Priscila Maris Souza Da Trindade

Priscila Maris Souza Da Trindade

Número da OAB: OAB/SC 055271

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Maris Souza Da Trindade possui 204 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TRT9, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 204
Tribunais: TJRS, TRT9, TRF4, STJ, TJSC, TJPR, TJSP, TRT12
Nome: PRISCILA MARIS SOUZA DA TRINDADE

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
204
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (73) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) MONITóRIA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5021236-28.2025.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50159925520244047200/SC) RELATOR : EDUARDO KAHLER RIBEIRO EMBARGANTE : EDER FERNANDES BARREIROS ADVOGADO(A) : PRISCILA MARIS SOUZA DA TRINDADE (OAB SC055271) ADVOGADO(A) : ANDRIELLY MOIZEIS VERONEZ (OAB SC053563) ADVOGADO(A) : VANESSA KRETISKA MEDEIROS (OAB SC053565) ADVOGADO(A) : CAROLINA VIEIRA POLLI (OAB SC061193) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 12/07/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5048329-69.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Rafael Brüning AUTOR : GUILHERME FURTADO ADVOGADO(A) : ANDRIELLY MOIZEIS VERONEZ (OAB SC053563) ADVOGADO(A) : VANESSA KRETISKA MEDEIROS (OAB SC053565) ADVOGADO(A) : CAROLINA VIEIRA POLLI (OAB SC061193) ADVOGADO(A) : PRISCILA MARIS SOUZA DA TRINDADE (OAB SC055271) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 4 - 29/07/2025 - Link para pagamento Evento 3 - 29/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058205-25.2022.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50034090320208240082/SC) RELATOR : ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE AGRAVANTE : BAR E RESTAURANTE FEDOCA BY CUCA EIRELI ADVOGADO(A) : ANDRIELLY MOIZEIS VERONEZ (OAB SC053563) ADVOGADO(A) : VANESSA KRETISKA MEDEIROS (OAB SC053565) ADVOGADO(A) : PRISCILA MARIS SOUZA DA TRINDADE (OAB SC055271) ADVOGADO(A) : CAROLINA VIEIRA POLLI (OAB SC061193) AGRAVADO : RENATO GUILHERME BALDANCA ADVOGADO(A) : MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : MARIA DE LOURDES SA SALGADO ADVOGADO(A) : ANDRIELLY MOIZEIS VERONEZ ADVOGADO(A) : VANESSA KRETISKA MEDEIROS ADVOGADO(A) : PRISCILA MARIS SOUZA DA TRINDADE ADVOGADO(A) : CAROLINA VIEIRA POLLI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 80 - 25/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 79 - 17/07/2025 - Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011205-10.2024.8.24.0113/SC AUTOR : ASSOCIAÇÃO MUTUA DE BENEFÍCIOS DE SANTA CATARINA SC CLUBE ADVOGADO(A) : ANDRIELLY MOIZEIS VERONEZ (OAB SC053563) ADVOGADO(A) : VANESSA KRETISKA MEDEIROS (OAB SC053565) ADVOGADO(A) : PRISCILA MARIS SOUZA DA TRINDADE (OAB SC055271) ADVOGADO(A) : CAROLINA VIEIRA POLLI (OAB SC061193) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a correspondência devolvida.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060573-35.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. EXECUTADO : BAR E RESTAURANTE FEDOCA BY CUCA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRIELLY MOIZEIS VERONEZ (OAB SC053563) ADVOGADO(A) : CAROLINA VIEIRA POLLI (OAB SC061193) ADVOGADO(A) : PRISCILA MARIS SOUZA DA TRINDADE (OAB SC055271) ADVOGADO(A) : VANESSA KRETISKA MEDEIROS (OAB SC053565) DESPACHO/DECISÃO 1. Foi cumprido o mandado de constatação, penhora e avaliação de bens na sede da empresa executada. Na oportunidade, foi realizada a penhora e a avaliação de uma máquina lava-louças e, em seguida, as partes foram intimadas a se manifestar (evento 68). A parte executada impugnou a penhora e a avaliação (evento 69). Já a parte exequente concordou com o valor apontado e refutou os argumentos da parte contrária (evento 72). 1.1. Impugnação à penhora: A impugnação à penhora do bem é pautada no argumento de que a lava-louças industrial é essencial para o funcionamento do restaurante, uma vez que sua operação depende de equipamentos que garantam eficiência e conformidade com as normas sanitárias. Segundo a compreensão da parte executada, a falta desse equipamento comprometeria gravemente as atividades do estabelecimento, prejudicando não apenas a empresa, mas também seus funcionários, fornecedores e a economia local, especialmente em um momento de crise financeira em que a empresa já enfrenta dificuldades. Primeiramente, o conhecimento da alegação de impenhorabilidade encontra óbice na preclusão lógica, uma vez que o próprio representante da parte executada fez a indicação do bem, conforme consta na certidão do evento 68.2. Ainda que outra fosse a conclusão, não há demonstração mínima da essencialidade do bem para a continuidade das atividades da empresa executada. É indiscutível que a máquina de lavar louças proporciona maior comodidade e eficiência na operação de um restaurante. No entanto, é evidente que essa função pode ser realizada por outros meios, especialmente de forma manual. Nesse sentido, é importante ressaltar que a parte solicitante não apresentou evidências suficientes para demonstrar que a demanda de atendimento no restaurante exige a utilização do equipamento penhorado. Ou seja, não ficou provado que a ausência da máquina de lavar louças comprometeria o serviço de tal forma que inviabilizaria as atividades do estabelecimento comercial. No que se refere aos aspectos constitucionais da questão, especialmente no que tange ao princípio da função social da empresa, pelos motivos já expostos, não se pode afirmar com o mínimo de certeza que a penhora violará o mencionado preceito constitucional. Isso porque a parte executada não demonstrou a necessária imprescindibilidade da máquina penhorada para a continuidade de suas atividades. Por fim, a alegação de inadequação do ato constritivo com base no princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, pressupõe que a parte executada, ao invocá-lo, indique meios alternativos para o cumprimento da obrigação que sejam mais eficazes e menos onerosos a ela, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo. Assim, não basta alegar o princípio de maneira genérica, como fez a parte executada. Por tais motivos, rejeito a impugnação à penhora. 1.2. Impugnação à avaliação: A impugnação da parte executada é pautada no argumento de que a avaliação não reflete o real valor de mercado do bem. Em regra (art. 870 do CPC), a avaliação é feita por oficial de justiça. A exceção ocorre quando são necessários conhecimentos especializados, caso em que é nomeado um avaliador, desde que o valor da execução permita. Por outro lado, as situações que permitem a nova avaliação estão previstas no art. 873 do CPC: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. A tese da parte executada se amolda à hipótese de erro na avaliação, descrita no inciso I do dispositivo legal ora transcrito. Todavia, embora admissível a reavaliação de bem penhorado quando constatado erro na avaliação, os fundamentos expostos pela parte executada não comprovam que esse seja o caso. Conforme se depreende da petição do evento 69, a parte executada argumentou que o valor de R$ 10.000,00 atribuído ao bem pela oficiala de justiça não reflete o valor de mercado do equipamento, que se encontra em perfeito estado de funcionamento. Afirmou que o equipamento novo é comercializado por mais de R$ 27.000,00, enquanto os modelos usados são encontrados com preços em torno de R$ 18.000,00. O bem penhorado é uma máquina lavadora profissional da marca Netter, modelo NT 110. Estabelecido esse contexto, apesar dos apontamentos feitos pela parte executada, não há indício de erro na avaliação. Primeiramente, não há controvérsia quanto ao estado de conservação do bem. Embora a certidão da oficiala de justiça afirme que o bem está em perfeito estado de funcionamento, se trata de um bem usado, razão pela qual, não há como considerar o valor de uma máquina nova como parâmetro exclusivo na atribuição de valor ao bem. Embora o site da fabricante indique que uma máquina idêntica à penhorada está anunciada por R$ 27.048,00, uma rápida pesquisa revelou ofertas de outros fornecedores com preços inferiores. Por exemplo, a Topema Store anuncia a mesma máquina por R$ 19.722,76, enquanto