Marcos Felipe Caetano Barbosa

Marcos Felipe Caetano Barbosa

Número da OAB: OAB/SC 055341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Felipe Caetano Barbosa possui 125 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TRT12, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJRJ, TRT12, STJ, TJRS, TJPR, TJGO, TRF4, TJSC
Nome: MARCOS FELIPE CAETANO BARBOSA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PETIçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000757-42.2020.5.12.0031 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO MACEDO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E CASAS PRE-FABRICADAS MADSCHUCK LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea8b72e proferido nos autos. DESPACHO Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para os embargos à arrematação. SAO JOSE/SC, 25 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO MACEDO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000757-42.2020.5.12.0031 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO MACEDO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E CASAS PRE-FABRICADAS MADSCHUCK LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea8b72e proferido nos autos. DESPACHO Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para os embargos à arrematação. SAO JOSE/SC, 25 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA SILVA KRIGER - CHARLINI SCHUCK GIMENES - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E CASAS PRE-FABRICADAS MADSCHUCK LTDA - EPP - CHARLINI SCHUCK GIMENES KRIGER - MARLI SALETE SCHUCK
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000757-42.2020.5.12.0031 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO MACEDO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E CASAS PRE-FABRICADAS MADSCHUCK LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea8b72e proferido nos autos. DESPACHO Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para os embargos à arrematação. SAO JOSE/SC, 25 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MARCOS SCHUCK - PATRIMONIO ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO DE BENS LTDA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001856-14.2024.8.24.0523/SC RÉU : RAMON FAUSTINO NUNES ADVOGADO(A) : LOIZA DOS SANTOS (OAB SC069716) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE CAETANO BARBOSA (OAB SC055341) RÉU : ARTHUR FAUSTINO NUNES ADVOGADO(A) : DAVI JOAO MATOS (OAB SC042102) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as Defesas para apresentação das suas alegações finais.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300801-61.2016.8.24.0057/SC RELATOR : RENATA MENDES FERRAÇO AUTOR : DAURI DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : Gabriel Kroich (OAB SC031341) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE CAETANO BARBOSA (OAB SC055341) ADVOGADO(A) : LEONARDO LEANDRO DE ANDRADE (OAB SC065214) RÉU : PISOFORTE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA ANTONIETA GOUVEIA (OAB SP149045) ADVOGADO(A) : LUCIANA YAZBEK (OAB SP189017) RÉU : CASAS DA ÁGUA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO(A) : MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 226 - 23/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6115692-29.2024.8.09.0146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS 1ª APELANTE: 2º APELANTES: GOL LINHAS AÉREAS S.A. GILMAR ALVES DOS SANTOS E OUTRA 1ª APELADOS: 2ª APELADA: GILMAR ALVES DOS SANTOS E OUTRA GOL LINHAS AÉREAS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracível3@tjgo.jus.br)   Ementa: Dupla apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Prática abusiva da companhia aérea. Dano moral corretamente fixado. Repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. Sentença reformada. Primeiro apelo conhecido e desprovido. Segundo apelo conhecido e provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis (mov. 54 e 60), interpostas, respectivamente, por GOL LINHAS AÉREAS S.A, GILMAR ALVES DOS SANTOS e EVA APARECIDA DE ALMEIDA ALVES porquanto irresignados com a sentença (mov. 50), proferida pela Juíza de Direito Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Julyane Neves, nos autos da ação de INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta em desfavor da primeira apelante. O magistrado decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.660,16 (cinco mil seiscentos e sessenta reais e dezesseis centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, ou seja, 15/10/2023b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos promoventes, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença.Ainda, CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, de acordo com oart. 85, § 2º, do CPC.” Nas razões recursais, a companhia aérea alega que a sentença de primeiro grau foi indevida ao condená-la ao pagamento de danos materiais e morais, uma vez que o cancelamento do voo decorreu exclusivamente do não comparecimento dos passageiros ao embarque, sem aviso prévio, conforme previsto nas condições tarifárias aceitas no momento da compra.  Defende que não houve falha na prestação do serviço, mas sim culpa exclusiva dos consumidores e da agência de viagens intermediadora, que forneceu orientação equivocada quanto à possibilidade de utilizar o trecho de volta mesmo com a perda do trecho de ida. Sustenta que a companhia aérea cumpriu integralmente as regras do contrato de transporte aéreo. Argumenta que não houve nenhuma humilhação, constrangimento ou abalo à honra dos apelados, tratando-se de mero aborrecimento, o que não configura, por si só, o dano moral indenizável.  Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela minoração dos valores arbitrados a título de danos morais, sob argumento de desproporcionalidade frente as circunstâncias do caso. Pleiteia, ainda, que caso não seja afastada sua responsabilidade, seja denunciada à lide a agência de viagens responsável pela venda e informações prestadas aos consumidores, para que responda solidariamente pelos eventuais danos.  Preparo comprovado. Os autores, por sua vez, argumentam que foram vítimas de prática abusiva por parte da empresa aérea, que cancelou unilateralmente os bilhetes de retorno em razão do não comparecimento ao voo de ida, sem qualquer justificativa plausível. Sustentam que essa conduta configura a prática ilegal do “no-show”, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e rechaçada pela jurisprudência pátria.  Defendem que, apesar do parcial acolhimento da demanda pelo juízo de primeiro grau, a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 para cada autor é irrisória e não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, nem cumpre a função punitiva e pedagógica da indenização.  Sustentam, ainda, que a sentença foi equivocada ao não reconhecer o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Aduzem que, ao obrigarem os autores a adquirirem novas passagens para retornar ao destino, mesmo já tendo quitado integralmente os bilhetes originais, a companhia aérea impôs cobrança indevida, cuja devolução deve ocorrer em dobro por se tratar de prática abusiva e deliberada, sem que se possa invocar engano justificável.  Requerem, portanto, o provimento do recurso para reformar a sentença, para que seja majorada indenização por danos morais para R$ 20.000,00, ou, subsidiariamente, que seja minorado o valor arbitrado, bem como seja reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro dos valores pagos nas novas passagens. Preparo comprovado. Contrarrazões ao apelo apresentadas (mov. 65 e mov. 66), momento em que ambos os apelantes pedem o desprovimento do recurso da parte adversa. É o relatório. DECIDO.  Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Sendo comportável o julgamento monocrático, haja vista a existência de recurso especial repetitivo e súmula sobre a matéria, passo a decidir nos termos do art. 932 do CPC.  DA ABUSIVIDADE PRATICADA PELA COMPANHIA AÉREA De início, ressalto que, conforme bem fundamentado pelo magistrado sentenciante, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem.  A prática adotada pela companhia aérea apelante, consistente no cancelamento automático do trecho de volta da passagem aérea em razão do não comparecimento ao voo de ida, denominada “no-show”, revela-se manifestamente abusiva, em afronta direta ao art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Veja: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Ainda que exista previsão contratual autorizando o cancelamento do voo de retorno em caso de não comparecimento do voo de ida, tal cláusula é nula de pleno direito. Isso porque impõe obrigação excessivamente onerosa e desvantagem exagerada ao consumidor, além de contrariar a boa-fé e os princípios que regem as relações de consumo. Não se admite, sob qualquer argumento, que o consumidor seja penalizado pela não utilização de parte do serviço previamente pago, sobretudo quando não há prejuízo concreto à empresa prestadora. Assim dispõe o art. 51, IV, do CDC:  Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.  Ademais, tal conduta implica verdadeira venda casada, ao condicionar o fornecimento do serviço de retorno à fruição do voo de ida, restringindo, de forma arbitrária, o direito do consumidor de utilizar parcialmente o serviço contratado. Trata-se de prática reiteradamente rechaçada pelo Poder Judiciário, por representar desequilíbrio contratual e violação à boa-fé objetiva. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à abusividade da conduta de cancelamento do trecho de retorno por “no-show”. Em diversos precedentes, como no REsp 1.699.780/SP e no AgInt no AREsp 1.447.599/RJ, restou assentado que tal prática configura ato ilícito, apto a ensejar indenização por danos materiais e morais. Conforme destaca o STJ, “o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida, configura conduta abusiva rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor”.  A alegação de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva dos autores ou de terceiro não encontra respaldo nos autos, visto que os consumidores não deram causa ao cancelamento das passagens de volta e foram surpreendidos no momento do embarque. A apelante não demonstrou a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, como seria exigido, nos termos do §3º do art. 14 do CDC.  Em relação ao pedido de denunciação da lide à agência de viagens, cumpre salientar que tal pretensão restou preclusa, uma vez que não foi arguida de forma tempestiva na contestação, momento processual adequado para sua formulação, nos termos do art. 1015, inciso III, do Código de Processo Civil. A ausência de requerimento na peça de defesa implica preclusão consumativa, sendo inviável a análise do pedido em sede recursal, sob pena de violação aos princípios da preclusão e da estabilização da demanda.  