Paulo Henrique Marreiro Souza

Paulo Henrique Marreiro Souza

Número da OAB: OAB/SC 055344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Henrique Marreiro Souza possui 75 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TRT6 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRF4, TRT12, TRT6, TJPA, TRT20, TJSC, TRT15, TRT23, TJSP, TRT13, TJMT, TST, TRT2
Nome: PAULO HENRIQUE MARREIRO SOUZA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5006646-49.2022.8.24.0058/SC AUTOR : JOSE MOREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MARREIRO SOUZA (OAB SC055344) AUTOR : CLARICE HILLEBRANDT RIBEIRO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MARREIRO SOUZA (OAB SC055344) RÉU : MARILDA BASILIA HACKE NARDELLI ADVOGADO(A) : Patrick Vicente (OAB SC027525) DESPACHO/DECISÃO Decido em saneador. No presente momento ? saneamento e organização do processo ? cabe ao magistrado resolver as questões processuais pendentes; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e que são relevantes para a decisão do mérito; especificar os meios de prova admitidos; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. É o que preceitua o art. 357 e incisos do Código de Processo Civil. Distribuição do ônus da prova  Impõe-se intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir. Com efeito, consigno que o ônus da prova possui grande influência no comportamento dos litigantes, pois é um indicativo de como cada parte atuará para o alcance de seus objetivos particulares. Assim, tem-se que, influindo a distribuição do encargo probatório decisivamente na conduta processual das partes, devem elas possuírem a exata ciência do ônus atribuído a cada uma delas para, com vigor e intensidade, produzir oportunamente as provas que entenderem necessárias. Dito isso, nos termos do art. 373, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil, à parte autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte ré cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito daquele. Logo, tenho que, no caso sub judice, não se tratando das situações excepcionais expressamente previstas no referido artigo (§§ 1º e 3º), a distribuição do ônus da prova se dará da forma fixada pela legislação (CPC, art. 373, caput). Ponto controvertido Uma vez que oportuno, esclareço que a instrução probatória da presente demanda recairá sobre a demonstração da posse mansa, pacífica e com animus domini da parte autora sobre a área de 735,88  m² do imóvel de matrícula n. 35.040  . Especificação de provas a produzir Estabelecidas tais premissas, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se pretendem produzir alguma prova (CPC, art. 369), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido. Requerida prova oral, as partes deverão juntar o rol de testemunhas, observando o limite disposto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil1, e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.  As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.  Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (CPC, art. 70, parágrafo único). Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5000317-84.2023.8.24.0058/SC (originário: processo nº 50003178420238240058/SC) RELATOR : LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE : SOLO ENGENHARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RODNEY DO ROSARIO (OAB SC034849) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MARREIRO SOUZA (OAB SC055344) APELADO : RODINEI ISRAEL KUSS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA TELES KRUGER (OAB SC036360) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 24/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 17 - 24/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 0900059-80.2017.8.24.0047/SC RELATOR : Mariana Monteiro de Moraes de Arruda Falcão RÉU : TLC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : RODNEY DO ROSARIO (OAB SC034849) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MARREIRO SOUZA (OAB SC055344) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 314 - 29/05/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0000926-11.2024.5.12.0024 RECORRENTE: SOLO ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: MAURI MOTTA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000926-11.2024.5.12.0024 RECORRENTE: SOLO ENGENHARIA LTDA - ME, TLC ENGENHARIA LTDA, MAURI MOTTA RECORRIDO: MAURI MOTTA, SOLO ENGENHARIA LTDA - ME, TLC ENGENHARIA LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. Não apresentadas, pela parte agravante, razões capazes de modificar o convencimento manifestado na decisão monocrática, esta deve ser mantida nos termos em que proferida.       AGRAVO INTERNO sendo agravantes SOLO ENGENHARIA LTDA - ME e OUTROS (2) e agravado MAURI MOTTA. Inconformada com a decisão das fls. 246/248 (ID. fe4c4cd), complementada às fls. 280/281 (ID. aace015), a parte ré oferta agravo interno, pelas razões expendidas nas fls. 289/303 (ID. 5d0e615). Contraminuta nas fls. 307/312 (ID. be6717a). O Ministério Público do Trabalho manifestou pelo regular prosseguimento do feito (fls. 315/316 - ID. 014b149). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contraminuta. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1 - DESERÇÃO Consoante fundamentos contidos na decisão monocrática de fls. 246/247 (ID. fe4c4cd) não conheci do apelo patronal, pois deserto, "in verbis": "1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto de forma conjunta pelas reclamadas (fls. 181/195 - ID. 064ee60) contra a sentença de origem, por deserto. Verifico ter as reclamadas utilizado a faculdade de substituição do depósito recursal por seguro garantia, com amparo no art. 899, § 11, da CLT, inovação da Lei 13.467/2017, apresentando a apólice de fls. 197/207 - ID. 6fbcbcf . O art. 5º, II e III, do Ato Conjunto 1 do TST/CSJT/CGJT/2019, que regulamenta a prática do referido ato, assim estabelece: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." A "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" (TST no Ato Conjunto 01/2019, art. 5º, III) tem nova nomenclatura, qual seja, "certidão de licenciamentos e a de apontamentos." Isso porque, a Circular SUSEP 691, de 24 de julho de 2023, vigente desde 01.07.2024, instituiu o novo sistema de fornecimento de certidões no âmbito da SUSEP, especificando, em seu art. 3º, I e II, que aludido programa abrangerá a disponibilização de "certidão de licenciamentos e a de apontamentos". Assim, a faculdade de substituição do depósito recursal por seguro garantia demanda a apresentação simultânea das mencionadas "certidão de licenciamento" e "certidão de apontamentos". Todavia, a apólice acostada nos autos está desacompanhada de ambas as certidões. [...] Diante do exposto, não conheço do recurso das rés, por deserto. Consequentemente, não conheço também do apelo adesivo da parte autora (fls. 221/230 - ID. c604dc5), diante do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC." Diante da oposição de aclaratórios, a decisão supratranscrita foi complementada nos seguintes termos (fl. 280 - ID. aace015): "A argumentação apresentada nos embargos destoa do fundamentado no "decisum". Isso porque, o não conhecimento das insurgências em nada se relacionou com a suposta ausência do "registro prévio na SUSEP", mas com a não apresentação das certidões "de licenciamentos e a de apontamentos", as quais vieram a substituir a certidão de regularidade, conforme disposto na Circular SUSEP 691, de 24 de julho de 2023, vigente desde 01.07.2024. Ademais, como já explicitado na decisão embargada, a inobservância noticiada não autoriza a intimação da parte para regularizá-la. As argumentações das embargantes, portanto, evidenciam o mero propósito revisional da medida, intuito, todavia, vedado na estreita via dos aclaratórios, por não se enquadrar nas hipóteses legais. Mantenho, pelos seus próprios fundamentos, o decidido às fls. 246/248 (ID. fe4c4cd) e, por corolário, rejeito os aclaratórios." Em face do não conhecimento do recurso ordinário, as rés interpõem, em petição conjunta, agravo interno. As rés sustentam que a exigência de certidões prevista no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 é ilegal e inconstitucional, por criar requisito não previsto em lei, violando o devido processo legal. Alegam que o ato perdeu eficácia com a Lei 14.814/2024 e que a apólice de seguro e o recolhimento das custas são suficientes para comprovar o preparo, requerendo seu reconhecimento como regular. Vejamos. Conforme claramente consignado na decisão monocrática, a deserção decorre da inobservância dos requisitos formais previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, notadamente da não apresentação das certidões de licenciamento e de apontamentos da sociedade seguradora, exigência reafirmada pela Circular SUSEP 691/2023, vigente desde 01/07/2024. Inclusive, aludida substituição está assim especificada no site da SUSEP: "A Superintendência de Seguros Privados (Susep) disponibiliza em seu site, a partir de hoje, o novo Sistema de Emissão de Certidões (acesse aqui). Regulamentado pela Circular Susep n° 691/23, o referido sistema, de livre acesso a qualquer interessado, compreende um módulo de emissão e outro de validação, abrangendo dois tipos de certidões: de licenciamentos e de apontamentos. A Certidão de licenciamentos fornece informações básicas sobre as características e abrangência da autorização para operar da supervisionada, indicando suas eventuais limitações de atuação e/ou funcionamento. Com o novo sistema, as certidões de regularidade, de livre movimentação de ativos e de operação no seguro habitacional foram descontinuadas. No entanto, em função de melhorias que ainda estão em fase de implementação, algumas informações previstas no art. 4º da Circular Susep nº 691/23 ainda não estão refletidas na certidão de licenciamentos. Dessa forma, a certidão de administradores e a certidão de corretores de seguros permanecem sendo disponibilizadas no site da Susep, até que sejam definitivamente abrangidas pela certidão de licenciamentos. Já a Certidão de apontamentos é uma declaração do tipo "Consta" ou "Nada Consta", referente a itens que não necessariamente se caracterizam como restrições formais à operação da supervisionada, mas que representam desconformidades objetivas referentes a dispositivos regulatórios específicos relevantes e bem caracterizáveis. A disponibilização da certidão de apontamentos tem como objetivo conferir maior transparência e informação relevante à sociedade sobre a situação das supervisionadas. A certidão se baseia em informações claras, objetivas e que possuam referências normativas e legais bem definidas, para fins de caracterização dos eventuais apontamentos e de forma a permitir que os usuários possam obter informação útil a partir do que será disponibilizado. Cabe destacar, entretanto, que a existência de eventuais apontamentos não implica perda da autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada. As certidões podem ser emitidas de forma independente, mas, para um melhor entendimento acerca da situação da supervisionada, recomenda-se que a certidão de apontamentos não seja considerada isoladamente, devendo ser avaliada em conjunto com a certidão de licenciamentos, haja vista que a primeira apresenta informações complementares à segunda." A tese das agravantes, no sentido de que o referido ato teria perdido eficácia com a edição da Lei 14.814/2024, não encontra respaldo jurídico. O Ato Conjunto permanece plenamente vigente, tratando-se de norma de natureza eminentemente administrativa, editada no legítimo exercício da competência de supervisão administrativa conferida ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, e da Lei 14.814/2024, que em nada revogou ou restringiu essa atribuição. Ademais, a exigência de documentos que comprovem a regularidade da apólice e da seguradora não configura inovação processual nem criação de requisito de admissibilidade não previsto em lei, mas providência inerente ao controle de idoneidade e efetividade da garantia judicial, assegurando a proteção do crédito trabalhista e a higidez do processo. Diante disso, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Acresço que não se aplica o disposto pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, porquanto a presente hipótese consiste em ausência de recolhimento do depósito recursal, e não insuficiência de preparo, nos moldes da OJ 140 da SBDI-I do TST: "DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Igualmente, é inaplicável o § 4º do art. 1.007 do CPC ao processo do trabalho, conforme o art. 10 da Instrução Normativa 39 do TST, segundo o qual: "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007". Nesse sentido, transcrevo ementas deste Regional: SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. A inobservância do disposto no Ato Conjunto n. 