Viviane Bosa De Oliveira
Viviane Bosa De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 055010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Bosa De Oliveira possui 35 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TRT4, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJPR, TRT4, TJCE, TJSC, TJSP
Nome:
VIVIANE BOSA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020960-18.2019.5.04.0731 RECORRENTE: ANDRE DE SOUZA SILVEIRA RECORRIDO: COELGE CONSTRUCAO DE OBRAS ELETRICAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0b302e proferido nos autos. ROT - 0020960-18.2019.5.04.0731 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recebo o(s) agravo(s) de instrumento em recurso de revista interposto(s) e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao(s) agravado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT. Cumprido, encaminhe-se ao TST. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região SHH PORTO ALEGRE/RS, 26 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE SOUZA SILVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007065-45.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Takehissa Hirata - - Santa Efigênia Imperial Ltda - - Rayssa Harumi Hirata - Stark Bank S.a. - Instituicao de Pagamento - - Banco Genial S/A - - Eos Pay Marketing e Negocios Ltda - - Delcred Sociedade de Crédito S/A - - Pay Retailers Br Serviços de Pagamentos Ltda - - Celcoin Pagamentos S.a. - - Repasses Financeiros e Solucoes Tecnologicas Ltda - - Transfersmile Ltda - - BANCO BS2 S.A. - - Amp Pay Marketing e Negocios Ltda - - Fitbank Pagamentos e S.a. - - AMERICA NET SERVIÇO DE DADOS e outros - Vistos. Determino a utilização do sistema INFOJUD para verificação dos endereços da pessoa indicada a fl. 1.569, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. Consigno, desde já eventuais endereços encontrados e ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a parte autora providenciar o necessário. Intime-se. - ADV: JÚLIA BEATRIZ MASSONI BUENO (OAB 504261/SP), PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO (OAB 183931/SP), JÚLIA BEATRIZ MASSONI BUENO (OAB 504261/SP), ANDREIA GOMES DOS SANTOS (OAB 276173/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP), ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB 56715/SC), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB 56715/SC), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB 517685/SP), JÚLIA BEATRIZ MASSONI BUENO (OAB 504261/SP), YASSER MURITIBA SAMPAIO (OAB 55010/BA), TIAGO MONTRONI (OAB 522443/SP), FERNANDA ANDRADE CARVALHO (OAB 38538/BA), CAMILLA ELLEN ARAGÃO COSTA (OAB 527716/SP), GUSTAVO RIBEIRO PINTO DE HOLANDA (OAB 13114/SE), RAFAEL HIDEO NAZIMA (OAB 295443/SP), BEATRIZ ESTEVES (OAB 450249/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), TIAGO MONTRONI (OAB 522443/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº. 0006819-82.2013.8.16.0031, dA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA Apelante: Município de Guarapuava ApeladoS: PNEUS E ACESSÓRIOS GUARAPUAVA LTDA. ME e RITA DE CASSIA HANYSZ RELATOR: Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO APENAS COM RELAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. NÃO OCORRÊNCIA COM RELAÇÃO AO SÓCIO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PLEITEADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO SÓCIO EXECUTADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APENAS EM FACE DELE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE Guarapuava apelou da r. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário e julgou extinta a execução fiscal, consignando, ao final, que a continuidade do feito também esbarra na Resolução n. 547/2024, editada pelo CNJ, em razão de seu reduzido valor, sem condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (mov. 69.1). Sustentou o apelante, em síntese (mov. 223.1): - que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas pelo STJ para o reconhecimento da prescrição intercorrente; - que a pessoa jurídica executada não havia sido localizada, tendo ocorrido o redirecionamento do feito à sócia administradora, na data de 14/10/2016 (mov. 60); - que a citação por edital do sócio ocorreu em 28/04/2022; - que entre o ajuizamento da ação e o redirecionamento não decorreu o prazo da prescrição intercorrente, assim como após o redirecionamento até a citação por edital também não decorreu o prazo de seis anos para a configuração da prescrição intercorrente (um ano de suspensão mais cinco de prescrição; - que com a citação por edital e nova interrupção da prescrição, ainda não decorreu o lustro da prescrição intercorrente. Alega, ainda, que não se aplica ao caso o disposto na Resolução 547/CNJ e no Tema 1184/STF, pois o Município de Guarapuava possui norma que estabelece limite mínimo para o ajuizamento das ações de execução fiscal (Lei Complementar Municipal nº 51/2014, regulamentada pelo Decreto nº 6.346/2017). Sem contrarrazões. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Guarapuava em face de PNEUS E ACESSÓRIOS GUARAPUAVA LTDA. ME. A parte executada foi citada em 03/12/2013 (mov. 12) e a primeira tentativa infrutífera de bloqueio de valores ocorreu em 24/07/2014, da qual o exequente teve conhecimento em 19/08/2014 (mov. 25). Na sequência, em 21/10/2014, o Município requereu a inclusão da sócia no polo passivo, nos termos da Súmula 435 do STJ (mov. 33.1), pedido que não foi analisado pelo juízo de origem com a seguinte justificativa (mov. 35.1): “1. Deixo por ora de analisar o pedido de ref. 33.1, tendo em vista o contido na resposta do ofício de ref. 29.1, no qual apontou a inatividade da empresa executada nos exercícios de 2012, 2013 e 2014 e, pelo que aponta nos autos, a mesma se encontra em atividade, diante da A.R. de citação recebida na ref. 12.1. Nestes termos, determino que à Escrivania expeça mandado de constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça verificar in loco se a empresa executada encontra-se ativa. 2. Após, intime-se a Fazenda Pública para que requeira as demais providências, à vista do caso concreto.” O mandado foi cumprido, sendo obtida a seguinte informação (mov. 43.1): O exequente então reiterou o pedido de redirecionamento (mov. 58.6), o qual foi acolhido pelo juízo de origem em 14/10/2016 (mov. 60.1). Após várias tentativas infrutíferas, o exequente requereu a citação da sócia por edital (mov. 133.1), pedido que foi acolhido, sendo o referido edital publicado no Diário da Justiça de 02/05/2022 (mov. 137.1), com decurso do prazo assinalado em 25/06/2022 (mov. 138). Por fim, o Município foi intimado para se manifestar com relação a ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente apresentou resposta no mov. mov. 156.1. Após a realização de bloqueio do valor parcial da execução (mov. 189) a executada RITA DE CASSIA HANYSZ compareceu nos autos para requerer o desbloqueio do valor de R$ 1.997,98 e a liberação imediata da movimentação das contas bancárias nº 153772-5, agência 424, do Banco Bradesco e do NU PAGAMENTOS – IP de sua titularidade, por se tratar de valor impenhorável (mov. 191.1). Na decisão de mov. 206.1 o juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do valor bloqueado no mov. 191 (mov. 206.1) e determinou que o Município se manifestasse com relação ao disposto na Resolução nº 547/2024 e no Tema 1184. Por fim, sobreveio a sentença atacada (mov. 219.1), que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário e julgou extinta a execução fiscal, consignando, ao final, que a continuidade do feito também esbarra na Resolução n. 547/2024, editada pelo CNJ, em razão de seu reduzido valor (mov. 223.1). Do pronunciamento monocrático: Uma vez que a sentença recorrida contraria, em parte, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, em procedimento dos Recursos Repetitivos, revela-se viável o julgamento monocrático do recurso (CPC, art. 932, inc. V, alínea ‘b’). Da prescrição intercorrente: O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em Recurso Repetitivo, acerca das circunstâncias inaugurais da sistemática prevista no artigo 40, da LEF (prescrição intercorrente): “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ, Tema Repetitivo 566). “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (STJ. Tema Repetitivo 567). Significa que, uma vez interrompido o prazo prescricional material com o despacho citatório (na vigência da Lei Complementar nº 118/2005), o seu transcurso permanecerá obstado até que sejam verificados os requisitos da referida sistemática de suspensão. Assim, o prazo da prescrição intercorrente – que pode ser tido como seis anos (acrescendo o ano de suspensão que antecede a verdadeira contagem prescricional) –, se iniciará tão somente no momento em que a Fazenda Pública for formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora. Logo, na situação em apreço, com relação à PNEUS E ACESSÓRIOS GUARAPUAVA LTDA. ME houve a decurso do prazo de 6 (seis) anos entre a intimação do exequente da inexistência de bens (19/08/2014) e a sentença (19/11/2024). Assim, de acordo com o decidido no Resp repetitivo (Tema 566), verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente quanto à pessoa jurídica executada. Por outro lado, o prazo para pleitear o redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios, tem o exequente o prazo de 05 anos para fazê-lo, a partir do momento em que toma ciência da dissolução irregular da empresa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE ICMS. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. ART. 135, INCISO III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DA EMPRESA NO LOCAL INDICADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS OFICIAIS. SÚMULA Nº 435, DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE SE DÁ COM A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO NÃO SUPERADO IN CASU. DEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1727505-9 - Rebouças - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - J. 17.07.2018 – sem grifo no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). NÃO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO FORMALIZADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. EXERCÍCIO FISCAL DE 2007. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO SE PERFEZ. PRESCRIÇÃO AFERIDA. APLICAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DO TERMO ACTIO NATA INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL DO REDIRECIONAMENTO A PARTIR DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA (05.06.2012). CITAÇÃO DO SÓCIO EM 06.06.2017. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO SE PERFEZ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AO SÓCIO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0015195-77.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Guimarães da Costa - J. 26.09.2018). No caso dos autos, o exequente tomou ciência inequívoca da dissolução irregular da empresa em agosto de 2015 (mov. 48.1), após a juntada do mandado de constatação, e reiterou o requerimento de inclusão da sócia em 09/05/2016 (mov. 58.6), sendo tempestivo, portanto, o redirecionamento da execução. A sócia executada RITA DE CASSIA HANYSZ foi citada por edital em 02/05/2022 e teve valores em conta bloqueados em 28/02/2024 e posteriormente liberados, diante do reconhecimento da sua impenhorabilidade. Dessa forma, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve a decisão recorrida ser reformada para determinar a continuidade da Execução Fiscal com relação a sócia executada RITA DE CASSIA HANYSZ, mantendo-se a extinção com relação à pessoa jurídica. Do Tema 1184 do STF e da Resolução nº: 547/24, do CNJ: Ademais, não é possível extinguir as execuções fiscais ajuizadas antes da data da publicação da ata de julgamento do referido Tema em 05/02/2024, tendo em vista que não há que se falar em falta de interesse processual, quando do ajuizamento. Nesse sentido, tem-se deste Tribunal: “DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO. PRECEDENTE. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001111-09.2022.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.06.2024). (Grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. DÍVIDA QUE NÃO POSSUI VALOR IRRISÓRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE O QUE SE CONSIDERA BAIXO VALOR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRÉVIO PROTESTO DA DÍVIDA. APLICABILIDADE APENAS PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. a) “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). b) No caso, o valor da dívida supera o patamar estabelecido pelo Município como limite para o ajuizamento da ação. Assim, não há falar em valor irrisório do crédito tributário. c) O item 2 do Tema nº 1.184 – “o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida” – só se aplica para os executivos fiscais ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000935-02.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel. DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA). (Grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA EXERCER DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ART. 10, CPC. NORMA QUE IMPEDE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDA NOVA DECISÃO. CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF). IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE QUE É MERA FACULDADE DO EXEQUENTE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ITEM 3.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000449-42.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.06.2024). (Grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO DO TEMA 1184 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA COMPROVAR O PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. INCIDÊNCIA DO REFERIDO ITEM ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE, QUANTO AOS PROCESSOS JÁ EM CURSO, POSTULAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039695-03.