Debora Maria Guzzo
Debora Maria Guzzo
Número da OAB:
OAB/SC 055228
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Maria Guzzo possui 111 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJSC, STJ, TRF4, TJSP, TRT12
Nome:
DEBORA MARIA GUZZO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001808-17.2024.8.24.0083/SC RELATOR : André Alexandre Happke EXEQUENTE : MARGARETH APARECIDA GONCALVES ADVOGADO(A) : ADRIANA DOS SANTOS SOUZA (OAB SC049787) ADVOGADO(A) : DEBORA MARIA GUZZO (OAB SC055228) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 17/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5010878-59.2025.8.24.0039/SC REQUERENTE : SANDRA AMARAL DE FREITAS PITS ADVOGADO(A) : DEBORA MARIA GUZZO (OAB SC055228) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a autora traga aos autos Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte do de cujus na Previdência Social. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009444-35.2025.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50059950620248240039/SC) RELATOR : Joarez Rusch EXECUTADO : ALISSON IGNACZUK ADVOGADO(A) : DEBORA MARIA GUZZO (OAB SC055228) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 28/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5003940-09.2024.4.04.7206/SC RELATOR : LUISA HICKEL GAMBA RECORRIDO : ERONITO JOSE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA MARIA GUZZO (OAB SC055228) ADVOGADO(A) : ADRIANA DOS SANTOS SOUZA (OAB SC049787) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 22/07/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001471-53.2025.4.04.7206/SC AUTOR : EDUARDO DO CARMO PAES ADVOGADO(A) : DEBORA MARIA GUZZO (OAB SC055228) DESPACHO/DECISÃO A perícia médica judicial demonstrou a existência de incapacidade laboral. A data de início da incapacidade ( DII ) foi informada, pelo perito do juízo, no laudo pericial. Havendo indicadores no CNIS, devem ser observadas as ponderações a seguir. Quanto às contribuições marcadas no CNIS pelo indicador PREC-MENOR-MIN (recolhimento abaixo do valor mínimo) conjuntamente com algum dos indicadores IREC-LC123 (recolhimento no plano simplificado da previdência social) , IREC-FBR (recolhimento de segurado facultativo de baixa renda) , IREC-MEI (indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI) , RECOL (ILEI123) (indica que a contribuição da competência foi recolhida com código da Lei Complementar 123) , IRECOL (IMEI) (indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI) , IRECOL (LEI 123) (indica que a contribuição da competência da competência foi recolhida com código de Lei Complementar 123) , anote-se, em relação ao(à) segurado(a) facultativo(a) e contribuinte individual que optem pelo plano simplificado da previdência social, que as alíquotas de 5% e 11% devem incidir sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição , na forma do art. 21 da Lei nº 8.212/91. Quanto às contribuições marcadas no CNIS pelos indicadores FBR-AUT-PENDCAD (recolhimento de seguro facultativo de baixa renda sem cadastro no CadÚnico) ou FBR-AUTO-EXPCAD (recolhimento de segurado facultativo de baixa renda sem atualização bienal no CadÚnico) , anote-se que se revela inviável o cômputo como carência sem que conste nos autos a inscrição da parte requerente no CadÚnico ou a competente atualização. Quanto aos indicadores FBR-AUT-RENPES (recolhimento de segurado facultativo de baixa renda com renda pessoal informada no CadÚnico) e FBR-AUT-RENSUP (recolhimento de segurado facultativo de baixa renda com renda familiar superior a 02 salários-mínimos) , anote-se que a existência de irregularidades impedem, na forma do 21, II, b e §4º, da Lei n. 8.212/91, o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, sendo possível, contudo, a complementação dos valores recolhidos com a incidência da alíquota de 11% ou 20%, (conforme interesse do segurado). Nesse contexto, considerando o conteúdo da prova pericial , em especial a data de início da incapacidade , os períodos contributivos da parte autora e os entendimentos expostos acima , intime-se o(a) demandante para que avalie a necessidade de regularização de contribuições registradas no CNIS. Caso necessária a regularização , a parte deverá providenciá-la na esfera administrativa , no prazo de 60 dias, comprovando o cumprimento, nestes autos, através da apresentação do extrato do CNIS com os ajustes realizados. Cumprida esta decisão, dê-se vista ao INSS. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001809-02.2024.8.24.0083/SC AUTOR : MARGARETH APARECIDA GONCALVES ADVOGADO(A) : ADRIANA DOS SANTOS SOUZA (OAB SC049787) ADVOGADO(A) : DEBORA MARIA GUZZO (OAB SC055228) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora para manifestação acerca do mandado/AR retornado sem cumprimento.
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2949971/SC (2025/0194448-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DELFONSO CARDOSO SCHEREDER AGRAVANTE : ALFREDO CARDOSO SCHEREDER ADVOGADO : MAURÍCIO MARCOS RIBEIRO - SC032560 AGRAVADO : EDISON ALBINO PEREIRA ADVOGADOS : ADRIANA DOS SANTOS SOUZA - SC49787 DEBORA MARIA GUZZO - SC55228 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DELFONSO CARDOSO SCHEREDER e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO E AÇÁO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE ACOLHE O INTERDITO E REJEITA A DEMANDA DE MANUTENÇÃO. INCONFORMISMO DOS AUTORES DESTA ÚLTIMA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS RECORRENTES. INSUBSISTÊNCIA. HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA NÃO DERRUÍDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.210 do CC; 560 e 561 do CPC, no que concerne à manutenção da posse, tendo em vista a comprovação do exercício de posse mansa e pacífica do terreno, ao passo que o recorrido não logrou êxito em demonstrar qualquer ato possessório, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido violou o art. 1.210 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, bem como os arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, que estabelecem os requisitos para o ajuizamento das ações possessórias. [...] No caso em tela, os recorrentes comprovaram o exercício da posse por meio de atos concretos, como o plantio, o cultivo e a criação de animais, o que demonstra o animus domini característico da posse. O recorrido, por outro lado, não comprovou qualquer ato possessório, limitando-se a alegar a propriedade do imóvel, o que é insuficiente para caracterizar a posse. A jurisprudência deste c. STJ é pacífica no sentido de que a posse se comprova por atos exteriorizados, e não pela mera alegação de domínio. [....] Ocorre que, o v. acórdão recorrido desconsiderou as provas apresentadas pelos recorrentes que demonstram os atos de turbação praticados pelo recorrido, como a destruição das cercas divisórias do terreno. A turbação se configura por qualquer ato que embarace ou dificulte o exercício da posse, sendo desnecessária a violência ou grave ameaça (fl. 319). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em apreço, todavia, e ao contrário do alegado pelos apelantes, observa-se que o conjunto probatório, de fato, conduz ao acolhimento da pretensão deduzida pelo apelado, o qual aliás contou com a realização de inspeção judicial in loco pela magistrada (evento 83, DOC1 - autos de origem). Não há como negar que parte dos depoimentos prestados pelas testemunhas dos autores e/ou réus conflitam entre si, mesmo porque foram colhidos inúmeros relatos de pessoas diversas. Porém, de atento cotejo deles, à luz do livre convencimento motivado e ausência de hierarquia entre as provas, entende-se, tal como na origem, que merece guarida o pedido possessório formulado pelo apelado E. Assim, quanto ao pedidos formulados em razões recursais, primando-se pela satisfação dos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, tão estimados na atual sistemática processual, e sem prejuízo da fundamentação complementara, adotam-se como razões de decidir a bem elaborada sentença a quo da lavra do juíza Caroline Freitas Granja (com inclusão dos links dos eventos para melhor localização), que exaustivamente analisou a temática, da qual se extrai, por significativo, o excerto (evento 72, DOC1 - autos de origem): [...] Com efeito, há de ser prestigiada a valoração da prova exercida pelo magistrado cível a quo , em especial a testemunhal, ante a sua proximidade com as partes e o princípio da confiança no juiz da causa (fls. 297-305). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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