Thais Amorim

Thais Amorim

Número da OAB: OAB/SC 055220

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 185
Total de Intimações: 214
Tribunais: TRF3, TJPR, TJMG, TJSC
Nome: THAIS AMORIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003126-09.2025.8.24.0533/SC RÉU : LIDIANE SANTIAGO MOREIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA DAMBROS CORREA (OAB SC057902) RÉU : ALESSANDRO CAMARGO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : THYAGO JONNY SOUZA (OAB SC066691) RÉU : RAPHAEL FERACIN ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA MILAN ALVES (OAB SC052331) ADVOGADO(A) : THAIS AMORIM (OAB SC055220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Alessandro Camargo Alves da Silva , Lidiane Santiago Moreira e Raphael Feracin , imputando-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput , da Lei n. 11.343/06 e no art. 16, caput , da Lei n. 10.826/03, em razão de fatos ocorridos em 5 de maio de 2025, que arrolou 3 testemunhas (ev. 1.1 ). ​​A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2025 (ev. 11.1 ). Os réus Lidiane Santiago Moreira e Alessandro Camargo Alves da Silva foram pessoalmente citados em 16 de maio de 2025, enquanto o réu Raphael Feracin , inicialmente não localizado para citação pessoal, teve sua citação suprida em 18 de junho de 2025 após constituir advogado. Foram apresentadas respostas à acusação (ev. 129.1 , 132.1 e 138.1 ), nas quais: A ré Lidiane Santiago Moreira limitou-se a uma defesa de mérito geral, declarando que os fatos narrados na denúncia não correspondem à verdade e requerendo a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, incluindo oitiva de suas testemunhas. O réu Raphael Feracin arguiu preliminarmente a nulidade da prova produzida sem mandado judicial, alegando violação de domicílio e ilicitude da prova, com base na ausência de mandado e de fundadas razões para o ingresso forçado na residência, especialmente no que lhe concerne. No mérito, alegou ausência de indícios suficientes de autoria e ausência de individualização de sua conduta, sustentando que a imputação se baseia unicamente em sua presença na residência. Requereu a rejeição da denúncia por falta de justa causa ou absolvição sumária. Adicionalmente, manifestou-se pela desnecessidade de produção antecipada de provas, por não haver risco de perecimento da prova, e requereu a concessão da justiça gratuita. O réu Alessandro Camargo Alves da Silva também arguiu preliminarmente a nulidade do flagrante por violação de domicílio e ilicitude da prova, com fundamento na entrada sem mandado e na insuficiência da situação de flagrante externo para justificar a invasão do domicílio. No mérito, alegou a fragilidade da denúncia em demonstrar sua autoria e dolo em relação a todos os ilícitos encontrados no interior do imóvel, bem como a ausência de individualização da conduta. Requereu absolvição sumária ou reconhecimento da ausência de justa causa, e solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. ​ As defesas arrolaram ao todo outras 5 testemunhas, além das de acusação . O Ministério Público manifestou-se (ev. 153.1 ), ocasião em que rebateu as preliminares arguidas. Laudos periciais sobre as drogas (2.021,4g de crack e 15,9g de maconha) e munições (6 munições de calibre 9x19 mm, eficazes e potencialmente lesivas), bem como sobre os aparelhos celulares apreendidos, foram juntados aos autos (ev. 42.1 , 46.1 e 156.1 a 3 ). DECIDO. 1) Postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à sentença, oportunizando ao réu a apresentação de documentação hábil, em especial declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho, a fim de comprovar a necessidade alegada, sob pena de indeferimento do benefício. Fica ciente o réu de que, em caso de falsidade nas declarações prestadas, está sujeito à responsabilização criminal (art. 299, CP). 