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, no que tange à comprovação do registro da apólice na SUSEP e/ou da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição (art. 5º, II e III), caracteriza a deserção do recurso (art. 6º, II, da mesma norma), não se cogitando da intimação da parte para sanar o vício, porque do estabelecido no art. 1007, § 2º, do CPC não se trata." (TRT12 - ROT - 0001746-56.2021.5.12.0017, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 27/01/2023) "SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT estabelece, em seu art. 5º, II e III, que a validação da garantia dependerá da concomitante apresentação de documentos comprobatórios do registro da apólice na SUSEP e da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição. Ainda, segundo a inteligência do art. 6º, II, da mesma norma, o descumprimento desses requisitos implicará a deserção do recurso, sem a necessidade de prévia intimação da parte para sanar o vício, uma vez que não se trata de defeito que se adeque à hipótese de insuficiência de preparo tratada no §2º do art. 1.007 do CPC." (TRT12 - ROT - 0000866-46.2020.5.12.0002, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 25/10/2022) "ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CABIMENTO. REQUISITOS. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. SUBSTITUIÇÃO DESTA POR CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO E CERTIDÃO DE APONTAMENTO. AUSÊNCIA DE UMA OU DE AMBAS. DESERÇÃO. O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16.10.2019, estabelece os requisitos à substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Dentre os requisitos para esse fim está a juntada ao processo de "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" (art. 5º, III). A certidão de regularidade foi substituída pela certidão de licenciamento e certidão de apontamento (Circular SUSEP 691/2023). A falta de juntada ao processo de uma ou de ambas as certidões mencionadas importa em deserção, nos termos dos arts. 5º e 6º daquele ATO CONJUNTO." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000255-74.2024.5.12.0060; Data de assinatura: 10-05-2025; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Na mesma diretriz segue o TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE PERANTE A SUSEP E AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista da ré foi interposto em 07/04/2022, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto do TST/CSJT/CGJT, de 16/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, exige a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que não constou nos autos, quando do oferecimento da garantia do Juízo. Deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. A hipótese não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-603-04.2019.5.09.0658, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024) "[...] DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO.A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, I e II, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, I e II, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do agravo de petição, em 20/04/2023, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 19/04/2023 (fl. 1.360) - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual o recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-782-24.2021.5.06.0181, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01, DO TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se, da apólice apresentada juntamente ao recurso de revista, emitida em 20/03/2020, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, o não atendimento dos requisitos estabelecidos no referido Ato, em especial, a juntada da comprovação do registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, inciso II e III e § 1º), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1222-27.2016.5.09.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024) Nesse contexto, incabível o conhecimento do recurso ordinário interposto pelas rés, pois deserto. Apelo improvido. 2 - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC A SDI-I do TST têm reiteradamente entendido, ainda que a parte agravante, em decisão unânime, não tenha êxito no agravo interno, por si só, não acarreta, automaticamente, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ao contrário, impõe-se analisar se presentes os requisitos nele indicados, ou seja, "declarado manifestamente inadmissível ou improcedente", texto legal interpretado como "conduta abusiva ou protelatória", segundo os precedentes que seguem: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: E-Ag-AIRR - 20788-23.2018.5.04.0663 Data de Julgamento: 09/03/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023) "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 2. Ao interpretar o referido dispositivo, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, esta Subseção decidiu que é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno do reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-AIRR-1714-57.2017.5.12.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2023) No caso, não vislumbro conduta abusiva ou protelatória da parte agravante, visto que o tema em foco abrange matéria de direito e não há precedente obrigatório pelas instâncias superiores. Aliás, não identifico, na pretensão recursal, manuseio "manifestamente inadmissível ou improcedente" (CPC, art. 1.021, § 4º). Dessarte, não aplico a multa em exame.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLO ENGENHARIA LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0000926-11.2024.5.12.0024 RECORRENTE: SOLO ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: MAURI MOTTA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000926-11.2024.5.12.0024 RECORRENTE: SOLO ENGENHARIA LTDA - ME, TLC ENGENHARIA LTDA, MAURI MOTTA RECORRIDO: MAURI MOTTA, SOLO ENGENHARIA LTDA - ME, TLC ENGENHARIA LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. Não apresentadas, pela parte agravante, razões capazes de modificar o convencimento manifestado na decisão monocrática, esta deve ser mantida nos termos em que proferida.       AGRAVO INTERNO sendo agravantes SOLO ENGENHARIA LTDA - ME e OUTROS (2) e agravado MAURI MOTTA. Inconformada com a decisão das fls. 246/248 (ID. fe4c4cd), complementada às fls. 280/281 (ID. aace015), a parte ré oferta agravo interno, pelas razões expendidas nas fls. 289/303 (ID. 5d0e615). Contraminuta nas fls. 307/312 (ID. be6717a). O Ministério Público do Trabalho manifestou pelo regular prosseguimento do feito (fls. 315/316 - ID. 014b149). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contraminuta. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1 - DESERÇÃO Consoante fundamentos contidos na decisão monocrática de fls. 246/247 (ID. fe4c4cd) não conheci do apelo patronal, pois deserto, "in verbis": "1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto de forma conjunta pelas reclamadas (fls. 181/195 - ID. 064ee60) contra a sentença de origem, por deserto. Verifico ter as reclamadas utilizado a faculdade de substituição do depósito recursal por seguro garantia, com amparo no art. 899, § 11, da CLT, inovação da Lei 13.467/2017, apresentando a apólice de fls. 197/207 - ID. 6fbcbcf . O art. 5º, II e III, do Ato Conjunto 1 do TST/CSJT/CGJT/2019, que regulamenta a prática do referido ato, assim estabelece: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." A "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" (TST no Ato Conjunto 01/2019, art. 5º, III) tem nova nomenclatura, qual seja, "certidão de licenciamentos e a de apontamentos." Isso porque, a Circular SUSEP 691, de 24 de julho de 2023, vigente desde 01.07.2024, instituiu o novo sistema de fornecimento de certidões no âmbito da SUSEP, especificando, em seu art. 3º, I e II, que aludido programa abrangerá a disponibilização de "certidão de licenciamentos e a de apontamentos". Assim, a faculdade de substituição do depósito recursal por seguro garantia demanda a apresentação simultânea das mencionadas "certidão de licenciamento" e "certidão de apontamentos". Todavia, a apólice acostada nos autos está desacompanhada de ambas as certidões. [...] Diante do exposto, não conheço do recurso das rés, por deserto. Consequentemente, não conheço também do apelo adesivo da parte autora (fls. 221/230 - ID. c604dc5), diante do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC." Diante da oposição de aclaratórios, a decisão supratranscrita foi complementada nos seguintes termos (fl. 280 - ID. aace015): "A argumentação apresentada nos embargos destoa do fundamentado no "decisum". Isso porque, o não conhecimento das insurgências em nada se relacionou com a suposta ausência do "registro prévio na SUSEP", mas com a não apresentação das certidões "de licenciamentos e a de apontamentos", as quais vieram a substituir a certidão de regularidade, conforme disposto na Circular SUSEP 691, de 24 de julho de 2023, vigente desde 01.07.2024. Ademais, como já explicitado na decisão embargada, a inobservância noticiada não autoriza a intimação da parte para regularizá-la. As argumentações das embargantes, portanto, evidenciam o mero propósito revisional da medida, intuito, todavia, vedado na estreita via dos aclaratórios, por não se enquadrar nas hipóteses legais. Mantenho, pelos seus próprios fundamentos, o decidido às fls. 246/248 (ID. fe4c4cd) e, por corolário, rejeito os aclaratórios." Em face do não conhecimento do recurso ordinário, as rés interpõem, em petição conjunta, agravo interno. As rés sustentam que a exigência de certidões prevista no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 é ilegal e inconstitucional, por criar requisito não previsto em lei, violando o devido processo legal. Alegam que o ato perdeu eficácia com a Lei 14.814/2024 e que a apólice de seguro e o recolhimento das custas são suficientes para comprovar o preparo, requerendo seu reconhecimento como regular. Vejamos. Conforme claramente consignado na decisão monocrática, a deserção decorre da inobservância dos requisitos formais previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, notadamente da não apresentação das certidões de licenciamento e de apontamentos da sociedade seguradora, exigência reafirmada pela Circular SUSEP 691/2023, vigente desde 01/07/2024. Inclusive, aludida substituição está assim especificada no site da SUSEP: "A Superintendência de Seguros Privados (Susep) disponibiliza em seu site, a partir de hoje, o novo Sistema de Emissão de Certidões (acesse aqui). Regulamentado pela Circular Susep n° 691/23, o referido sistema, de livre acesso a qualquer interessado, compreende um módulo de emissão e outro de validação, abrangendo dois tipos de certidões: de licenciamentos e de apontamentos. A Certidão de licenciamentos fornece informações básicas sobre as características e abrangência da autorização para operar da supervisionada, indicando suas eventuais limitações de atuação e/ou funcionamento. Com o novo sistema, as certidões de regularidade, de livre movimentação de ativos e de operação no seguro habitacional foram descontinuadas. No entanto, em função de melhorias que ainda estão em fase de implementação, algumas informações previstas no art. 4º da Circular Susep nº 691/23 ainda não estão