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRÃO - J. 01.07.2024). (Grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO NO TEMA Nº. 1.184 DO C. STF. SENTENÇA PROLATADA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE NULIDADE DO DECISUM POR OFENSA AOS ARTS. 9 E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DO MÉRITO RECURSAL FAVORÁVEL AO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº. 1.184 DO C. STF AO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM DATA ANTERIOR A 19 DE DEZEMBRO DE 2023, QUANDO JULGADO O TEMA Nº. 1.184 DO STF, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ A OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DECORRENTE DO VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 E O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ. ADEMAIS, DEFESO AO JUDICIÁRIO, DE FORMA DISCRICIONÁRIA, DETERMINAR QUAIS AS EXECUÇÕES FISCAIS PODEM OU NÃO PROSSEGUIR EM RAZÃO DO VALOR EXECUTADO, POIS, A RIGOR, SOMENTE A LEI, E NO CASO A LEI MUNICIPAL, PODERÁ DISPOR SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003730-74.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.06.2024). (Grifou-se). III. DECISÃO: Diante de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, por decisão monocrática, para reformar parcialmente a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução apenas com relação à sócia. Curitiba, 11 de julho de 2025. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007065-45.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Takehissa Hirata - - Santa Efigênia Imperial Ltda - - Rayssa Harumi Hirata - Stark Bank S.a. - Instituicao de Pagamento - - Banco Genial S/A - - Eos Pay Marketing e Negocios Ltda - - Delcred Sociedade de Crédito S/A - - Pay Retailers Br Serviços de Pagamentos Ltda - - Celcoin Pagamentos S.a. - - Repasses Financeiros e Solucoes Tecnologicas Ltda - - Transfersmile Ltda - - BANCO BS2 S.A. - - Amp Pay Marketing e Negocios Ltda - - Fitbank Pagamentos e S.a. - - AMERICA NET SERVIÇO DE DADOS e outros - Nota de Cartório: Fls. 1555/1558: Autos com vista à parte requerente para juntar o comprovante de recolhimento da taxa para pesquisa Infojud junto ao sistema informatizado à disposição do Juízo, no prazo de 5 dias, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) com o código 434-1, observado que: - SISBAJUD: Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS = R$ 37,02 (1 UFESP). Ordem de bloqueio reiterada, cada 30 dias = R$ 111,06 (3 UFESPs), no máximo por 60 dias. - INFOJUD: Para pessoa física (DIRPF), a taxa é de R$ 37,02, correspondente aos 3 últimos exercícios financeiros. Para pessoa jurídica [ECF (antiga IRPJ)], a taxa é de R$ 74,04 (2 UFESPs), correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. - Demais pesquisas: R$ 37,02 (1 UFESP), por CPF/CNPJ e por órgão a ser diligenciado. A relação dos sistemas disponíveis, com os respectivos índices e taxas se encontram no site do TJSP, no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: BEATRIZ ESTEVES (OAB 450249/SP), RAFAEL HIDEO NAZIMA (OAB 295443/SP), ANDREIA GOMES DOS SANTOS (OAB 276173/SP), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP), PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO (OAB 183931/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JÚLIA BEATRIZ MASSONI BUENO (OAB 504261/SP), ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB 56715/SC), YASSER MURITIBA SAMPAIO (OAB 55010/BA), FERNANDA ANDRADE CARVALHO (OAB 38538/BA), GUSTAVO RIBEIRO PINTO DE HOLANDA (OAB 13114/SE), CAMILLA ELLEN ARAGÃO COSTA (OAB 527716/SP), TIAGO MONTRONI (OAB 522443/SP), ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB 56715/SC), JÚLIA BEATRIZ MASSONI BUENO (OAB 504261/SP), JÚLIA BEATRIZ MASSONI BUENO (OAB 504261/SP), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB 517685/SP), TIAGO MONTRONI (OAB 522443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001255-45.2024.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Viviane Santos Pereira - Nuvende Representação Comercial e Intermediação de Pagamento Ltda. - - Repasses Financeiros e Solucoes Tecnologicas Ltda - - Banco ABC Brasil S.A. - - Pgseguro Internet Instituição de Pagamento S/A e outros - Vistos. Fls. 530 - Nos termos do art. 6º do CPC, manifeste-se a corré PAGSEGURO, apresentando nos autos os dados qualificativos que possuir relativamente à corré ETIANE ESTEVAM DOS SANTOS. Sem prejuízo, atente-se a autora para todo o conteúdo do ato ordinatório de fls. 520, considerando providências necessárias também a outros corréus não tratados às fls. 523, a fim de que bem se aperfeiçoe a relação jurídico processual. Fls. 531 e ss - Diga a autora a respeito, apresentando os elementos objetivos constantes nos autos ou suplementares a serem na oportunidade apresentados, que afastem no caso concreto as alegações da parte contrária, inclusive esclarecendo ausência de similitude entre as firmas de fls. 17/18 e 19. Aguarde-se pelo prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV: MARIANA CARDOSO MAGALHÃES (OAB 34827/SC), TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR), IGOR MEIRA TEIXEIRA PÚBLIO (OAB 352522/SP), FERNANDA ANDRADE CARVALHO (OAB 38538/BA), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), YASSER MURITIBA SAMPAIO (OAB 55010/BA), ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB 14022/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012021-62.