Eron Correa Da Silva

Eron Correa Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 054958

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eron Correa Da Silva possui 273 comunicações processuais, em 180 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 180
Total de Intimações: 273
Tribunais: TJSC, TJRS, TRF4, TRT12
Nome: ERON CORREA DA SILVA

📅 Atividade Recente

71
Últimos 7 dias
214
Últimos 30 dias
273
Últimos 90 dias
273
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (68) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (62) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 273 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003845-07.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : DURON-USINA DE TRATAMENTO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca da diligência negativa informada na certidão do Oficial de Justiça, e comprovar o recolhimento das despesas judiciais eventualmente incidentes no ato de impulso, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Prazo: Cinco dias. Advertência: A ausência de manifestação e de pagamento das custas judiciais incidentes poderá motivar a extinção do processo. Em caso de cumprimento parcial não haverá nova intimação para complementação e os autos aguardarão em cartório o trintídio legal para caracterização do abandono da causa. Orientações ao advogado: 1) Indicando novo endereço, deve providenciar o recolhimento das custas referentes à diligência/condução do Oficial de Justiça ou Despesa Postal (em se tratando de citação/intimação de pessoa física ou empresário individual, selecionar a opção AR-MP), salvo se beneficiária da justiça gratuita; 2) Na ocorrência de despesas referentes à diligências/conduções anteriormente realizadas e não ressarcidas, bem como ofícios expedidos sem a antecipação das despesas postais correspondentes, o(s) item(s) de condução/recolhimento respectivo(s) estarão cadastrados nas custas do processo, devendo ser incluídas a(s) nova(s) despesa(s) e gerada a guia e boleto para pagamento. Material de apoio: - Tutorial de custas judiciais para o advogado - Cartilha de custas judiciais para o advogado - Ferramenta de custas - Desativar e extrair itens - Como contribuir para seu processo andar mais rápido
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006525-31.2024.4.04.7207/SC RELATOR : MATHEUS LOLLI PAZETO REQUERENTE : ELVINA LAUREANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : TAINAN MARTINS DE CARVALHO (OAB SC052496) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 04/07/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001503-57.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : MATEUS SPRICIGO PAES ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : TAINAN MARTINS DE CARVALHO (OAB SC052496) EXEQUENTE : ANA TEREZA SPRICIGO PAES ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : TAINAN MARTINS DE CARVALHO (OAB SC052496) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a inexistência de ativos financeiros, fica intimado o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação,  pertinente o cumprimento do art. 921, §1º do CPC, portanto, determinada a suspensão dos autos por 01 ano. Fica intimado o credor, ainda, de que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal. Ressalta-se que simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005156-04.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : ELITE TRUCK MECANICA DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) EXECUTADO : LUCIANO MANOEL LAURINDO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NICOLODI (OAB SC019714) DESPACHO/DECISÃO D ETERMINO o imediato recolhimento do mandado expedido no ev. 181, independentemente de cumprimento. Ao mesmo tempo, DETERMINO a  expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, na forma da decisão do evento 134, DESPADEC1 , a ser cumprido no mesmo endereço, observadas as especificidades informadas no evento 163, PET1 , nomeando-se como depositário o executado no caso de expressa concordância desse. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007586-12.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE : QUIMEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EPP ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) SENTENÇA Dessarte, julgo extinto o processo, com base no art. 924, II, do CPC. Sem custas (Lei n. 9.099/1995, art. 55, parágrafo único). Arquive-se oportunamente. P. R. I.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003974-12.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : PILGER, PAES & CORREA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) EXECUTADO : MARIA ALICE DOS SANTOS SEVERINO (Representante) ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SC070055) EXECUTADO : ZULAMIR JULIO SEVERINO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SC070055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a realização de bloqueio de valor em conta dos executados via SISBAJUD e no evento "21" os devedores alegam, em suma, a ilegalidade do sigilo da decisão do evento "19", a impenhorabilidade da quantia que teria origem parte em aposentadoria e parte em restituição de Imposto de Renda. De início, no que concerne à  alegada ilegalidade da imposição de sigilo à peça do evento "19", não assiste razão à parte executada. Isso porque o sigilo é indispensável ao sucesso da diligência, que certamente restaria frustrada em caso de acesso prévio dos devedores ao seu conteúdo. Destaco que não há cerceamento de defesa, pois a parte não está impedida de exercer seu direito, já que o acesso à decisão será conferido e é apenas postergado para momento oportuno - ocasião em que a parte exequente terá pleno acesso aos fundamentos do decisum. Mais, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, Apêndice I: Art. 6º Para resguardar o sigilo, devem ser observadas as movimentações específicas relativas à utilização do Sisbajud no sistema informatizado. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021) Pois bem, acerca da alegada impenhorabilidade, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833.  São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 o ; (...) Contudo, no caso em análise os executados não lograram demonstrar que os valores bloqueados sejam impenhoráveis. Embora os executados sustentem que a quantia tem natureza alimentar, não juntaram aos autos extrato bancário em que se possa verificar a realização do bloqueio judicial precedido do depósito de benefício previdenciário ou outra verba impenhorável. Assim, tenho que o executado não logrou demonstrar que o valor bloqueado tenha caráter alimentar. Saliento que o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade deveria ser instruído com extrato da conta bloqueada, no qual conste o bloqueio realizado e a movimentação financeira dos dois meses que o antecederam, a fim de verificar a origem da quantia. Desse modo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada no evento "21" e mantenho a penhora. Cumpra-se integralmente a decisão do evento "19".
