Diego Rodrigues
Diego Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 055046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Rodrigues possui 258 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
179
Total de Intimações:
258
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJRS, TJSC, TJPR
Nome:
DIEGO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
162
Últimos 30 dias
258
Últimos 90 dias
258
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (27)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006079-92.2025.8.24.0064/SC AUTOR : SEBAS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK DESPACHO/DECISÃO I. Ao Cartório Judicial, para designação de audiência de conciliação. II. Cite-se e intime-se a parte requerida para, comparecer ao ato designado, oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir , sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp , observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado. Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada. Acaso a parte ré não seja citada com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência ao ato designado (art. 345 do Código de Processo Civil), fica autorizado o Cartório Judicial a cancelar a solenidade e aprazar novo ato em outra data, independentemente de nova conclusão. III. Afora, intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência aprazada, sob pena da extinção do feito, em consonância com o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/99. IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir , dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. V. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno. Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. VI. Após, conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505282-28.2023.8.26.0037 (apensado ao processo 1000035-84.2024.8.26.0556) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.A.B. - J.A.C. - - I.C.R.N. e outros - DESPACHO Processo nº: 1505282-28.2023.8.26.0037 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica (Violência Doméstica Contra a Mulher) Autor: Justiça Pública Réu: Daniel Acacio Brandão Vistos. Recebo, vez que tempestivo, o recurso interposto pelo Ministério Público às fls. 660/661. Às razões. Int. Araraquara, 10 de julho de 2025. - ADV: PAULO SERGIO APARECIDO VIANNA (OAB 306929/SP), EDILAINE BURDZINSKI (OAB 55036/SC), DIEGO RODRIGUES (OAB 55046/SC), DORIVAL DONIZETI DE ALMEIDA (OAB 469401/SP), DANIEL HENRIQUE FORINI (OAB 459812/SP), GUILHERME PEREIRA ORTEGA BOSCHI (OAB 270535/SP), JOAQUIM ROBERTO PINTO FERRAZ LUZ JUNIOR (OAB 388127/SP), PAULO FERNANDO ORTEGA BOSCHI FILHO (OAB 243802/SP), FLÁVIO SOARES HADDAD (OAB 100112/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5091632-41.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 10110374120138240023/SC) RELATOR : Yannick Caubet EXEQUENTE : JUSSARA DE CAMARGO ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 11/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044947-68.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : RODRIGUES, URBANEK & BURDZINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações. Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos. Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas. Da procuração outorgada na ação de conhecimento Considerando que a presente execução tem por objeto, somente, a cobrança de honorários fixados em ação de conhecimento, determino a juntada da procuração nesta outorgada, da parte ao procurador, a fim de demonstrar que o ora exequente é de fato quem representou a parte na ação de conhecimento, e portanto é o titular do crédito oriundo dos honorários fixados na respectiva sentença. Se necessário, deverá ser comprovada a cadeia de substabelecimentos. Dos dados do título executivo judicial/trânsito em julgado Faz-se necessária a juntada da documentação referente ao título executivo judicial/trânsito em julgado ( IMPORTANTE: anexar cada peça em arquivo separado, ainda que no mesmo evento, sendo vedada a inserção de cópia integral do processo ). Desse modo, deve a parte autora juntar: - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento. No lugar de tal certidão poderão constar "prints" da tela de "Consulta Processual - Detalhes do Processo", referente ao evento "Trânsito em Julgado". Dos dados do crédito Verifica-se que a parte autora não apresentou dados do crédito indispensáveis ao ajuizamento da execução. Com efeito, faz-se necessária a informação dos dados do crédito: se o crédito exequendo tem natureza alimentar ou não, e se o mesmo crédito tem natureza remuneratória ou indenizatória. Se for o caso, deverá o cálculo especificar a incidência de descontos ( imposto de renda e contribuição previdenciária ), a alíquota incidente e/ou o valor do desconto; Deve a parte autora apresentar os dados do crédito na forma supra . ANTE O EXPOSTO , intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos , sob pena de indeferimento da exordial. Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006049-58.2023.8.24.0054/SC RELATOR : Giancarlo Rossi EXEQUENTE : POSTO RIOSULENSE LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK (OAB SC035141) ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI (OAB SC055036) ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 121 - 11/07/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos Evento 115 - 04/06/2025 - Terminativa Homologada a Transação
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001512-43.2023.8.24.0143/SC AUTOR : WALDEMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO ROEDER (OAB SC069457) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por WALDEMAR DA SILVA em desfavor de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A., na qual se discute a validade do(s) contrato(s) que deu(eram) causa a descontos no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora. Nos termos do art. 357, I, II e III, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito , com a resolução das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova: Preliminares Da ilegitimidade passiva Em relação a suposta ilegitimidade passiva levantada pelo réu, sob o fundamento de que não faz parte da relação contratual, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque a matéria está afeta ao meritum causae . Ademais, a orientação sedimentada na jurisprudência é no sentido de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RÉU. PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA EM CONJUNTO COM OS DEMAIS TÓPICOS VENTILADOS NO RECLAMO. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação n. 5009332-80.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-07-2024, sem grifos no original). Ademais, verifica-se que o réu participou da contratação, tendo juntado inclusive instrumentos contratuais. Da impugnação à gratuidade de justiça Em relação à impugnação à justiça gratuita, verifica-se que o art. 99, §3º do CPC confere presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada pela parte, de forma que, tendo a parte requerida impugnado o benefício concedido, tem o ônus de fazer prova para derruir a presunção legal, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, afasto a preliminar. Da ausência de pretensão resistida - falta de interesse de agir A parte ré alega a necessidade de extinção dos autos em razão da ausência de tentativa de resolução da lide pela via administrativa. Contudo, o prévio requerimento administrativo é requisito apenas nas hipóteses em que há meios extrajudiciais adequados para a tutela do direito, como ocorre nas demandas de natureza previdenciária (RE n. 631.240) e nas ações do seguro obrigatório (DPVAT), conforme Súmula 37 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Em analogia ao que ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240, nas ações de cobrança ajuizadas após o respectivo julgamento (3.9.2014), faz-se necessário prévio requerimento administrativo de pagamento do Seguro DPVAT, sem o que não se faz presente o interesse processual" . Nas demais situações, a alegação de inépcia da inicial por ausência da pretensão resistida não goza de amparo legal. Isto porque, não se pode impor a parte que resolva administrativamente suas pretensões, sob pena de afronta aos princípios do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sobretudo quando a própria parte requerida contesta em juízo o direito alegado pela parte autora. Portanto, afasto a preliminar arguida. Saneamento O feito tramitou regularmente até o momento, não há nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares pendentes de análise, razão pela qual declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos : a) a existência de fraude na assinatura do(s) pacto(s) que deu(ram) origem aos descontos do(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora; b) a disponibilização do crédito na conta bancária da parte autora; c) a ocorrência de dano moral e eventual quantum indenizatório. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, exigindo apreciação judicial. No caso concreto, entendo desnecessária a inversão, uma vez que a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil revela-se suficiente e adequada à elucidação dos fatos controvertidos, permitindo a regular instrução do feito sem prejuízo às partes. Nesse contexto e em observância aos termos dos arts. 357, inc. III, e 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma : a) à parte passiva incumbirá provar a existência e validade do(s) contrato(s); b) quanto ao dano moral, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência do alegado abalo a direitos de personalidade, mediante prova de fatos concretos que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da contratação impugnada. Tal distribuição observa o disposto no art. 373 do CPC, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, e busca viabilizar a adequada instrução do feito, com observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. Com efeito, uma vez impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu o ônus de provar a sua veracidade, consoante disposto no art. 429, II, do CPC. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte precedente obrigatório: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720) E, por decorrência do ônus processual atribuído, incumbe também à parte ré o adiantamento dos honorários periciais em sua integralidade, nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . RECURSO PRIMITIVO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTERLOCUTÓRIO NA ORIGEM QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESA IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCONFORMISMO DO BANCO. ENCARGO DO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DO DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO NAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como se sabe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (art. 429, inc. II, CPC). Nesse mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1846649/MA, firmou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Como decorrência lógica, recai sobre aquele que produziu o documento de autenticidade impugnada não só o ônus da sua higidez, como, também, os custos da perícia designada para tal finalidade. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057757-52.2022.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022) (Agravo de Instrumento n. 5058406-80.2023.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2024). Destaco, pois relevante, que, por se tratar de ônus processual (e não de dever ou obrigação), caso apresentado o(s) pactos(s), a parte ré poderá optar entre produzir a prova pericial, arcando com os honorários do perito, ou deixar de produzi-la, assumindo, neste último caso, as consequências processuais de sua omissão . Pelo exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir e o seu meio de produção, fundamentando objetivamente a sua relevância para o esclarecimento da controvérsia. Eventual inércia das partes acarretará julgamento antecipado. Com as manifestações ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos para deliberação das provas pleiteadas ou para o julgamento, conforme o caso.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001137-08.2024.8.24.0143/SC EXEQUENTE : EDILAINE BURDZINSKI ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK EXEQUENTE : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES SENTENÇA Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, com base no art. 487, III 'b' do CPC, e, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). Independente de trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás conforme requerido no evento 31, PET2. Caso necessário, encaminhem-se os autos a contadoria judicial de maneira prévia a expedição do alvará. Liberem-se eventuais restrições a cargo do Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas anotações e baixas.
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