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - K.S.C. - - K.C.D.E.T.I.E. - O. - Interposto recurso de apelação. Às contrarrazões, no prazo legal. Deverá o patrono da parte peticionar com o código correto para contrarrazões - 38024. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: VIVIANE BOSA DE OLIVEIRA (OAB 55010/SC), CAROLINA DE SOUZA SORO (OAB 140495/SP), VIVIANE BOSA DE OLIVEIRA (OAB 55010/SC), ROSALINA CAMACHO TANUS FERREIRA (OAB 100145/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5018813-20.2023.8.24.0008/SC APELANTE : ANGELA MARIA BONSENHOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIANE BOSA DE OLIVEIRA (OAB SC055010) ADVOGADO(A) : KARIN SILVA DUBIELLA CORREA (OAB SC045539) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por ANGELA MARIA BONSENHOR por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES , com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, os pedidos formulados na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANGELA MARIA BONSENHOR contra BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN S.A. Revogo a tutela de urgência ( evento 13, DESPADEC1 ). Comunique-se o INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial em relação à parte autora, pois beneficiário da Justiça Gratuita ( evento 5, DESPADEC1 ), de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Havendo contrato depositado em Juízo, deverá a parte ré retirá-lo em no máximo 15 dias depois de intimado desta sentença, sob pena do documento ser eliminado após o trânsito em julgado da sentença" ( evento 57, SENT1 , do primeiro grau). Em suas razões recursais, a parte autora alega cerceamento de defesa a fim de que seja anulada a sentença e os autos retornem à origem para regular processamento. No mais, pugna (a) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; (b) a condenação das Instituições Financeiras ao pagamento de indenização a título de danos morais, de repetição em dobro dos valores descontados e das custas e honorários advocatícios ( evento 66, APELAÇÃO1 , do primeiro grau). Após a apresentação das contrarrazões dos Bancos réus ( evento 74, CONTRAZAP1 e evento 77, CONTRAZAP1 ), os autos ascenderam a esta Corte. II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator. III - O recurso, como se verá adiante, não deve ser provido. De início, necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". No mesmo rumo, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.206.422/TO, Min. João Otávio de Noronha). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 136.341/SP, Min. Luis Felipe Salomão). No mesmo norte é a jurisprudência deste Tribunal: "[...] Ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, incumbe decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da causa" (AC n. 2013.061704-9, Des. Jaime Ramos). No caso concreto está mais do que evidenciado que a prova reclamada pela parte autora (prova pericial em cibersegurança) seria absolutamente inútil para o fim pretendido, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o fato impeditivo de seu direito e trata-se de contrato digital de modo que o exame do caso prescinde da manifestação de perito. Com efeito, extrai-se dos autos que, em resposta à alegação de negativa de contratação do valor correspondente ao contrato que gerou descontos em sua pensão por morte, o Banco réu colacionou o instrumento contratual de n° 349002684-0 devidamente instruído com assinatura eletrônica, biometria facial - a selfie da autora -, dados dos procedimentos realizados, da geolocalização em que firmadas as avenças, fotografias de seu documento de identificação pessoal e comprovante da disponibilização dos valores para conta de titularidade da autora ( evento 27, CONTR2 e evento 27, ANEXO4 do primeiro grau). Conquanto a parte requerente assegure que a firma aposta no contrato não seja válida e que a conclusão exarada na origem foi equivocada, da detida análise da avença, assim como dos elementos fático-probatórios insertos aos autos, é possível realizar inferência contrária à sua tese. Ademais, não há de se cogitar a existência de irregularidades nos contratos digitais, visto que vêm sendo considerados válidos e eficazes por esta Corte de Justiça em situações como a dos autos: " APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos casos em que já constarem nos autos os documentos necessários ao julgamento da ação, e não verificada a necessidade da produção de outras provas pelo magistrado (art. 370 do CPC), não