Guilherme Antonio Fabricio Cardoso

Guilherme Antonio Fabricio Cardoso

Número da OAB: OAB/SC 055279

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Antonio Fabricio Cardoso possui 41 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: GUILHERME ANTONIO FABRICIO CARDOSO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016575-79.2025.8.24.0033/SC AUTOR : GUILHERME ANTONIO FABRICIO CARDOSO ADVOGADO(A) : GUILHERME ANTONIO FABRICIO CARDOSO (OAB SC055279) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no qual a parte autora formula pedido de reconsideração de tutela provisória de urgência: "A reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para que seja deferida a medida liminar, determinando-se que o banco réu exclua, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome do Autor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e demais cadastros restritivos, sob pena de multa diária;". Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida. A parte autora sustenta que emitiu um cheque no valor de R$ 2.583,00, o qual foi devolvido por motivo de insuficiência de fundos. Relata que entrou em contato com a empresa beneficiária do cheque e regularizou a sua dívida, tendo, posteriormente, entrado em contato com sua gerente bancária para realizar a baixa de seu registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). No entanto, mesmo após tratativas, não obteve resposta, permanecendo com a restrição em seu nome. Dessa forma, ainda que em sede de cognição sumária, própria a esta fase da demanda, reputo presente a probabilidade do direito invocado, visto a juntada de comprovantes de pagamento do débito mencionado na inicial, juntamente de documentação de "Solicitação de exclusão de ocorrências do CCF", já anexado à peça exordial. O perigo de dano consiste na notoriedade dos efeitos nefastos que a negativação em cadastros de inadimplentes causa ao crédito e à imagem das pessoas em geral, razão pela qual se deve dar guarida à tese da parte autora. De todo modo, convém salientar, ainda, que não há falar em irreversibilidade da tutela (CPC, art. 300, § 3°), eis que, em caso de improcedência dos pedidos exordiais, a parte ré poderá reaver o seu prejuízo, inclusive, se possível, ocorrer nestes próprios autos, conforme art. 302, I, e parágrafo único, do CPC. Ademais, havendo comprovação da legitimidade quanto à origem da cobrança, a parte autora sujeita-se às sanções por litigância de má-fé, sem prejuízo da revogação da medida. Isso posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência , para determinar a imediata baixa do registro existente em nome da parte autora, no cadastro do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), bem como nos cadastros do SPC e da SERASA, no que se refere ao débito objeto dos autos, que se encontra discriminado na exordial. Cumpra-se através do SerasaJud ou, na impossibilidade, oficie-se à Serasa para cumprimento imediato desta decisão. Sendo o caso, oficie-se ao SPC para cumprimento imediato desta decisão. Cite-se e intime-se o Réu para comparecimento à audiência a ser designada pelo CEJUSC. Intimem-se. Permanecem válidas as demais determinações anteriores. Ao CEJUSC.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5018758-23.2025.8.24.0033/SC AUTOR : BORRACHARIA J&S LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME ANTONIO FABRICIO CARDOSO (OAB SC055279) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por BORRACHARIA J&S LTDA em face de BRUSOLIS ENERGIA SOLAR LTDACOOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO - AILOS e COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ. Narra a parte autora, como causa de pedir, que em 17.01.2025 firmou com a requerida BRUSOLIS ENERGIA SOLAR LTDA o “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda e Instalação de Equipamentos de Geração de Energia Solar”, visando otimizar seus custos operacionais através de geração de energia limpa. Para tanto, celebrou com a requerida CREDIFOZ a a Cédula de Crédito Bancário nº 0511367, destinado ao financiamento do valor líquido de R$ 185.000,00, referente a aquisião do equioamento e serviço de montagem. O prazo final fixado para entrega e homologação do sistema era de 60 (sessenta) dias contados a partir da assinatura do contrato, encerrando-se em 17.03.2025. Ocorre que até o momento foram adimplidas duas parcelas do financiamento, no valor total de R$ 8.117,14 (oito mil cento e dezessete reais e quatorze centavos), sem o cumprimento da obrigação pela primeira requerida. Postulou, ao final, a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento em razão do descumprimento da obrigação contratual. É o relatório. II. O contrato firmado entre as partes elegeu o foro da Comarca de Navegantes/SC para a resolução de conflitos referentes ao Instrumento Particular de Compra e Venda e Instalação de Equipamentos de Geração de Energia Solar ( evento 1, CONTR14 ). O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços poderá ser proposta no domicílio do autor, situação em que se admite a relativização da eleição de foro (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5029248-09.2025.8.24.0000, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025). A parte autora justificou o ajuizamento da ação nesta Comarca sob o argumento de que a sócia administradora da empresa autora possui domicílio em Itajaí/SC. Ocorre que a parte autora é sociedade empresária limitada com domicílio em Navegantes/SC, local de cumprimento da obrigação contratual, não se podendo escolher aleatoriamente o foto do domicílio de sua representante por questão de conveniência. Ainda que a pessoa jurídica seja constituída de um único sócio, a constituição de sociedade limitada afasta a confusão entre as personalidades da pessoa física e jurídica, de modo que o domicílio do autor é aquele declarado no contrato social como sede da empresa ( evento 1, CONTRSOCIAL5 ). Ademais, a opção pelo foro do domicílio do consumidor em detrimento da eleição do foro (art. 63 do CPC) é faculdade processual conferida ao consumidor em razão da vulnerabilidade inata nas relações de consumo, objetivando privilegiar o acesso à justição ao indivíduo se encontra em relação de desequilíbrio. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEMANDA AJUIZADA NO FORO DE SUCURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LOCAL ALEATÓRIO (CPC, ART. 65, § 5º) - IMPOSSIBILIADE - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - CABIMENTO - CONFLITO DESPROVIDO O intuito do Código de Defesa do Consumidor é o de facilitar a defesa do hipossuficiente. Assim, inexistindo motivação para propositura da demanda de cunho consumerista no foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação, não há como reconhecer a competência do Juízo de local em que há apenas sucursal da demandada, devendo o feito permanecer no foro de domicílio do consumidor. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5012442-93.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025). No caso, se é que a legislação de consumo é aplicável, o que também é discutível, o fato é que figura como consumidor da relação jurídica discutida a empresa BORRACHARIA J&S LTDA e não o seu sócio administrador. Portanto, o foro de domicílio do autor se confunde com o foro de eleição e também com o foro de cumprimento da obrigação. A escolha da Comarca de Itajaí/SC para a propositura da ação que visa a discussão de contrato firmado por pessoa jurídica traduz ajuizamento em foro aleatório, prática vedada pelo art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, é devida a remessa dos presentes autos à Comarca de Navegantes/SC. III. Ante o exposto, declino a competência a um dos juízos cíveis da Comarca de Navegantes/SC Intime-se e cumpra-se com urgência.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016644-14.2025.8.24.0033/SC AUTOR : MARINEI CUSTODIO PEREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME ANTONIO FABRICIO CARDOSO (OAB SC055279) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 3. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). 4. Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência virtual de conciliação, bem como, para fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone com WhatsApp , assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar o cadastro no sistema PJSC-Conecta, e para eventual contato pessoal. 6. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 7. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a ) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b ) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 8. Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). 9. Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 10. Sobrevindo novo endereço, retornem ao CEJUSC para redesignação do ato. 11. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). 12. Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5046752-56.2025.8.24.0023 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 21/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019816-61.2025.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí na data de 17/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Sumário Nº 5027567-70.2023.8.24.0033/SC REQUERENTE : RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : SANDRO VARGAS DOS SANTOS (OAB SC060376) REQUERENTE : ANGELA MARIA FLOGER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME ANTONIO FABRICIO CARDOSO (OAB SC055279) DESPACHO/DECISÃO O  processo já se encontra sentenciado. Os herdeiros requereram a expedição de alvará para levantamento de valores em subconta judicial, nos termos da manifestação de evento 92. Dessa forma, expeça-se novo para levantamento do numerário, observando-se, para tanto, o quinhão hereditário correspondente. Intimem-se. Cumpridas as providências pendentes, promova-se a cobrança das despesas processuais (arts. 320 e 321 do CNCGJ) e arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 43) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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