Eduardo Lucas Da Silva

Eduardo Lucas Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 054990

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Lucas Da Silva possui 175 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 175
Tribunais: TRT4, TRF4, TJPR, TJMG, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: EDUARDO LUCAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
175
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) MONITóRIA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001505-14.2024.8.24.0144/SC EXEQUENTE : PLAGESSO IND. E COM. LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO LUCAS DA SILVA (OAB SC054990) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o resultado da ordem de bloqueio de ativos financeiros de evento 27, consoante decisão de evento 23, fica intimada a parte ativa para apresentar endereço atualizado do executado e/ou recolher as diligências do Oficial de Justiça necessárias para o cumprimentos do ato de intimação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5015188-74.2025.8.24.0018/SC AUTOR : PLAGEACO PERFIS EM ACO GALVANIZADO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LUCAS DA SILVA (OAB SC054990) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa acerca do não cumprimento do ofício de citação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5036762-90.2024.8.24.0018/SC AUTOR : PATRICIA ALVES ADVOGADO(A) : EDUARDO LUCAS DA SILVA (OAB SC054990) RÉU : AUTO VIAÇÃO CHAPECÓ LTDA. ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : SUELEN BAYERL (OAB SC046843) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, mas considerando a possibilidade de ser necessária a organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, detalhando a utilidade e a necessidade e apontando qual o ponto controvertido correlacionado, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, a fim de possibilitar ao juízo a otimização da pauta de audiências, havendo requerimento de produção de prova oral, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas, sendo que o depoimento pessoal da parte adversa também deverá ser expressamente requerido, se for o caso, sob pena de preclusão da prova. Na sequência, se não for o caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito, será proferida decisão de organização e saneamento (art. 357 do CPC). Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5052081-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEXANDRE VIEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO LUCAS DA SILVA (OAB SC054990) AGRAVADO : COMERCIAL GIRARDI LTDA ADVOGADO(A) : LIANA ALBUQUERQUE PALAORO JACOBI (OAB SC022699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por meio do qual o autor /recorrente pretende a reforma da decisão proferida no evento 37, DESPADEC1 - 1G, nos seguintes termos: 1. Defiro a prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 28/08/2025, às 14:00h. 2. Caso as partes pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, 357, §4°) e intimá-las na forma do disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. 3. Fica vedado arrolamento de mais do que 10 (dez) testemunhas e limito em 3 (três) testemunhas para prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). 4. Arrolada testemunha residente em município diverso (CPC, art. 453, II) ou servidor público/militar (CPC, art. 455, §4º, III), defiro a inquirição por videoconferência, de modo a evitar a expedição de carta precatória ou deslocamento, cujo link de acesso poderá ser emitido mediante certidão. 5. Defiro a utilização do sistema de videoconferência tão somente para testemunhas que residam fora da comarca ou que, em razão do exercício de atividade profissional, estejam em local diverso. 6. Defiro a utilização do sistema de videoconferência também para advogados que não sejam da comarca ou de comarcas integradas, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 7. Todos os demais deverão comparecer presencialmente, de modo a garantir segurança jurídica quanto à identificação, qualificação e incomunicabilidade. Antecipo a presencialidade obrigatória para os casos não excepcionados acima. 8. O depoimento pessoal serve apenas para ratificar a versão prestada pelas partes já constantes nos autos, razão pela qual indefiro a sua colheita. É desnecessária ao julgamento do mérito a colheita do testemunho da própria parte. 9. Intime-se parte requerida acerca dos documentos apresentados com o evento 32. 10. Intimem-se. O agravante alega, em síntese, que: (a) o processo tramita pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ, razão pela qual todos os atos, inclusive audiências, devem ocorrer na modalidade on-line/remota, pois requerido na petição inicial e aceito pelo Juízo; (b) o art. 236 do CPC prevê a possibilidade de realização do ato de forma on-line/remota. Requer: pela reforma da decisão, a fim de determinar que o ato em questão seja realizado de forma online/remota, nos moldes da resolução vigente, tendo em vista que inexiste qualquer fato ou motivação para impedir que a mesma ocorra nos moldes do art. 5º da Resolução nº: 345/2020. Ainda, pugna pela decisão de forma urgente, a fim de contemplar o princípio da celeridade processual, haja vista o tempo de andamento do processo e a marcação da audiência para o dia 28/08/2025, razão pela qual requer pela suspensão do feito até a presente decisão deste Tribunal, bem como para que esta se dê com urgência, a fim de não ser necessário remarcar a audiência, que agora pede para que ocorra na modalidade online. É o breve relatório. DECIDO. Embora não se trate de decisão entre aquelas elencadas no art. 1.015 do CPC, no caso, a análise da questão apenas na apelação se mostra improfícua, tendo em vista que a audiência que pretende ver realizada de forma remota está designada para o dia 28/08/2025. Portanto, admite-se o recurso: O  rol  do  art.  1.015  do  CPC  é de taxatividade  mitigada,  por isso admite a interposição de agravo de instrumento  quando  verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ( Tema 988 , REsp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018) O direito em que funda o recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts. 300 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a verossimilhança das alegações, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a reversibilidade da medida