Eron Correa Da Silva

Eron Correa Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 054958

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 142
Total de Intimações: 201
Tribunais: TJSC, TRT12, TRF4, TJRS
Nome: ERON CORREA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002408-28.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : VALMIRA DA SILVA AMORIM ADVOGADO(A) : GREGORI CHRISTMANN DA SILVA (OAB SC067685) ADVOGADO(A) : CRISTINA SERAFIM BORGES (OAB SC066623) EXECUTADO : DTOP TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) SENTENÇA HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes (evento 41), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.  Proceda-se a baixa da restrição RENAJUD lançada no evento "29". Promova-se o levantamento de eventuais restrições de bens/valores/veículos, liberando-se à parte executada, qualquer bloqueio advindo de decisão deste Juízo.  Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada com a assinatura. Intime-se e, por tratar-se de sentença irrecorrível (art. 41, caput, da Lei 9.099/95), arquive-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5012503-54.2024.8.24.0075/SC AUTOR : VANIA MENDES MAURICIO ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) AUTOR : ROBSON CLAUDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) DESPACHO/DECISÃO 1) REQUISITE-SE , via sistemas postos à disposição do Poder Judiciário, a consulta a respeito dos eventuais endereços para citação e/ou certidão de óbito das pessoas cujas citações permanecem pendentes ( evento 145, CERT1 ), notadamente Francisco Manoel de Souza e Hilda Gomes Ferreira . 2) Na sequência, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do resultado das consultas, trazendo os endereços para citação pessoal das referidas partes e/ou de seus sucessores ou para que requeiram, fundamentadamente, eventual pedido pela citação delas por edital, sob pena de resolução do processo, sem exame do seu mérito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011352-58.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE : ZELIA EUGENIO MATIAS ADVOGADO(A) : TAINARA MOREIRA CAMILO (OAB SC057885) EXECUTADO : RODIVAN BELMIRO ANTUNES ADVOGADO(A) : RODIMAR JOÃO DIAS (OAB SC024127) ADVOGADO(A) : MARCELO WANDERLIND BITENCOURT (OAB SC024125) INTERESSADO : C. C. COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação da exequente em evento 361, DETERMINO a baixa no RENAJUD do automotor de placa QHL9834 (evento 40, INCRESSIS1). DETERMINO a intimação do interessado para ciência. Decorrido o prazo sem manifestação, DETERMINO sua exclusão da autuação, pois exaurido seu interesse na causa.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010761-05.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : NELSON ZANCHI FAUSTINA ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) DESPACHO/DECISÃO Isso posto, (1) INDEFIRO o pedido de arrolamento de bens. (2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/1995 c/c o Enunciado 75 do FONAJE. 2.1) Fica ciente a parte credora que novos pedidos de restrição de bens ou valores somente serão aceitos caso comprovada a modificação da situação financeira da parte devedora. Cumpra-se. I.-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002226-57.2025.8.24.0167/SC EXEQUENTE : UNNI DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) DESPACHO/DECISÃO 1. No processo de execução por quantia certa incumbe ao credor instruir o pedido com o título executivo extrajudicial (art. 798 do CPC), de sorte que para o atendimento do pressuposto processual deve o exequente comprovar a existência e a posse do original do título executivo. No caso autos, a existência do título está comprovada pela sua digitalização no processo de execução (ev. 1.7 ), mas noto que carece a prova da posse do exequente para o exercício do direito de ação. Para tanto deve o exequente apresentar ao cartório judicial o título de crédito original, a fim de que seja registrada a sua judicialização, e anotado o número processual da ação de execução, mediante aposição de carimbo, em todas as vias, inclusive frente e verso, conforme Circular n. 192/2014 da CGJ. Em substituição à vinculação acima, faculto ao advogado juntar declaração, conforme modelo abaixo, na qual declarará que a via original está em seu poder e que ela ficará retida em seu escritório até o fim do processo. DECLARAÇÃO *, instituição inscrita no CNPJ/MF sob o nº *, com sede na *, bairro *, na cidade de *, pelo advogado que esta subscreve,*, inscrito na OAB/* sob o nº *, com poderes para este ato, consoante instrumentos anexos, DECLARA, para todos os fins e efeitos legais, que é autêntica a cópia digitalizada do título de crédito representado pelo * [nome e número do contrato], que instruiu e está vinculado aos autos eletrônicos da Ação de * [inserir classe da ação], movida contra* [nome da parte ré], encontrando-se a via original em poder deste advogado ou desta sociedade de advogados inscrita na OAB/* sob o nº * estabelecida na , bairro *, na cidade * - CEP *, e assim permanecerá até o final do processo, sem qualquer possibilidade de circulação. Esta DECLARAÇÃO tem a finalidade de dar cumprimento ao disposto na decisão deste Juízo, com amparo e em obediência ao estatuído no artigo 425, inc. IV e VI, e § 1º, do Código de Processo Civil. [local e data] [nome e assinatura do advogado] Sendo assim, antes de processar a presente execução, é necessário intimar o exequente para regularizar a inicial. 1.1. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar ao cartório judicial o título de crédito original, a fim de que seja registrada a judicialização e anotado o número processual da ação de execução, mediante aposição de carimbo, em todas as vias, inclusive frente e verso, conforme Circular n. 192/2014 da CGJ. 1.2. Em substituição à vinculação, faculto ao advogado juntar declaração, conforme modelo descrito acima, na qual declarará, sob as penas da lei, que a via original está em seu poder e que ela ficará retida em seu escritório até o fim do processo. 