2) Não há como acolher a alegação de inépcia da denúncia, pois verifica-se que a exordial acusatória narra de forma satisfatória os fatos ocorridos, com individualização da conduta de cada acusado, permitindo o amplo conhecimento dos crimes que lhes são imputados, atendendo os requisitos legais e, consequentemente, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, vale destacar que nesta fase do processo criminal, quando está sob análise a admissibilidade ou não da denúncia, vigora o principio in dubio pro societate . Ou seja, exige-se o cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bastando, para o recebimento da denúncia, a mera probabilidade de procedência da ação penal. Igualmente não prospera a alegação de ausência de justa causa,  porquanto estão presentes a prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria a autorizar o recebimento da inicial. Com efeito, materialidade e os indícios de autoria dos crimes vêm demonstrados pelo procedimento policial originário e toda a documentação nele encartada, uma vez que dão indicativos dos crimes narrados na denúncia. De todo o exposto, não se configura no caso concreto a existência manifesta de causas (legais ou supralegais) excludentes de tipicidade (formal ou material), de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco se vislumbra a presença de alguma das hipóteses de extinção da punibilidade do agente (art. 397, CPP), o que significa que descabe o decreto de absolvição sumária. ​3) Da nulidade do flagrante por violação de domicílio e ilicitude da prova As defesas dos acusados ​ Raphael Feracin ​ e ​ Alessandro Camargo Alves da Silva ​ alegam que o ingresso dos policiais na residência foi ilegal, por ausência de mandado judicial e de situação que configurasse flagrante delito a justificar a dispensa. A preliminar não comporta acolhimento, todavia. Conforme já decidido por este Juízo ao homologar a prisão em flagrante e convertê-la em preventiva ( processo 5002983-20.2025.8.24.0533/SC, evento 36, DESPADEC1 ), e reiterado no presente processo (evento 11.1 , com retificação no evento 32.1 ), o ingresso dos policiais na residência se deu em situação de flagrante delito de crime permanente. Os autos revelam que a guarnição policial estava monitorando a residência devido a denúncias de tráfico de drogas no local. Os policiais flagraram o acusado Alessandro Camargo Alves da Silva supostamente vendendo uma porção de "crack" à senhora P. A. dos S. V. na área externa do imóvel. Esta, ao ser abordada, confirmou a aquisição da droga na referida residência. Diante desse flagrante, os policiais procederam ao ingresso no imóvel, onde encontraram os acusados Lidiane Santiago Moreira e Raphael Feracin , além de Alessandro, que teria tentado fugir. Nas buscas, foram apreendidos 2.030,00 gramas de "crack", 16 gramas de "maconha", 6 munições de calibre 9mm, R$ 3.549,00 em dinheiro, balança de precisão, caderno de anotações e aparelhos celulares. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal, permite que a situação de flagrante se estenda enquanto não cessar a permanência do delito, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem a prática criminosa no interior do imóvel. A visualização da venda de drogas na frente da residência, seguida da confirmação pela usuária, configura justa causa para a intervenção policial, afastando a alegação de violação de domicílio. Os depoimentos dos policiais gozam de presunção relativa de veracidade, sendo válidos como prova, sobretudo quando harmônicos e isentos de má-fé. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas diligências realizadas, nem nulidade das provas produzidas, visto que a ação policial ocorreu dentro dos ditames legais e constitucionais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os direitos e garantias individuais não podem servir de escudo para acobertar ações ilícitas. Logo, afasto as preliminares suscitadas . As demais teses defensivas confundem-se com o mérito da causa e dependem da dilação probatória. Assim, serão devidamente enfrentadas por ocasião da sentença, após a instrução processual.