Janaina Bastos
Janaina Bastos
Número da OAB:
OAB/SC 054899
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Bastos possui 71 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TRF1, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF4, TRF1, TRT12, TJSC
Nome:
JANAINA BASTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0002038-12.2023.5.12.0004 RECORRENTE: SAMILY DOS SANTOS VILHENA RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0002038-12.2023.5.12.0004 RECORRENTE: SAMILY DOS SANTOS VILHENA RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) ROT 0002038-12.2023.5.12.0004 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA FELIPE FERREIRA CESCONETTO (SC46738) Recorrente: Advogado(s): 2. PHS DO BRASIL LTDA MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (SC11603) Recorrido: FABIO EDUARDO BRAGA Recorrido: Advogado(s): PHS DO BRASIL LTDA MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (SC11603) Recorrido: Advogado(s): SAMILY DOS SANTOS VILHENA ANA PAULA BATTISTI (SC34254) JANAINA BASTOS (SC54899) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: Advogado(s): RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA FELIPE FERREIRA CESCONETTO (SC46738) RECURSO DE: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025; recurso apresentado em 14/07/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO Alegação(ões): - violação do art. 10, II, "b", ADCT - violação da Lei 6.019/1974 - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese firmada pelo TST no IAC 5639-31.2013.5.12.0051 A parte ré alega, em suma, que a autora não tem direito à garantia provisória de emprego da gestante, por se tratar de contratação temporária, prevista na Lei nº 6.019/74. Consta do acórdão: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias mesmo na hipótese de admissão mediante contrato temporário. (...) A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A responsabilidade do empregador nesta hipótese é objetiva, ou seja, independe do seu conhecimento acerca do estado de gravidez da trabalhadora no momento da ruptura. Outrossim, o fato de a empregada ter sido contratada por meio de contrato temporário não constitui óbice à estabilidade pretendida, ressaltando-se que o citado preceito constitucional estabelece garantia social de natureza constitucional, visando precipuamente à tutela do nascituro, e não estabelece qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho. O disposto pela Súmula nº 244, item III, do TST está, deste modo, em sintonia com a norma constitucional. Além disso, no julgamento do RE 842844, Tema 542 de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. (grifei) No caso em apreço, a autora celebrou com a ré contrato de trabalho temporário, o qual vigorou entre 05-06-2023 e 16-11-2023 (ID. 8dcd3cb). Por sua vez, o exame de gravidez de ID. 6235288 evidencia o estado gravídico durante a vigência do pacto laboral. Assim, deve ser reformada a sentença para reconhecimento da estabilidade provisória e pagamento de indenização substitutiva." Em que pese a instauração do incidente de superação do entendimento firmado no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, considerando, ainda, não ter havido decisão sobre o tema, entendo prudente que se dê seguimento ao recurso, por possível violação ao IAC, para melhor exame pelo Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PHS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025; recurso apresentado em 15/07/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, e 10, II, "b", do ADCT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese firmada pelo TST no IAC 5639-31.2013.5.12.0051 A parte ré alega, em suma, que a autora não tem direito à garantia provisória de emprego da gestante, por se tratar de contratação temporária, prevista na Lei nº 6.019/74. Consta do acórdão: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A responsabilidade do empregador nesta hipótese é objetiva, ou seja, independe do seu conhecimento acerca do estado de gravidez da trabalhadora no momento da ruptura. Outrossim, o fato de a empregada ter sido contratada por meio de contrato temporário não constitui óbice à estabilidade pretendida, ressaltando-se que o citado preceito constitucional estabelece garantia social de natureza constitucional, visando precipuamente à tutela do nascituro, e não estabelece qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho. O disposto pela Súmula nº 244, item III, do TST está, deste modo, em sintonia com a norma constitucional. Além disso, no julgamento do RE 842844, Tema 542 de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. (grifei) No caso em apreço, a autora celebrou com a ré contrato de trabalho temporário, o qual vigorou entre 05-06-2023 e 16-11-2023 (ID. 8dcd3cb). Por sua vez, o exame de gravidez de ID. 6235288 evidencia o estado gravídico durante a vigência do pacto laboral. Assim, deve ser reformada a sentença para reconhecimento da estabilidade provisória e pagamento de indenização substitutiva." Em que pese a instauração do incidente de superação do entendimento firmado no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, considerando, ainda, não ter havido decisão sobre o tema, entendo prudente que se dê seguimento ao recurso, por possível violação ao IAC, para melhor exame pelo Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0002038-12.2023.5.12.0004 RECORRENTE: SAMILY DOS SANTOS VILHENA RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0002038-12.2023.5.12.0004 RECORRENTE: SAMILY DOS SANTOS VILHENA RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) ROT 0002038-12.2023.5.12.0004 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA FELIPE FERREIRA CESCONETTO (SC46738) Recorrente: Advogado(s): 2. PHS DO BRASIL LTDA MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (SC11603) Recorrido: FABIO EDUARDO BRAGA Recorrido: Advogado(s): PHS DO BRASIL LTDA MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (SC11603) Recorrido: Advogado(s): SAMILY DOS SANTOS VILHENA ANA PAULA BATTISTI (SC34254) JANAINA BASTOS (SC54899) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: Advogado(s): RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA FELIPE FERREIRA CESCONETTO (SC46738) RECURSO DE: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025; recurso apresentado em 14/07/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO Alegação(ões): - violação do art. 10, II, "b", ADCT - violação da Lei 6.019/1974 - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese firmada pelo TST no IAC 5639-31.2013.5.12.0051 A parte ré alega, em suma, que a autora não tem direito à garantia provisória de emprego da gestante, por se tratar de contratação temporária, prevista na Lei nº 6.019/74. Consta do acórdão: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias mesmo na hipótese de admissão mediante contrato temporário. (...) A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A responsabilidade do empregador nesta hipótese é objetiva, ou seja, independe do seu conhecimento acerca do estado de gravidez da trabalhadora no momento da ruptura. Outrossim, o fato de a empregada ter sido contratada por meio de contrato temporário não constitui óbice à estabilidade pretendida, ressaltando-se que o citado preceito constitucional estabelece garantia social de natureza constitucional, visando precipuamente à tutela do nascituro, e não estabelece qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho. O disposto pela Súmula nº 244, item III, do TST está, deste modo, em sintonia com a norma constitucional. Além disso, no julgamento do RE 842844, Tema 542 de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. (grifei) No caso em apreço, a autora celebrou com a ré contrato de trabalho temporário, o qual vigorou entre 05-06-2023 e 16-11-2023 (ID. 8dcd3cb). Por sua vez, o exame de gravidez de ID. 6235288 evidencia o estado gravídico durante a vigência do pacto laboral. Assim, deve ser reformada a sentença para reconhecimento da estabilidade provisória e pagamento de indenização substitutiva." Em que pese a instauração do incidente de superação do entendimento firmado no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, considerando, ainda, não ter havido decisão sobre o tema, entendo prudente que se dê seguimento ao recurso, por possível violação ao IAC, para melhor exame pelo Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PHS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025; recurso apresentado em 15/07/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, e 10, II, "b", do ADCT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese firmada pelo TST no IAC 5639-31.2013.5.12.0051 A parte ré alega, em suma, que a autora não tem direito à garantia provisória de emprego da gestante, por se tratar de contratação temporária, prevista na Lei nº 6.019/74. Consta do acórdão: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A responsabilidade do empregador nesta hipótese é objetiva, ou seja, independe do seu conhecimento acerca do estado de gravidez da trabalhadora no momento da ruptura. Outrossim, o fato de a empregada ter sido contratada por meio de contrato temporário não constitui óbice à estabilidade pretendida, ressaltando-se que o citado preceito constitucional estabelece garantia social de natureza constitucional, visando precipuamente à tutela do nascituro, e não estabelece qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho. O disposto pela Súmula nº 244, item III, do TST está, deste modo, em sintonia com a norma constitucional. Além disso, no julgamento do RE 842844, Tema 542 de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. (grifei) No caso em apreço, a autora celebrou com a ré contrato de trabalho temporário, o qual vigorou entre 05-06-2023 e 16-11-2023 (ID. 8dcd3cb). Por sua vez, o exame de gravidez de ID. 6235288 evidencia o estado gravídico durante a vigência do pacto laboral. Assim, deve ser reformada a sentença para reconhecimento da estabilidade provisória e pagamento de indenização substitutiva." Em que pese a instauração do incidente de superação do entendimento firmado no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, considerando, ainda, não ter havido decisão sobre o tema, entendo prudente que se dê seguimento ao recurso, por possível violação ao IAC, para melhor exame pelo Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PHS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008085-55.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO DELAGNELLO LTDA ADVOGADO(A) : JANAINA BASTOS (OAB SC054899) ATO ORDINATÓRIO Certifica-se que houve a devolução de correspondência(s)/mandado(s) sem cumprimento. Fica, portanto, intimada a parte ATIVA para fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Fica a parte ATIVA ciente de que se o motivo da devolução da carta for "não procurado", "recusado" ou "ausente" é necessário que a citação/intimação seja realizada por forma diversa do que pelo Correio, devendo a parte interessada tomar as providências para este fim. Esclareço que caso requisitada a expedição de Ofício ou Mandado, deverá, desde já, promover o recolhimento das custas intermediárias correspondentes, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Certifico que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. Cartilha de Custas no Eproc - para Advogados Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Contadoria Judicial por meio dos telefones: 47-3261 1718 e 47-3261 1719 ou email: balcamboriu.contadoria@tjsc.jus.br . Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de suspensão do curso da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000686-82.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: REINALDO ALBERTO ZIEMER FILHO RECLAMADO: AMORTECEVILLE COMERCIO DE PECAS PARA AUTO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: REINALDO ALBERTO ZIEMER FILHO Fica V. Sa. intimado(a) para: se manifestar, querendo, bem como indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 5 dias, em razão da contestação ao IDPJ apresentada por ESPÓLIO DE MÁRCIO ROGÉRIO JANNING. JOINVILLE/SC, 22 de julho de 2025. KEILA CRISTINA FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO ALBERTO ZIEMER FILHO
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002293-80.2024.8.24.0062/SC AUTOR : JULIANA LUCHTEMBERG ADVOGADO(A) : GILCIMARA MACHADO LIVI (OAB SC044299) RÉU : CINARA STIEHLER ADVOGADO(A) : ANA PAULA BATTISTI (OAB SC034254) ADVOGADO(A) : JANAINA BASTOS (OAB SC054899) DESPACHO/DECISÃO 1. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.1. A citação ocorreu de forma válida, estando todas as partes bem representadas nos autos. 1.2. Diante dos documentos apresentados no EVENTO 15, concedo à ré o benefício da justiça gratuita. 1.3. Não foram apresentadas teses preliminares ou prejudiciais de mérito, sendo que as alegações tecidas na defesa concernem ao mérito, e assim serão analisadas após a instrução processual. 2. A controvérsia gira em torno dos fatos envolvendo as partes a respeito das alegadas agressões e ofensas mútuas. Em síntese, a autora alegou que, em janeiro de 2022, estava em sua residência verificando uma obra a ser feita quando a ré invadiu a casa e agrediu fisicamente a postulante, além de a ameaçar de morte e proferir diversas ofensas verbais. Por sua vez, a ré asseverou a existência de desavença entre as famílias das partes sobre o imóvel em que mora a sogra da autora, Sra. Margarida, e que, no dia 11/01/2022, foi ao local acompanhada de policiais militares para tentar conversar com a Sra. Margarida e seus filhos sobre a impossibilidade de realização de obra/reforma, ocasião em que teria sido xingada pela autora. Afirmou que a demandante passou a filmar as pessoas que estavam no local e debochando da ré, razão pela qual esta tentou dar um tapa no aparelho e acabou empurrando a autora com o movimento. Também requereu, em reconvenção, a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, a atividade probatória abrangerá os aspectos relacionados aos fatos acima discriminados. 2.1. Colhe-se do Eproc a informação de que os fatos do dia 11/01/2022 foram objeto do Termo Circunstanciado autuado sob o n. 50006375920228240062 e no qual a ré Cinara Stiehler aceitou e cumpriu a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, consistente no pagamento de prestação pecuniária de R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.2. A princípio, as matérias de direito relevantes para o julgamento da situação controvertida seriam aqueles pontos argumentados pelas litigantes, sem prejuízo de outras questões jurídicas que se apresentarem no curso do feito. 2.3. Defiro a produção da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas nos EVENTOS 20 e 27. E, de ofício, determino o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso. 3. Quanto à distribuição do ônus da prova, adota-se a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC, de modo que incumbe a cada parte o encargo de produzir as provas de seu interesse para o acolhimento ou rejeição da pretensão defendida em juízo. 4. Nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, “ No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis .” Assim, d esigno videoconferência para a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2025, às 14 horas. Expeçam-se os respectivos mandados para a intimação pessoal das partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão. Intimem-se os procuradores das partes e encaminhe-se o link da audiência, cabendo a eles comunicarem as partes envolvidas e as respectivas testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC, encaminhando o link a cada uma delas, com exceção daquelas que são servidores públicos. Requisitem-se as testemunhas Raphael Dias e Thiago Ernesto Cronthal Rocha (policiais militares), com o encaminhamento do respectivo link para o acesso à sala virtual. 5 . Para a realização do ato por videoconferência, ficam mantidas as advertências feitas na decisão do EVENTO 22. 6. Intimem-se. Anote-se na pauta deste juízo, bem como comunique-se ao TSI da Comarca sobre a data da audiência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012867-45.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012867-45.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WALFF INDUSTRIAL S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALTER FISCHBORN - SC19005-A e DANIELE CRISTINE DOLATA - PR54899 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELANTE). Polo passivo: WALFF INDUSTRIAL S.A. - CNPJ: 20.703.241/0001-04 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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