Bianca Gabriela Gomes
Bianca Gabriela Gomes
Número da OAB:
OAB/SC 055320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Gabriela Gomes possui 69 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRT4, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSC, TRT4, TRT12, TJRS, TRF2, TJMG, TRF4
Nome:
BIANCA GABRIELA GOMES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000277-85.2011.4.04.7213/SC EXEQUENTE : ANDERSON STEIN ADVOGADO(A) : BRUNO LUIS CARDOSO NIEHUES (OAB SC048514) EXEQUENTE : TONATUA COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO LUIS CARDOSO NIEHUES (OAB SC048514) EXECUTADO : TONATUA COMERCIO E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA GABRIELA GOMES (OAB SC055320) ADVOGADO(A) : BIRATINI PEREIRA GOMES (OAB SC027557) INTERESSADO : ANDERSON STEIN EPP ADVOGADO(A) : BRUNO LUIS CARDOSO NIEHUES ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO PEREIRA LEITÃO SENTENÇA Em face do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o qual incidirá unicamente o índice da caderneta de poupança a partir da data desta sentença, assim fixados nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, para que não resulte valor insignificante. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC), com posterior remessa ao TRF da 4ª Região. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5049885-03.2021.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50482326320218240038/SC) RELATOR : ROGÉRIO MANKE RÉU : JONAS DA SILVA ESPINDOLA ADVOGADO(A) : BIRATINI PEREIRA GOMES (OAB SC027557) ADVOGADO(A) : BIANCA GABRIELA GOMES (OAB SC055320) ADVOGADO(A) : FERNANDO EDUARDO SCHROEDER (OAB SC062361) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 87 - 17/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011212-85.2022.8.24.0011/SC APELANTE : BECKER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : BIANCA GABRIELA GOMES (OAB SC055320) ADVOGADO(A) : FERNANDO EDUARDO SCHROEDER (OAB SC062361) APELADO : METALURGICA SIEMSEN LIMITADA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO BECKER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. No caso, verificou-se a insuficiência do preparo recursal, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção ( evento 48, DESPADEC1 ). Contudo, o prazo decorreu sem manifestação no evento 53, circunstância que torna deserto o recurso especial. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024). Registre-se, por fim, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/4/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000086-42.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: TELMA CLARA DE OLIVEIRA PACHECO SOUZA CPF: 908.132.786-00 RÉU: JOELMA FATIMA DE OLIVEIRA PACHECO CPF: 026.989.846-86 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por TELMA CLARA DE OLIVEIRA PACHECO SOUZA em face de JOELMA FÁTIMA DE OLIVEIRA PACHECO e B. V. P. K., na qual a autora alegou que o imóvel situado na Rua Aricimiro Antunes, nº 61, bairro Amaro Ribeiro, Conselheiro Lafaiete/MG, fora adquirido originalmente por seus genitores e doado em vida pela mãe aos cinco filhos, permanecendo, contudo, em nome da ré JOELMA por questões de proteção patrimonial. Sustentou que jamais recebeu qualquer valor referente à sua cota-parte e que todas as transações anteriores tiveram natureza simulada, inexistindo efetiva contraprestação. Alegou que, em novembro de 2021, a ré JOELMA transferiu o bem para o filho menor BENÍCIO, sem a anuência da autora, impedindo-lhe o acesso ao imóvel, embora esta continuasse a arcar com despesas de manutenção, tributos e encargos. Fundamentou a nulidade da última escritura, por simulação e fraude. Requereu, assim: a) concessão da gratuidade de justiça; b) deferimento tutela antecipada para anulação do registro; e c) procedência dos pedidos iniciais, com declaração de nulidade da escritura e reintegração de posse. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 10165966634). Concedeu-se a gratuidade judiciária à Requerente (ID 10179974610). Os réus apresentaram contestação (ID 10293297970), na qual suscitaram preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustentaram que as transações foram válidas, com anuência dos herdeiros e amparadas na vontade da mãe, que buscava assegurar moradia à filha JOELMA. Alegaram que o imóvel foi regularmente transferido para o filho menor, como ato legítimo e transparente, sem qualquer intuito de fraude. Defenderam que a autora não demonstrou direito atual ao bem e não há qualquer prova de simulação. Juntaram documentos como escritura pública, registros de imóveis, comprovantes de tributos pagos, contratos, recibos, fotografias do imóvel e provas de manutenção do bem. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10316329651), reiterando a inexistência de contraprestação financeira e a natureza simulada das transações, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Foi proferida decisão de saneamento (ID 10326876524), na qual foram afastadas as preliminares e prejudiciais arguidas, fixados os pontos controvertidos sobre a nulidade da escritura e eventual reintegração de posse; atribuído o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC; deferidas provas documental e testemunhal; indeferida a pericial; e designada audiência de instrução e julgamento. Sobreveio petição de habilitação de terceiros (ID 10327354017), na qual requereram a admissão nos autos de HEBER VALENTIM PACHECO, ELMA SUELI DE OLIVEIRA PACHECO e NELMA SÔNIA DE OLIVEIRA PACHECO como assistentes da autora, o que foi deferido em ID 10345226767. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10360430676). Instadas, as partes não lograram acordo. Ademais, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e da ré. Quanto a oitiva de testemunhas, foi redesignada a audiência para 18/03/2025. Em continuação à AIJ, foram ouvidos dois depoentes na condição de informante (ID 10413637837). As partes apresentaram memoriais (IDs 10427992991 e 10428246189). O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela improcedência do pedido inicial, ante a ausência de provas suficientes de simulação (ID 10451359656). É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem examinadas de ofício, tampouco nulidades verificadas, passo ao exame do mérito. Conforme se infere, cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada a simulação das transações imobiliárias descritas nos autos, a justificar a declaração de nulidade da escritura pública e a reintegração de posse pleiteada pela autora. Observa-se que a Requerente afirma que o imóvel objeto da lide pertencia originalmente ao pai da Autora e da Ré Joelma. Com o falecimento do genitor, o imóvel foi transmitido por herança para a genitora das referidas partes, Sra. Marlene de Oliveira e Silva, e os seis filhos do casal: Telma Clara de Oliveira Pacheco (Autora); Ivonete de Oliveira Pacheco; Elma Suely de Oliveira Pacheco; Heber Valetim Pacheco; Nelma Sônia de Oliveira Pacheco; e Joelma Fátima de Oliveira Pacheco (Ré). Ainda segundo argumenta, após essa data o imóvel foi registrado em diversos nomes, inclusive da Autora, em transações sem movimentação financeira, com o intuito de proteger o bem, culminando registros fictícios, sendo que, em novembro de 2021, o imóvel foi transferido, sem o consentimento da Autora, para Benício Valentim Pacheco Kath, filho menor da Sra. Joelma (Réus). Com isso, diz ter sido informada pelos demais envolvidos que não teria mais direito sobre o imóvel, em razão de não ter aceitado vender sua parte anteriormente, mesmo sendo a responsável fática pela conservação e manutenção do bem. Diante desse contexto, pretende a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda que formalizou a transferência do imóvel situado na Rua Aricimiro Antunes, nº 61, bairro Amaro Ribeiro, Conselheiro Lafaiete/MG, para o menor, filho da ré JOELMA, sob o argumento de que o negócio jurídico teria sido simulado, desprovido de efetiva contraprestação e realizado com o intuito de fraudar seus direitos hereditários. Nos termos do art. 167 do Código Civil, que dispõe ser nulo o negócio jurídico simulado, subsistindo, no entanto, o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. O §1º, em continuação, explicita os casos de simulação. Vejamos Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. §1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. No presente caso, a análise do conjunto probatório revela que os documentos acostados aos autos, em especial a escritura pública de compra e venda (ID 10293275601) e os registros imobiliários (IDs 10146221105 e 10146223453), encontram-se formalmente hígidos, tendo sido lavrados em conformidade com as circunstâncias apresentadas ao tabelião. Desse modo, à luz do art. 215, do CC, confere-se às escrituras públicas e registros a presunção de veracidade e força probatória plena, até prova em contrário. Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Ressalte-se, ainda, que os negócios jurídicos formalizados por escritura pública devem ser preservados como regra, em homenagem à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima depositada pelos terceiros de boa-fé na regularidade dos atos registrários. Desse modo, à luz do art. 373, inciso I, do CPC, à autora incumbe demonstrar, de forma robusta, a existência de conluio entre os declarantes para criar aparência simulada do negócio jurídico, com o intuito de iludir terceiros ou fraudar a lei, sob pena de prevalecer o documento público objeto de questionamento. In casu, embora a autora tenha juntado comprovantes de pagamento de tributos e contas e outras despesas relativas ao imóvel, esses documentos apenas indicam que ela, em algum período, contribuiu com encargos do bem, o que não implica, por si só, invalidade ou nulidade das transações realizadas. No tocante à prova oral, composta pelos depoimentos pessoais da autora e da ré Joelma, não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade do ato notarial, tampouco evidenciou a existência de simulação ou qualquer vício de consentimento (dolo, coação, estado de perigo ou lesão), Cumpre ressaltar que a própria Autora afirmou em AIJ que anuiu às transações anteriores à ora questionada, que tiveram o condão, por si só, de transferir a propriedade do bem a Joelma. Desde então, portanto, não há se falar em necessidade de autorização da Requerente para alienação de bem pela legítima proprietária. Os demais depoentes foram ouvidos apenas como informantes, por ser o primeiro cunhado da Requerente Telma e, a segunda, por ser irmã das partes. Logo, não possui força probatória suficiente a respaldar o acolhimento da tese inicial, isto é, contra o aludido documento dotado de fé pública. Importante destacar novamente que, em matéria de simulação é imprescindível a apresentação de elementos concretos e indubitáveis que demonstrem a divergência intencional entre a vontade declarada e a vontade real, bem como o intuito de ludibriar terceiros. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS FORMALIZADOS POR ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO, AGIOTAGEM E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A escritura pública lavrada nos moldes do art. 215 do Código Civil goza de presunção relativa de veracidade e eficácia probatória plena, somente afastável mediante prova robusta de simulação ou vício de consentimento. - A parte que alega simulação deve comprovar a existência de acordo simulatório, divergência intencional entre a manifestação e a vontade real, além da finalidade de iludir terceiros. A mera narrativa de relação creditícia não produz efeitos sobre a validade de contratos formalizados por escritura pública com cláusulas claras e manifestamente aceitas. - No caso concreto, a prova colhida nos autos não comprovou a prática de agiotagem nem afastou a higidez dos contratos formalizados, tampouco demonstrou coação, dolo ou lesão, revelando-se ineficaz para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos notariais. - Não resta configurado o dano moral quando inexistente violação concreta a direitos da personalidade ou circunstâncias aptas a ensejar abalo psicológico relevante, não se podendo confundir inadimplemento contratual ou litígio patrimonial com lesão extrapatrimonial indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.528092-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) No presente caso, os elementos produzidos não são dotados da robustez necessária ao acolhimento da pretensão inicial, que visa anulação do documento público e consequente reintegração de posse, subsistindo, pois, o negócio formalizado. Em outros termos, nota-se que a parte Autora não desincumbiu do ônus probatório que lhe é próprio (art. 373, I, do CPC), ou seja, não demonstrou o fato constitutivo do seu pretenso direito. Assim, diante da ausência de prova efetiva de simulação e da regularidade formal e legalmente presumida do ato notarial impugnado, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, não havendo que se falar em nulidade da escritura pública de compra e venda ou do registro imobiliário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Condeno aparte Autora a arcar com as custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente pela tabela do e. TJMG e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da publicação da sentença. Suspensa a exigibilidade de seu pagamento, nos termos da lei, diante da gratuidade judiciária deferida em ID 10179974610. Transitado em julgado, arquive-se. COMANDOS SECUNDÁRIOS: a) Considerando que inexiste previsão legal para pedido de reconsideração, INDEFIRO desde logo eventual pedido nesse sentido. b) Havendo recurso, salvo embargos de declaração, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e. TJMG para fins de direito, com as homenagens deste Magistrado. c) Havendo embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação. d) Deixo expendido que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. e) Havendo renúncia das partes ao prazo recursal, desde já a HOMOLOGO. Sendo este o caso, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I.C. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
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