Portanto, não merecem amparo as alegações trazidas pela companhoa aérea, devendo ser mantida a sentença em relação ao reconhecimento de prática abusiva pela empresa. DO DANO MORAL  Em relação ao dano moral, a primeira apelante, em primeiro momento, defende não ser cabível, subsidiariamente, requer a minoração do quantum arbitrado em primeiro grau. Por outro lado, os autores requerem a majoração do valor, por entenderem este como insuficiente para reparar o transtorno sofrido. Dispõe o artigo 186 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito." No que se refere ao valor indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em montante tal que garanta à parte postulante uma reparação pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição do procedimento. Ademais, a repercussão do fato, a conduta do agente e a condição econômica da parte ré devem ser levados em conta para a adequada fixação do montante indenizatório, evitando-se o enriquecimento injustificado da parte beneficiária, bem como a aplicação de pena exacerbada ao pagador, devendo ser observados a razoabilidade e proporcionalidade.  Ainda, a Súmula 32 deste Tribunal de Justiça de Goiás estabelece que a verba indenizatória por danos morais só será modificada em grau de recurso se a sentença recorrida não tiver observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Em outras palavras, o valor fixado a título de danos morais pelo juiz de primeira instância só será alterado se ficar demonstrado que ele não foi justo e adequado ao caso concreto, levando em consideração a gravidade da lesão e a condição econômica das partes.  Assim, entendo que o valor fixado na origem mostra-se proporcional à extensão do dano e compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A quantia de R$ 5.000,00 a cada autor é suficiente para cumprir o duplo papel da indenização por danos morais: compensar a vítima e desestimular o ofensor à reiteração da conduta, considerando inclusive o porte econômico da ré e a destinação comercial da imagem utilizada.  Neste sentido: (…) Para a fixação da indenização a título de dano moral, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano, ensejando a redução do quantum arbitrado pelo juízo singular. (TJGO. Apelação Cível 5209921-94.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024),(grifei).  Logo, entendo que também não merece reforma a sentença quanto a este tópico. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em relação a repetição do indébito, os autores defendem que esta deve se dar de forma dobrada, vislumbro que razão lhes assiste. O Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado de forma indevida, tem direito à repetição por valor igual ao dobro. Acerca desta repetição, no que tange à repetição de valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática do Recursos Repetitivos, deve ser imposto somente para os débitos realizados após a publicação do acórdão (30/03/2021), posto que houve modulação da decisão. Após as discussões sobre a situação, o STJ firmou o entendimento na desnecessidade de comprovação da má-fé.  Assim entende este Tribunal: (..) Em razão da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese formulada no julgamento do EAREsp 600.663/RS, via da qual restou uniformizado o entendimento a respeito da desnecessidade de demonstração da má-fé do credor para configuração da restituição em dobro do indébito, somente deve ser aplicada a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do mencionado precedente (30/03/2021) (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653054-44.2022.8.09.0130, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024, DJe de 20/09/2024). Logo, quanto a este ponto, tendo os fatos discutidos nos autos ocorrido em 2024, deve ser reformada a sentença para reconhecer que a repetição do indébito se dará de forma dobrada. ANTE O EXPOSTO, conheço dos recursos, nego provimento à primeira apelação e dou parcial provimento à segunda, para determinar que a repetição do indébito se dê de forma dobrada. De consequência, majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da ré para 12% nos termos do art. 85, § 11 do CPC.  Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de Origem, com as baixas necessárias, inclusive retirando-os do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Publique-se. Intimem-se.  Desembargador Itamar de LimaRelator(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6115692-29.2024.8.09.0146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS 1ª APELANTE: 2º APELANTES: GOL LINHAS AÉREAS S.A. GILMAR ALVES DOS SANTOS E OUTRA 1ª APELADOS: 2ª APELADA: GILMAR ALVES DOS SANTOS E OUTRA GOL LINHAS AÉREAS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracível3@tjgo.jus.br)   Ementa: Dupla apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Prática abusiva da companhia aérea. Dano moral corretamente fixado. Repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. Sentença reformada. Primeiro apelo conhecido e desprovido. Segundo apelo conhecido e provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis (mov. 54 e 60), interpostas, respectivamente, por GOL LINHAS AÉREAS S.A, GILMAR ALVES DOS SANTOS e EVA APARECIDA DE ALMEIDA ALVES porquanto irresignados com a sentença (mov. 50), proferida pela Juíza de Direito Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Julyane Neves, nos autos da ação de INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta em desfavor da primeira apelante. O magistrado decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.660,16 (cinco mil seiscentos e sessenta reais e dezesseis centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, ou seja, 15/10/2023b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos promoventes, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença.Ainda, CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, de acordo com oart. 85, § 2º, do CPC.” Nas razões recursais, a companhia aérea alega que a sentença de primeiro grau foi indevida ao condená-la ao pagamento de danos materiais e morais, uma vez que o cancelamento do voo decorreu exclusivamente do não comparecimento dos passageiros ao embarque, sem aviso prévio, conforme previsto nas condições tarifárias aceitas no momento da compra.  