a ChefStock oferece o valor de R$ 18.386,02 1 . É importante ressaltar que não há menção nas páginas dos anúncios sobre a condição de usados dos bens, de modo que é presumível que se trate de equipamentos novos. Dessa forma, não se observa uma grande discrepância entre os valores de uma máquina nova e de uma máquina usada. Adicionalmente, é importante destacar que o novo maquinário possui garantia legal tanto do fabricante quanto do lojista, o que torna o bem significativamente mais atrativo e, consequentemente, mais valioso, ainda que a máquina esteja em excelente estado de conservação. Por fim, na certidão, a oficiala de justiça expôs os fundamentos e as fontes utilizadas na pesquisa para a atribuição do valor do bem, e a parte executada não conseguiu demonstrar a inexatidão ou incoerência dessas informações. Sobre este aspecto, é preciso destacar que a certidão de avaliação é documento lavrado por servidor público cujos atos são dotados de fé pública. Conquanto se trate de presunção juris tantum de veracidade, apenas a efetiva comprovação de vícios ou erros no documento é capaz de infirmar a conclusão nele lançada, razão pela qual, não há falar em irregularidade da avaliação pelos motivos declinados na impugnação da parte executada. Portanto, rejeito a impugnação e homologo a avaliação da oficiala de justiça (evento 68.2 ). 2. O processo está apto ao prosseguimento dos atos expropriatórios para alienação judicial. O(s) bem(ns) penhorado(s) será(ão) vendido(s) em leilão judicial preferencialmente por meio eletrônico (lembro ao leiloeiro que deverá cumprir a Resolução 236/2016 do CNJ quanto ao procedimento do leilão eletrônico). Se não for possível a realização por meio eletrônico o leilão será presencial (artigos 879, II, e 882, ambos do CPC). 3. Se a parte exequente indicar o leiloeiro (obrigatoriamente credenciado na JUCESC ou FAESC) ele está automaticamente nomeado para esse processo e deverá proceder na forma abaixo. Se a parte exequente não indicar, o cartório realizará o rodízio de leiloeiros entre os atuantes neste juízo, nos termos da portaria 3/2024 da Vara de Cumprimentos de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital. 4. O leiloeiro (indicado ou nomeado) será vinculado ao processo. 5. As condições para a validade e eficácia da alienação eletrônica e presencial estão dispostas no artigo 880 do CPC, na Resolução 236/2016 do CNJ, na Resolução CM-TJSC 2/2019, na Portaria 3/2024 deste Juízo, acrescidas das seguintes exigências: 5.1. Prazo: o leiloeiro terá prazo de 90 dias para realizar a alienação; 5.2. Publicidade: 30 dias antes da data da alienação o leiloeiro divulgará amplamente a alienação. Deverá publicar o edital na internet em sítio próprio e a publicação conterá a descrição detalhada e se possível ilustrada do(s) bem(ns). Informará também se o leilão será eletrônico ou presencial (artigo 887, § 2°, do CPC). Se não for possível a publicação na internet, o leiloeiro deverá publicar o edital em jornal de ampla circulação local e estadual e preferencialmente na seção reservada à venda de bens (classificados). Serão duas publicações com intervalo de 7 dias (corridos) entre a primeira e a segunda (artigo 887, § 5°, do CPC). Nas hipóteses de bem(ns) de pequeno valor a publicidade se restringirá a uma publicação em jornal de ampla circulação local e por 3 avisos (um dia apenas) em emissora de rádio local com maior audiência. Poderá ainda divulgar o leilão por meio de material impresso e mala direta (artigo 5°, II, Resolução 236/2016 do CNJ). A publicação deverá ser comprovada no processo. 5.3. Preço mínimo: o preço mínimo da alienação será 60% do valor da avaliação do imóvel, sob pena de vil e anulação da alienação. Contudo, se o bem imóvel for indivisível, o coproprietário ou cônjuge alheio à execução receberá a quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2°, CPC, sob pena de desfazimento da alienação. Lembro ao leiloeiro que ao valor da avaliação do bem (ou dos bens) deverá acrescer atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE até a data da publicação do edital. 