​ 4) ​ ACOLHO a pretensa desnecessidade de produção antecipada de provas em relação ao réu Raphael Feracin , em razão da regularização de sua citação e constituição de advogado, tal qual almejado pela sua defesa no evento 132.1 , item 6.2. 5) Remeto, pois, o feito à instrução processual, porquanto o substrato probatório coligido aos autos não permite a formação da convicção judicial definitiva quanto à efetiva ocorrência do delito ou à presença de causas de absolvição sumária (art. 397, CPP). De tal modo, nos termos do art. 411 do Código de Processo Penal, D ESIGNE-SE, por evento autônomo no Eproc, audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL. Sendo assim: INTIMEM-SE partes, réu(s) e testemunhas para comparecimento. REQUISITEM-SE os policiais militares (§ 2º do art. 221 do CPP). REQUISITE(M)-SE acusado(a)s se estiver(em) preso(a)(s) (§ 7º do art. 185 do CPP). Havendo testemunha(s) residente(s) fora da Comarca Integrada, determino sua inquirição por sala passiva ou, inexistindo horário no mesmo marcado para a audiência nesta comarca, determino a realização por videoaudiência e, residentes em outra Unidade Federativa determino sua inquirição por videoaudiência. Nestas situações, intimem-se partes para indicarem os telefones de contato e endereços, em 5 dias, sob pena de desistência da inquirição. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, informar os endereços mais atualizados de suas testemunhas a fim de viabilizar suas intimações, se já decorrido prazo razoável desde o último endereço indicado no processo . Atentem-se o Cartório para que todas as diligências deferidas pelo Juízo estejam cumpridas ao tempo da audiência. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, quando se tratar de processo de RÉU PRESO.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5003126-09.2025.8.24.0533/SC RELATOR : ALESSANDRA MAYRA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU : LIDIANE SANTIAGO MOREIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA DAMBROS CORREA (OAB SC057902) RÉU : ALESSANDRO CAMARGO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : THYAGO JONNY SOUZA (OAB SC066691) RÉU : RAPHAEL FERACIN ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA MILAN ALVES (OAB SC052331) ADVOGADO(A) : THAIS AMORIM (OAB SC055220) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 167 - 01/07/2025 - Audiência de instrução e julgamento - designada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5004244-20.2025.8.24.0533/SC RELATOR : Paulo Eduardo Huergo Farah ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 01/07/2025 - Expedição de ofício
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001162-78.2025.8.24.0533/SC RELATOR : Clarice Ana Lanzarini ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 178 - 01/07/2025 - Expedição de ofício
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002176-84.2025.8.24.0505/SC SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e em consequência, CONDENO o réu GONZAGA GONCALVES MOREIRA JUNIOR à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais ?ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, I, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Rejeito o pedido de justiça gratuita, considerando que não há declaração ou informação sobre as condições econômicas do réu. ARBITRO a remuneração à defensora nomeada, Dra. Marcia Fernanda Ribeiro (OAB/SC nº , em R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos), conforme Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, e posteriores alterações. Expeça-se o PEC provisório. Mantenho a prisão preventiva, considerando a permanência dos argumentos da decisão que a fixou (?evento 18, DOC1?), agora reforçados pelos argumentos exteriorizados nesta sentença. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comunique-se à 1ª Vara Criminal desta Comarca, remetendo cópia desta sentença aos autos nº 5001369-64.2025.8.24.0505, conforme requerido ao evento 85. Transitada em julgado, A) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; B) expeça-se o PEC definitivo e remeta- se à execução penal; C) oficie-se à Justiça Eleitoral e à Corregedoria-Geral da Justiça; D) encaminhem-se os autos à contadoria para o cálculo da pena pecuniária, assim como das custas do processo; e E) proceda-se às demais determinações da Corregedoria Geral. Tudo cumprido, mantida inalterada a sentença, arquive-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001081-65.2024.8.24.0113/SC AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL CANTO ALEGRE ECORESIDENCE ADVOGADO(A) : JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) ADVOGADO(A) : KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) RÉU : HELENA ROSSI ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA MILAN ALVES (OAB SC052331) ADVOGADO(A) : THAIS AMORIM (OAB SC055220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL CANTO ALEGRE ECORESIDENCE, nos termos do art. 1.022 do CPC, entendendo existir omissão na sentença do Evento 47, porquanto desconsiderou as disposições da convenção condominial na fixação dos juros de mora. O art. 1.022 do CPC aponta que: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Razão socorre à parte embargante, visto que a decisão deixou de observar o previsto no capítulo VII, 7.1. da Convenção Condominial ( evento 1, ANEXO4 ), que dispõe expressamente sobre a incidência de juros moratórios de 2% ao mês e atualização monetária pelo IGPM. Tal convenção tem força normativa entre as partes, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, e sua aplicabilidade foi expressamente requerida na petição inicial e na emenda à inicial. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos e determino que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação de Cobrança para CONDENAR a requerida, ao pagamento das taxas condominiais no valor nominal de R$ 7.944,02 (R$ 11.487,69 - R$ 3.543,67), e das vincendas no curso do processo, até a data do efetivo pagamento, destacando que sobre as parcelas incidem juros moratórios de 2% ao mês e correção monetária pelo IGPM desde os respectivos vencimentos, e também multa moratória de 2%." Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Criminal Nº 5000109-10.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENTE AOS EVENTOS 284 a 348 EVENTO 284 - Solicitação de recambiamento – WERVERTON FRANKLIN CARDOSO NUNES Em atenção à solicitação do evento 284, autorizo o recambiamento do custodiado WERVERTON FRANKLIN CARDOSO NUNES, atualmente recolhido no Presídio de Itajaí, para a unidade prisional do Estado do Pará. Comunique-se ao solicitante e ao GEPEN, com urgência. EVENTO 28 - Solicitação de recambiamento – MARCELO DE LIMA CORREA Em atenção à solicitação do evento 285, autorizo o recambiamento do custodiado MARCELO DE LIMA CORREA, recolhido no Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes/SP, para o Presídio Regional de Itajaí/SC, a fim de participar da Sessão do Tribunal do Júri designada para 10/07/2025 às 09h:00min. Comunique-se ao solicitante e ao GEPEN, com urgência. EVENTO 286 - Solicita Autorização Remessa PEC IGOR JOSE GERALDES TRINDADE DA SILVA Em atenção à solicitação do evento 286, comunique-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cáceres que as unidades prisionais desta Comarca estão com a capacidade acima da máxima, razão pela qual não é possível autorizar a permanência de IGOR JOSE GERALDES TRINDADE DA SILVA e a remessa do respectivo PEC . Assim, oficie-se ao GEPEN e ao Estabelecimento Prisional para que procedam, COM URGÊNCIA, ao recambiamento do sentenciado IGOR JOSE GERALDES TRINDADE DA SILVA para unidade prisional que atenda a Cáceres/MT. Cumpra-se. Intime-se. EVENTO 287 - Autorização Recambiamento JEFFERSON FELIPE GOMES DOS SANTOS Trata-se de pedido de autorização para o recambiamento de JEFFERSON FELIPE GOMES DOS SANTOS, preso exclusivamente por mandado expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú. Encontrando-se preso exclusivamente por mandado oriundo deste Estado e expedido por Comarca abrangida pela