Eron Correa Da Silva
Eron Correa Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 054958
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eron Correa Da Silva possui 273 comunicações processuais, em 180 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
180
Total de Intimações:
273
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRF4, TRT12
Nome:
ERON CORREA DA SILVA
📅 Atividade Recente
71
Últimos 7 dias
214
Últimos 30 dias
273
Últimos 90 dias
273
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (68)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (62)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 273 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003845-07.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : DURON-USINA DE TRATAMENTO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca da diligência negativa informada na certidão do Oficial de Justiça, e comprovar o recolhimento das despesas judiciais eventualmente incidentes no ato de impulso, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Prazo: Cinco dias. Advertência: A ausência de manifestação e de pagamento das custas judiciais incidentes poderá motivar a extinção do processo. Em caso de cumprimento parcial não haverá nova intimação para complementação e os autos aguardarão em cartório o trintídio legal para caracterização do abandono da causa. Orientações ao advogado: 1) Indicando novo endereço, deve providenciar o recolhimento das custas referentes à diligência/condução do Oficial de Justiça ou Despesa Postal (em se tratando de citação/intimação de pessoa física ou empresário individual, selecionar a opção AR-MP), salvo se beneficiária da justiça gratuita; 2) Na ocorrência de despesas referentes à diligências/conduções anteriormente realizadas e não ressarcidas, bem como ofícios expedidos sem a antecipação das despesas postais correspondentes, o(s) item(s) de condução/recolhimento respectivo(s) estarão cadastrados nas custas do processo, devendo ser incluídas a(s) nova(s) despesa(s) e gerada a guia e boleto para pagamento. Material de apoio: - Tutorial de custas judiciais para o advogado - Cartilha de custas judiciais para o advogado - Ferramenta de custas - Desativar e extrair itens - Como contribuir para seu processo andar mais rápido
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006525-31.2024.4.04.7207/SC RELATOR : MATHEUS LOLLI PAZETO REQUERENTE : ELVINA LAUREANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : TAINAN MARTINS DE CARVALHO (OAB SC052496) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 04/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001503-57.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : MATEUS SPRICIGO PAES ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : TAINAN MARTINS DE CARVALHO (OAB SC052496) EXEQUENTE : ANA TEREZA SPRICIGO PAES ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : TAINAN MARTINS DE CARVALHO (OAB SC052496) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a inexistência de ativos financeiros, fica intimado o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, pertinente o cumprimento do art. 921, §1º do CPC, portanto, determinada a suspensão dos autos por 01 ano. Fica intimado o credor, ainda, de que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal. Ressalta-se que simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005156-04.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : ELITE TRUCK MECANICA DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) EXECUTADO : LUCIANO MANOEL LAURINDO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NICOLODI (OAB SC019714) DESPACHO/DECISÃO D ETERMINO o imediato recolhimento do mandado expedido no ev. 181, independentemente de cumprimento. Ao mesmo tempo, DETERMINO a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, na forma da decisão do evento 134, DESPADEC1 , a ser cumprido no mesmo endereço, observadas as especificidades informadas no evento 163, PET1 , nomeando-se como depositário o executado no caso de expressa concordância desse. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007586-12.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE : QUIMEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EPP ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) SENTENÇA Dessarte, julgo extinto o processo, com base no art. 924, II, do CPC. Sem custas (Lei n. 9.099/1995, art. 55, parágrafo único). Arquive-se oportunamente. P. R. I.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003974-12.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : PILGER, PAES & CORREA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) EXECUTADO : MARIA ALICE DOS SANTOS SEVERINO (Representante) ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SC070055) EXECUTADO : ZULAMIR JULIO SEVERINO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SC070055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a realização de bloqueio de valor em conta dos executados via SISBAJUD e no evento "21" os devedores alegam, em suma, a ilegalidade do sigilo da decisão do evento "19", a impenhorabilidade da quantia que teria origem parte em aposentadoria e parte em restituição de Imposto de Renda. De início, no que concerne à alegada ilegalidade da imposição de sigilo à peça do evento "19", não assiste razão à parte executada. Isso porque o sigilo é indispensável ao sucesso da diligência, que certamente restaria frustrada em caso de acesso prévio dos devedores ao seu conteúdo. Destaco que não há cerceamento de defesa, pois a parte não está impedida de exercer seu direito, já que o acesso à decisão será conferido e é apenas postergado para momento oportuno - ocasião em que a parte exequente terá pleno acesso aos fundamentos do decisum. Mais, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, Apêndice I: Art. 6º Para resguardar o sigilo, devem ser observadas as movimentações específicas relativas à utilização do Sisbajud no sistema informatizado. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021) Pois bem, acerca da alegada impenhorabilidade, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 o ; (...) Contudo, no caso em análise os executados não lograram demonstrar que os valores bloqueados sejam impenhoráveis. Embora os executados sustentem que a quantia tem natureza alimentar, não juntaram aos autos extrato bancário em que se possa verificar a realização do bloqueio judicial precedido do depósito de benefício previdenciário ou outra verba impenhorável. Assim, tenho que o executado não logrou demonstrar que o valor bloqueado tenha caráter alimentar. Saliento que o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade deveria ser instruído com extrato da conta bloqueada, no qual conste o bloqueio realizado e a movimentação financeira dos dois meses que o antecederam, a fim de verificar a origem da quantia. Desse modo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada no evento "21" e mantenho a penhora. Cumpra-se integralmente a decisão do evento "19".
