Ronaldo Soares De Paula

Ronaldo Soares De Paula

Número da OAB: OAB/SC 055113

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Soares De Paula possui 226 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 226
Tribunais: TRF4, TJSP, TJMS, TJSC, TJRS
Nome: RONALDO SOARES DE PAULA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
226
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) INQUéRITO POLICIAL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003799-23.2024.8.24.0505/SC RÉU : RIQUELMI SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RONALDO SOARES DE PAULA (OAB SC055113) RÉU : FLAVIO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : RONALDO SOARES DE PAULA (OAB SC055113) RÉU : ROGERIO DE ALBUQUERQUE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RONALDO SOARES DE PAULA (OAB SC055113) SENTENÇA , Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para: a) CONDENAR RIQUELMI SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (novembro/2024), por infração ao art. 288 e art. 304, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP). b) CONDENAR FLAVIO PEREIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (novembro/2024), por infração ao art. 288 e art. 304, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP). c) CONDENAR ROGERIO DE ALBUQUERQUE SIQUEIRA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (novembro/2024), por infração ao art. 288 e art. 304, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP). Mantenho a segregação cautelar dos réus, porquanto permanecem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, repisando-se os fundamentos lançados na decisão do evento 30 dos autos do inquérito policial apenso, mormente diante da confirmação da responsabilidade penal por esta sentença, e do envolvimento dos réus com associação e atividades criminosas. Em relação aos acusados Rogério e Riquelmi, determino desde logo que sejam transferidos para ala destinada ao cumprimento no regime semiaberto, adaptando-se a segregação ao referido regime. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006). ILEGALIDADE NA NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REMISSÃO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA CONVALIDADA POR ESTA CORTE NO HABEAS CORPUS N. 5006390-81.2025.8.24.0000. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA, INCLUSIVE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PLEITO DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. VIABILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, DESDE QUE COMPATIBILIZADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. GUIA DE RECOLHIMENTO EMITIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5018900-29.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2025). Havendo recurso, expeça-se imediatamente o PEC provisório. Custas pela parte ré (art. 804 do CPP), em 1/3 para cada réu.  Com relação aos bens e produtos apreendidos, aplica-se o disposto no art. 91, II, "a" e "b", do Código Penal: 1- Em relação aos bens apreendidos neste processo (2 (dois) RGs em nome de Ademar Luiz Wiltgen e Januario Haveroth e 2 (duas) cópias de contas CELESC, determino a sua destruição, nos termos do art. 317 do CNCGJ. 2-  Com relação aos aparelhos celulares apreendidos (1(um) smartphone Iphone, APPLE, grafite com capa preta; 1(um) smartphone, MOTOROLA, rosa; e 1(um) smartphone, MOTOROLA, Azul marinho), conforme recomenda o manual de bens apreendidos da CGJ1, determino a intimação da Polícia Científica para, no prazo de 10 dias, informar se possui interesse no recebimento dos aparelhos.   Havendo interesse, fica autorizada a doação, que será realizada por termo nos autos.  Não havendo interesse, determino desde já a destruição dos bens. 3- Nada a prover em relação ao pedido de destinação dos bens formulado no evento 202, visto que tais documentos sequer estão apreendidos nestes autos, e podem interessar a investigação na referida Unidade Policial. Fixo os honorários em favor do defensor nomeado, Dr.(a) RONALDO SOARES DE PAULA (OAB/SC 55.113), em R$ 500,00 (quinhentos reais) pela atuação no feito, com fundamento no art. 8º da Resolução CM TJSC n. 5/2019. O pagamento dos honorários será efetuado conforme dispõem os arts. 6º e 9º, I e II, da referida Resolução. Transitada em julgado, requisite-se o pagamento via AJG/PJSC. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB/1988) e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da CRFB/1988, observadas as normas do TJSC; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 do CNCGJ, observada eventual gratuidade da justiça concedida com relação às custas; d) proceda-se conforme arts. 381 a 383 do CNCGJ para viabilizar a execução da pena de multa, caso imposta, observada a Orientação CGJ n. 10/2023; e) expeça-se a guia de execução/recolhimento e forme-se o PEC em autos apartados, e, na sequência, encaminhem-se os autos da execução penal com vista ao Ministério Público; f) proceda-se à requisição dos honorários acima fixados ao defensor dativo, via sistema AJG/PJSC, salvo se houver determinação para pagamento por meio do saldo da fiança; g) proceda-se à destinação dos bens apreendidos, consoante fundamentação acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Anota-se, nos termos do art. 392 do CPP e da jurisprudência vigente, que a intimação da sentença condenatória: a) em se tratando de réu representado por defensor(a) dativo(a), deverá ocorrer pessoalmente à parte ré e via sistema eproc ao defensor(a) dativo(a), ressalvada a hipótese de revelia decretada nos autos por alteração de endereço ou não localização da parte ré quando da intimação pessoal da sentença, caso em que deverá ser intimada por edital; b) em se tratando de réu preso representado por defensor(a) constituído(a), deverá ocorrer pessoalmente à parte ré e via sistema eproc ao defensor(a) constituído(a); c) em se tratando de réu solto representado por defensor(a) constituído(a), deverá ocorrer exclusivamente via sistema eproc ao defensor(a) constituído(a).  Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se, com baixa.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006205-82.2023.8.24.0139/SC AUTOR : JOAO VILMAR ALIEVI ADVOGADO(A) : RONALDO SOARES DE PAULA (OAB SC055113) SENTENÇA Ante o exposto: a) DECLARO a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, conforme fundamentação; b) REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de fornecimento do medicamento Rituximabe, em razão da perda superveniente do objeto; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/1995 c/c art. 27, Lei 12.153/2009). Fixo os honorários ao defensor nomeado, em consonância com o art. 8º da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do TJSC, em R$ 700,02 pela atuação no feito. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento via AJG/PJSC. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11, Lei 12.153/2009). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, por ato ordinatório e sem necessidade de nova conclusão. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001144-12.2024.8.24.0139/SC EXEQUENTE : RONALDO SOARES DE PAULA ADVOGADO(A) : RONALDO SOARES DE PAULA (OAB SC055113) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno do SISBAJUD, fica intimada a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002315-12.2025.8.24.0125/SC RELATOR : Luciano Fernandes da Silva AUTOR : WORKS CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO SOARES DE PAULA (OAB SC055113) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 23/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004021-85.2025.8.24.0139 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Pomerode na data de 22/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5000091-67.2023.8.24.0062/SC REQUERENTE : LAILA DUARTE DE SOUSA ADVOGADO(A) : CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763) INTERESSADO : MAYARA SOUZA ALEXANDRINO MOREIRA ADVOGADO(A) : MAYARA SOUZA ALEXANDRINO MOREIRA INTERESSADO : RONALDO SOARES DE PAULA (Inventariante) ADVOGADO(A) : RONALDO SOARES DE PAULA DESPACHO/DECISÃO 1. Sobre a petição do Evento 102, mantenho a decisão proferida no Evento 94 (item 1), pois compete ao advogado comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC. Intime-se. 2. Homologo a renúncia pela inventariante judicial no Evento 104 e, em substituição, nomeio o advogado Ronaldo Soares de Paula (OAB/SC 55113) , a quem incumbirá exercer as atribuições legais e promover o impulso do feito (arts. 618 e 619 do CPC). 2.1. Intime-se o advogado indicado para, em 15 dias, indicar se aceita os encargos, ficando ciente de que os honorários serão fixados em conformidade com a Resolução CM 5/2019 do TJSC e respectivas atualizações. 2.2. Em caso de inércia ou declínio do profissional nomeado, proceda-se à nomeação dos advogados subsequentes da lista de AJG existente, até que haja a aceitação do encargo por um deles. 3. Com a aceitação do encargo, intime-se o inventariante para, no prazo de 30 dias: a) apresentar a certidão de nascimento da herdeira Laila Duarte de Sousa ; b) informar o valor da motocicleta Honda/Biz, ano/modelo 2004, placa MER7F32, renavam 827082339, podendo ser a tabela FIPE; c) se manifestar sobre o exposto no Evento 108 e informar o valor das parcelas pagas por Waldir de Souza, por Izabel Duarte e por Helga Tereza Duarte Richter; d) apresentar comprovante de pagamento do ITCMD; e) apresentar plano de partilha; f) promover a citação da herdeira Helga Tereza Duarte Richter. 4. Após tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público.
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