2. Satisfeito o item acima, cite-se a parte executada (por carta com A.R. ou por mandado, caso o endereço não seja atendido pelo Correio) para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para satisfação do crédito. 2.1. Cientifique-se o devedor de que, no prazo de 15 dias a contar da citação, caso reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar em 5 dias (art. 916, caput e § 1º, do CPC), ciente de que seu silêncio implica automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período. 2.1.1. Eventual insurgência à concessão do parcelamento deverá, sob pena de não conhecimento, apontar fundamentada e exclusivamente irregularidades formais, visto ser direito potestativo do executado, que somente pode ser sonegado diante de incorreção formal relacionada aos requisitos do art. 916, § 1º, do CPC. 2.2. No ato de citação, advirta-se à parte executada de que é obrigatória a assistência por advogado nas causas que superem o valor de 20 salários-mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/1995), e que deverá comunicar nos autos eventual mudança de endereço, sob pena de se reputar válida a intimação enviada para o local/endereço anterior (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). 2.3. Cientifique-se o devedor da possibilidade de formular proposta de acordo, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça. 3. Não efetuado o pagamento, tampouco opostos embargos à execução pela parte executada, e caso não tenha sido requerida a utilização de nenhum dos sistemas auxiliares, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei n. 9.099/1995). 3.1. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, venham os autos conclusos . 4. Caso requerida expressamente a utilização dos sistemas auxiliares, APÓS a juntada do demonstrativo atualizado o débito, deverão ser observadas as determinações seguintes: 4.1. Caso haja requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, defiro desde já a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 4.2. Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas auxiliares, observe-se a ordem proposta . 4.3. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção ao disposto no art. 835 do Código de Processo Civil. 4.3.1. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD Nos termos do art. 854 do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se, para tanto, o último cálculo apresentado nos autos. Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no sistema Sisbajud: Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela independentemente de nova intimação. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. Infrutífera a diligência, cumpram-se os itens 2. e 2.1. da presente decisão. Diante da natureza da presente decisão, salienta-se que ela, em princípio, deverá receber sigilo (nível 2), o qual deverá ser retirado assim que a ordem for cumprida. No entanto, caso a parte exequente queira ter acesso à íntegra do decisório, fica autorizado o Cartório a proceder ao que for necessário para tanto. 4.3.2. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD Defiro eventual requerimento de inclusão de restrição de transferência em prontuário de veículo indicado, desde que o requerimento venha acompanhado de prova da propriedade do bem pela parte executada, obtida por meio de dossiê do veículo ou certidão emitida pelo Detran, além da avaliação atualizada do bem, conforme a Fipe (art. 871, caput, inciso IV, do CPC). Como o Sistema RENAJUD é um sistema meramente auxiliar para a consulta, inserção e retirada de restrições, e considerando que a parte exequente poderá obter a certidão de propriedade de veículos pela internet, no portal Detran Digital, mediante pagamento de taxa, indefiro , desde já, eventual pedido de utilização do referido sistema para consulta de veículos de propriedade de parte executada, ressalvados os casos em que há comprovada hipossuficiência da parte exequente que a impeça ao pagamento da taxa administrativa cobrada pelo Detran, o que deverá ser analisado pelo juízo. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a cotação de mercado do automóvel identificado, com base na tebela FIPE, a fim de cumprir o disposto no art. 871, IV, do Código de Processo Civil. Após, proceda-se a penhora do veículo localizado onde se encontre o bem, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC). Não havendo registro de alienações fiduciárias ou outros óbices, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado , com a remoção do bem para a pessoa do exequente se assim for requerido. Por ocasião da penhora, deverá o oficial de justiça se manifestar acerca da avaliação prévia feita pelo credor, indicando eventual causas que depreciem ou acresçam valor ao bem. Havendo restrição (alienação fiduciária), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Perfectibilizada a penhora, lance-se registro deste ato perante o RENAJUD e intime-se a parte executada , nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. Solicitada a inclusão de restrição de circulação, venham os autos conclusos. 4.3.3. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD Efetue-se a busca de informações sobre a parte executada junto ao Sistema INFOJUD, bem como se existem declarações de Imposto de Renda em seu nome, observado o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, cumpram-se os itens 2. e 2.1. da presente decisão. 4.3.4. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG Defiro a consulta ao sistema INFOSEG, com a finalidade de obter eventual vínculo empresarial/CNPJ em nome da parte executada. 4.4. Anoto que novos pedidos de utilização dos sistemas auxiliares em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 4.5. Os requerimentos formulados após o decurso de 6 (seis) meses desde a data da última atualização da quantia exequenda, deverão vir acompanhados do demonstrativo atualizado do débito, sob pena de indeferimento. 