Defende que não houve falha na prestação do serviço, mas sim culpa exclusiva dos consumidores e da agência de viagens intermediadora, que forneceu orientação equivocada quanto à possibilidade de utilizar o trecho de volta mesmo com a perda do trecho de ida. Sustenta que a companhia aérea cumpriu integralmente as regras do contrato de transporte aéreo. Argumenta que não houve nenhuma humilhação, constrangimento ou abalo à honra dos apelados, tratando-se de mero aborrecimento, o que não configura, por si só, o dano moral indenizável.  Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela minoração dos valores arbitrados a título de danos morais, sob argumento de desproporcionalidade frente as circunstâncias do caso. Pleiteia, ainda, que caso não seja afastada sua responsabilidade, seja denunciada à lide a agência de viagens responsável pela venda e informações prestadas aos consumidores, para que responda solidariamente pelos eventuais danos.  Preparo comprovado. Os autores, por sua vez, argumentam que foram vítimas de prática abusiva por parte da empresa aérea, que cancelou unilateralmente os bilhetes de retorno em razão do não comparecimento ao voo de ida, sem qualquer justificativa plausível. Sustentam que essa conduta configura a prática ilegal do “no-show”, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e rechaçada pela jurisprudência pátria.  Defendem que, apesar do parcial acolhimento da demanda pelo juízo de primeiro grau, a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 para cada autor é irrisória e não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, nem cumpre a função punitiva e pedagógica da indenização.  Sustentam, ainda, que a sentença foi equivocada ao não reconhecer o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Aduzem que, ao obrigarem os autores a adquirirem novas passagens para retornar ao destino, mesmo já tendo quitado integralmente os bilhetes originais, a companhia aérea impôs cobrança indevida, cuja devolução deve ocorrer em dobro por se tratar de prática abusiva e deliberada, sem que se possa invocar engano justificável.  Requerem, portanto, o provimento do recurso para reformar a sentença, para que seja majorada indenização por danos morais para R$ 20.000,00, ou, subsidiariamente, que seja minorado o valor arbitrado, bem como seja reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro dos valores pagos nas novas passagens. Preparo comprovado. Contrarrazões ao apelo apresentadas (mov. 65 e mov. 66), momento em que ambos os apelantes pedem o desprovimento do recurso da parte adversa. É o relatório. DECIDO.  Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Sendo comportável o julgamento monocrático, haja vista a existência de recurso especial repetitivo e súmula sobre a matéria, passo a decidir nos termos do art. 932 do CPC.  DA ABUSIVIDADE PRATICADA PELA COMPANHIA AÉREA De início, ressalto que, conforme bem fundamentado pelo magistrado sentenciante, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem.  A prática adotada pela companhia aérea apelante, consistente no cancelamento automático do trecho de volta da passagem aérea em razão do não comparecimento ao voo de ida, denominada “no-show”, revela-se manifestamente abusiva, em afronta direta ao art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Veja: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Ainda que exista previsão contratual autorizando o cancelamento do voo de retorno em caso de não comparecimento do voo de ida, tal cláusula é nula de pleno direito. Isso porque impõe obrigação excessivamente onerosa e desvantagem exagerada ao consumidor, além de contrariar a boa-fé e os princípios que regem as relações de consumo. Não se admite, sob qualquer argumento, que o consumidor seja penalizado pela não utilização de parte do serviço previamente pago, sobretudo quando não há prejuízo concreto à empresa prestadora. Assim dispõe o art. 51, IV, do CDC:  Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.  Ademais, tal conduta implica verdadeira venda casada, ao condicionar o fornecimento do serviço de retorno à fruição do voo de ida, restringindo, de forma arbitrária, o direito do consumidor de utilizar parcialmente o serviço contratado. Trata-se de prática reiteradamente rechaçada pelo Poder Judiciário, por representar desequilíbrio contratual e violação à boa-fé objetiva. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à abusividade da conduta de cancelamento do trecho de retorno por “no-show”. Em diversos precedentes, como no REsp 1.699.780/SP e no AgInt no AREsp 1.447.599/RJ, restou assentado que tal prática configura ato ilícito, apto a ensejar indenização por danos materiais e morais. Conforme destaca o STJ, “o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida, configura conduta abusiva rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor”.  A alegação de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva dos autores ou de terceiro não encontra respaldo nos autos, visto que os consumidores não deram causa ao cancelamento das passagens de volta e foram surpreendidos no momento do embarque. A apelante não demonstrou a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, como seria exigido, nos termos do §3º do art. 14 do CDC.  Em relação ao pedido de denunciação da lide à agência de viagens, cumpre salientar que tal pretensão restou preclusa, uma vez que não foi arguida de forma tempestiva na contestação, momento processual adequado para sua formulação, nos termos do art. 1015, inciso III, do Código de Processo Civil. A ausência de requerimento na peça de defesa implica preclusão consumativa, sendo inviável a análise do pedido em sede recursal, sob pena de violação aos princípios da preclusão e da estabilização da demanda.  Portanto, não merecem amparo as alegações trazidas pela companhoa aérea, devendo ser mantida a sentença em relação ao reconhecimento de prática abusiva pela empresa. DO DANO MORAL  Em relação ao dano moral, a primeira apelante, em primeiro momento, defende não ser cabível, subsidiariamente, requer a minoração do quantum arbitrado em primeiro grau. Por outro lado, os autores requerem a majoração do valor, por entenderem este como insuficiente para reparar o transtorno sofrido. Dispõe o artigo 186 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito." No que se refere ao valor indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em montante tal que garanta à parte postulante uma reparação pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição do procedimento. Ademais, a repercussão do fato, a conduta do agente e a condição econômica da parte ré devem ser levados em conta para a adequada fixação do montante indenizatório, evitando-se o enriquecimento injustificado da parte beneficiária, bem como a aplicação de pena exacerbada ao pagador, devendo ser observados a razoabilidade e proporcionalidade.  Ainda, a Súmula 32 deste Tribunal de Justiça de Goiás estabelece que a verba indenizatória por danos morais só será modificada em grau de recurso se a sentença recorrida não tiver observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Em outras palavras, o valor fixado a título de danos morais pelo juiz de primeira instância só será alterado se ficar demonstrado que ele não foi justo e adequado ao caso concreto, levando em consideração a gravidade da lesão e a condição econômica das partes.  Assim, entendo que o valor fixado na origem mostra-se proporcional à extensão do dano e compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A quantia de R$ 5.000,00 a cada autor é suficiente para cumprir o duplo papel da indenização por danos morais: compensar a vítima e desestimular o ofensor à reiteração da conduta, considerando inclusive o porte econômico da ré e a destinação comercial da imagem utilizada.  Neste sentido: (…) Para a fixação da indenização a título de dano moral, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano, ensejando a redução do quantum arbitrado pelo juízo singular. (TJGO. Apelação Cível 5209921-94.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024),(grifei).  Logo, entendo que também não merece reforma a sentença quanto a este tópico. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em relação a repetição do indébito, os autores defendem que esta deve se dar de forma dobrada, vislumbro que razão lhes assiste. O Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado de forma indevida, tem direito à repetição por valor igual ao dobro. Acerca desta repetição, no que tange à repetição de valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática do Recursos Repetitivos, deve ser imposto somente para os débitos realizados após a publicação do acórdão (30/03/2021), posto que houve modulação da decisão. Após as discussões sobre a situação, o STJ firmou o entendimento na desnecessidade de comprovação da má-fé.  Assim entende este Tribunal: (..) Em razão da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese formulada no julgamento do EAREsp 600.663/RS, via da qual restou uniformizado o entendimento a respeito da desnecessidade de demonstração da má-fé do credor para configuração da restituição em dobro do indébito, somente deve ser aplicada a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do mencionado precedente (30/03/2021) (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653054-44.2022.8.09.0130, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024, DJe de 20/09/2024). Logo, quanto a este ponto, tendo os fatos discutidos nos autos ocorrido em 2024, deve ser reformada a sentença para reconhecer que a repetição do indébito se dará de forma dobrada. ANTE O EXPOSTO, conheço dos recursos, nego provimento à primeira apelação e dou parcial provimento à segunda, para determinar que a repetição do indébito se dê de forma dobrada. De consequência, majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da ré para 12% nos termos do art. 85, § 11 do CPC.  Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de Origem, com as baixas necessárias, inclusive retirando-os do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Publique-se. Intimem-se.  Desembargador Itamar de LimaRelator(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
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