5.4. Condições de pagamento: 5.4.1. À vista: o pagamento será à vista com depósito vinculado ao processo no prazo de 2 dias após a arrematação; 5.4.2. Parcelado: o interessado deverá peticionar ao juízo e informar os requisitos do artigo 895 do CPC. Se arrematar o(s) bem(ns) deverá depositar 25% do valor na forma do item anterior e o restante será parcelado em 30 (trinta) meses. Se bem(ns) móvel(eis), o arrematante deverá prestar caução na forma de fiança, e se imóvel(eis) haverá hipoteca judicial do próprio bem. A averbação da hipoteca na matrícula do imóvel é encargo do arrematante que terá prazo de 90 para realizá-la às suas expensas e comprovar no processo. 5.5. Comissão de corretagem: 5% sobre o valor da alienação. O leiloeiro não terá direito à comissão nas hipóteses de desistência da execução (775 do CPC), anulação da arrematação ou de resultado negativo do leilão (7°, § 1°, da Resolução 236/2016 do CNJ); contudo, terá direito ao ressarcimento das despesas comprovadas por documentos. 5.5.1. O valor da comissão do leiloeiro será depositado no processo, condição sine qua non para a assinatura do auto de arrematação. 5.5.2. Se a desistência, a anulação, o acordo ou qualquer outra forma de pagamento ocorrer após o efetivo início do leilão , a comissão será de 2,5%, na forma da Portaria 3-2024 desta unidade jurisdicional. 5.6. Local: no Fórum dessa Comarca ou no local onde se encontrem o(s) bem(ns), ou, a pedido justificado do leiloeiro, em local por ele indicado. 6. Assim que o leiloeiro informar as datas do leilão , o Cartório deverá publicar o edital no mural e intimar com pelo menos 5 dias de antecedência (889 do CPC): a) a(s) parte(e)s: a.1) a parte executada para informá-la(s) a(s) data(s) do(s) leilão(ões) e também de que poderá remir a execução antes do leilão , desde que pague a dívida (atualizada), custas processuais e honorários advocatícios (826 do CPC). A intimação da parte executada será pelo sistema e-proc ou pessoalmente se não estiver representada por advogado; a.2) a parte exequente para informá-la da(s) data(s) do(s) leilão(ões). A intimação da parte exequente será pelo sistema e-proc, através do advogado; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; i) o arrematante ou adjudicante será o responsável pelo pagamento das taxas e emolumentos necessários para cancelar as averbações na(s) matrícula(s) do(s) bem(ns). 7. Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído ou se o endereço estiver desatualizado e/ou não for encontrada no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (outros atos de intimação não serão necessários, conforme artigo 889, parágrafo único, do CPC). 8. O leiloeiro expedirá o auto de arrematação. No prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do auto de arrematação, o Cartório certificará a inexistência de impugnação à arrematação e expedirá a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse (se bem imóvel) ou a ordem de entrega (se bem móvel). 9. Com o cumprimento dos atos acima, intimar a parte exequente para requerer a continuidade da execução (hipótese em que deverá apresentar cálculo atualizado da dívida) ou a extinção do processo pela satisfação da obrigação. 1. respectivamente, ; ; e . Acesso em 23.07.2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5016066-15.2025.8.24.0045 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça na data de 25/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032598-37.2024.8.24.0033/SC EXECUTADO : ESCOLA CHEF GOURMET ITAJAI LTDA ADVOGADO(A) : ANDRIELLY MOIZEIS VERONEZ (OAB SC053563) ADVOGADO(A) : VANESSA KRETISKA MEDEIROS (OAB SC053565) ADVOGADO(A) : PRISCILA MARIS SOUZA DA TRINDADE (OAB SC055271) ADVOGADO(A) : CAROLINA VIEIRA POLLI (OAB SC061193) ATO ORDINATÓRIO Em análise, a sentença determina que os valores depositados nos autos (ev.38), sejam devolvidos ao Executado, contudo, a peça do acordo (ev.30), não foi contemplada com os dados bancários do Executado (banco, agência, conta corrente/poupança, com os dígitos), o que se requer, no prazo de 05 (cinco) dias. Intima-se.
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