5. Demais diligências 5.1. Busca de endereços da parte executada Defiro a pesquisa de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021, que acessa o banco de dados dos sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud. Reforço que esta pesquisa será feita de forma automática, devendo o Cartório apenas localizar os autos no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para a extração de informações sobre os endereços de todas as requeridas. Com a conclusão do trabalho, o processo será alocado automaticamente no localizador "CAMP RESULTADOS PESQUISA". Infrutífera ou caso a consulta remeta a endereço existente nos autos, defiro a pesquisa de endereços por meio dos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD. Caso o endereço apresentado nas consultas seja diverso daquele já informado, cite-se/intime-se. Inexitosas as buscas, cumpram-se os itens 2. e 2.1. da presente decisão. 6. Imóveis 6.1. Caso a parte exequente indique à penhora eventual imóvel de propriedade da parte executada, requerimento que deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC) , intimando-se na sequência a parte executada (art. 841 do CPC). Expeça-se mandado para que na mesma oportunidade seja realizada a avaliação. 6.2. A averbação da penhora do imóvel junto ao registro competente é providência que deve ser adotada pelo exequente (art. 844 do CPC). 6.3. Após, venham os autos conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001276-34.2025.8.24.0010/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : LL DISTRIBUIDORA E EXPORTADORA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 03/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5011357-12.2023.8.24.0075/SC REQUERENTE : REGINA AMABILE FENILI ADVOGADO(A) : ARTUR PAZ LEAL (OAB SC042035) REQUERIDO : SANDRO MENDONCA DA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) REQUERIDO : QUIMEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EPP ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) REQUERIDO : BRUNA DACOREGIO DA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) DESPACHO/DECISÃO Razão assiste a Requerente, porquanto o Recurso Especial interposto no agravo de instrumento trata apenas dos honorários sucumbenciais, de modo a autorizar o cumprimento da decisão do evento 71, quanto à inclusão dos Requeridos Quimex e Sandro no polo passivo dos autos principais. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000322-45.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE : ARLEI JOSE SERAFIM ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) EXECUTADO : ZORAIDA FEIJO PINIDO ADVOGADO(A) : DANIELA AMBROSINI VIANNA (OAB RS134627) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido que busca provimento judicial para fins de decretação de impenhorabilidade de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, ao argumento de que se trata de valores constritados em conta corrente destinada ao recebimento de verba salarial decorrente a pensão por morte. É consabido que, em regra, todo o patrimônio do devedor sujeita-se à tutela executiva, consoante prevê a lei processual: " o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei " (art. 789 do CPC). O princípio da responsabilidade patrimonial, porém, é igualmente excepcionado em lei, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os bens constritos se enquadram em alguma das exceções normativas. Nos termos do artigo 833, do CPC, são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; No entanto, não há provas que o valor bloqueado é decorrente do recebimento da pensão por morte, isso porque o recebimento desta averba salaria se dá na conta mantida junto ao Itaú ( evento 21, OUT6 ), e o bloqueio de valores se deu na conta junto ao PICPAY ( evento 22, CON_EXT_SISBA5 ). A parte executada sequer juntou os extratos das suas contas, em especial a que teve os valores bloqueados. Além disso, não há qualquer prova de que os valores bloqueados foram recebidos a título de verba salarial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC, ATENDIDOS. MÉRITO. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE SALDO REMANESCENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. SALDO REMANESCENTE QUE DECORRE DE DEPÓSITO EFETUADO POR TERCEIRO. A USÊNCIA DE PROVA QUE A VERBA SEJA DE NATUREZA SALARIAL . IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071254-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025). ( gifei ) Desse modo, a prova juntada aos autos se mostra insuficiente para comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. Ante o exposto: I- JULGO IMPROCEDENTE o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da parte executada. II - CONVERTO a indisponibilidade em penhora, com fulcro no art. 854, §5° do CPC. Com a preclusão dessa decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte credora. III - INTIMEM-SE. IV - Após, INTIME-SE a parte exequente para dizer como pretende a satisfação do crédito remanescente (CPC, art. 523, § 3º), indicando novos bens passíveis de penhora, devendo, inclusive, apresentar cálculo do valor ainda devido (considerando o valor bloqueado), sob pena de extinção, sendo vedada a renovação de medidas já analisadas pelo juízo . V – Intimem-se. Sem Custas e honorários. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de decisão para fins de homologação por parte do Juízo. MICHELE ZUCHINALLI Juíza Leiga Decisão À vista do que foi postulado pelas partes e das provas produzidas, os fundamentos e o dispositivo da sentença estão em conformidade com o direito, portanto, homologo-a nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001276-34.2025.8.24.0010/SC AUTOR : LL DISTRIBUIDORA E EXPORTADORA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o resultado negativo da(s) tentativa(s) de citação da parte requerida bem como a falta de tempo hábil para nova citação, procedi o cancelamento da audiência conciliatória designada no processo acima indicado.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001159-81.2025.8.24.0159/SC AUTOR : ANGELITA APARECIDA DOS REIS FELISBERTO ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DOS SANTOS FELISBERTO (OAB SC073710) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora e, com isso, deixo de resolver o mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Cancelo a audiência aprazada.
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