer herdeiros da falecida, sequer aproveitariam as causas de não contagem da decadência até a vigência do Estatuto em apreço. Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que "a venda do imóvel foi realizada por procuração outorgada pela falecida em 2014, quando já incapacitada. O ato é nulo de pleno direito"; e "a falecida Siegried Freese era absolutamente incapaz devido a transtorno psicótico crônico, atestado por laudos médicos e prontuários hospitalares". No entanto, não enfrenta o fundamento do acórdão recorrido, que reconheceu a decadência do direito de pleitear a anulação do contrato, mesmo na hipótese de incapacidade da falecida, destacando ainda que as causas de interrupção da decadência não aproveitam aos herdeiros. Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023). Por outro lado, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5072303-77.2021.8.24.0023/SC RÉU : DOUGLAS BORBA ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : THIAGO DE LARA VIEIRA (OAB SC024861) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LISBOA (OAB SC071615) ADVOGADO(A) : CASSIO MURILO ANTUNES PEREIRA FILHO (OAB SC073305) RÉU : MARCIA REGINA GEREMIAS PAULI ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : DIEGO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC054872) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) ADVOGADO(A) : BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina contra ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 1, DENUNCIA1 ): 1. FÁBIO DEAMBRÓSIO GUASTI no art. 2º, caput , da Lei n. 12.850/13; art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 62, inciso II, ambos do Código Penal; art. 304 c/c os artigos 298 e 29, caput , ambos do Código Penal; art. 299, caput , c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 304 c/c os artigos 299, caput , e 29, caput, todos do Código Penal; art. 1º, caput , da Lei n. 9.613/98 (por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal); art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 14, inciso II e art. 29, caput , ambos do Código Penal; 2. PEDRO NASCIMENTO ARAUJO no art. 2º, caput , da Lei n. 12.850/13; art. 171, caput e § 3º, c/c art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 304 c/c os artigos 298 e 29, caput , ambos do Código Penal; art. 299, caput , c/c o art. 29, caput , do Código Penal; art. 1º, caput , da Lei n. 9.613/98 (por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal); art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal; 3. DAVI PERINI VERMELHO no art. 2º, caput , da Lei n. 12.850/13; art. 171, caput e § 3º, c/c art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 304 c/c os artigos 298 e 29, caput , ambos do Código Penal; art. 299, caput , c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 1º, caput , da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 29, caput , do Código Penal (por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal); art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 14, inciso II e art. 29, caput , ambos do Código Penal; 4. CÉSAR AUGUSTUS THOMAZ MARTINEZ BRAGA no art. 2º, caput , da Lei n. 12.850/13; art. 171, caput e § 3º, c/c art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 298 do Código Penal; art. 304 c/c os artigos 298 e 29, caput , ambos do Código Penal; art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 14, inciso II e art. 29, caput , ambos do Código Penal; 5. SAMUEL DE BRITO RODOVALHO no art. 2º, caput , da Lei n. 12.850/13; art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 298 do Código Penal; art. 304 c/c os artigos 298 e 29, caput , ambos do Código Penal; 6. MAURÍCIO MIRANDA DE MELLO no art. 2º, caput , da Lei n. 12.850/13; art. 171, caput e § 1º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 299, caput , c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; e art. 304 c/c os artigos 299, caput , e 29, caput , todos do Código Penal; 7. JOSÉ EDSON DA SILVA no art. 2º, caput , da Lei n. 12.850/13; art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; art. 299, caput , do Código Penal; e art. 304 c/c o art. 299, caput , ambos do Código Penal; 8. DOUGLAS BORBA no art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; e art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/13; 9. LEANDRO ADRIANO DE BARROS no art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; 10. ROSEMARY NEVES DE ARAÚJO no art. 299, caput , do Código Penal; 11. HELTON DE SOUZA ZEFERINO no art. 312, § 2º, c/c o art. 327, caput , e § 2º, ambos do Código Penal; 12. MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI no art. 312, § 2º, c/c o art. 327, caput , e § 2º, ambos do Código Penal; art. 304 c/c o art. 299, caput , ambos do Código Penal; e art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/13; 13. CARLOS CHARLIE CAMPOS MAIA no art. 312, § 2º, c/c o art. 327, caput , e § 2º, ambos do Código Penal; 14. CARLOS ROBERTO COSTA JÚNIOR no art. 312, § 2º, c/c o art. 327, caput , e § 2º, ambos do Código Penal. Em razão do número expressivo de acusados e da diversidade de imputações contida na denúncia, foi determinado o desmembramento do feito no processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 19, DESPADEC1 , de modo que MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI e DOUGLAS BORBA passaram a responder perante estes autos. Outrossim, versando a incoativa sobre os chamados crimes funcionais, ou seja, praticados por funcionários públicos, no exercício da sua função, determinou-se a notificação da denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI , para que apresentasse resposta preliminar ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 19, DESPADEC1 ), em obediência ao disposto no art. 514 do Código de Processo Penal. Procedeu-se à notificação da denunciada ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 29, CERT1 ) que, por meio de defensores constituídos, apresentou resposta preliminar ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 30, DEFESA PRÉVIA1 ), sobre a qual se manifestou o Ministério Público no processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 36, PROMOÇÃO1 . Laudos periciais foram juntados no processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 48, INF2 . A defesa do denunciado DOUGLAS BORBA peticionou requerendo a rejeição da denúncia ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 56, PED ARQUIVAMENTO1 ). É o breve relato. 1. DAS PRELIMINARES . Com o breve relato do trâmite processual, passo à análise das questões preliminares arguidas. 1.1. DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL . A respeito da imputação do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), a defesa da denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA requer a rejeição da denúncia, por ausência de condição para o exercício da ação penal ou, então, que seja absolvida sumariamente do referido delito ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 30, DEFESA PRÉVIA1 ). Para tanto, argumentou que não há prova quanto ao dolo da denunciada e que não existe modalidade culposa do citado delito. Na verdade, a defesa pretende antecipar a decisão sobre o próprio mérito da imputação, como se questão preliminar fosse. E em se tratando do mérito, somente através do cotejo dos autos, ao final da fase instrutória, é que se poderá extrair a resposta judicial adequada, mediante a análise comparativa das peças e documentos do processo. Uma vez colhidas todas as provas e reunidos os argumentos das partes, ter-se-á condições de obter uma compreensão completa e detalhada do caso, dando-se-lhe a solução mais consentânea com as disposições legais pertinentes e os ditames da Justiça. Antecipar qualquer juízo a esse respeito, sem que se tenha absoluta certeza sobre a existência do fato invocado ou seu alcance/enquadramento jurídico - o que deve decorrer de todo o conjunto probatório e alegações das partes a serem produzidas durante a instrução do processo -, implica em grave cerceamento ao jus accusationis , impedindo o Ministério Público de iniciar a persecutio criminis in judicio e de, efetivamente, demonstrar e obter, com base em meios idôneos de prova e mediante o devido processo legal e contraditório, a responsabilidade penal da acusada. Por tais razões, rejeito a prefacial. 1.2. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO . A defesa da denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA pleiteou a aplicação do princípio da consunção, para que seja reconhecida a absorção do crime de uso de documento falso pelo crime de peculato culposo ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 30, DEFESA PRÉVIA1 ). Entretanto, por envolver elementos subjetivos diametralmente opostos, resta impossibilitado o reconhecimento da consunção entre os crimes de uso de documento falso e peculato culposo. Ademais, por tratar-se, em verdade, do mérito propriamente dito, a análise e valoração dos citados elementos merecerão a atenção devida no momento oportuno, sendo certo que apenas na sentença ter-se-á condições de analisar o conjunto de provas em toda a sua amplitude e apontar a solução jurídica adequada ao caso concreto. Por tais motivos, rechaço a preliminar. 2. DO RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA . Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina contra ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 1, DENUNCIA1 ): DOUGLAS BORBA , pela suposta infração ao art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; e art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/13; MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI , pela suposta infração ao art. 312, § 2º, c/c o art. 327, caput , e § 2º, ambos do Código Penal; art. 304 c/c o art. 299, caput , ambos do Código Penal; e art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/13. Com o escopo de conferir maior clareza e organização à presente decisão, procederei à análise da exordial acusatória de forma segmentada, conforme os tipos penais imputados aos denunciados. 2.1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE PECULATO CULPOSO . Cumpre ressaltar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo assim ser reconhecida a qualquer tempo por este Juízo, mesmo ex officio , ou seja, independente de provocação das partes. A denúncia imputou à acusada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA a prática do crime de peculato culposo, tipificado no art. 312, §2º, do Código Penal, com a majoração prevista no art. 327, § 2º, também do Código Penal Com efeito, ao crime de peculato culposo (art. 312, §2º, do CP) é cominada pena máxima de 1 (um) ano, sendo que o §2º, do art. 327, do CP prevê aumento da terça parte da reprimenda. Dessa forma, o máximo da pena privativa de liberdade que poderia ser aplicada à denunciada totalizaria 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. Tal pena está sujeita ao prazo prescricional de 4 (quatro anos) anos, consoante o disposto no art. 109, inciso V, do CP. Feitos tais esclarecimentos, observa-se que os fatos imputados à denunciada ocorreram no período compreendido entre o dia 22 de março e meados do mês de abril de 2020. Logo, já se passaram mais de 4 (quatro) anos entre o dia que o crime se consumou e a presente data, sem que tenha sido efetuado o recebimento da denúncia. Assim, em relação à denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA houve prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de peculato culposo. Portanto, é de rigor a declaração de extinção da punibilidade da denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA do crime descrito no art. 312, §2º c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, o que faço com supedâneo no art. 107, inciso IV e no art. 109, inciso V, ambos do Código Penal. Em decorrência, deve a denúncia ser rejeitada quanto ao crime de peculato culposo, consoante preleciona Cleber Masson: a) Prescrição da pretensão punitiva: Essa modalidade de prescrição obsta o exercício da ação penal, seja na fase administrativa (inquérito policial) ou na fase judicial (ação penal). Não há interesse apto a legitimar a intervenção estatal, autorizando-se inclusive a rejeição da denúncia ou queixa, nos moldes do art. 395, II, do Código de Processo Penal . (MASSON, Cléber. Direito Penal - Parte Geral (arts. 1º a 120) - Vol. 1 - 19ª Edição 2025 . 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. pág.762. ISBN 9788530996017. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996017/. Acesso em: 05 jun. 2025 - grifei). Ante o exposto, com base no art. 107, inciso IV e no art. 109, inciso V, ambos do CP, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA quanto ao crime de peculato culposo tipificado no art. 312, §2º c/c art. 327, caput, e § 2º, ambos do Código Penal. Em decorrência, com espeque no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, REJEITO PARCIALMENTE a denúncia, especificamente quanto à imputação do crime de peculato culposo (art. 312, §2º c/c art. 327, caput, e § 2º, ambos do Código Penal) feita à denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA . Notifique-se o Ministério Público. Intime-se a defesa. 2.2. DA INEXISTÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º, §1º, DA LEI N. 12.850/2013 . Conforme se extrai da exordial acusatória, MARCIA REGINA GEREMIAS PAULI e DOUGLAS BORBA foram denunciados como incursos nas sanções do delito previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13, cuja redação dispõe: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa . De acordo com a denúncia, MÁRCIA e DOUGLAS teriam embaraçado a investigação de infração penal que envolvia organização criminosa. Entretanto, consoante decisão exarada no processo 5066291-47.2021.8.24.0023/SC, evento 593, DESPADEC1 , constatada a ausência de diversas elementares do tipo penal, este Juízo procedeu à absolvição sumária do crime de organização criminosa quanto aos indivíduos que foram denunciados por referido crime, prosseguindo o feito acerca dos demais delitos. Deste modo, ainda que as condutas configurassem "embaraço" à investigação criminal, não encontrariam tipicidade no delito previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13, posto que as infrações penais apuradas não envolvem organização criminosa, estando ausente uma das elementares do tipo penal ora analisado. Outrossim, oportuno mencionar que a mera deleção de mensagens de Whatsapp não é suficiente para caracterizar "embaraço" à investigação, tratando-se de faculdade daquele que utiliza referido aplicativo de mensagens. Entender que a exclusão de mensagens travadas entre particulares possa, por si só, caracterizar crime de embaraço à investigação criminal configura hialina afronta ao princípio do " nemo tenetur se detegere ", adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º, LXIII) e em outros diplomas legais (CPP, arts. 155, 186; Pacto de San José da Costa Rica, promulgado pelo Decreto 678/1992, art. 8, item 2, letra "g" do Anexo; etc.), também conhecido como o direito à não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Assim, em razão da inexistência do crime, com espeque no art. 516 do Código de Processo Penal, REJEITO PARCIALMENTE a denúncia, especificamente quanto à imputação do delito previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13 feita aos denunciados MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULA e DOUGLAS BORBA . A par disso, por envolverem o delito em comento, reputo prejudicadas as preliminares arguidas pela defesa de MÁRCIA nos itens 2.1, 2.2 e 2.3 do processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 30, DEFESA PRÉVIA1 . Notifique-se o Ministério Público. Intime-se a defesa. 2.3. DOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE ESTELIONATO . Diante da parcial rejeição da denúncia alhures analisada, subsistem as seguintes imputações: DOUGLAS BORBA , pela suposta infração ao art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal; MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI , pela suposta infração ao art. 304 c/c o art. 299, caput , ambos do Código Penal. Pois bem. Prescreve o art. 41, do CPP: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Uma análise perfunctória da Denúncia ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 1, DENUNCIA1 ) permite verificar que, em princípio, estão preenchidos os requisitos legais estabelecidos no referido dispositivo legal, pois os acusados foram devidamente qualificados, sendo possível identificá-los. Além disso, a exordial acusatória expôs os fatos reputados criminosos e suas circunstâncias, com menção à conduta individualizada atribuída a cada um dos acusados. Por fim, a incoativa, além de atribuir a classificação legal dos crimes imputados, contém rol de testemunhas. Estão presentes, em tese, também os pressupostos processuais e as condições exigidas para o exercício da ação penal (art. 395, II, CPP). No tocante à justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, CPP), é requisito também satisfeito, ainda que essa afirmação possa ser feita apenas em sede de cognição sumária, ou seja, provisoriamente. Nesse aspecto, anoto que a exordial acusatória indica a materialidade do crime (consistente na narrativa de fato aparentemente adequado ao tipo penal) e aponta indícios de autoria (os quais recaem sobre a pessoa dos denunciados). Deste modo, estando a denúncia formalmente perfeita e não sendo suscitada, na resposta preliminar, nenhuma questão que pudesse levar à rejeição de plano da peça acusatória, surge a necessidade de admitir-se o processamento da ação penal e estabelecer-se o contraditório, com a citação dos denunciados, a fim de que possam apresentar as respectivas respostas à acusação, por intermédio de seus defensores, após o que este Juízo poderá, em sendo o caso, aprofundar-se na análise do caso, inclusive exercendo o controle previsto no art. 397 do CPP. Por tais razões, RECEBO PARCIALMENTE A DENÚNCIA , especificamente quanto ao crime previsto no art. 171, caput e § 3º, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal, em relação ao denunciado DOUGLAS BORBA , bem como quanto à imputação do art. 304 c/c o art. 299, caput , ambos do Código Penal, feita à denunciada MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI . 3. DA CITAÇÃO . Citem-se os acusados DOUGLAS BORBA e MÁRCIA REGINA GEREMIAS PAULI , para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (art. 396 do CPP), observando-se, na citação, os requisitos mencionados no art. 352 do Código de Processo Penal. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP). O acusado deverá ser cientificado de que, sendo citado, o processo seguirá sem sua presença e sem sua intimação caso deixe de comparecer aos atos processuais sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de endereço, deixe de comunicar o novo endereço a este Juízo (art. 367, CPP). Esta advertência deverá constar do mandado de citação . O rito a ser observado nesta Ação Penal é o ordinário, conforme disposto no art. 394, §1º, I, do CPP. Caso o Acusado, citado pessoalmente, não constitua defensor para responder aos termos da acusação no prazo legal, certifique-se quanto ao decurso do prazo e voltem conclusos para nomeação de defensor, a fim de que apresente a resposta e passe a assistir o réu no processo, até seus ulteriores termos. Ressalte-se que a peça defensiva apresentada por DOUGLAS BORBA no processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 56, PED ARQUIVAMENTO1 não foi considerada, por ter sido protocolada em desconformidade com o rito procedimental aplicável. Nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, a apresentação de resposta preliminar é faculdade conferida exclusivamente ao denunciado por crime funcional, condição na qual o acusado não se enquadra. Além disso, a admissibilidade da referida peça restou prejudicada em razão da rejeição parcial da denúncia, circunstância que demanda a abertura de prazo para apresentação de nova defesa, observando-se o teor da denúncia recebida. 4. DA REVOGAÇÃO PARCIAL DAS MEDIDAS CAUTELARES . Em petição juntada no processo 5040138-11.2020.8.24.0023/SC, evento 261, PET1 , o denunciado DOUGLAS BORBA requereu a revogação das medidas cautelares que lhe foram impostas. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido ( processo 5040138-11.2020.8.24.0023/SC, evento 264, PROMOÇÃO1 ). Pois bem. Em 29 de maio de 2020, houve representação formulada pelo Ministério Público de Santa Catarina juntamente com a Diretoria Estadual de Investigações Criminais da Polícia Civil (DEIC), autuada sob o nº 5040138-11.2020.8.24.0023, em que teve por objeto a decretação da prisão preventiva de DOUGLAS BORBA , Leandro Adriano de Barros, Fábio Deambrósio Guasti, César Augustus Martinez Thomas Braga e Pedro Nascimento Araújo, bem como o deferimento de medida de busca e apreensão domiciliar e pessoal nos endereços apontados como sendo dos investigados, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 89, caput (dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei ou sem a observância das formalidades legais pertinentes) e 96, incisos I, III e IV (fraude em licitação instaurada para a aquisição de bens) ambos da Lei n. 8.666/1993, art. 312, caput , do Código Penal (peculato), art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores) e no art. 2º, caput , § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 (constituir organização criminosa), pedidos que restaram acolhidos por este Juízo em 04 de junho de 2020 ( processo 5040138-11.2020.8.24.0023/SC, evento 6, DESPADEC1 ). Em 07 de julho de 2020, no Habeas Corpus autuado sob nº 5017408-75.2020.8.24.0000, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina substituiu a prisão preventiva de DOUGLAS por medidas cautelares diversas consistentes em: " a) monitoramento eletrônico do paciente através de tornozeleira eletrônica, com área de inclusão no perímetro de 5 km de sua residência; b) comparecimento periódico em juízo, a cada 15 (quinze) dias, para informar e justificar as suas atividades; c) proibição de contato, por qualquer meio, com nenhum dos investigados ou envolvidos no procedimento de aquisição de ventiladores pulmonares, salvo em atos instrutórios e correlatos; d) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h do dia seguinte, e nos finais de semana e feriados; e) comparecimento a todos os atos do processo a que for intimado" ( processo 5017408-75.2020.8.24.0000/TJSC, evento 16, ACOR1 ). Em 22 de junho de 2020, com base no art. 105, inciso I, alínea “a”, da CRFB, e nos arts. 84 e 109, ambos do CPP, este Juízo já havia declinado da competência em face do colendo Superior Tribunal de Justiça, para onde os autos foram encaminhados ( processo 5036517-06.2020.8.24.0023/SC, evento 217, DESPADEC1 ), dando origem ao Inquérito nº 1427/DF. Em 10 de agosto de 2020, o e. Ministro Relator Benedito Gonçalves fixou as seguintes medidas cautelares pessoais a DOUGLAS BORBA e outros denunciados: " (a) proibição de ausentar-se do país, com a entrega do passaporte na Coordenadoria da Corte Especial do STJ em até 3 dias, ou na Superintendência da Polícia Federal mais próxima, a qual deverá encaminhar ao STJ os passaportes; (b) proibição de qualquer contato com os demais investigados ou suspeitos, ou pessoas a eles relacionadas ou relacionados aos fatos sob apuração, ainda que por intermédio de terceiros: (c) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; recolhimento domiciliar noturno (das 22h as 6h) e nos feriados, sábados e domingos e demais dias de folga, (d) monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica); (e) suspensão de contratação com a Administração Pública em todo o território nacional, federal, estadual ou municipal, mesmo que por meio de interposta pessoa física ou jurídica, neste caso em que o suspeito figure como sócio de fato ou, se sócio de direito, como administrador de fato ou de direito; inclusive quanto aos contratos já firmados com o Poder Público (sem prejuízo do efetivo cumprimento das obrigações já assumidas, vedada a assunção de novas obrigações); (f) suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira ligada à aquisição de equipamentos, produtos médicos em geral, inclusive medicamentos, e à prestação de serviços destinados ao combate da atual pandemia, mesmo que por interposta pessoa física ou pessoa jurídica, neste caso em que figure como sócio de fato ou, se sócio de direito, como administrador de fato ou de direito; (g) proibição e acesso ou frequência a secretarias de saúde dos Estados e dos Municípios, sedes de governo dos Estados e dos Municípios, ou qualquer logradouro ou estabelecimento relacionado à aquisição de equipamentos de qualquer natureza ou prestação de quaisquer serviços relacionados ao combate à Covid-19 " ( processo 5052495-86.2021.8.24.0023/SC, evento 1, INQ1 , fl. 61). No entanto, em 03 de agosto de 2021, no bojo do Habeas Corpus autuado sob nº 5038120-52.2021.8.24.0000, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina revogou parcialmente as medidas cautelares, mantendo a determinação de " (a) proibição de qualquer contato com os demais investigados ou suspeitos, ou pessoas a eles relacionadas ou relacionados aos fatos sob apuração, ainda que por intermédio de terceiros; (b) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; (c) suspensão de contratação com a Administração Pública em todo o território nacional, federal, estadual ou municipal, mesmo que por meio de interposta pessoa física ou jurídica, neste caso em que o suspeito figure como sócio de fato ou, se sócio de direito, como administrador de fato ou de direito; inclusive quanto aos contratos já firmados com o Poder Público (sem prejuízo do efetivo cumprimento das obrigações assumidas, vedada a assunção de novas obrigações); (d) suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira ligada à aquisição de equipamentos, produtos médicos em geral, inclusive medicamentos, e à prestação de serviços destinados ao combate da atual pandemia, mesmo que por interposta pessoa física ou jurídica, neste caso em que figure como sócio de fato ou, se sócio de direito, como administrador de fato ou de direito; e (e) proibição de acesso ou frequência a secretarias de saúde dos Estados e dos Municípios, sedes de governo dos Estados e dos Municípios, ou qualquer logradouro ou estabelecimento relacionado à aquisição de equipamentos de qualquer natureza ou prestação de quaisquer serviços relacionados ao combate à Covid-19, devendo comparecer a todos os atos do processo a que for intimado " ( processo 5038120-52.2021.8.24.0000/TJSC, evento 20, ACOR1 ). Em 25 de agosto de 2021, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de DOUGLAS BORBA e outros treze acusados, imputando-lhes a suposta prática de diversos crimes ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 1, DENUNCIA1 ). Em 10 de setembro de 2021, foi determinado o desmembramento do feito, bem como a notificação da acusada MARCIA REGINA GEREMIAS PAULI para oferecer defesa preliminar, nos termos do art. 514 do CPP ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 19, DESPADEC1 ), peça que está sendo apreciada na presente decisão. Impende ressaltar que o processo em tela apresenta singular complexidade, que é refletida em todas as fases processuais . Desde o seu cerne, na fase inquisitorial, o feito já apresentava situações que atribulavam o andamento, como os deslocamentos de competência, em razão de fundadas razões quanto ao envolvimento de pessoas com prerrogativa de função, atravessando três instâncias. Além disso, foram dezenas de mandados de busca e apreensão cumpridos, resultando em vasto material a ser submetido a perícia. Aliás, em virtude da gravidade dos fatos apurados, que envolvem quantia milionária do erário, vários órgãos se debruçaram sobre o tema, resultando em diversas investigações de diferentes searas, como criminal, cível e administrativa. Em decorrência, antes mesmo de iniciar a ação penal, o acervo probatório já somava imensa quantidade que sequer é capaz de ser amealhada ao processo digital. Seguem alguns dados, a fim de visualizar com mais clareza a grandiosidade do material amealhado aos autos: o Inquérito Policial possui mais de treze mil páginas; foram confeccionados 58 (cinquenta e oito) Relatórios de Análise de Evidências; 65 (sessenta e cinco) Laudos; 21 (vinte e uma) Análises documentais; 4 (quatro) Relatórios de Análise Técnica; 02 (dois) Relatórios de Vínculos; um relatório de Análise de Imagens; houve 89 (oitenta e nove) oitivas, abrangendo interrogatórios e depoimentos, além de outros elementos como os dados extraídos dos aparelhos apreendidos que somam aproximadamente 1,4 terabyte. Em razão dessas peculiaridades, é natural que a marcha processual desta ação penal não tenha a mesma velocidade dos processos em geral . Com o fito de conduzir o processo de maneira escorreita, é imprescindível a análise acurada do amplo material que instrui a presente ação. Não há como impulsionar o feito às cegas. Consoante relatado acima, embora a denúncia tenha sido oferecida há mais de três anos, seu recebimento apenas está se concretizando na presente data, em razão das especificidades e da singular complexidade que envolvem o feito. Quanto ao pedido do acusado DOUGLAS BORBA , entendo que, por conta do necessário e demasiado prazo para formação da culpa, e a fim de evitar maiores prejuízos ao acusado, revogo as seguintes medidas cautelares outrora aplicadas: (a) proibição de qualquer contato com os demais investigados ou suspeitos, ou pessoas a eles relacionadas ou relacionados aos fatos sob apuração, ainda que por intermédio de terceiros; (b) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; (c) proibição de acesso ou frequência a secretarias de saúde dos Estados e dos Municípios, sedes de governo dos Estados e dos Municípios, ou qualquer logradouro ou estabelecimento relacionado à aquisição de equipamentos de qualquer natureza ou prestação de quaisquer serviços