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5056300-08.2022.8.24.0930/SC APELANTE : ALAIR FELIPE TEODORO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, proposto por ALAIR FELIPE TEODORO em face de Banco C6 Consignado S.A., postulando a condenação ao pagamento do débito exequendo no importe de R$ 75.000,00, referente às astreintes ( 1.1 ). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, adota-se o relatório da sentença, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem ( 35.1 ): Trata-se in specie de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , processo n° 5056300-08.2022.8.24.0930 , proposto por ALAIR FELIPE TEODORO , devidamente qualificado nos autos, contra BANCO C6 S.A. , igualmente qualificado. Aduz a parte exequente que é credora da parte executada decorrente da fixação das astreintes no processo principal. Em contrapartida, a parte executada aduziu não ser devida a quantia, conforme apontamentos da impugnação apresentada no evento 11. Na sequência, houve declinação da competência para processamento e julgamento do feito para esta unidade, uma vez que o processo principal aqui tramitou. Cumpre-me, então, apreciar a lide em destaque. Sobreveio o seguinte dispositivo: ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, autos n. 5056300-08.2022.8.24.0930 , para declarar a inexistência de crédito em favor da parte exequente. Em consequência, DECLARO EXTINTO , com base no art. 771, p.ú., c/c art. 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil, o respectivo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , processo nº 5056300-08.2022.8.24.0930 , proposto por ALAIR FELIPE TEODORO , devidamente qualificado nos autos, contra BANCO C6 S.A. , igualmente qualificado. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Ainda, CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente ação. Irresignado, o Autor interpôs Apelação Cível requerendo a reforma da sentença, ao sustentar que (i) a liminar de suspensão de descontos do benefício previdenciário foi deferida por este Tribunal, fixando a multa diária em R$ 500,00, (ii) o Réu descumpriu a medida, (iii) devidamente intimado, o Réu manteve-se inerte, rompendo com os descontos apenas em 25/10/2021, situação que justifica a execução das astreintes no interregno do tempo de 150 dias e (iv) mesmo que a multa não tenha sido fixada na sentença, deve ser reconhecida a sua aplicação tácita quando da decisão prolatada neste Tribunal, mesmo porque os pedidos exordiais foram julgados procedentes ao final ( 40.1 ). Devidamente intimado, o Réu apresentou as contrarrazões ( 46.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO . 1. Satisfeitas as exigências legais relacionadas aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dialeticidade e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso. 2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Assim, existente pronunciamento no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática. 3. Versam os autos sobre cumprimento de sentença, proposto pelo Autor contra o Réu, postulando a execução do importe de R$ 75.000,00 referente às astreintes fixadas em decisão liminar no processo de origem ( 1.1 ). O Réu impugnou o débito exequendo, suscitando excessividade e a tese de que a intenção do julgador não era fixar a multa diária, mas sim, por descumprimento da medida, conforme se infere do acórdão prolatado nesta instância ( 11.2 ). A magistrada declarou extinto o cumprimento de sentença ao acolher a impugnação e declarar a inexistência de crédito, condenando o Exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários em 10% sobre o valor atualizado da ação. Assim fez constar na fundamentação ( 35.1 ): Analisando as duas decisões, verifico que a decisão definitiva, qual seja, a decisão colegiada do recurso, fixou a astreintes no valor de R$ 500,00 por descumprimento, ou seja, sua incidência estaria intimamente ligada ao efetivo descumprimento. Nada obstante, tenho que não há multa cominatória a ser satisfeita, isso porque não foi fixada expressamente na sentença, além disso, não restou estipulado prazo para o cumprimento da decisão. Nessa medida, não há como presumir que as astreintes firmadas na decisão interlocutória também recairiam sobre a sentença, bem assim que o prazo para o cumprimento seria aquele previsto na decisão liminar. Nesse momento, a insurgência cinge-se sobre a possibilidade de aplicação das astreintes diárias, em virtude do descumprimento da medida liminar no interregno de 150 dias. Pois bem. Depreende-se da inicial do cumprimento o seguinte: " 3. CÁLCULO DA MULTA DIÁRIA: Desobediência de 150 dias Considerando a desobediência do executado em relação à ordem judicial por 150 (cento e cinquenta) dias e as astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, o valor a ser pago pelo executado totaliza a monta de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) " ( 1.1 ). O Exequente ajuizou a "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Com Pedido de Indenização por Dano Material e Moral", autos n. 50025541120218240075, postulando in limine a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário ( processo 5002554-11.2021.8.24.0075/SC, evento 1, INIC1 e 5.1 ), na sequência indeferido pelo magistrado ( 11.1 ). Disso, o Autor interpôs Agravo de Instrumento requerendo a tutela de urgência recursal para sustar os descontos do seu benefício previdenciário e, no mérito, a sua confirmação com a imposição de astreintes ( processo 5013110-06.2021.