Lucas Graf

Lucas Graf

Número da OAB: OAB/SC 055291

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Graf possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: LUCAS GRAF

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2052046-58.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Raphael Robeiro da Costa - Embargdo: Box18 Industria e Comercio de Vestuário ME - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicados os embargos de declaração, V.U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO RECURSO PREJUDICADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO CORRETA RATIFICAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Ricardo Omena de Oliveira (OAB: 295449/SP) - Jéssica Martins Fidalgo (OAB: 438113/SP) - Lucas Graf (OAB: 55291/SC) - 3º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011065-10.2021.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Box 18 Indústria e Comércio de Vestuário Ltda Me - Raphael Ribeiro da Costa Bueno - - Murillo Filippetti Reis e outro - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. - NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. - ADV: JÉSSICA MARTINS FIDALGO (OAB 438113/SP), LIVIA LEOZZI CABEÇA (OAB 394917/SP), LUCAS GRAF (OAB 55291/SC), RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5050804-67.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 01/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050804-67.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50015440620258240005/SC) RELATOR : JOÃO MARCOS BUCH AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE DO ATLANTICO ADVOGADO(A) : LUCAS GRAF (OAB SC055291) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 05/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011065-10.2021.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Box 18 Indústria e Comércio de Vestuário Ltda Me - Raphael Ribeiro da Costa Bueno - - Murillo Filippetti Reis e outro - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. - Vistos. Diante do certificado a fls. 452, expeça-se ordem on line ao Sisbajud para transferência dos valores bloqueados às fls. 414/447 à ordem e disposição deste Juízo e, após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente, observando-se o formulário apresentados a fls. 451. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Decorrido sem manifestação, arquivem-se. Int. - ADV: MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), LUCAS GRAF (OAB 55291/SC), JÉSSICA MARTINS FIDALGO (OAB 438113/SP), LIVIA LEOZZI CABEÇA (OAB 394917/SP)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050804-67.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RENATO SENA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATO SENA DE SOUZA (OAB SC026615) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE DO ATLANTICO ADVOGADO(A) : LUCAS GRAF (OAB SC055291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo , interposto por RENATO SENA DE SOUZA , em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível de n. 50015440620258240005, que deferiu a tutela de urgência para determinar que o agravante, em 15 dias, promova a retirada dos materiais depositados na vaga de garagem n. 9 do condomínio agravado. No recurso, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, argumentando, em síntese, que: a) foi o único condômino a ser penalizado com a medida; b) o agravado falseou a verdade ao juntar fotografia descoberta para causar impacto visual e lograr obter a liminar; c) houve alteração posterior no estatuto que autoriza o uso diverso das vagas de garagem ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o art. 1.015, também do CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;  XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 2. O efeito suspensivo está previsto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original). Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa , de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo. 4. Pois bem, na espécie , a insurgência é sobre a liminar que determinou a retirada dos materiais depositados na vaga de garagem n. 9 do condomínio agravado. Concernente ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, cumpre ressaltar que não está demonstrado. Ainda que se considerasse a suposta alteração da convenção de condomínio que autoriza a utilização da garagem para fins diversos, observa-se que é admitida, apenas, a colocação de armários para guardar pertences do condômino proprietário do boxe ( evento 30, DOCUMENTACAO3 ): Párágrafo Segundo – Igualmente, se o espaço delimitado pelas faixas amarelas da vaga permitir, será admitida a colocação de um ou mais armários para guardar pertences do condômino proprietário do boxe, desde que a sua colocação não cause nenhuma espécie de transtorno de trânsito para os demais condôminos, especialmente os detentores dos direitos das vagas limítrofes; Parágrafo Terceiro – Os referidos armários deverão seguir as seguintes regras sob pena do condomínio proibir terminantemente a sua colocação: a> Deverão seus esboços com as referidas medidas e em que local do boxe ser apresentados ao síndico para aprovação de acordo com as regras aqui contidas; b> Somente poderão ser colocados nas paredes existentes nas garagens, vedada a colocação nas áreas limítrofes abertas entre vagas e respeitando os pontos de iluminação e ventilação existentes. c> Por seu caráter eminentemente funcional, deverão os armários ser confeccionados única e exclusivamente em MDF BRANCO, com as respectivas faixas de orientação de garagens existentes em harmonia com o restante das paredes; (...) Por outro lado, as fotos indicadas na própria petição do agravo de instrumento demonstram que os diversos materiais existentes na vaga não estão acondicionados em armários ( evento 1, INIC1 , fls. 7-8), de forma que a tese invocada pelo agravante não se revela promissora. Sendo assim, ausente comprovação da probabilidade de provimento do recurso, desnecessário analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois ambos são cumulativos. 5. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 6. Ante o exposto, uma vez que ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5006337-61.2020.8.24.0005/SC AUTOR : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : MARIA OZETE CABRAL GALANCINI ADVOGADO(A) : LUCAS GRAF (OAB SC055291) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco do Brasil S.A. em face de Maria Ozete Cabral Galancini, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de a parte ré/embargante pagar à parte autora/embargada a quantia de R$ 145.254,36 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), acrescida dos encargos moratórios contratuais, desde a data do cálculo que acompanha a petição inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista a menor complexidade da causa e a ausência de outros atos processuais relevantes, em 10% sobre o valor atualizado do título executivo constituído, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC.   Fixo em R$ 530,01  os honorários do curador especial, nos termos da Resolução n° 5/2019 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (observadas, em relação ao curador especial, as prerrogativas do art. 186, §§ 1º e 3º). Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se, sem prejuízo do cumprimento de sentença, se requerido pela parte autora, separadamente.
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