Jessica Gabriella Moro

Jessica Gabriella Moro

Número da OAB: OAB/SC 055305

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Gabriella Moro possui 231 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 231
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT12, TJSP, TJBA, TJRS, TJSC
Nome: JESSICA GABRIELLA MORO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
226
Últimos 90 dias
231
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) APELAçãO CíVEL (18) USUCAPIãO (15)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 231 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001336-76.2022.5.12.0012 RECLAMANTE: LORENI ALVES PINTO RECLAMADO: APP ESCOLA DE EDUCACAO BASICA PAULO BLASI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7125107 proferido nos autos. Já decorrido o prazo do despacho #id:99361ab sem manifestação, arquive-se com pendências com as cominações do art. 11-A da CLT. JOACABA/SC, 30 de julho de 2025. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - APP ESCOLA DE EDUCACAO BASICA PAULO BLASI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0001134-65.2023.5.12.0012 RECLAMANTE: FERNANDA CERINO VARGAS DE OLIVEIRA E OUTROS (10) RECLAMADO: RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33bedef proferido nos autos. DESPACHO Pretende a ré a dação em pagamento para satisfação de todas as execuções em trâmite na Vara do Trabalho de Joaçaba de bem imóvel de sua propriedade. Nessa data, nos processos 0000377-37.2024.5.12.0012, 0001383-16.2023.5.12.0012, 0000344-47.2024.5.12.0012 e 0001510-51.2023.5.12.0012 a ré peticionou oferecendo em dação imóvel que, segundo afirma, está "devidamente registrado e livre de ônus reais, destaca-se que o imóvel está em fase de construção com 90% da obra concluída, e se caso for aceito, será entregue uma das casas disponíveis assim que concluso o empreendimento, com a emissão das matrículas desmembradas". Instruiu o requerimento a matrícula n. 37.058 do CRI de Campos Novos que é a matrícula mãe do empreendimento denominado RESIDENCIAL FLORENÇA XIII com a construção de 42 unidades. O imóvel em questão (matrícula n. 37.058) por ora é impenhorável por se tratar de patrimônio de afetação. Isso posto, para análise do requerimento, especifique a ré em 5 dias: 1) Qual das unidades exatamente propõe a dação em pagamento; 2) Qual o valor de avaliação de mercado da unidade oferecida; 3) Qual a atual situação da unidade oferecida e a previsão de entrega, devendo anexar fotos para melhor análise da proposta; 4) Informe quando será disponibilizada a matrícula atualizada;   Em relação ao requerimento subsidiário de cessão de ativos judiciais, informe a ré quais os processos pertinentes.   Apresentadas as informações, voltem conclusos para análise. JOACABA/SC, 30 de julho de 2025. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0001134-65.2023.5.12.0012 RECLAMANTE: FERNANDA CERINO VARGAS DE OLIVEIRA E OUTROS (10) RECLAMADO: RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33bedef proferido nos autos. DESPACHO Pretende a ré a dação em pagamento para satisfação de todas as execuções em trâmite na Vara do Trabalho de Joaçaba de bem imóvel de sua propriedade. Nessa data, nos processos 0000377-37.2024.5.12.0012, 0001383-16.2023.5.12.0012, 0000344-47.2024.5.12.0012 e 0001510-51.2023.5.12.0012 a ré peticionou oferecendo em dação imóvel que, segundo afirma, está "devidamente registrado e livre de ônus reais, destaca-se que o imóvel está em fase de construção com 90% da obra concluída, e se caso for aceito, será entregue uma das casas disponíveis assim que concluso o empreendimento, com a emissão das matrículas desmembradas". Instruiu o requerimento a matrícula n. 37.058 do CRI de Campos Novos que é a matrícula mãe do empreendimento denominado RESIDENCIAL FLORENÇA XIII com a construção de 42 unidades. O imóvel em questão (matrícula n. 37.058) por ora é impenhorável por se tratar de patrimônio de afetação. Isso posto, para análise do requerimento, especifique a ré em 5 dias: 1) Qual das unidades exatamente propõe a dação em pagamento; 2) Qual o valor de avaliação de mercado da unidade oferecida; 3) Qual a atual situação da unidade oferecida e a previsão de entrega, devendo anexar fotos para melhor análise da proposta; 4) Informe quando será disponibilizada a matrícula atualizada;   Em relação ao requerimento subsidiário de cessão de ativos judiciais, informe a ré quais os processos pertinentes.   Apresentadas as informações, voltem conclusos para análise. JOACABA/SC, 30 de julho de 2025. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSSON RAMOS - FERNANDA CERINO VARGAS DE OLIVEIRA - LOURENCO DE SOUZA - ARI RAMOS - JOSE ALAOR DE SOUZA - ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO - JOAO LUIZ DALCOLTIVO - ADAO VALDEVINO LENS MARTINS - VALDOIRES TEIXEIRA MARTINS - TIAGO FERREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010632-58.2023.4.04.7206/SC AUTOR : NELSON JOSE BANDEIRA ADVOGADO(A) : JESSICA GABRIELLA MORO (OAB SC055305) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5002979-22.2024.8.24.0014/SC APELANTE : GERALDO BELLOZUPKO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA GABRIELLA MORO (OAB SC055305) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença ( evento 38, SENT1 ) que julgou improcedente sua ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: GERALDO BELLOZUPKO , já qualificado nos autos, ajuizou "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignavel (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência" em desfavor de BANCO PAN S.A. , igualmente qualificado, relatando que firmou contrato de empréstimo consignado, com autorização de descontos em benefício previdenciário e que depois constatou descontos a título de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito", em desacordo com a modalidade da contratação efetivamente pretendida. Destacou que a dívida imposta não comporta condições de pagamento, tendo em vista que os descontos mensalmente efetuados no benefício previdenciário servem apenas para o pagamento de juros e encargos da dívida, não ocasionando qualquer abatimento real no saldo devedor. Sustentou a abusividade da conduta do réu e invocou os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, com a decretação da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII. Formulou pedido de tutela de urgência, com o objetivo de ver determinado que o(a) requerido(a) promova a exclusão da reserva de margem consignável e empréstimo sobre a RMC do benefício previdenciário percebido pelo(a) autor(a). Requereu a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e a procedência de modo: a) a declarar-se a nulidade da contratação, com a consequente suspensão e restituição em dobro dos valores cobrados; b) condenar-se o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais. Juntou documentos (evento 1). Indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada e deferida a Justiça Gratuita à parte autora (evento 14.1 ). Interposto agravo de instrumento em razão do inferimento da tutela de urgência antecipada, o E. TJSC negou provimento ao recurso (evento 19 e 30). Citada (evento 21.1 ), a parte ré contestou o feito (evento 23.1 ), arguindo, preliminarmente, a utilização de procuração genérica e irregular, a irregularidade do comprovante de residência, impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, aduziu sobre: a) o contrato de cartão de crédito firmado entre as partes; b) as cautelas tomadas no momento da celebração do contrato; c) os saques realizados através do cartão de crédito – disponibilização do crédito na conta corrente da parte autora e a autorização contratual para descontar o valor mínimo da fatura na folha de pagamento; d) a inexistência de dano moral; e) a ausência de dano material e a impossibilidade da restituição em dobro; f) a inviabilidade da decretação da inversão do ônus da prova com base no CDC; g) a devida devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora na hipótese de anulação do contrato. Pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito e, alternativamente, pela improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (evento 26.1 ). Intimadas, as partes não desejaram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. O dispositivo da decisão restou assim redigido: Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO BELLOZUPKO em face de BANCO PAN S.A. e, como consequência, EXTINGO a presente ação, resolvendo-a no mérito . Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, incisos I a III do CPC. Tais parcelas restam com a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da Gratuidade de Justiça concedido ao autor na decisão do evento 14.1 . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso ( evento 43, APELAÇÃO1 ) sustentando, em apertada síntese, que contratou um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de RMC, sem que tivesse ciência clara da natureza do contrato. Sustenta que a sentença ignorou a ausência de consentimento informado, a falha na prestação de informações pelo banco e o cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. Requer a anulação da sentença para produção de prova técnica, o reconhecimento da nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados, a condenação por danos morais e o pagamento de honorários recursais majorados. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 50, CONTRAZ1 . Este é o relatório. DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). Na data de 14.06.2023, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal julgou o IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 (e a causa piloto nos autos da apelação cível n 5000297-59.2021.8.24.0092), sob relatoria do Des. Rogério Mariano do Nascimento, firmando a seguinte tese: " A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. " Assim, considerando os termos do julgamento, bem como a consolidada posição desta Câmara sobre a matéria ( vide TJSC, Apelação n. 5004196-05.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023), possível o julgamento monocrático. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso deve ser conhecido. Antes de adentrar o mérito da quaestio , necessário verdadeiro introito. Explico. Quando atuava perante as Turmas Recursais do microssistema dos Juizados Especiais, sempre mantive o entendimento de que não havia irregularidade na contratação de empréstimos com reserva de margem consignável (RMC), desde que expressamente prevista a modalidade de contratação no instrumento de contrato, exceptuadas situações absolutamente pontuais. A partir da assunção ao cargo definitivo de Desembargador, em razão do princípio da colegialidade, passei a adotar o entendimento assentado nesta Colenda Quinta Câmara de Direito Comercial sobre a ilegalidade da contratação em razão da hipervulnerabilidade do consumidor, especialmente o idoso (imensa parcela dos contratantes). Com o julgamento, todavia, do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 (e a causa piloto nos autos da apelação cível n 5000297-59.2021.8.24.0092) pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, sob relatoria do Des. Rogério Mariano do Nascimento, em 14.06.23, estabeleceu-se um novo paradigma, a saber: " A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. " Para além, restou consignado no caso concreto que a existência de instrumento contratual prevendo expressamente a contratação de cartão de crédito com RMC torna válida a celebração e, por conseguinte, há regularidade nos descontos efetivados no benefício previdenciário. Vale citar a ementa do caso piloto decidido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA. TESE ACOLHIDA. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023). (I)RREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO Superada a introdução, tenho que, no mérito, e até mesmo em face do decidido pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, o pleito deve ser improcedente . Colhe-se dos autos que a parte autora sustenta que assinou contrato de RMC acreditando ter contratado simples empréstimo consignado com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por outro lado, aponta ter sido regular e livre de qualquer vício de consentimento a pactuação de cartão de crédito RMC, além de inexistir dano moral indenizável. Destaco que a modalidade de contratação em discussão encontra respaldo nas normas legais, notadamente no art. 6º da Lei n. 10.820/2003: Art. 6 ° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1 o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5 ° Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. A Resolução nº 1.305/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, inclusive, recomenda ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável -RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, Resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. O art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 estabelece quais as informações que devem constar nos contratos de constituição de RMC: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018); V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; VI - data do início e fim do desconto. VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010). O ponto nodal da controvérsia, pois, "cinge-se à falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito: se este detinha, ou não, conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais" (TJSC, Apelação Cível, 0308281-70.2017.8.24.0020, rel. Des. MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21/02/2019). Na situação específica dos autos, a contratação se deu em 25/04/2022 ( evento 23, OUT8 ). A instituição financeira anexou aos autos instrumento que demonstra a pactuação, indicando claramente a contratação de cartão de crédito com RMC, e não havendo prova de vício na formação do contrato , deve ser considerado válido, inclusive porque a espécie contratual tem previsão legal (Medida Provisória n. 681/2015, convertida na Lei n 13.172/2015 que alterou dispositivos da Lei n. 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, que autoriza a reserva de até 5% de margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações de crédito, observado o limite de 35%), a não ser que se comprove algum dos vícios previstos em lei. Anoto não impressionar, até mesmo, alegativas de lacunas e não preenchimento de rubricas nos contratos, porquanto aquele que assina documento em branco deve suportar o ônus do ato advindo. Os instrumentos são claros em relação à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como autorizam a averbação da margem em benefício previdenciário, descrevem a forma de amortização da dívida (desconto mínimo em folha de pagamento aliado ao pagamento mensal das faturas) e especificam as taxas de juros e demais encargos incidentes à espécie. Desta forma, tenho que " [...] o Demandante recebeu, no momento da pactuação do negócio jurídico, os esclarecimentos necessários acerca das duas modalidades contratuais - empréstimo consignado e empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável - e, ainda assim, optou por contratar um cartão de crédito consignado. Brota que, ao contrário do deduzido pelo Autor, os documentos acostados no feito revelam que na hipótese vertente não houve afronta ao direito de informação. " (TJSC, Apelação n. 5037054-26.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2023). Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5001093-53.2022.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2023; TJSC, Apelação n. 5037054-26.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2023. E, ainda: " Consigno, ademais, ser dispensável a utilização do cartão de crédito em compras para confirmação da adesão à modalidade contratada, uma vez que o aludido cartão pode ser utilizado exclusivamente para saque. " (TJSC, Apelação n. 5005172-78.2020.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2023). Em razão do reconhecimento da regularidade na contratação, por óbvio, não há que se falar na restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e, muito menos, indenização por danos morais. HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, no tocante aos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ: " a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] " (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017). No entanto, considerando que a verba honorária foi fixada em 20% (vinte por cento) pelo juízo de origem, deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto já fixados em percentual máximo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000253-96.2025.4.04.7203/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : MARIANA GONCALVES GOMES ADVOGADO(A) : JESSICA GABRIELLA MORO (OAB SC055305) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 28/07/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0001239-42.2023.5.12.0012 RECLAMANTE: CINARA BORGES PEREIRA RECLAMADO: AKAZO STORE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b993c7 proferido nos autos. D E S P A C H O Intime-se o exequente para que indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Após, decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se o processo em Secretaria, com pendências, pelo prazo de dois anos (artigo 11-A,parágrafo 1º da CLT), registrando-se o sobrestamento no PJE. O feito será desarquivado e a execução terá prosseguimento, antes o decurso final do prazo prescricional intercorrente, sempre e somente quando o(a) exequente indicar novos meios para a satisfação do crédito, não sendo admitido simples requerimento de renovação de medidas já tomadas, salvo se a repetição for justificada por fato novo, o que deverá ser expressamente indicado pelo requerente, sob pena de indeferimento. JOACABA/SC, 28 de julho de 2025. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CINARA BORGES PEREIRA
Página 1 de 24 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou