Mariane Solagna Pateno

Mariane Solagna Pateno

Número da OAB: OAB/SC 055361

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariane Solagna Pateno possui 29 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TRT9, STJ, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT9, STJ, TST, TRT1, TJPR, TRT12
Nome: MARIANE SOLAGNA PATENO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2966246/MG (2025/0221509-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VALE S.A ADVOGADOS : DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175 VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938 BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200 ROBERTA DE CARVALHO ASSAF FERREIRA - MG211004 AGRAVADO : B S P P AGRAVADO : S S P P AGRAVADO : E C P AGRAVADO : LUIS EDUARDO PINEDA MORALES ADVOGADOS : ALEXANDRE MATZENBACHER - RS067908 ALEXANDRE SCHWARZ - SC048452 MARIANE SOLAGNA PATENO - SC055361 ESTEVAN SAVI - RJ238138 MAYRA MARINHO MIARELLI - SC041973 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000907-42.2024.5.09.0071 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200302047500000106195457?instancia=3
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000907-42.2024.5.09.0071 RECORRENTE: JOAO REGO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95f025f proferido nos autos. DESPACHO Compulsando-se os autos verifico que não há condenação pecuniária em face da reclamada Caixa Econômica Federal (sentença id nº 4d6ccfc, Acórdão id nº c7d004f e Acórdão resolutivo de ED id nº d9e5d8e). Desta forma, devolvam-se os autos para prosseguimento.   CURITIBA/PR, 17 de julho de 2025. VALDECIR EDSON FOSSATTI Desembargador do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 2º grau Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000907-42.2024.5.09.0071 RECORRENTE: JOAO REGO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95f025f proferido nos autos. DESPACHO Compulsando-se os autos verifico que não há condenação pecuniária em face da reclamada Caixa Econômica Federal (sentença id nº 4d6ccfc, Acórdão id nº c7d004f e Acórdão resolutivo de ED id nº d9e5d8e). Desta forma, devolvam-se os autos para prosseguimento.   CURITIBA/PR, 17 de julho de 2025. VALDECIR EDSON FOSSATTI Desembargador do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 2º grau Intimado(s) / Citado(s) - JOAO REGO
  6. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0000134-80.2021.5.12.0018 AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO FRANCA ZENDRON AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.   RRAg-0000134-80.2021.5.12.0018 AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO FRANCA ZENDRON AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. CEJUSC/bnb DECISÃO I. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  II. Minuta(s) de acordo: id-39e4641.  III. Partes acordantes: LUIZ GUSTAVO FRANCA ZENDRON (parte reclamante) e BANCO BRADESCO S.A. (parte reclamada). IV. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-9a2a157. b) Parte reclamada: procuração de id-d15698d. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes juntaram planilha de id-0b97ce0, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado  deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem. A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada BANCO BRADESCO S.A. Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 10 de julho de 2025. DEA MARISA BRANDAO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO FRANCA ZENDRON
  7. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0000134-80.2021.5.12.0018 AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO FRANCA ZENDRON AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.   RRAg-0000134-80.2021.5.12.0018 AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO FRANCA ZENDRON AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. CEJUSC/bnb DECISÃO I. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  II. Minuta(s) de acordo: id-39e4641.  III. Partes acordantes: LUIZ GUSTAVO FRANCA ZENDRON (parte reclamante) e BANCO BRADESCO S.A. (parte reclamada). IV. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-9a2a157. b) Parte reclamada: procuração de id-d15698d. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes juntaram planilha de id-0b97ce0, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado  deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem. A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada BANCO BRADESCO S.A. Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 10 de julho de 2025. DEA MARISA BRANDAO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO FRANCA ZENDRON
  8. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0000134-80.2021.5.12.0018 AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO FRANCA ZENDRON AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.   RRAg-0000134-80.2021.5.12.0018 AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO FRANCA ZENDRON AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. CEJUSC/bnb DECISÃO I. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  II. Minuta(s) de acordo: id-39e4641.  III. Partes acordantes: LUIZ GUSTAVO FRANCA ZENDRON (parte reclamante) e BANCO BRADESCO S.A. (parte reclamada). IV. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração de id-9a2a157. b) Parte reclamada: procuração de id-d15698d. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes juntaram planilha de id-0b97ce0, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado  deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem. A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada BANCO BRADESCO S.A. Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 10 de julho de 2025. DEA MARISA BRANDAO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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