há falar em cerceamento de defesa. Não identificadas as condições previstas no art. 166, e respectivos incisos, do Código Civil, o negócio jurídico firmado é válido. Nesse contexto, com a juntada do contrato com a devida assinatura mediante biometria facial (selfie), identificação da geolocalização, endereço de IP e eventos da contratação com os respectivos horários, não há que se questionar a validade da contratação " (AC n. 5024637-95.2021.8.24.0018, Des. Yhon Tostes). Outrossim, para além disso, causa verdadeira espécie a alegação de que apenas no mês de junho de 2023 a parte autora tenha passado a estranhar descontos que eram realizados em sua pensão previdenciária desde fevereiro de 2022, alegando desconhecer sua origem e não ter contratado o produto a eles vinculado, como sustentou expressamente em sua petição inicial. A versão ganha ainda mais descrédito ao se constatar que no dia 05.08.2021 o Banco réu realizou uma transferência bancária em favor dela com o valor fruto do empréstimo realizado, conforme consta no comprovante apresentado pela própria parte demandante em sua petição inicial e pelo réu na contestação ( evento 1, DOCUMENTACAO13 e evento 27, ANEXO4 , do primeiro grau). Se a parte autora tivesse prontamente percebido o crédito e os descontos irregulares, mas não o fez, e diante desse reconhecimento se mostrasse disposta a consignar em juízo a verba, fazendo a devolução do que alega não ter solicitado, a verossimilhança da tese defensiva ruiria. Sem isso, no entanto, e dada toda a documentação apresentada com a contestação, revela-se mais provável que a parte requerente tenha se esquecido ou se arrependido do que contratou. Há inegável venire contra factum proprium , comportamento vedado pelo dever de manutenção da boa-fé objetiva (CC, art. 422). Todo o conjunto fático-probatório constante dos autos revela, por isso, a prescindibilidade da prova técnica, já que há elementos suficientes para comprovar a existência de contratação. Cumpre ressaltar, ademais, julgado deste Órgão Fracionário em que, mesmo ausente prova pericial, mas apresentadas características semelhantes a este processo, reconheceu-se a validade da contratação: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELO DA CASA BANCÁRIA DEFENDIDA A LICITUDE DA NEGOCIAÇÃO. TESE QUE DEVE SER ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A DISPONIBILIZAÇÃO DE PARTE DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O MONTANTE CREDITADO FOI USUFRUÍDO POR ELE ATRAVÉS DE SAQUE BANCÁRIO. REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTRA INTERESSE NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. OUTROSSIM, DEMANDANTE QUE SE MANTEVE SILENTE A RESPEITO DA ASSERTIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE QUE O RESTANTE DO VALOR MUTUADO FOI UTILIZADO PARA QUITAR AS PARCELAS DE OUTRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CUJA EXISTÊNCIA NÃO FOI IMPUGNADA. EMPRÉSTIMO PACTUADO E UTILIZADO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (AC n. 5002109-86.2019.8.24.0002, Desª. Cláudia Lambert de Faria). Inexistiu, portanto, violação, pelo Magistrado a quo , ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal e, tampouco, equívoco na conclusão exarada após o cotejo dos elementos fático-probatórios apresentados ao caderno processual. Afinal, há, como visto, prova inquestionável da contratação, tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, não havendo outra medida a não ser a manutenção da sentença de improcedência. Quanto a isso, esta Corte firmou o entendimento de que " é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação " (TJSC, Súm. n. 31). Outrossim, também o Superior Tribunal de Justiça analisou a temática em sede de recurso repetitivo, no exame do Tema n. 1.061, e estabeleceu que, " na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ". Por consequência óbvia, reconhecida a contratação e sua licitude, não há falar em ocorrência de dano moral indenizável nem em restituição de parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte requerente. IV - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) do valor da causa, os quais, cumulativamente com os 10% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 12% (doze por cento). A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho das partes recorridas. Fica suspensa a exigibilidade da verba (CPC, art. 98, § 3º), haja vista que a requerente é beneficiária da justiça gratuita ( evento 5, DESPADEC1 , do primeiro grau). V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários advocatícios devidos para a parte apelada para 12% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão de ser ela beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
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