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1 ). Nesta instância, o Exmo. Des. André Carvalho concedeu a liminar e determinou " Ante o exposto, com espeque no art. 995, parágrafo único, e no art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO a tutela de urgência recursal para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Recorrente referente ao empréstimo consignado em questão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) " ( 10.1 ). Após, na decisão colegiada, fez constar na ementa ( 25.2 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. MANIFESTO PERICULUM IN MORA. ALEGAÇÕES E ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE. ASTREINTES FIXADAS PARA INCENTIVAR CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PRAZO ESTABELECIDO (ARTS. 497 E 537, CPC E ART. 84, § 4º, CDC) . RECLAMO PROVIDO. (grifei) E na fundamentação ( 25.2 ): Tratando-se de verba alimentar, é inconteste o prejuízo causado à autora na hipótese de manutenção dos descontos relativos a empréstimo não contratado. [...] Nesses termos, imperiosa a reforma da decisão para que a tutela de urgência requerida seja concedida, determinando-se a imediata suspensão dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da autora. Fixo, forte no poder geral de cautela, astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento . (grifei). Disso, as partes não interpuseram recursos, transitando em julgado em 14/09/2021 (e. 34). Bom, da leitura das decisões prolatadas, denota-se que em sede de liminar o Apelado teria que cumprir com a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00. Ocorre que na decisão final, colegiada, fixou as astreintes no mesmo valor, porém deixou transparente que se daria por descumprimento . O artigo 537 do CPC antevê: " A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva [...] ". A lei confere ao magistrado a possibilidade de determinar medidas coercitivas, capazes de efetivar o comando demandado em benefício daquele que está amargando o prejuízo. O valor a ser firmado deve ser robusto, sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem afetar a sua força coercitiva e a finalidade precípua de compelir aquele que deve cumprir a determinação. De acordo com lição de Marcelo Abelha, a multa cominatória " possui natureza processual e serve como meio de coerção para que o obrigado possa cumprir obrigação que lhe foi ordenada ", cujo valor " deve ser suficiente e compatível com a obrigação ", sendo que a " noção de suficiência deve estar atrelada à força coercitiva que deve ter a multa para estimular o sujeito a imaginar que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que suportar a multa decorrente do descumprimento " ( Manual de direito processual civil . 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 771). No caso, a medida deferida nesta instância é perfeitamente válida e legal, sendo corroborada com a sentença de procedência dos pedidos exordiais, ou seja, a tutela concedida não foi revogada, permanecendo seus efeitos na constância do processo até este momento. Logo, o presente cumprimento de sentença deve ter continuidade, bastando averiguar o descumprimento da liminar e delimitar o débito exequendo. Compulsando os autos não se verifica o cumprimento da determinação, que iniciou em 05/05/2021 ( 16.1 ) e findou em 13/05/2021. O próprio Réu colacionou na impugnação que cumpriu com a suspensão em 25/10/2021 ( 11.2 ): Ao que se observa, o Réu descumpriu a medida no interregno de junho/2021 a outubro/2021. Em se tratando de descontos mensais no benefício do Autor, é certo que o descumprimento se perfectibiliza na continuidade dos descontos na verba previdenciária, que ocorre mês a mês a partir do prazo disposto na decisão. Portanto, o correto é interpretar o entendimento deste Órgão Fracionário em sendo R$ 500,00 por mês de descumprimento, guardando coerência com a obrigação a ser cumprida por parte do Réu, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . Dessa forma, a execução deve ser retomada, limitando-se o débito exequendo no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, consequentemente, reconhecido o excesso de execução. 4. Ônus Sucumbenciais: O Código de Processo Civil dispõe " Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". O Exequente mensurou a execução no importe de R$ 75.000,00 e, considerando que neste momento foi reconhecido o crédito de R$ 2.500,00, o excesso resulta no valor de R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais). O STJ perfilhou entendimento que " o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 " (STJ, AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/05/2021). Ao fim, condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o excesso de execução, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. 4.1. No que tange aos honorários recursais, necessário expor os requisitos cumulativos para a sua concessão (CPC, art. 85, § 11), quais sejam: (a) decisão recorrida publicada quando o CPC/2015 entrou em vigor; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e (c) condenação em honorários advocatícios na origem (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017). O recurso do Autor foi parcialmente provido, razão pela qual deixo de arbitrar os honorários recursais. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para delimitar o débito exequendo no importe de R$ 2.500,00, quanto às astreintes provenientes do descumprimento liminar pelo Reú, retomando a execução sobre este valor. Por consequência, condeno o Autor ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o excesso de execução. Custas legais, pelo Apelado, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.