Julia Hoffmann

Julia Hoffmann

Número da OAB: OAB/SC 054997

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Hoffmann possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CRIMES AMBIENTAIS.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC, TJSP
Nome: JULIA HOFFMANN

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CRIMES AMBIENTAIS (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4) APELAçãO CRIMINAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) Execução de Medidas Alternativas (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - JUÍZO COMUM Nº 5006783-92.2024.8.24.0015/SC (originário: processo nº 50008966420238240015/SC) RELATOR : EDUARDO VEIGA VIDAL EXECUTADO : MARCOS TODT ADVOGADO(A) : GILDO ROGERIO HOFFMANN (OAB SC048904) ADVOGADO(A) : JULIA HOFFMANN (OAB SC054997) ADVOGADO(A) : LENON GUSTAVO BATISTA TAQUES (OAB SC060933) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 08/07/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-071 - Fone: (41) 3263-6504 - E-mail: rn-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001157-97.2024.8.16.0146   Sentença   I) RELATÓRIO. O Ministério Público, fundado PIC, ofereceu denúncia (aditada) contra REFLORESTA EMPREENDIMENTOS LTDA e contra JHONNY SCHMIDMEIER, ambos no feito qualificados, como incurso nas sanções do art. 38-A, c/c o art. 53, inc. II, ‘c’, ambos da Lei nº 9.605/98, com fato datado de 22 de novembro de 2023, ocorrido em Rio Negro-PR. A denúncia (aditada) foi judicialmente recebida no dia 06 de agosto de 2024 com relação à pessoa jurídica e no dia 20 de maio de 2024 com relação à pessoa física. Citada, a parte ré apresentou nos autos resposta à acusação, acerca do que disse nos autos, uma vez mais, o Ministério Público. Em prosseguimento, despacho judicial saneador foi lançado no processo. Além da juntada de documentos, em audiência de instrução, ao longo do feito, foi produzida a prova oral reclamada pelas partes, observando a oferta acerca da realização do interrogatório judicial à parte ré (optou pelo silêncio), ao final.  Vencida a instrução processual, as partes apontaram não ter novos requerimentos a realizar, tendo dito, então, tanto o Ministério Público quanto a Defesa, pela SCP em relação à parte ré pessoa jurídica, o que foi objeto de homologação judicial, e em alegações finais escritas em relação à parte ré pessoa física. É O RELATÓRIO. DECIDO.   II) FUNDAMENTAÇÃO.   PRELIMINARES. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, já saneado o feito, passo ao julgamento do caso, esse, exclusivamente em relação à parte ré pessoa física, eis que em relação à parte ré pessoa jurídica, diante do cumprimento das condições fixadas a título de SCP, impositiva é a tomada de decisão judicial pela extinção de sua punibilidade.   MÉRITO. Logo em apontamento inicial, quando se examina o fato, vê-se que o mesmo Ministério Público que disse, quando em análise do caso para a parte ré pessoa jurídica, no item ‘90.1’, o que foi objeto de acolhimento judicial, pelo “afastamento da causa de aumento da pena prevista no art. 53, inc. II, ‘c’, da Lei nº 9.605/98”, frise-se, “ante a ausência de suficientes provas”, é o Ministério Público que depois disse, quando em análise do caso para a parte ré pessoa física, no item ‘105.1’, pela “robusta comprovação da materialidade delitiva”, incluindo a demonstração, segundo indicada peça apresentada em alegações finais, de referida majorante. Ocorre que contraditório é referido conjunto de manifestações quando, frise-se, o fato imputado aos dois réus é o mesmo. Em prosseguimento, convém destacar ainda que na denúncia apontada, o Ministério Público sustentou a responsabilidade do réu pessoa física – é o texto da inicial acusatória, do qual não se pode se afastar – por ser ele o sócio majoritário da empresa (ré pessoa jurídica). Ocorre que do contrato social de item ‘86.2’ se vê que inexiste tal condição junto ao réu ‘Jhonny’, o qual, inclusive, não consta como ‘administrador’ de tal empresa (função desempenhada por sócia outra). A partir de tal quadro, antes já vencida a análise do caso em relação à parte ré pessoa jurídica, se vê que, sem deixar de observar, não obstante o dito pelo Ministério Público no item ‘105.1’, o apresentado pela Defesa em alegações finais no item ‘108.1’, em atenção ao princípio ‘in dubio pro reo’, impositivo é o julgamento de absolvição do réu ‘Jhonny’.   III – DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) eis que, beneficiada com a ‘Suspensão Condicional do Processo’, deu efetivo cumprimento ao acordo fixado, termos do art. 89, par. 5º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a punibilidade da parte ré REFLORESTA EMPREENDIMENTOS LTDA; b) julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o réu JHONNY SCHMIDMEIER com relação às imputações anotadas na denúncia, eis que ausentes suficientes provas para a condenação, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP.   PROVIMENTOS FINAIS.  Liberdade processual  – Mantém-se a parte ré em liberdade processual. Custas judiciais – Custas pelo Estado. Com o trânsito em julgado da sentença: a) cumpra-se o que dispõe o CN, realizando-se as devidas anotações e comunicações.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Rio Negro, 07 de julho de 2025.   Rodrigo Morillos Magistrado
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS JEF Nº 5010459-15.2024.4.04.7201/SC ACUSADO : NEYMAR ERNESTO ZIEZKOWSKI CORDEIRO ADVOGADO(A) : JULIA HOFFMANN (OAB SC054997) ADVOGADO(A) : GILDO ROGERIO HOFFMANN (OAB SC048904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de autos redistribuídos a este juízo oriundos da justiça estadual, que declinou da competência em favor deste juízo federal para processo e julgamento de delito ambiental envolvendo espécies ameaçadas de extinção. É o breve relatório. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual ocorrida de 13/06/2025 a 24/06/2025, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.551.297/SC, negou provimento ao agravo regimental interposto e, nos termos do voto do relator, Ministro Dias Toffoli, manteve a decisão monocrática proferida em 28/05/2025, fixando a competência da justiça estadual para o processo e julgamento do crime ambiental em que não há indícios de transnacionalidade do delito, mesmo que o crime tenha sido praticado contra espécies listadas como ameaçadas de extinção pela Portaria MMA nº 443/2014, atualizada pela Portaria nº 300/2022. Na mencionada decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli assim discorreu: No caso concreto, o Tribunal a quo decidiu que o simples fato de o espécime vegetal constar na lista de espécies ameaçadas de extinção já envolve o interesse da União, o que, por si só, definiria a competência da Justiça Federal para o processamento da causa. O TJSC, portanto, não observou que, diante da ausência de transnacionalidade do delito, a competência para julgar o feito é da justiça estadual, mesmo se a espécie atingida constar na lista nacional de espécimes ameaçadas de extinção.Em hipótese semelhante, a Segunda Turma afastou a tese de nulidade e reconheceu a competência da justiça estadual para processar e julgar a conduta de danificar a espécie nativa Araucáruia Angustifolia (Pinheiro Brasileiro), mesmo estando inserida na lista de espécies ameaçadas de extinção (Portaria IBAMA n° 37-N, de 3 de abril de 1992), tendo em vista a não comprovação do caráter transnacional do crime ambiental. [...] Ante o exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que seja observada a competência do Juízo Estadual. (STF, RE 1.551.297/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, proferida em 28/05/2025). Verifico, inclusive, que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 5001145-44.2025.8.24.0015/SC, deu provimento à insurgência do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para restabelecer a competência do juízo estadual para processar e julgar a ação penal e respectivos incidentes, ao constatar que " as circunstâncias concretas não indicam a presença do caráter transnacional do delito " (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5001145-44.2025.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2025). Desse modo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento do presente feito, em favor da Justiça Estadual, tendo em vista que não há interesse jurídico direto e específico da União Federal, suas autarquias e fundações (art. 109, inciso IV, da CF/88), a atrair a competência da Justiça Federal. Intimem-se. Após, devolvam-se os presentes autos, bem como eventuais relacionados, ao juízo de origem.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000860-27.2023.8.16.0146   DECISÃO   Defiro a suspensão pleiteada no mov. 130. Decorrido o prazo, intime-se o executado e, em seguida, o exequente (5 dias). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 26 de junho de 2025.   ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESP.SUMÁRIO Nº 5017299-41.2024.4.04.7201/SC ACUSADO : DORVALINO KURZAVSKI ADVOGADO(A) : GILDO ROGERIO HOFFMANN (OAB SC048904) ADVOGADO(A) : JULIA HOFFMANN (OAB SC054997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de autos redistribuídos a este juízo oriundos da justiça estadual, que declinou da competência em favor deste juízo federal para processo e julgamento de delito ambiental envolvendo espécies ameaçadas de extinção. É o breve relatório. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual ocorrida de 13/06/2025 a 24/06/2025, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.551.297/SC, negou provimento ao agravo regimental interposto e, nos termos do voto do relator, Ministro Dias Toffoli, manteve a decisão monocrática proferida em 28/05/2025, fixando a competência da justiça estadual para o processo e julgamento do crime ambiental em que não há indícios de transnacionalidade do delito, mesmo que o crime tenha sido praticado contra espécies listadas como ameaçadas de extinção pela Portaria MMA nº 443/2014, atualizada pela Portaria nº 300/2022. Na mencionada decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli assim discorreu: No caso concreto, o Tribunal a quo decidiu que o simples fato de o espécime vegetal constar na lista de espécies ameaçadas de extinção já envolve o interesse da União, o que, por si só, definiria a competência da Justiça Federal para o processamento da causa. O TJSC, portanto, não observou que, diante da ausência de transnacionalidade do delito, a competência para julgar o feito é da justiça estadual, mesmo se a espécie atingida constar na lista nacional de espécimes ameaçadas de extinção.Em hipótese semelhante, a Segunda Turma afastou a tese de nulidade e reconheceu a competência da justiça estadual para processar e julgar a conduta de danificar a espécie nativa Araucáruia Angustifolia (Pinheiro Brasileiro), mesmo estando inserida na lista de espécies ameaçadas de extinção (Portaria IBAMA n° 37-N, de 3 de abril de 1992), tendo em vista a não comprovação do caráter transnacional do crime ambiental. [...] Ante o exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que seja observada a competência do Juízo Estadual. (STF, RE 1.551.297/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, proferida em 28/05/2025). Verifico, inclusive, que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 5001145-44.2025.8.24.0015/SC, deu provimento à insurgência do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para restabelecer a competência do juízo estadual para processar e julgar a ação penal e respectivos incidentes, ao constatar que " as circunstâncias concretas não indicam a presença do caráter transnacional do delito " (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5001145-44.2025.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2025). Desse modo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento do presente feito, em favor da Justiça Estadual, tendo em vista que não há interesse jurídico direto e específico da União Federal, suas autarquias e fundações (art. 109, inciso IV, da CF/88), a atrair a competência da Justiça Federal. Intimem-se. Após, devolvam-se os presentes autos, bem como eventuais relacionados, ao juízo de origem.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 5016593-58.2024.4.04.7201/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000145-26.2023.8.24.0032/SC ACUSADO : AMAURI PRESTAUSKI ADVOGADO(A) : JULIA HOFFMANN (OAB SC054997) ADVOGADO(A) : GILDO ROGERIO HOFFMANN (OAB SC048904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de autos redistribuídos a este juízo oriundos da justiça estadual, que declinou da competência em favor deste juízo federal para processo e julgamento de delito ambiental envolvendo espécies ameaçadas de extinção. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual ocorrida de 13/06/2025 a 24/06/2025, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.551.297/SC, negou provimento ao agravo regimental interposto e, nos termos do voto do relator, Ministro Dias Toffoli, manteve a decisão monocrática proferida em 28/05/2025, fixando a competência da justiça estadual para o processo e julgamento do crime ambiental em que não há indícios de transnacionalidade do delito, mesmo que o crime tenha sido praticado contra espécies listadas como ameaçadas de extinção pela Portaria MMA nº 443/2014, atualizada pela Portaria nº 300/2022. Na mencionada decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli assim discorreu: No caso concreto, o Tribunal a quo decidiu que o simples fato de o espécime vegetal constar na lista de espécies ameaçadas de extinção já envolve o interesse da União, o que, por si só, definiria a competência da Justiça Federal para o processamento da causa. O TJSC, portanto, não observou que, diante da ausência de transnacionalidade do delito, a competência para julgar o feito é da justiça estadual, mesmo se a espécie atingida constar na lista nacional de espécimes ameaçadas de extinção. Em hipótese semelhante, a Segunda Turma afastou a tese de nulidade e reconheceu a competência da justiça estadual para processar e julgar a conduta de danificar a espécie nativa Araucáruia Angustifolia (Pinheiro Brasileiro), mesmo estando inserida na lista de espécies ameaçadas de extinção (Portaria IBAMA n° 37-N, de 3 de abril de 1992), tendo em vista a não comprovação do caráter transnacional do crime ambiental. [...] Ante o exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que seja observada a competência do Juízo Estadual. (STF, RE 1.551.297/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, proferida em 28/05/2025) . Não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça possuía decisões anteriores em sentido contrário. Todavia, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal , com julgamento encerrado em 24.06.2025, fixou, por unanimidade, a competência da Justiça Estadual para o processamento do crime ambiental em questão. Verifico, inclusive, que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 5001145-44.2025.8.24.0015/SC, deu provimento à insurgência do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para restabelecer a competência do juízo estadual para processar e julgar a ação penal e respectivos incidentes, ao constatar que " as circunstâncias concretas não indicam a presença do caráter transnacional do delito " (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5001145-44.2025.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2025). Desse modo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgamento do presente feito, em favor da Justiça Estadual, tendo em vista que não há interesse jurídico direto e específico da União Federal, suas autarquias e fundações (art. 109, inciso IV, da CF/88), a atrair a competência da Justiça Federal. Intimem-se. Após, devolvam-se os presentes autos, bem como eventuais relacionados, ao juízo de origem.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 5005791-34.2024.8.24.0015/SC ACUSADO : ADILSON MARTINS ADVOGADO(A) : GILDO ROGERIO HOFFMANN (OAB SC048904) ADVOGADO(A) : JULIA HOFFMANN (OAB SC054997) DESPACHO/DECISÃO Recebo a apelação interposta, a qual está acompanhada das respectivas razões recursais. Intimo para a apresentação das contrarrazões.  Cumpridas eventuais determinações da sentença, ao TJSC, para as providências cabíveis.
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