Jose Arnaldo Janssen Nogueira

Jose Arnaldo Janssen Nogueira

Número da OAB: OAB/SC 054944

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 1
Tribunais: STJ
Nome: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2834498/SC (2024/0475273-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : HERMEST CONFECCOES LTDA AGRAVANTE : JEAN CARLOS GRIMM UMBELINO ADVOGADOS : DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG071886 LUDMILA KAREN DE MIRANDA - MG140571 AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADOS : SERVIO TULIO DE BARCELOS - SC054354A JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SC054944 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por HERMEST CONFECCOES LTDA e JEAN CARLOS GRIMM UMBELINO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 14/10/2024. Concluso ao Gabinete em: 26/3/2025. Ação: embargos à execução, opostos pelos agravantes nos autos de ação execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em seu desfavor. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos das seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE PRETENDE CONTROVERTER QUE ENSEJA A REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DOS EMBARGOS RESTRITA EM APONTAR ABUSIVIDADES NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO BANCÁRIO SEM INDICAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. NECESSIDADE DE OS EMBARGOS VIREM INSTRUÍDOS COM CÁLCULO. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PARA EMENDAR A PEÇA VESTIBULAR, HAJA VISTA QUE A INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E A EXIBIÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO SÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS QUE DEVEM ESTAR PRESENTES QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 217) Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial dos agravantes em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, quanto ao cerceamento de defesa e à rejeição liminar dos embargos, considerando a ausência de indicação do valor que a parte compreende devido ou da apresentação de demonstrativo de débito com o decote considerado abusivo, ante as particularidades citadas à e-STJ Fls. 305-307 e aos julgados colacionados à e-STJ Fl. 307. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, as partes agravantes alegam que: i) estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, sendo plenamente cabível o recurso; ii) é inaplicável a incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a questão arguida é estritamente jurídica e os fatos alegados são incontroversos, devendo ser reconhecida a divergência suscitada quanto aos arts. 464, § 1º, e 917 do CPC; iii) deve ser afastada a incidência da Súmula 83/STJ à espécie, pois a questão decidida nos autos é distinta das situações apresentadas pela decisão de inadmissão, a qual, inclusive, não representa orientação firmada em recursos repetitivos; e iv) a divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada, em atenção aos precedentes colacionados, tanto quanto ao cerceamento de defesa quanto à desnecessidade de apresentação de planilha de cálculos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que os agravantes não demonstraram, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, quanto ao cerceamento de defesa e à rejeição liminar dos embargos, considerando a ausência de indicação do valor que a parte compreende devido ou da apresentação de demonstrativo de débito com o decote considerado abusivo, ante as particularidades citadas à e-STJ Fls. 305-307 e aos julgados colacionados à e-STJ Fl. 307. Nesse passo, os agravantes limitaram-se a tecer alegações meramente genéricas acerca dos referidos óbices, deixando, pois, de demonstrar o efetivo desacerto da decisão. Especificamente quanto à Súmula 83/STJ, a sua impugnação deve ser demonstrada com a indicação de precedentes relativos à tese defendida, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, e com o devido cotejo analítico e similitude fática ao caso tratado nos autos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie. Ademais, Cumpre consignar que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023. Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando os agravantes genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente aos agravantes em 1% sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça (e-STJ Fl. 216). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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