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5056300-08.2022.8.24.0930/SC APELANTE : ALAIR FELIPE TEODORO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, proposto por ALAIR FELIPE TEODORO em face de Banco C6 Consignado S.A., postulando a condenação ao pagamento do débito exequendo no importe de R$ 75.000,00, referente às astreintes ( 1.1 ). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, adota-se o relatório da sentença, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (​​ 35.1 ​​): Trata-se in specie de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , processo n° 5056300-08.2022.8.24.0930 , proposto por ALAIR FELIPE TEODORO , devidamente qualificado nos autos, contra BANCO C6 S.A. , igualmente qualificado. Aduz a parte exequente que é credora da parte executada decorrente da fixação das astreintes no processo principal. Em contrapartida, a parte executada aduziu não ser devida a quantia, conforme apontamentos da impugnação apresentada no evento 11. Na sequência, houve declinação da competência para processamento e julgamento do feito para esta unidade, uma vez que o processo principal aqui tramitou. Cumpre-me, então, apreciar a lide em destaque. Sobreveio o seguinte dispositivo: ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, autos n. 5056300-08.2022.8.24.0930 , para declarar a inexistência de crédito em favor da parte exequente. Em consequência, DECLARO EXTINTO , com base no art. 771, p.ú., c/c art. 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil, o respectivo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , processo nº 5056300-08.2022.8.24.0930 , proposto por ALAIR FELIPE TEODORO , devidamente qualificado nos autos, contra BANCO C6 S.A. , igualmente qualificado. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Ainda, CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente ação. Irresignado, o Autor interpôs Apelação Cível requerendo a reforma da sentença, ao sustentar que (i) a liminar de suspensão de descontos do benefício previdenciário foi deferida por este Tribunal, fixando a multa diária em R$ 500,00, (ii) o Réu descumpriu a medida, (iii) devidamente intimado, o Réu manteve-se inerte, rompendo com os descontos apenas em 25/10/2021, situação que justifica a execução das astreintes no interregno do tempo de 150 dias e (iv) mesmo que a multa não tenha sido fixada na sentença, deve ser reconhecida a sua aplicação tácita quando da decisão prolatada neste Tribunal, mesmo porque os pedidos exordiais foram julgados procedentes ao final ( 40.1 ). Devidamente intimado, o Réu apresentou as contrarrazões ( 46.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO . ​ 1. Satisfeitas as exigências legais relacionadas aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dialeticidade e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso. 2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Assim, existente pronunciamento no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática. 3. Versam os autos sobre cumprimento de sentença, proposto pelo Autor contra o Réu, postulando a execução do importe de R$ 75.000,00 referente às astreintes fixadas em decisão liminar no processo de origem ( 1.1 ). O Réu impugnou o débito exequendo, suscitando excessividade e a tese de que a intenção do julgador não era fixar a multa diária, mas sim, por descumprimento da medida, conforme se infere do acórdão prolatado nesta instância ( 11.2 ). A magistrada declarou extinto o cumprimento de sentença ao acolher a impugnação e declarar a inexistência de crédito, condenando o Exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários em 10% sobre o valor atualizado da ação. Assim fez constar na fundamentação ( 35.1 ): Analisando as duas decisões, verifico que a decisão definitiva, qual seja, a decisão colegiada do recurso, fixou a astreintes no valor de R$ 500,00 por descumprimento, ou seja, sua incidência estaria intimamente ligada ao efetivo descumprimento. Nada obstante, tenho que não há multa cominatória a ser satisfeita, isso porque não foi fixada expressamente na sentença, além disso, não restou estipulado prazo para o cumprimento da decisão. Nessa medida, não há como presumir que as astreintes firmadas na decisão interlocutória também recairiam sobre a sentença, bem assim que o prazo para o cumprimento seria aquele previsto na decisão liminar. Nesse momento, a insurgência cinge-se sobre a possibilidade de aplicação das astreintes diárias, em virtude do descumprimento da medida liminar no interregno de 150 dias. Pois bem. Depreende-se da inicial do cumprimento o seguinte: " 3. CÁLCULO DA MULTA DIÁRIA: Desobediência de 150 dias Considerando a desobediência do executado em relação à ordem judicial por 150 (cento e cinquenta) dias e as astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, o valor a ser pago pelo executado totaliza a monta de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) " ( 1.1 ). O Exequente ajuizou a "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Com Pedido de Indenização por Dano Material e Moral", autos n. 50025541120218240075, postulando in limine a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário ( processo 5002554-11.2021.8.24.0075/SC, evento 1, INIC1 e 5.1 ), na sequência indeferido pelo magistrado ( 11.1 ). Disso, o Autor interpôs Agravo de Instrumento requerendo a tutela de urgência recursal para sustar os descontos do seu benefício previdenciário e, no mérito, a sua confirmação com a imposição de astreintes ( processo 5013110-06.2021.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1 ). Nesta instância, o Exmo. Des. André Carvalho concedeu a liminar e determinou " Ante o exposto, com espeque no art. 995, parágrafo único, e no art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO a tutela de urgência recursal para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Recorrente referente ao empréstimo consignado em questão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00  (quinhentos reais) " ( 10.1 ). Após, na decisão colegiada, fez constar na ementa ( 25.2 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. MANIFESTO PERICULUM IN MORA. ALEGAÇÕES E ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE. ASTREINTES FIXADAS PARA INCENTIVAR CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PRAZO ESTABELECIDO (ARTS. 497 E 537, CPC E ART. 84, § 4º, CDC) . RECLAMO PROVIDO. (grifei) E na fundamentação ( 25.2 ): Tratando-se de verba alimentar, é inconteste o prejuízo causado à autora na hipótese de manutenção dos descontos relativos a empréstimo não contratado. [...] Nesses termos, imperiosa a reforma da decisão para que a tutela de urgência requerida seja concedida, determinando-se a imediata suspensão dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da autora. Fixo, forte no poder geral de cautela, astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento . (grifei). Disso, as partes não interpuseram recursos, transitando em julgado em 14/09/2021 (e. 34). Bom, da leitura das decisões prolatadas, denota-se que em sede de liminar o Apelado teria que cumprir com a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00. Ocorre que na decisão final, colegiada, fixou as astreintes no mesmo valor, porém deixou transparente que se daria por descumprimento . O artigo 537 do CPC antevê: " A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva [...] ". A lei confere ao magistrado a possibilidade de determinar medidas coercitivas, capazes de efetivar o comando demandado em benefício daquele que está amargando o prejuízo. O valor a ser firmado deve ser robusto, sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem afetar a sua força coercitiva e a finalidade precípua de compelir aquele que deve cumprir a determinação. De acordo com lição de Marcelo Abelha, a multa cominatória " possui natureza processual e serve como meio de coerção para que o obrigado possa cumprir obrigação que lhe foi ordenada ", cujo valor " deve ser suficiente e compatível com a obrigação ", sendo que a " noção de suficiência deve estar atrelada à força coercitiva que deve ter a multa para estimular o sujeito a imaginar que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que suportar a multa decorrente do descumprimento " ( Manual de direito processual civil . 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 771). No caso, a medida deferida nesta instância é perfeitamente válida e legal, sendo corroborada com a sentença de procedência dos pedidos exordiais, ou seja, a tutela concedida não foi revogada, permanecendo seus efeitos na constância do processo até este momento. Logo, o presente cumprimento de sentença deve ter continuidade, bastando averiguar o descumprimento da liminar e delimitar o débito exequendo. Compulsando os autos não se verifica o cumprimento da determinação, que iniciou em 05/05/2021 ( 16.1 ) e findou em 13/05/2021. O próprio Réu colacionou na impugnação que cumpriu com a suspensão em 25/10/2021 ( 11.2 ): Ao que se observa, o Réu descumpriu a medida no interregno de junho/2021 a outubro/2021. Em se tratando de descontos mensais no benefício do Autor, é certo que o descumprimento se perfectibiliza na continuidade dos descontos na verba previdenciária, que ocorre mês a mês a partir do prazo disposto na decisão. Portanto, o correto é interpretar o entendimento deste Órgão Fracionário em sendo R$ 500,00 por mês de descumprimento, guardando coerência com a obrigação a ser cumprida por parte do Réu, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . Dessa forma, a execução deve ser retomada, limitando-se o débito exequendo no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, consequentemente, reconhecido o excesso de execução. 4. Ônus Sucumbenciais: O Código de Processo Civil dispõe " Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". O Exequente mensurou a execução no importe de R$ 75.000,00 e, considerando que neste momento foi reconhecido o crédito de R$ 2.500,00, o excesso resulta no valor de R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais). O STJ perfilhou entendimento que " o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 " (STJ, AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/05/2021). Ao fim, condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o excesso de execução, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. 4.1. No que tange aos honorários recursais, necessário expor os requisitos cumulativos para a sua concessão (CPC, art. 85, § 11), quais sejam: (a) decisão recorrida publicada quando o CPC/2015 entrou em vigor; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e (c) condenação em honorários advocatícios na origem (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017). O recurso do Autor foi parcialmente provido, razão pela qual deixo de arbitrar os honorários recursais. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para delimitar o débito exequendo no importe de R$ 2.500,00, quanto às astreintes provenientes do descumprimento liminar pelo Reú, retomando a execução sobre este valor. Por consequência, condeno o Autor ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o excesso de execução. Custas legais, pelo Apelado, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.
Anterior Página 3 de 28 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou