Julia Koning Mendes

Julia Koning Mendes

Número da OAB: OAB/SC 054894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Koning Mendes possui 118 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJRJ, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: JULIA KONING MENDES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5009363-07.2020.4.04.7200/SC INTERESSADO : MARIA DA GLORIA MELO ADVOGADO(A) : JULIA KONING MENDES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para discutir a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação nº 50021615520204047207, tendo em vista o julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, ocorrido em 23/05/2019. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), retornam os presentes autos para eventual juízo de adequação. É o breve relatório. DECIDO. O Tema 1234 estabeleceu critérios para a fixação da competência para as ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos, incorporados ou não. Também modulou os efeitos do decidido em relação à competência, que deve ser observada tão somente a partir de 19/09/2024. Para as lides ajuizadas antes da referida data, a competência firma-se pelo decidido na liminar proferida em 17/04/2023, nos autos do RE nº 1.366.243/SC, a saber (grifo nosso): O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “ para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros : (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Ocorre que foram milhares as ações mandamentais impetradas, e os julgamentos foram diversificados, tendo em vista mudanças de entendimento desta Turma Recursal, e até mesmo pela mudança de sua composição. Não suficiente, há casos em que o mandado de segurança já estava sobrestado por força do Tema 793 do STF e, reativado ante o julgamento do mencionado tema, foi novamente sobrestado em razão do novo Tema 1234. Com isto, os sobrestamentos perduram há anos. As lides originárias, por sua vez, tiveram variados desfechos neste curso de tempo, seja perante a Justiça Federal, seja perante a Justiça Estadual: encontram-se igualmente sobrestadas; foram sentenciadas, com ou sem trânsito em julgado; perderam seu objeto, por perda superveniente do interesse processual ou pelo óbito da parte autora, entre outras hipóteses possíveis. Apurar a situação atual da lide originária é medida impositiva para o apropriado andamento da ação mandamental correspondente. É questão de privilegiar os princípios da economia processual e da celeridade, ao mesmo tempo em que preserva o interesse da parte autora. Não haveria razão, por exemplo, em modificar a competência da lide originária, quando essa já se encontra com sentença transitada em julgado . Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a atual situação da lide originária - anexando documentos comprobatórios, ou, alternativamente, fornecendo o número e a chave de acesso dos autos no juízo estadual -, sob pena de prosseguimento desta ação, com as consequências inerentes ao novo julgamento . A extinção da lide originária, com ou sem mérito, com trânsito em julgado, conduzirá à extinção desta ação mandamental . Com a resposta, intimem-se os entes réus (União, Estado e/ou Município), prazo de 5 dias, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil. Por fim, retornem conclusos.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo - JEF Nº 5002820-03.2021.4.04.7216/SC AGRAVANTE : GERALDO BORGES FIRMINO (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935) ADVOGADO(A) : FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289) ADVOGADO(A) : JULIA KONING MENDES (OAB SC054894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade das Turmas Recursais que negou seguimento ao incidente de uniformização de jurisprudência apresentado perante a Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região (TRU4). Em suas razões recursais,  o recorrente se insurge contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, sustentando a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional, mesmo sem pedido administrativo específico. Para fundamentar o pedido, buscou-se amparo em uma decisão da 3ª Turma Recursal do Paraná. Refere que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina entendeu que o autor deveria ter feito um pedido expresso de reconhecimento dos períodos de atividade especial na via administrativa, mesmo para aqueles interregnos passíveis de reconhecimento por enquadramento profissional. Em contrapartida, alega que a decisão da 3ª Turma Recursal do Paraná defende que, em casos de reconhecimento por enquadramento profissional, a anotação na CTPS seria suficiente para caracterizar o conhecimento do fato constitutivo, alinhando-se ao Tema 350 do STF. O recorrente argumenta que o INSS tinha as informações necessárias para reconhecer a atividade especial através da CTPS do autor, juntada ao processo administrativo. Aduz que a impossibilidade de obtenção de formulário de atividade especial para um dos períodos também demonstra o interesse processual. Não foram apresentadas contrarrazões. Após a negativa de seguimento ao incidente, a parte autora apresentou agravo. Vindo aos autos à TRU4, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular processamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 39, § 1º, e 49, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33, de 08 de maio de 2018). Conheço do agravo, porquanto tempestivo. Contudo, o agravo não reúne condições para ser provido. Isso porque a decisão recorrida aplicou o quanto decidido para o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), em relação ao qual se verificam apenas algumas exceções: Como se vê, algumas das exceções à exigência de prévio requerimento administrativo são: a) a pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, considerando que o INSS tem o dever de conceder a prestação mais vantajosa possível ao segurado; e b) o entendimento reiteradamente contrário à postulação do segurado. ( processo 5002820-03.2021.4.04.7216/SC, evento 61, VOTO1 ). Desta forma, a decisão recorrida manteve a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual. Ocorre que a questão ora debatida reveste-se de cunho processual, transbordando o âmbito de atuação deste colegiado uniformizador, de acordo com o enunciado da Súmula nº 01 da TRU4: "N ão caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual ". Neste mesmo sentido, destaco precedentes deste colegiado: EMENTA: AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO PRELIMINAR DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A discussão a respeito de interesse de agir envolve matéria processual, que não pode ser atacada pela via do pedido de uniformização. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF4, AGR 5002323-97.2022.4.04.7007, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 15/03/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO PRELIMINAR DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A discussão a respeito de interesse de agir envolve matéria processual que não pode ser atacada pela via do pedido de uniformização . 2. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AGR 5022085-91.2020.4.04.7000, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 15/12/2023). (g.n.) Ademais, impõe-se a aplicação da tese firmada para o Tema 350 do STF, que apenas afasta algumas situações da necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo, quais sejam, (i) "hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão"; e (ii) o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado (Tema 350/STF): “a questão veiculada no requerimento do segurado seja aquela mesma a cujo respeito a Administração já tenha se posicionado contrariamente, de modo notório e reiterado. Portanto, também aqui, há manifestação administrativa externada previamente passível de controle judicial.” (Questão de Ordem no º 1.905.830 – SP, afetado ao Tema 1124 do STJ). A tese firmada para o Tema 13 da TNU ("É dispensável prévio requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição quando houver omissão da autarquia na análise do tempo especial anterior à Lei n. 9.032/95.") deve ser aferida em consonância como a tese fixada para o Tema 350 do STF, porquanto esta é posterior àquela. Com isso, o pedido de uniformização veicula matéria de natureza processual, e não há contrariedade à jurisprudência firmada no âmbito da repercussão geral do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Gabinete de Admissibilidade Recursal que inadmitiu o pedido de uniformização. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5013057-86.2024.8.24.0075 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 11/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012034-08.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : JOSE CRUZ PLACIDO ADVOGADO(A) : JULIA KONING MENDES (OAB SC054894) ADVOGADO(A) : FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o estorno dos valores, indicando informações bancárias atualizadas ou requerendo o que for de direito para viabilizar a liberação do crédito.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000328-26.2025.4.04.7207/SC AUTOR : ALTAIR BITENCOURT ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935) ADVOGADO(A) : FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289) ADVOGADO(A) : JULIA KONING MENDES (OAB SC054894) RÉU : MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da renúncia ao mandato informada no evento 44, TERMREN1, promova-se a exclusão dos causídicos na autuação e intime-se por carta postal a demandada MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS para que, no prazo de  dias 15 dias, regularize sua representação processual constituindo novo procurador nos autos. 2. Após, considerando o objeto da presente demanda, cumpra-se a decisão proferida em 02 de julho de 2025 pelo Exmo. Senhor Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF) na ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236,   que determinou "... a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". 3. Com o dessobrestamento, voltem conclusos para deliberação.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5006581-64.2024.4.04.7207/SC RECORRIDO : DELCI CARDOSO PORTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935) ADVOGADO(A) : FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289) ADVOGADO(A) : JULIA KONING MENDES (OAB SC054894) INTERESSADO : MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA DESPACHO/DECISÃO Dessa forma, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 326.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005734-62.2024.4.04.7207/SC AUTOR : MARIA DE LOURDES SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935) ADVOGADO(A) : FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289) ADVOGADO(A) : JULIA KONING MENDES (OAB SC054894) RÉU : AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da renúncia ao mandato retro informada, promova-se a exclusão dos causídicos na autuação e intime-se por carta postal a entidade codemandada para que, no prazo de  dias 15 dias, regularize sua representação processual constituindo novo procurador nos autos. 2. Após, considerando o objeto da presente demanda, cumpra-se a decisão proferida em 02 de julho de 2025 pelo Exmo. Senhor Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF) na ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236,   que determinou "... a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". 3. Com o dessobrestamento, voltem conclusos para deliberação.
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