Região n° 4 - CPVI, autorizo o recambiamento do preso JEFFERSON FELIPE GOMES DOS SANTOS para o estabelecimento penal desta Comarca. Comunique-se ao solicitante e ao GEPEN. Cumpra-se. Intime-se. EVENTO 288 - Solicita Autorização Remessa PEC GABRIEL TELLES Em atenção à solicitação do evento 288, comunique-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Chapecó que as unidades prisionais desta Comarca estão com a capacidade acima da máxima, razão pela qual não é possível autorizar a transferência de GABRIEL TELLES e a remessa do respectivo PEC . Cumpra-se. Intime-se. EVENTO 289 - Solicita Autorização Remessa PEC JOÃO VITOR RIBEIRO MACANEIRO Em atenção à solicitação do evento 289, comunique-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Cascavel que as unidades prisionais desta Comarca estão com a capacidade acima da máxima, razão pela qual não é possível autorizar a permanência de JOÃO VITOR RIBEIRO MACANEIRO e a remessa do respectivo PEC . Assim, oficie-se ao GEPEN e ao Estabelecimento Prisional para que procedam, COM URGÊNCIA, ao recambiamento do sentenciado JOÃO VITOR RIBEIRO MACANEIRO para unidade prisional que atenda a Cascavel/PR. Cumpra-se. Intime-se. EVENTO 290 - Solicita Autorização Remessa PEC LEANDRO FARIAS DA COSTA Em atenção à solicitação do evento 290, comunique-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Belém que as unidades prisionais desta Comarca estão com a capacidade acima da máxima, razão pela qual não é possível autorizar a transferência de LEANDRO FARIAS DA COSTA e a remessa do respectivo PEC . Cumpra-se. Intime-se. EVENTO 291 - Autorização Recambiamento PAULO MARTINS PINHEIRO Trata-se de pedido de autorização para o recambiamento de PAULO MARTINS PINHEIRO, preso exclusivamente por mandado expedido pela Vara Criminal da Comarca de Camboriú. Encontrando-se preso exclusivamente por mandado oriundo deste Estado e expedido por Comarca abrangida pela Região n° 4 - CPVI, autorizo o recambiamento do preso PAULO MARTINS PINHEIRO para o estabelecimento penal desta Comarca. Comunique-se ao solicitante e ao GEPEN. Cumpra-se. Intime-se. EVENTO 292 - Autorização Recambiamento RODINEI MARTINS DOS REIS JUNIOR Trata-se de pedido de autorização para o recambiamento de RODINEI MARTINS DOS REIS JUNIOR, preso exclusivamente por mandado expedido pela Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú. Encontrando-se preso exclusivamente por mandado oriundo deste Estado e expedido por Comarca abrangida pela Região n° 4 - CPVI, autorizo o recambiamento do preso RODINEI MARTINS DOS REIS JUNIOR para o estabelecimento penal desta Comarca. Comunique-se ao solicitante e ao GEPEN. Cumpra-se. Intime-se. EVENTO 295 - Solicitação de recambiamento – LUAN HENRIQUE DE SOUZA Em atenção à solicitação do evento 295, autorizo o recambiamento do custodiado LUAN HENRIQUE DE SOUZA, atualmente recolhido no Presídio de Itajaí, para a unidade prisional de Londrina/PR. Comunique-se ao solicitante e ao GEPEN, com urgência. EVENTO 296 - Solicitação de recambiamento – VICTOR BRUNO SOUZA DA SILVA Em atenção à solicitação do evento 296, autorizo o recambiamento do custodiado VICTOR BRUNO SOUZA DA SILVA, atualmente recolhido no Presídio de Itajaí, para a unidade prisional do Estado do Pará. Comunique-se ao solicitante e ao GEPEN, com urgência. Evento 321 - Ofício № 2839/2025/SEJURI/SECON/INT - JOSE AUGUSTO VELAIN Ciente da informação do evento 321, solicite-se à Coordenadoria de Controle de Vagas que informe a este Juízo caso não obtenha resposta ou anuência da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – SEAP/RJ para a transferência do custodiado JOSE AUGUSTO VELAIN. Intime-se e cumpra-se. EVENTO 322 - Solicitação de recambiamento – ALLYSON DIEGO FEITOZA DE LIMA Trata-se de pedido de autorização para o recambiamento de ALLYSON DIEGO FEITOZA DE LIMA, preso exclusivamente por mandado expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú. Encontrando-se preso exclusivamente por mandado oriundo deste Estado e expedido por Comarca abrangida pela Região n° 4 - CPVI, autorizo o recambiamento do preso ALLYSON DIEGO FEITOZA DE LIMA para o estabelecimento penal desta Comarca. Comunique-se ao solicitante e ao GEPEN. Cumpra-se. Intime-se. Evento 324 - Resposta Polícia Científica  ao EVENTO 277 - Ofício nº 0901/2025/SAP/PE07/GEPEN Encaminhe-se as informações do evento 324 às unidade prisionais desta Comarca, notadamente a Penitenciária Masculina, solicitando que qualquer dificuldade em relação à realização dos exames de corpo delito sejam comunicadas a este Juízo. Intime-se e cumpra-se. EVENTO 325 - Solicita Autorização Remessa PEC JAIRO RODRIGO CENSI CASARI Em atenção à solicitação do evento 325, comunique-se ao Juízo da 1ª Vara de Execução do Interior que as unidades prisionais desta Comarca estão com a capacidade acima da máxima, razão pela qual não é possível autorizar a permanência de JAIRO RODRIGO CENSI CASARI e a remessa do respectivo PEC . Assim, oficie-se ao GEPEN e ao Estabelecimento Prisional para que procedam, COM URGÊNCIA, ao recambiamento do sentenciado JAIRO RODRIGO CENSI CASARI para unidade prisional que atenda à comarca de Dourados/Mato Grosso do Sul Cumpra-se. Intime-se. EVENTO 326 - Solicitação de recambiamento – GERMANO LUIS RIBEIRO FERREIRA Trata-se de pedido de autorização para o recambiamento de GERMANO LUIS RIBEIRO FERREIRA, preso exclusivamente por mandado expedido pela Vara da Família da Comarca de Itajaí. Encontrando-se preso exclusivamente por mandado oriundo deste Estado e expedido por Comarca abrangida pela Região n° 4 - CPVI, autorizo o recambiamento do preso GERMANO LUIS RIBEIRO FERREIRA para o estabelecimento penal desta Comarca. Comunique-se ao solicitante e ao GEPEN. Cumpra-se. Intime-se. EVENTO 327 - Solicitação de recambiamento – WAGNER RODRIGUES NOGUEIRA Em atenção à solicitação do evento 327, autorizo o recambiamento do custodiado WAGNER RODRIGUES NOGUEIRA, atualmente recolhido no Presídio de Itajaí, para a unidade prisional do Estado do Pará. Comunique-se ao solicitante e ao GEPEN, com urgência. EVENTO 330 - Solicita Autorização Remessa PEC MARIA GABRIELI DAMS DE ASSIS Em atenção à solicitação do evento 330, considerando que a apenada MARIA GABRIELI DAMS DE ASSIS foi condenada ao cumprimento de pena em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, AUTORIZO a remessa do PEC n. 4000272-65.2025.8.16.0021. Comunique-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Cascavel/PR. Cumpra-se. Intime-se. EVENTO 331 - Solicita Autorização Remessa PEC FABIO ALTIERES DA SILVA SILVEIRA Em atenção à solicitação do evento 331, comunique-se ao Juízo da 2ª VEC de Porto Alegre que as unidades prisionais desta Comarca estão com a capacidade acima da máxima, razão pela qual não é possível autorizar a permanência de FABIO ALTIERES DA SILVA SILVEIRA e a remessa do respectivo PEC . Assim, oficie-se ao GEPEN e ao Estabelecimento Prisional para que procedam, COM URGÊNCIA, ao recambiamento do sentenciado FABIO ALTIERES DA SILVA SILVEIRA para unidade prisional que atenda à comarca de Porto Alegre/RS Cumpra-se. Intime-se. Evento 333 - Ofício nº 2927/2025/SEJURI/SECON/INT - MATHEUS FELIPE CORDEIRO RODRIGUES Ciente sobre as informações sobre a atual situação do recambiamento do custodiado MATHEUS FELIPE CORDEIRO RODRIGUES, da Cadeia Pública de Paranaguá/PR, para o Presídio Regional de Itajaí/SC. EVENTO 334 - Solicitação de recambiamento – JAMILE SOUZA SILVA Trata-se de pedido de autorização para o recambiamento de JAMILE SOUZA SILVA, preso exclusivamente por mandado expedido pela Vara Criminal da Comarca de Brusque. Encontrando-se preso exclusivamente por mandado oriundo deste Estado e expedido por Comarca abrangida pela Região n° 4 - CPVI, autorizo o recambiamento da presa JAMILE SOUZA SILVA para o estabelecimento penal desta Comarca. Comunique-se ao solicitante e ao GEPEN. Cumpra-se. Intime-se. Evento 337 - Solicita Informações JEISON JESUS BALAN Encaminhem-se a certidão de antecedentes criminais JEISON JESUS BALAN, e m atenção às informações  