e, sendo o caso, a existência de caução idônea. Adianta-se, nesse caminhar, que aparenta assistir razão ao agravante. ​Ao determinar o comparecimento presencial " de todos os demais ", com exceção dos itens " 4, 5 e 6 " da decisão, o Juízo ressaltou que a determinação se dá " de modo a garantir segurança jurídica quanto à identificação, qualificação e incomunicabilidade. Antecipo a presencialidade obrigatória para os casos não excepcionados acima. " ( evento 37, DESPADEC1 - 1G). ​As alegações do recorrente, que se fundam principalmente na opção do Juízo 100% Digital, encontram eco nas provas amealhadas aos autos, de forma que presente o fumus boni iuris . Na petição inicial, o autor/agravante requereu " c) A tramitação do juízo 100% digital " ( evento 1, INIC1 , p. 14 - 1G), inclusive a tarja de identificação foi incluída na capa dos autos: Acerca da possibilidade de realização do ato por meio de videoconferência, o § 3º do art. 236 do Código de Processo Civil determina: Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. (...) § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. O art. 5ª da Resolução CNJ n. 345/2020 estabelece: Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência . Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. No mesmo sentido, a Resolução Conjunta GP/CGJ N. 29 de 11 de Dezembro de 2020, deste TJSC: Art. 3º No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis. Art. 7º As audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrerão exclusivamente por videoconferência , observados a plataforma indicada pelo juízo e os procedimentos regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo PJSC, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 3º desta resolução. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021) § 1º As partes e testemunhas poderão ser ouvidas por videoconferência em salas passivas disponibilizadas pelo PJSC se não tiverem condições técnicas ou se a medida for necessária para assegurar a regularidade do processo. § 2º A critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em razão de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. Pelo que se extrai dos autos de origem, até o momento , não houve oposição da parte adversa acerca do Juízo 100% digital. Nesse sentido, colhem-se julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. OPÇÃO PELO "JUÍZO 100% DIGITAL". PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO CNJ N. 345/2020. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA PARTE RÉ EM CONTESTAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE AS AUDIÊNCIAS E SESSÕES NO "JUÍZO 100% DIGITAL" OCORRERÃO EXCLUSIVAMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA (ART. 5º, CAPUT). MEDIDA COMPATÍVEL COM O ART. 236 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE DEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, DEMONSTRANDO A INCONVENIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO VIRTUAL OU A NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL. CONTEXTO NÃO OBSERVADO NO CASO CONCRETO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055369-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-03-2025), grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. JUÍZO 100% DIGITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de audiência telepresencial no qual o agravante sustenta a opção pelo Juízo 100% digital e a celeridade processual. 2. A decisão recorrida não se alinha com a prestação jurisdicional exclusivamente eletrônica. Acionados que não se opuseram à tramitação digital. Realização do ato por videoconferência. 3. A decisão de primeira instância foi reformada com base na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, que determina que as audiências no Juízo 100% Digital ocorram exclusivamente por videoconferência. A simples referência à facilidade de obter a conciliação das partes presencialmente não justifica a alteração do formato da audiência. 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A audiência deve ser realizada de forma telepresencial, conforme opção pelo Juízo 100% Digital.A decisão de realizar a audiência presencial não está alinhada com os ditames da prestação jurisdicional exclusivamente em meio eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I, 300; Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035860-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024), grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. PROCESSO COM TARJA DE "OPÇÃO POR JUÍZO 100% DIGITAL". CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA QUE POSSUI DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PREVISÃO, IN CASU, DE POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FUNDAMENTO NA DECISÃO IMPUGNADA RELACIONADO À EVENTUAL INCONVENIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DOS PROCURADORES NO ATO POR VIDEOCONFERÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033890-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024), grifei. Assim, possível o deferimento da medida pretendida, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital, bem como a proximidade da audiência, designada para o dia 28/08/2025. Diante deste contexto, em que se afiguram presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para possibilitar a participação de todas as partes/procuradores da audiência designada, pelo sistema de videoconferência, a teor do § 3º do art. 236 do CP, da Resolução CNJ n. 345/2020 e da Resolução Conjunta GP/CGJ N. 29/2020. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau a fim de que tome as medidas necessárias para a imediata efetivação da presente decisão. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura 1 , em sendo o caso. Intime-se. 1. Art. 3º As despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual. Parágrafo único. As despesas postais serão cobradas de acordo com os valores previstos na tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033773-14.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : KOEMPFER CLINICA ODONTOLOGICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LUCAS DA SILVA (OAB SC054990) ATO ORDINATÓRIO Sobre a informação retro anexada, diga a credora.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5052081-21.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 04/07/2025.
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