Renato Antonio Severo
Renato Antonio Severo
Número da OAB:
OAB/SC 054883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Antonio Severo possui 126 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC, TRT12, TJRS, TRF4, TJPA
Nome:
RENATO ANTONIO SEVERO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031336-57.2021.8.24.0033/SC EXEQUENTE : DORIVAL ALVES BATISTA ADVOGADO(A) : NUBIA DE DEUS (OAB SC059449) ADVOGADO(A) : RENATO ANTONIO SEVERO (OAB SC054883) ADVOGADO(A) : KELITA DE QUADROS SPEROTTO ESCHENBACH (OAB SC048468) EXECUTADO : PEDRO PAULO MAFRA ADVOGADO(A) : ROBERTO MACHADO (OAB SC050123) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de cumprimento de sentença movido por DORIVAL ALVES BATISTA em face de PEDRO PAULO MAFRA . No evento 47, foi deferida a penhora dos imóveis matriculados sob o nº 63.169 e 63.361, ambos do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC. Na sequência, sobreveio impugnação do executado (ev. 71), na qual sustentou excesso de penhora, apontando que o valor total dos bens constritos (R$ 85.665.836,00) é amplamente superior ao crédito exequendo (R$ 108.215,02). Requereu, assim, a redução da penhora à fração de 300 m² do imóvel de matrícula nº 63.169 ou, sucessivamente, a substituição da penhora por um caminhão Mercedes Benz 709. Ainda, destacou que o imóvel de matrícula nº 63.169 é objeto da Ação Civil Pública nº 5018427-17.2020.8.24.0033 e que o de matrícula nº 63.361 foi alienado em julho de 2023. O exequente arguiu fraude à execução, pois a venda noticiada ocorreu posteriormente ao ajuizamento da demanda e à citação do executado, em janeiro de 2022. Sustentou que, embora o executado tenha passado a receber parcelas milionárias, nenhuma providência foi adotada para a quitação do débito, o que evidencia a intenção de frustrar a efetividade da execução. Invocou, para tanto, o disposto no art. 792, IV, do CPC, requerendo o reconhecimento da fraude à execução e a condenação do executado à multa do art. 774, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Além disso, o exequente não concordou com o pedido de substituição da penhora pelo veículo indicado, uma vez que o bem não está registrado em nome do executado e possui valor de mercado inferior ao montante da dívida. Em relação ao pedido de penhora parcial do imóvel de matrícula nº 63.169, o exequente anuiu à constrição da área de 300m², desde que essa fração seja efetivamente levada a leilão, ou, caso se trate de bem indivisível, que o imóvel seja leiloado em sua totalidade, com reserva ao exequente do valor correspondente ao crédito perseguido (ev. 81). É o relatório. II. A configuração da fraude à execução (art. 792, I a V e §§o, do CPC) pressupõe, em linhas gerais, prova da: ( a ) pendência, à época da alienação fraudulenta, de ação executiva em que já citado o devedor (TJSC. AC n. 1999.001810-5); ( b ) ciência do terceiro acerca dessa prévia ação em curso, ciência que pode ser presumida, em caso de parentesco ( fraus inter parentes facile praesumitur ), de proximidade ou amizade, ou de prévio registro da distribuição da ação ou da penhora (art. 828 do CPC); e, por fim, ( c ) redução do vendedor, pelo ato de esvaziamento patrimonial, ao estado de insolvabilidade, dispensável se existir, sobre o bem alienado, penhora já registrada (sequela), e presumível na falta de patrimônio após buscas realizadas por bens (TJSC. AC n. 2005.022613-5). A alienação ou oneração de bens é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, do CPC). Contudo, antes da sua declaração, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias (art. 792, § 4º, do CPC). A Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ", cabendo ao credor prejudicado a demonstração do consilium fraudis quando não houver registro de penhora sobre o bem alienado. Na hipótese, não há que se falar em fraude à execução. Embora a alienação do imóvel de matrícula nº 63.361 tenha ocorrido após a citação do executado, verifica-se que, à época da celebração e do registro da promessa de compra e venda (28/07/2023 e 19/12/2023, respectivamente), a penhora ainda não havia sido averbada na matrícula do imóvel, o que só veio a ocorrer em 10/05/2024 ( evento 71, DOC3 ). Além disso, não foi demonstrada a má-fé do adquirente. Também não restou caracterizada a insolvência do executado, na medida em que este permanece titular do imóvel de matrícula nº 63.169, avaliado em montante significativamente superior ao crédito exequendo. Desse modo, inviável o reconhecimento da fraude à execução, razão pela qual afasto o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. No que tange ao pedido sucessivo de substituição da penhora pelo caminhão Mercedes Benz 709, cumpre observar que o bem indicado não se encontra registrado em nome do executado, conforme reconhecido por ele próprio na impugnação apresentada. Ademais, o autor rechaçou a pretensão, tendo em vista que o valor de mercado estimado do veículo (cerca de R$ 64.421,00, segundo tabela FIPE) não é suficiente para garantir integralmente o crédito exequendo, atualmente superior a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Portanto, não se revela idônea a substituição pretendida. Por outro lado, no que se refere ao pedido de redução da penhora à fração de 300 m² do imóvel de matrícula nº 63.169, não há óbice à sua admissão, especialmente diante da expressa anuência do exequente (ev. 81). Tal medida, contudo, fica condicionada à efetiva alienação da fração indicada em leilão ou, tratando-se de bem indivisível, à alienação do imóvel em sua totalidade, com reserva ao exequente do valor correspondente ao crédito perseguido, nos termos do art. 843 do CPC. III. Ante o exposto, REJEITO a alegação de fraude à execução. IV. DEFIRO o pedido de substituição dos imóveis penhorados pela fração de 300 m² do imóvel matriculado sob o nº 63.169 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC. V. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planta e memorial descritivo da área a ser desmembrada, observando-se a legislação pertinente, sob pena de o imóvel ser leiloado em sua totalidade. VI. Em igual prazo, intime-se o exequente para manifestação e cientifique-se o cônjuge do executado (art. 842, do CPC). VII. Não havendo insurgências, oficie-se ao CRI para que proceda a retificação da averbação da penhora na matrícula nº 63.169, bem como a baixa da averbação de penhora na matrícula nº 63.361. VIII. Lavre-se novo termo de penhora. IX. Providencie-se a avaliação do que foi penhorado. X. Por fim, retornem conclusos para designação da hasta pública.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031948-24.2023.8.24.0033/SC AUTOR : DIAIRA APARECIDA DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : RENATO ANTONIO SEVERO (OAB SC054883) ATO ORDINATÓRIO I. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, no dia 03/10/2025 às 08:40 , através do LINK abaixo indicado: ✅ LINK : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODY2ODMwNWUtOTU1My00OGEzLTg5OGMtN2FmOTk5ZTAwZTcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d II. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado ( link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:). Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. ORIENTAÇÕES DE ACESSO: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador ( desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos, permanecer aguardando) ; f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através dos contatos constantes no cabeçalho deste documento. III. Ficam as partes advertidas, ainda, que: a) a ausência da parte autora/exequente é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); b) em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995), exceto em processos de execução, ensejando prosseguimento do procedimento conforme os pedidos descritos na petição inicial ou no despacho inaugural. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE : a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, exceto se houver procuração nos autos que outorgue poder especial de transigir. IV. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito. Não havendo acordo no que tange a composição da lide, o procedimento será devolvido à unidade de origem. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5057242-12.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 22/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019313-40.2025.8.24.0033/SC AUTOR : RENATO ANTONIO SEVERO ADVOGADO(A) : RENATO ANTONIO SEVERO (OAB SC054883) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 3. No que se refere à inversão do ônus probatório, é nítida a relação de consumo entre as partes, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidora (art. 2.° do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3.° do CDC). Quanto à parte ré, esta desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3.º do CDC). A parte autora, por sua vez, é a parte hipossuficiente da relação e se utiliza do serviço que aquela disponibiliza e comercializa como destinatário final (art. 2.º do CDC). Diante disso, INVERTO o ônus da prova, em observância ao disposto no art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/1995, o que significa que a parte ré deve trazer aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação de que tiver conhecimento a respeito da discussão objeto da inicial, sejam áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, sob pena de, conforme o caso, ser reconhecida como verdadeira a versão trazida pela parte consumidora/equiparada. 4. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). 5. Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. 6. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência virtual de conciliação, bem como, para fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone com WhatsApp , assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar o cadastro no sistema PJSC-Conecta, e para eventual contato pessoal. 7. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 8. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a ) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b ) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 9. Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). 10. Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 11. Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. 12. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). 13. Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019314-25.2025.8.24.0033/SC AUTOR : RENATO ANTONIO SEVERO ADVOGADO(A) : RENATO ANTONIO SEVERO (OAB SC054883) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 3. No que se refere à inversão do ônus probatório, é nítida a relação de consumo entre as partes, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidora (art. 2.° do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3.° do CDC). Quanto à parte ré, esta desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3.º do CDC). A parte autora, por sua vez, é a parte hipossuficiente da relação e se utiliza do serviço que aquela disponibiliza e comercializa como destinatário final (art. 2.º do CDC). Diante disso, INVERTO o ônus da prova, em observância ao disposto no art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/1995, o que significa que a parte ré deve trazer aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação de que tiver conhecimento a respeito da discussão objeto da inicial, sejam áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, sob pena de, conforme o caso, ser reconhecida como verdadeira a versão trazida pela parte consumidora/equiparada. 4. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). 5. Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. 6. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência virtual de conciliação, bem como, para fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone com WhatsApp , assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar o cadastro no sistema PJSC-Conecta, e para eventual contato pessoal. 7. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 8. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a ) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b ) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 9. Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). 10. Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 11. Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. 12. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). 13. Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011847-79.2025.8.24.0005/SC EXECUTADO : ELVIO RODRIGUES FRANCA ADVOGADO(A) : RENATO ANTONIO SEVERO (OAB SC054883) DESPACHO/DECISÃO R. Hoje. Recebo a emenda da petição inicial com os documentos que a instruem. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação do título judicial, sob pena de incidência da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º, do CPC. Após o interregno concedido ao executado, intime-se a exequente para pleitear o que entender de direito, em até 5 (cinco) dias, ratificando ou retificando o cálculo, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título (dispositivo da sentença) e observando o Enunciado 97 do FONAJE, sob pena de extinção. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 13
Próxima