solicitadas pela 1ª Vara de Jacupiranga com relação à existência de inquéritos policiais ou processos em andamento em nome do custodiado. Ainda, solicite-se ao Presídio Masculino que adote as providências necessárias para a transferência do custodiado JEISON JESUS BALAN para o estado de São Paulo. Intimem-se e cumpra-se. EVENTO 338 - Solicita Autorização Remessa PEC Elonir Antonio Silva Santos Em atenção à solicitação do evento 338, comunique-se ao Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminal da Comarca de Ijuí que as unidades prisionais desta Comarca estão com a capacidade acima da máxima, razão pela qual não é possível autorizar a permanência de Elonir Antonio Silva Santos e a remessa do respectivo PEC . Assim, oficie-se ao GEPEN e ao Estabelecimento Prisional para que procedam, COM URGÊNCIA, ao recambiamento do sentenciado Elonir Antonio Silva Santos para unidade prisional que atenda à comarca de Porto Alegre/RS Cumpra-se. Intime-se. EVENTO 340 - Solicita Autorização Remessa PEC Bruna da Silva Horstmann Em atenção à solicitação do evento 338, comunique-se ao Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminal da Comarca de Ijuí que as unidades prisionais desta Comarca estão com a capacidade acima da máxima, razão pela qual não é possível autorizar a transferência de Bruna da Silva Horstmann e a remessa do respectivo PEC . Contudo, oficie-se ao GEPEN e ao Estabelecimento Prisional para avaliem a possibilidade de permuta entre alguma custodiada deste Estado e Bruna da Silva Horstmann, recolhida em Ijuí. Cumpra-se. Intime-se. Evento 341 - Ofício nº 3277/2025/SEJURI/DPP/SECON - CELIO LUIZ DA SILVA Em atenção às informações do evento 341, comunique-se ao SECON que a transferência de CELIO LUIZ DA SILVA para uma das unidades prisionais das Comarcas que possui condenação se trata de determinação deste Juízo, porque deve ser providenciada por questão de competência, e não de disponibilidade e conveniência, ou seja, não deve depender de avaliação das unidades prisionais de destino. Intimem-se e cumpra-se. EVENTO 342 - Solicitação de recambiamento – ALEX ANTONIO DA SILVA Trata-se de pedido de autorização para o recambiamento de ALEX ANTONIO DA SILVA, preso exclusivamente por mandado expedido pela Vara Criminal da Comarca de Navegantes. Encontrando-se preso exclusivamente por mandado oriundo deste Estado e expedido por Comarca abrangida pela Região n° 4 - CPVI, autorizo o recambiamento do preso ALEX ANTONIO DA SILVA para o estabelecimento penal desta Comarca. Comunique-se ao solicitante e ao GEPEN. Cumpra-se. Intime-se. EVENTO 346 - Solicita Autorização Remessa PEC GABRIEL DOS SANTOS NASCIMENTO Em atenção à solicitação do evento 346, comunique-se ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais de Santos que as unidades prisionais desta Comarca estão com a capacidade acima da máxima, razão pela qual não é possível autorizar a permanência de GABRIEL DOS SANTOS NASCIMENTO e a remessa do respectivo PEC . Assim, oficie-se ao GEPEN e ao Estabelecimento Prisional para que procedam, COM URGÊNCIA, ao recambiamento do sentenciado GABRIEL DOS SANTOS NASCIMENTO para unidade prisional que atenda à comarca de Santos/SP. Cumpra-se. Intime-se. Evento 347 - Requeriment Unificado com Relato de Violações Coletivas e Sistêmicas de Direitos Humanos Sobre as informações do evento 347, encaminhem-se ao GMF. Ainda, solicitem-se informações à Penitenciária Masculina de Itajaí e, após, intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Sobrevindo resposta, voltem conclusos. EVENTO 348 - Solicitação de recambiamento – IGOR JOSÉ GERALDES TRINDADE SILVA Em atenção à solicitação do evento 348, autorizo o recambiamento do custodiado IGOR JOSÉ GERALDES TRINDADE SILVA, atualmente recolhido no Presídio de Itajaí, para a unidade prisional que atenda a comarca de Cáceres/MT. Comunique-se ao solicitante e ao GEPEN, com urgência. Intimem-se e cumpra-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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