relacionados ao combate à Covid-19. A revogação de tais medidas se mostra necessária, já que eventual contato com os demais investigados não prejudicará a instrução do feito ou colocará em risco a ordem pública. No mesmo sentido, o acesso aos locais mencionados se mostra inofensivo, posto que o decurso de longo prazo acarretou mudanças no quadro administrativo. Outrossim, considerando que a ação penal ainda está em estágio inicial, não é razoável exigir que o acusado compareça mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades até o deslinde do feito. Por outro lado, considerando que os fatos apurados atingiram quantia milionária do erário, é prudente continuar protegendo-o por intermédio das medidas cautelares abaixo, as quais mantenho até a conclusão da instrução , a fim de resguardar a ordem pública: (a) suspensão de contratação com a Administração Pública em todo o território nacional, federal, estadual ou municipal, mesmo que por meio de interposta pessoa física ou jurídica, neste caso em que o suspeito figure como sócio de fato ou, se sócio de direito, como administrador de fato ou de direito; inclusive quanto aos contratos já firmados com o Poder Público (sem prejuízo do efetivo cumprimento das obrigações assumidas, vedada a assunção de novas obrigações); (b) suspensão do exercício de atividade econômica ou financeira ligada à aquisição de equipamentos, produtos médicos em geral, inclusive medicamentos, e à prestação de serviços destinados ao combate da atual pandemia, mesmo que por interposta pessoa física ou jurídica, neste caso em que figure como sócio de fato ou, se sócio de direito, como administrador de fato ou de direito. Portanto, nos termos acima expostos, REVOGO parcialmente as medidas cautelares aplicadas ao denunciado DOUGLAS BORBA . Translade-se cópia desta decisão para os autos nº 5040138-11.2020.8.24.0023. Expeça-se ofício à Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, para que restitua a Carta de Ordem autuada sob o nº 5005080-92.2020.8.24.0007, por ser este o Juízo natural. Com a devolução, expeça-se Carta Precatória para dar cumprimento às medidas cautelares. 5. DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL . A defesa da acusada MARCIA REGINA GEREMIAS PAULI requereu a remessa dos autos ao Ministério Público, para avaliação da possibilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal ( processo 5072303-77.2021.8.24.0023/SC, evento 30, DEFESA PRÉVIA1 ). Inicialmente, cabe destacar que não compete ao Juízo participar das negociações que visem a formalização de acordo de não persecução penal, o qual deve ser previamente formalizado entre as partes, diretamente. Vinícius Gomes de Vasconcellos comenta: A primeira etapa do acordo de não persecução penal é a de negociações, que inicia com o primeiro contato para demonstração do interesse das partes até a formalização do termo com assinatura dos envolvidos. Trata-se de momento fundamental para a consolidação da justiça criminal negocial, ao passo que não podem ser admitidos acordos padronizados como contratos de adesão,54 mas ocorrer um consenso efetivo entre as partes considerando as características do caso concreto e dos seus participantes. Embora não haja dispositivo com vedação expressa, a participação do juiz/a nas negociações do ANPP deve ser vedada . 55 Além disso, tal atuação pode ampliar o poder coercitivo da proposta, ocasionando maior fragilização da voluntariedade do imputado . Aqui vale citar norma direcionada à colaboração premiada, que consagra reforço à imparcialidade do julgador, 56 a qual pode ser aplicada em analogia: “o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração [...]” (art. 4º, § 6º, Lei 12.850/2013). Conforme o enunciado 102, VII, do MPDFT, “ao Juiz não é dado participar das negociações para a celebração do acordo de não persecução penal”. 57 A discussão sobre a pertinência da participação do julgador na formação do acordo é recorrente, visto que são sopesados os benefícios de um magistrado passivo, em respeito à imparcialidade, ou ativo, o que, pretensamente, traria maior previsibilidade e segurança à justiça criminal negocial. 58 Diante dessas posições, não há como sustentar conclusão diversa: “(...) a atuação direta do magistrado na negociação acarreta violação à sua imparcialidade e à presunção de inocência do acusado em razão de discussões sobre o lastro probatório existente no momento inicial da instrução e da situação do réu no processo, além de intensificar o poder de coerção estatal para forçar a realização da barganha”. 59 Vedada a participação do juiz nas negociações, pode-se admitir que as partes negociem em audiência diante do julgador? Em sentido negativo, afirma-se que o julgador não deve acompanhar as negociações, visto que não deve ser por elas influenciado e tampouco a elas influenciar, mesmo que involuntariamente. 60 Há quem sustente que “não é tarefa do juiz – de primeiro ou, menos ainda, de segundo grau – o agendamento de audiência para oferecimento do ANPP”. 61 Conforme a Orientação Conjunta n. 03/2018 do MPF, “as tratativas do acordo de não persecução penal, bem como sua efetiva celebração ocorrerão preferencialmente na sede do MPF”. 62 (VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Acordo de Não Persecução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024, p. RB-6.6. Disponível em: https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/290746940/v2/page/RB-6.6. Acesso em 23/05/2024 - Grifei). Oportuna também a lição de Alexandre Morais da Rosa: A negociação para o acordo de não persecução penal se dá em ambiente apartado do Jurisdicional, fazendo com que a participação ativa do juiz macule o procedimento (art. 28-A, caput e §3º do CPP). Uma vez mais, a inspiração do modelo encontra paralelo (balizamento) com o sistema americano. Esse diálogo entre sistemas, todavia, não pode se dar de modo selvagem, em que a tradição inquisitória brasileira 346 , na qual o juiz é o protagonista da gestão da prova, com atuação proativa 347 , logo, não compatível com o modelo constitucional, sofre a influência do modelo norte-americano. Devemos, então, ter um mínimo de coerência e adotar a postura adversarial, especialmente no subjogo das negociações de acordo no processo penal. O problema é que, como vimos, no acordo de não persecução penal, assim como ocorreu na colaboração premiada, o juiz pode confundir seus papéis e funções, em um " mix " de atividades inconciliáveis democraticamente, especialmente quando participa do jogo oculto de se alinhar ao acusador mediante o deferimento combinado de cautelares (prisão, sequestro, interceptações etc.) ou vista grossa para condições claramente abusivas. O modelo de Justiça norte-americano vincula-se às regras do jogo, já que a autoridade do governo é tida como delegada, dentro do modelo liberal, de árbitro 348 . Lembra a figura do juiz de futebol que aplica as regras e resolve as disputas entre os jogadores, daí o modelo adversarial 349 . A lealdade no jogo, entre os jogadores, informa a ética dos julgamentos, que podem se valer de todas as armas e jogadas. A função do julgador é o de garantir as regras operacionais do jogo processual em face da imparcialidade (afastamento objetivo e subjetivo da estratégia dos jogadores), assim, como o árbitro do jogo de futebol 350 que não pode, sob pena de transformar a partida em farsa, comprometer-se com o resultado (ao menos é como deveria, ser, em especial, na fase investigatória 351 . No exercício dessa função, todavia, há zona cinzenta que é a lei da vantagem, tendo em vista que o reconhecimento de falta (nulidade), por violação da regra do jogo, depende da sua manifestação 352 . Daí que a atitude do julgador em indicar as regras que serão aplicadas, sempre a depender do mapa mental e do contexto, bem como das recompensas, manifesta-se como pressuposto do fair play . Assim, é que julgadores apitarão falta em qualquer violação, enquanto outros deixarão o jogo processual correr "frouxo". A atitude do juiz pode ser decisiva na ampliação das cartas acusatórias de "forçamento" à cooperação. De qualquer forma, para fins normativos, a participação do julgador deve se dar depois de ultimados os atos relativos ao termo, com a indicada oitiva do investigado em audiência, na presença de defensor, para apurar eventuais coações e então, promover a homologação - analisados os requisitos formais do negócio jurídico 353 . (ROSA, Alexandre Morais da; ROSA, Luísa Walter da; BERMUDEZ, André Luiz. Como negociar o acordo de não persecução penal: limites e possibilidades. Florianópolis: Emais, 2021, p. 169-171 - Grifei). Dessa forma, eventuais tratativas para fins de adoção de benefícios despenalizadores deverão ocorrer diretamente entre o órgão ministerial, os acusados e seus defensores, na forma do art. 28-A, § 3º, do Código de Processo Penal, de modo a preservar a imparcialidade do Juízo e evitar futuras arguições de nulidade. Mesmo porque a atividade jurisdicional, diante de acordo de não persecução penal, encerra mero juízo de delibação e verificação da voluntariedade da aceitação do acordo por parte da imputada/investigada, cabendo ao Juízo, tão somente, em verificando a regularidade formal do acordo proposto e a voluntariedade da sua aceitação pelo beneficiário, homologá-lo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP. Ante o exposto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003509-90.2024.4.04.7200/SC AUTOR : RAQUEL CAROLINA SOUZA FERRAZ D ELY ADVOGADO(A) : JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) ADVOGADO(A) : NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016) ADVOGADO(A) : MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139) ADVOGADO(A) : MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610) ADVOGADO(A) : DIEGO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC054872) ADVOGADO(A) : NEWTON FERRAZ D ELY (OAB SC033180) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, dê-se baixa.
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