refletidas na certidão de licenciamentos. Dessa forma, a certidão de administradores e a certidão de corretores de seguros permanecem sendo disponibilizadas no site da Susep, até que sejam definitivamente abrangidas pela certidão de licenciamentos. Já a Certidão de apontamentos é uma declaração do tipo "Consta" ou "Nada Consta", referente a itens que não necessariamente se caracterizam como restrições formais à operação da supervisionada, mas que representam desconformidades objetivas referentes a dispositivos regulatórios específicos relevantes e bem caracterizáveis. A disponibilização da certidão de apontamentos tem como objetivo conferir maior transparência e informação relevante à sociedade sobre a situação das supervisionadas. A certidão se baseia em informações claras, objetivas e que possuam referências normativas e legais bem definidas, para fins de caracterização dos eventuais apontamentos e de forma a permitir que os usuários possam obter informação útil a partir do que será disponibilizado. Cabe destacar, entretanto, que a existência de eventuais apontamentos não implica perda da autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada. As certidões podem ser emitidas de forma independente, mas, para um melhor entendimento acerca da situação da supervisionada, recomenda-se que a certidão de apontamentos não seja considerada isoladamente, devendo ser avaliada em conjunto com a certidão de licenciamentos, haja vista que a primeira apresenta informações complementares à segunda." A tese das agravantes, no sentido de que o referido ato teria perdido eficácia com a edição da Lei 14.814/2024, não encontra respaldo jurídico. O Ato Conjunto permanece plenamente vigente, tratando-se de norma de natureza eminentemente administrativa, editada no legítimo exercício da competência de supervisão administrativa conferida ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, e da Lei 14.814/2024, que em nada revogou ou restringiu essa atribuição. Ademais, a exigência de documentos que comprovem a regularidade da apólice e da seguradora não configura inovação processual nem criação de requisito de admissibilidade não previsto em lei, mas providência inerente ao controle de idoneidade e efetividade da garantia judicial, assegurando a proteção do crédito trabalhista e a higidez do processo. Diante disso, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Acresço que não se aplica o disposto pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, porquanto a presente hipótese consiste em ausência de recolhimento do depósito recursal, e não insuficiência de preparo, nos moldes da OJ 140 da SBDI-I do TST: "DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Igualmente, é inaplicável o § 4º do art. 1.007 do CPC ao processo do trabalho, conforme o art. 10 da Instrução Normativa 39 do TST, segundo o qual: "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007". Nesse sentido, transcrevo ementas deste Regional: SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. A inobservância do disposto no Ato Conjunto n. 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, no que tange à comprovação do registro da apólice na SUSEP e/ou da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição (art. 5º, II e III), caracteriza a deserção do recurso (art. 6º, II, da mesma norma), não se cogitando da intimação da parte para sanar o vício, porque do estabelecido no art. 1007, § 2º, do CPC não se trata." (TRT12 - ROT - 0001746-56.2021.5.12.0017, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 27/01/2023) "SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT estabelece, em seu art. 5º, II e III, que a validação da garantia dependerá da concomitante apresentação de documentos comprobatórios do registro da apólice na SUSEP e da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição. Ainda, segundo a inteligência do art. 6º, II, da mesma norma, o descumprimento desses requisitos implicará a deserção do recurso, sem a necessidade de prévia intimação da parte para sanar o vício, uma vez que não se trata de defeito que se adeque à hipótese de insuficiência de preparo tratada no §2º do art. 1.007 do CPC." (TRT12 - ROT - 0000866-46.2020.5.12.0002, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 25/10/2022) "ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CABIMENTO. REQUISITOS. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. SUBSTITUIÇÃO DESTA POR CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO E CERTIDÃO DE APONTAMENTO. AUSÊNCIA DE UMA OU DE AMBAS. DESERÇÃO. O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16.10.2019, estabelece os requisitos à substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Dentre os requisitos para esse fim está a juntada ao processo de "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" (art. 5º, III). A certidão de regularidade foi substituída pela certidão de licenciamento e certidão de apontamento (Circular SUSEP 691/2023). A falta de juntada ao processo de uma ou de ambas as certidões mencionadas importa em deserção, nos termos dos arts. 5º e 6º daquele ATO CONJUNTO." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000255-74.2024.5.12.0060; Data de assinatura: 10-05-2025; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Na mesma diretriz segue o TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE PERANTE A SUSEP E AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista da ré foi interposto em 07/04/2022, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto do TST/CSJT/CGJT, de 16/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, exige a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que não constou nos autos, quando do oferecimento da garantia do Juízo. Deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. A hipótese não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-603-04.2019.5.09.0658, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024) "[...] DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO.A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, I e II, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, I e II, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do agravo de petição, em 20/04/2023, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 19/04/2023 (fl. 1.360) - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual o recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-782-24.2021.5.06.0181, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01, DO TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se, da apólice apresentada juntamente ao recurso de revista, emitida em 20/03/2020, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, o não atendimento dos requisitos estabelecidos no referido Ato, em especial, a juntada da comprovação do registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, inciso II e III e § 1º), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1222-27.2016.5.09.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024) Nesse contexto, incabível o conhecimento do recurso ordinário interposto pelas rés, pois deserto. Apelo improvido. 2 - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC A SDI-I do TST têm reiteradamente entendido, ainda que a parte agravante, em decisão unânime, não tenha êxito no agravo interno, por si só, não acarreta, automaticamente, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ao contrário, impõe-se analisar se presentes os requisitos nele indicados, ou seja, "declarado manifestamente inadmissível ou improcedente", texto legal interpretado como "conduta abusiva ou protelatória", segundo os precedentes que seguem: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: E-Ag-AIRR - 20788-23.2018.5.04.0663 Data de Julgamento: 09/03/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023) "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 2. Ao interpretar o referido dispositivo, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, esta Subseção decidiu que é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno do reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-AIRR-1714-57.2017.5.12.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2023) No caso, não vislumbro conduta abusiva ou protelatória da parte agravante, visto que o tema em foco abrange matéria de direito e não há precedente obrigatório pelas instâncias superiores. Aliás, não identifico, na pretensão recursal, manuseio "manifestamente inadmissível ou improcedente" (CPC, art. 1.021, § 4º). Dessarte, não aplico a multa em exame.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TLC ENGENHARIA LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0000926-11.2024.5.12.0024 RECORRENTE: SOLO ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: MAURI MOTTA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000926-11.2024.5.12.0024 RECORRENTE: SOLO ENGENHARIA LTDA - ME, TLC ENGENHARIA LTDA, MAURI MOTTA RECORRIDO: MAURI MOTTA, SOLO ENGENHARIA LTDA - ME, TLC ENGENHARIA LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. Não apresentadas, pela parte agravante, razões capazes de modificar o convencimento manifestado na decisão monocrática, esta deve ser mantida nos termos em que proferida.       AGRAVO INTERNO sendo agravantes SOLO ENGENHARIA LTDA - ME e OUTROS (2) e agravado MAURI MOTTA. Inconformada com a decisão das fls. 246/248 (ID. fe4c4cd), complementada às fls. 280/281 (ID. aace015), a parte ré oferta agravo interno, pelas razões expendidas nas fls. 289/303 (ID. 5d0e615). Contraminuta nas fls. 307/312 (ID. be6717a). O Ministério Público do Trabalho manifestou pelo regular prosseguimento do feito (fls. 315/316 - ID. 014b149). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contraminuta. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1 - DESERÇÃO Consoante fundamentos contidos na decisão monocrática de fls. 246/247 (ID. fe4c4cd) não conheci do apelo patronal, pois deserto, "in verbis": "1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto de forma conjunta pelas reclamadas (fls. 181/195 - ID. 064ee60) contra a sentença de origem, por deserto. Verifico ter as reclamadas utilizado a faculdade de substituição do depósito recursal por seguro garantia, com amparo no art. 899, § 11, da CLT, inovação da Lei 13.467/2017, apresentando a apólice de fls. 197/207 - ID. 6fbcbcf . O art. 5º, II e III, do Ato Conjunto 1 do TST/CSJT/CGJT/2019, que regulamenta a prática do referido ato, assim estabelece: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." A "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" (TST no Ato Conjunto 01/2019, art. 5º, III) tem nova nomenclatura, qual seja, "certidão de licenciamentos e a de apontamentos." Isso porque, a Circular SUSEP 691, de 24 de julho de 2023, vigente desde 01.07.2024, instituiu o novo sistema de fornecimento de certidões no âmbito da SUSEP, especificando, em seu art. 3º, I e II, que aludido programa abrangerá a disponibilização de "certidão de licenciamentos e a de apontamentos". Assim, a faculdade de substituição do depósito recursal por seguro garantia demanda a apresentação simultânea das mencionadas "certidão de licenciamento" e "certidão de apontamentos". Todavia, a apólice acostada nos autos está desacompanhada de ambas as certidões. [...] Diante do exposto, não conheço do recurso das rés, por deserto. Consequentemente, não conheço também do apelo adesivo da parte autora (fls. 221/230 - ID. c604dc5), diante do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC." Diante da oposição de aclaratórios, a decisão supratranscrita foi complementada nos seguintes termos (fl. 280 - ID. aace015): "A argumentação apresentada nos embargos destoa do fundamentado no "decisum". Isso porque, o não conhecimento das insurgências em nada se relacionou com a suposta ausência do "registro prévio na SUSEP", mas com a não apresentação das certidões "de licenciamentos e a de apontamentos", as quais vieram a substituir a certidão de regularidade, conforme disposto na Circular SUSEP 691, de 24 de julho de 2023, vigente desde 01.07.2024. Ademais, como já explicitado