Diego Rodrigues

Diego Rodrigues

Número da OAB: OAB/SC 055046

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Rodrigues possui 264 comunicações processuais, em 182 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 182
Total de Intimações: 264
Tribunais: TJSP, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: DIEGO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
264
Últimos 90 dias
264
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (27)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 264 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006049-58.2023.8.24.0054/SC RELATOR : Giancarlo Rossi EXEQUENTE : POSTO RIOSULENSE LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK (OAB SC035141) ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI (OAB SC055036) ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 121 - 11/07/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos Evento 115 - 04/06/2025 - Terminativa Homologada a Transação
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001512-43.2023.8.24.0143/SC AUTOR : WALDEMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO ROEDER (OAB SC069457) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por WALDEMAR DA SILVA em desfavor de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A., na qual se discute a validade do(s) contrato(s) que deu(eram) causa a descontos no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora. Nos termos do art. 357, I, II e III, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito , com a resolução das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova: Preliminares Da ilegitimidade passiva Em relação a suposta ilegitimidade passiva levantada pelo réu, sob o fundamento de que não faz parte da relação contratual, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque a matéria está afeta ao meritum causae . Ademais, a orientação sedimentada na jurisprudência é no sentido de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RÉU. PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA EM CONJUNTO COM OS DEMAIS TÓPICOS VENTILADOS NO RECLAMO. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação n. 5009332-80.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-07-2024, sem grifos no original). Ademais, verifica-se que o réu participou da contratação, tendo juntado inclusive instrumentos contratuais. Da impugnação à gratuidade de justiça Em relação à impugnação à justiça gratuita, verifica-se que o art. 99, §3º do CPC confere presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada pela parte, de forma que, tendo a parte requerida impugnado o benefício concedido, tem o ônus de fazer prova para derruir a presunção legal, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, afasto a preliminar. Da ausência de pretensão resistida - falta de interesse de agir A parte ré alega a necessidade de extinção dos autos em razão da ausência de tentativa de resolução da lide pela via administrativa. Contudo, o prévio requerimento administrativo é requisito apenas nas hipóteses em que há meios extrajudiciais adequados para a tutela do direito, como ocorre nas demandas de natureza previdenciária (RE n. 631.240) e nas ações do seguro obrigatório (DPVAT), conforme Súmula 37 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Em analogia ao que ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240, nas ações de cobrança ajuizadas após o respectivo julgamento (3.9.2014), faz-se necessário prévio requerimento administrativo de pagamento do Seguro DPVAT, sem o que não se faz presente o interesse processual" . Nas demais situações, a alegação de inépcia da inicial por ausência da pretensão resistida não goza de amparo legal. Isto porque, não se pode impor a parte que resolva administrativamente suas pretensões, sob pena de afronta aos princípios do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sobretudo quando a própria parte requerida contesta em juízo o direito alegado pela parte autora. Portanto, afasto a preliminar arguida. Saneamento O feito tramitou regularmente até o momento, não há nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares pendentes de análise, razão pela qual declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos : a) a existência de fraude na assinatura do(s) pacto(s) que deu(ram) origem aos descontos do(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora; b) a disponibilização do crédito na conta bancária da parte autora; c) a ocorrência de dano moral e eventual quantum indenizatório. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, exigindo apreciação judicial. No caso concreto, entendo desnecessária a inversão, uma vez que a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil revela-se suficiente e adequada à elucidação dos fatos controvertidos, permitindo a regular instrução do feito sem prejuízo às partes. Nesse contexto e em observância aos termos dos arts. 357, inc. III, e 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma : a) à parte passiva incumbirá provar a existência e validade do(s) contrato(s); b) quanto ao dano moral, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência do alegado abalo a direitos de personalidade, mediante prova de fatos concretos que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da contratação impugnada. Tal distribuição observa o disposto no art. 373 do CPC, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, e busca viabilizar a adequada instrução do feito, com observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. Com efeito, uma vez impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu o ônus de provar a sua veracidade, consoante disposto no art. 429, II, do CPC. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte precedente obrigatório: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720) E, por decorrência do ônus processual atribuído, incumbe também à parte ré o adiantamento dos honorários periciais em sua integralidade, nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . RECURSO PRIMITIVO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTERLOCUTÓRIO NA ORIGEM QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESA IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCONFORMISMO DO BANCO. ENCARGO DO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DO DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO NAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como se sabe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (art. 429, inc. II, CPC). Nesse mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1846649/MA, firmou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Como decorrência lógica, recai sobre aquele que produziu o documento de autenticidade impugnada não só o ônus da sua higidez, como, também, os custos da perícia designada para tal finalidade. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057757-52.2022.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022) (Agravo de Instrumento n. 5058406-80.2023.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2024). Destaco, pois relevante, que, por se tratar de ônus processual (e não de dever ou obrigação), caso apresentado o(s) pactos(s), a parte ré poderá optar entre produzir a prova pericial, arcando com os honorários do perito, ou deixar de produzi-la, assumindo, neste último caso, as consequências processuais de sua omissão . Pelo exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir e o seu meio de produção, fundamentando objetivamente a sua relevância para o esclarecimento da controvérsia. Eventual inércia das partes acarretará julgamento antecipado. Com as manifestações ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos para deliberação das provas pleiteadas ou para o julgamento, conforme o caso.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001137-08.2024.8.24.0143/SC EXEQUENTE : EDILAINE BURDZINSKI ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK EXEQUENTE : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES SENTENÇA Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, com base no art. 487, III 'b' do CPC, e, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). Independente de trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás conforme requerido no evento 31, PET2. Caso necessário, encaminhem-se os autos a contadoria judicial de maneira prévia a expedição do alvará. Liberem-se eventuais restrições a cargo do Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas anotações e baixas.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001555-43.2024.8.24.0143/SC AUTOR : EUGENIO BOSSY ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI (OAB SC055036) ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK (OAB SC035141) ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI DESPACHO/DECISÃO Diante da inércia da perita anteriormente nomeada, revogo a nomeação constante no despacho de Ev. 36. Nomeio em substituição o Dr. LUIZ CARLOS PEREIRA JUNIOR, com endereço profissional no Edifício Tarumã Offlice - R. 7 de Setembro, 1600 - Sala 803 - Centro, Blumenau - SC, 89010-200, telefone: (47) 3285-3606 . Cumpra-se nos termos do despacho de Ev. 36.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001368-32.2024.8.24.0144/SC EXEQUENTE : TAINA ROCHA ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCEMAR JOSE URBANEK ADVOGADO(A) : EDILAINE BURDZINSKI ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão Oficial de Justiça exarada no processo 5001352-15.2023.8.24.0144/SC, evento 77, CERT1 , referente ao veículo FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, placa: MKR9G85, Renavam: 565870335. "Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, em 18/03/2025, às 13h35, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à avaliação e à remoção do bem descrito no mandado por não o ter localizado na posse do executado. Questionei o senhor Altamir Correa sobre o paradeiro do bem, tendo este afirmado que foi entregue ao banco." Caso insista na tentativa de penhora, deverá acostar aos presentes autos o dossiê atualizado do referido veículo.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005983-83.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Stringari Terraplanagem Ltda - Vistos. Verifico que a procuração juntada às fls. 24 não contém assinatura, razão pela qual concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para regularização da representação processual. Int. - ADV: DIEGO RODRIGUES (OAB 55046/SC)
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