Joao Gustavo Nogueira

Joao Gustavo Nogueira

Número da OAB: OAB/SC 055172

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Gustavo Nogueira possui 106 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJRJ, TJSC, TRT12
Nome: JOAO GUSTAVO NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000320-75.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE : LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) EXECUTADO : ALICE PEREIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO GUSTAVO NOGUEIRA (OAB SC055172) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e § 1º do CPC. Sem condenação em honorários e custas, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Submeto, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo.                          Michele Zuchinalli                             Juíza Leiga À vista do que foi postulado pelas partes,  a fundamentação e o dispositivo da sentença estão de acordo com o direito, homologo-a nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003128-92.2021.8.24.0282/SC AUTOR : LUCIANE PEREIRA ADVOGADO(A) : JOAO GUSTAVO NOGUEIRA (OAB SC055172) RÉU : AILTON CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANA DA SILVA ROSA (OAB SC063673) ADVOGADO(A) : CLESIO MORAES (OAB SC013855) SENTENÇA Ante a composição amigável do litígio entre as partes, com fulcro no art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o transigido entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, declaro extinto o feito. As custas processuais quanto aos fatos geradores já praticados, se houver, deverão ser pagas conforme o acordo ou de forma pro rata pelas partes (CPC, art. 90, § 2º).   Ainda, sem custas finais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.  Honorários conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse em recorrer diante da realização do acordo. Oportunamente, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001534-51.2025.8.24.0040/SC AUTOR : KARINA RODRIGUES LEMOS ADVOGADO(A) : JOAO GUSTAVO NOGUEIRA (OAB SC055172) RÉU : SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : JULIA CAROLINA TEIXEIRA (OAB SC053055) ADVOGADO(A) : JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, em 10 ( dez ) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Caso contrário, retornem os autos conclusos para deliberação.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004997-35.2024.8.24.0040/SC AUTOR : VINICIUS FERNANDES CARDOSO ADVOGADO(A) : JOAO GUSTAVO NOGUEIRA (OAB SC055172) RÉU : PROSUL-ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : ARTUR CARDOSO DE SOUZA (OAB SC065229) ADVOGADO(A) : BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de informações nos autos do conflito de competência cível n. 5001062-59.2025.8.24.0910 da Egrégia 2ª Turma Recursal em que é suscitado este Juízo (evento 38). A parte autora inicialmente ajuizou a ação n. 5004997-35.2024.8.24.0040 neste Juizado Especial Cível de Laguna/SC contra a associação de proteção veicular ré. O processo foi extinto por incompetência territorial na forma que segue ( 27.1 ): Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VINICIUS FERNANDES CARDOSO em face de PROSUL-ASSOCIACAO DE BENEFICIOS. A parte autora ajuizou a presente ação nesta comarca de Laguna/SC. No entanto, conforme Estatuto Social da parte ré, há entre as partes cláusula de eleição de foro, qual seja, o foro da comarca de Tubarão/SC (evento 21.3 - fl. 21): Como se vê, não há motivo para a presente ação tramitar em Laguna/SC, porque há entre as partes cláusula de eleição de foro elegendo a comarca de Tubarão/SC. Registra-se, ademais, que a relação havida entre as partes não se enquadra como uma relação de consumo, a facultar o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I). Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL NO QUAL É SUSCITANTE O 1ª VARA DA COMARCA DE SOMBRIO E SUSCITADO O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA AJUIZADA POR ASSOCIADO DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 61 DO CPC. ESTATUTO SOCIAL DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO, QUE ESTABELECE A COMARCA DE TUBARÃO/SC PARA RESOLUÇÃO DE DEMANDAS CÍVEIS. CONFLITO ACOLHIDO, A FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO). (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5002211-27.2024.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025). E mais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE ASSOCIADO CONTRA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. TERMO DE ASSOCIAÇÃO QUE PREVÊ CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NA COMARCA DE TUBARÃO. DISPOSIÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ART. 63 DO CPC. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE TUBARÃO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5002176-67.2024.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 26-03-2025). Ademais, de acordo com o enunciado n. 89 do Fonaje, " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis ". Por fim, de acordo com o enunciado n. 4 do Fejesc: " Reconhecida a incompetência territorial, extingue-se o processo na conformidade do art. 51, III, sendo incabível a declinação do foro " (6ª Conclusão Interpretativa da Sessão Cível do TJSC). Pelo exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inc. III, da Lei n. 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Transitando em julgado, arquive-se. Após, a parte autora ajuizou nova ação no Juizado Especial Cível de Tubarão/SC, autuada sob o n. 5006385-28.2025.8.24.0075. Aquele Juízo, no entanto, determinou a imediata remessa dos autos para este Juizado Especial Cível de Laguna/SC, ao argumento de que, sendo o caso de relação de consumo, deve prevaler o foro do domicílio do consumidor em detrimento do foro de eleição (evento 8.1 ). Em seguida, este Juizado Especial Cível de Laguna/SC devolveu a ação n. 5006385-28.2025.8.24.0075 ao Juizado Especial Cível de Tubarão/SC, sem suscitar conflito, conforme decisão do evento 16.1 . Retornando os autos ao Juizado Especial Cível de Tubarão/SC, lá foi suscitado o conflito de competência cível n. 5001062-59.2025.8.24.0910 (evento 24.1 ). Este Juízo do Juizado Especial Cível de Laguna/SC, contudo, mantém o seu entendimento de inaplicabilidade do código de defesa do consumidor ao presente caso, conforme sentença proferida na ação n. 5004997-35.2024.8.24.0040, acima mencionada. Era o que tinha a informar. COMUNIQUE-SE a Egrégia 2ª Turma Recursal nos autos do conflito de competência cível n. 5001062-59.2025.8.24.0910. Após, RETORNEM estes autos ao arquivo.
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