na decisão embargada, a inobservância noticiada não autoriza a intimação da parte para regularizá-la. As argumentações das embargantes, portanto, evidenciam o mero propósito revisional da medida, intuito, todavia, vedado na estreita via dos aclaratórios, por não se enquadrar nas hipóteses legais. Mantenho, pelos seus próprios fundamentos, o decidido às fls. 246/248 (ID. fe4c4cd) e, por corolário, rejeito os aclaratórios." Em face do não conhecimento do recurso ordinário, as rés interpõem, em petição conjunta, agravo interno. As rés sustentam que a exigência de certidões prevista no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 é ilegal e inconstitucional, por criar requisito não previsto em lei, violando o devido processo legal. Alegam que o ato perdeu eficácia com a Lei 14.814/2024 e que a apólice de seguro e o recolhimento das custas são suficientes para comprovar o preparo, requerendo seu reconhecimento como regular. Vejamos. Conforme claramente consignado na decisão monocrática, a deserção decorre da inobservância dos requisitos formais previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, notadamente da não apresentação das certidões de licenciamento e de apontamentos da sociedade seguradora, exigência reafirmada pela Circular SUSEP 691/2023, vigente desde 01/07/2024. Inclusive, aludida substituição está assim especificada no site da SUSEP: "A Superintendência de Seguros Privados (Susep) disponibiliza em seu site, a partir de hoje, o novo Sistema de Emissão de Certidões (acesse aqui). Regulamentado pela Circular Susep n° 691/23, o referido sistema, de livre acesso a qualquer interessado, compreende um módulo de emissão e outro de validação, abrangendo dois tipos de certidões: de licenciamentos e de apontamentos. A Certidão de licenciamentos fornece informações básicas sobre as características e abrangência da autorização para operar da supervisionada, indicando suas eventuais limitações de atuação e/ou funcionamento. Com o novo sistema, as certidões de regularidade, de livre movimentação de ativos e de operação no seguro habitacional foram descontinuadas. No entanto, em função de melhorias que ainda estão em fase de implementação, algumas informações previstas no art. 4º da Circular Susep nº 691/23 ainda não estão refletidas na certidão de licenciamentos. Dessa forma, a certidão de administradores e a certidão de corretores de seguros permanecem sendo disponibilizadas no site da Susep, até que sejam definitivamente abrangidas pela certidão de licenciamentos. Já a Certidão de apontamentos é uma declaração do tipo "Consta" ou "Nada Consta", referente a itens que não necessariamente se caracterizam como restrições formais à operação da supervisionada, mas que representam desconformidades objetivas referentes a dispositivos regulatórios específicos relevantes e bem caracterizáveis. A disponibilização da certidão de apontamentos tem como objetivo conferir maior transparência e informação relevante à sociedade sobre a situação das supervisionadas. A certidão se baseia em informações claras, objetivas e que possuam referências normativas e legais bem definidas, para fins de caracterização dos eventuais apontamentos e de forma a permitir que os usuários possam obter informação útil a partir do que será disponibilizado. Cabe destacar, entretanto, que a existência de eventuais apontamentos não implica perda da autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada. As certidões podem ser emitidas de forma independente, mas, para um melhor entendimento acerca da situação da supervisionada, recomenda-se que a certidão de apontamentos não seja considerada isoladamente, devendo ser avaliada em conjunto com a certidão de licenciamentos, haja vista que a primeira apresenta informações complementares à segunda." A tese das agravantes, no sentido de que o referido ato teria perdido eficácia com a edição da Lei 14.814/2024, não encontra respaldo jurídico. O Ato Conjunto permanece plenamente vigente, tratando-se de norma de natureza eminentemente administrativa, editada no legítimo exercício da competência de supervisão administrativa conferida ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, e da Lei 14.814/2024, que em nada revogou ou restringiu essa atribuição. Ademais, a exigência de documentos que comprovem a regularidade da apólice e da seguradora não configura inovação processual nem criação de requisito de admissibilidade não previsto em lei, mas providência inerente ao controle de idoneidade e efetividade da garantia judicial, assegurando a proteção do crédito trabalhista e a higidez do processo. Diante disso, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Acresço que não se aplica o disposto pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, porquanto a presente hipótese consiste em ausência de recolhimento do depósito recursal, e não insuficiência de preparo, nos moldes da OJ 140 da SBDI-I do TST: "DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Igualmente, é inaplicável o § 4º do art. 1.007 do CPC ao processo do trabalho, conforme o art. 10 da Instrução Normativa 39 do TST, segundo o qual: "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007". Nesse sentido, transcrevo ementas deste Regional: SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. A inobservância do disposto no Ato Conjunto n. 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, no que tange à comprovação do registro da apólice na SUSEP e/ou da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição (art. 5º, II e III), caracteriza a deserção do recurso (art. 6º, II, da mesma norma), não se cogitando da intimação da parte para sanar o vício, porque do estabelecido no art. 1007, § 2º, do CPC não se trata." (TRT12 - ROT - 0001746-56.2021.5.12.0017, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 27/01/2023) "SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT estabelece, em seu art. 5º, II e III, que a validação da garantia dependerá da concomitante apresentação de documentos comprobatórios do registro da apólice na SUSEP e da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição. Ainda, segundo a inteligência do art. 6º, II, da mesma norma, o descumprimento desses requisitos implicará a deserção do recurso, sem a necessidade de prévia intimação da parte para sanar o vício, uma vez que não se trata de defeito que se adeque à hipótese de insuficiência de preparo tratada no §2º do art. 1.007 do CPC." (TRT12 - ROT - 0000866-46.2020.5.12.0002, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 25/10/2022) "ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CABIMENTO. REQUISITOS. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. SUBSTITUIÇÃO DESTA POR CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO E CERTIDÃO DE APONTAMENTO. AUSÊNCIA DE UMA OU DE AMBAS. DESERÇÃO. O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16.10.2019, estabelece os requisitos à substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Dentre os requisitos para esse fim está a juntada ao processo de "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" (art. 5º, III). A certidão de regularidade foi substituída pela certidão de licenciamento e certidão de apontamento (Circular SUSEP 691/2023). A falta de juntada ao processo de uma ou de ambas as certidões mencionadas importa em deserção, nos termos dos arts. 5º e 6º daquele ATO CONJUNTO." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000255-74.2024.5.12.0060; Data de assinatura: 10-05-2025; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Na mesma diretriz segue o TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE PERANTE A SUSEP E AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista da ré foi interposto em 07/04/2022, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto do TST/CSJT/CGJT, de 16/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, exige a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que não constou nos autos, quando do oferecimento da garantia do Juízo. Deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. A hipótese não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-603-04.2019.5.09.0658, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024) "[...] DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO.A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, I e II, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, I e II, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do agravo de petição, em 20/04/2023, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 19/04/2023 (fl. 1.360) - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual o recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-782-24.2021.5.06.0181, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01, DO TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se, da apólice apresentada juntamente ao recurso de revista, emitida em 20/03/2020, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, o não atendimento dos requisitos estabelecidos no referido Ato, em especial, a juntada da comprovação do registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, inciso II e III e § 1º), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1222-27.2016.5.09.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024) Nesse contexto, incabível o conhecimento do recurso ordinário interposto pelas rés, pois deserto. Apelo improvido. 2 - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC A SDI-I do TST têm reiteradamente entendido, ainda que a parte agravante, em decisão unânime, não tenha êxito no agravo interno, por si só, não acarreta, automaticamente, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ao contrário, impõe-se analisar se presentes os requisitos nele indicados, ou seja, "declarado manifestamente inadmissível ou improcedente", texto legal interpretado como "conduta abusiva ou protelatória", segundo os precedentes que seguem: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: E-Ag-AIRR - 20788-23.2018.5.04.0663 Data de Julgamento: 09/03/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023) "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 2. Ao interpretar o referido dispositivo, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, esta Subseção decidiu que é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno do reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-AIRR-1714-57.2017.5.12.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2023) No caso, não vislumbro conduta abusiva ou protelatória da parte agravante, visto que o tema em foco abrange matéria de direito e não há precedente obrigatório pelas instâncias superiores. Aliás, não identifico, na pretensão recursal, manuseio "manifestamente inadmissível ou improcedente" (CPC, art. 1.021, § 4º). Dessarte, não aplico a multa em exame.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURI MOTTA
  8. Tribunal: TRT23 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000483-97.2023.5.23.0021 RECLAMANTE: JOSE ROMARIO VIEIRA SALES RECLAMADO: SOLO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0341b77 proferido nos autos. DESPACHO   1. Embora extinta a presente execução por ter sido integralmente satisfeita (sentença de Id. da4fb3d), foi localizado depósito realizado pela executada, na data de 14/07/2025, no valor de R$140,91, conforme comprovante de Id. 557eb52. 2. Sendo assim, intime-se a executada, por patrono, para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para devolução do depósito retro, sob pena de transferência do respectivo valor para qualquer conta bancária localizada no sistema SISBAJUD, cuja pesquisa desde já autorizo em caso de inércia da executada. 3. Apresentados os dados bancários ou localizadas contas bancárias em nome da executada, libere-se-lhe o depósito de Id. 557eb52. 4. Tudo cumprido e constatada a inexistência de saldo na conta judicial, retornem os autos ao arquivo definitivo. RONDONOPOLIS/MT, 18 de julho de 2025. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLO ENGENHARIA LTDA
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou