Ana Paula Pereira

Ana Paula Pereira

Número da OAB: OAB/SC 055554

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Pereira possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF4, TJSC, TJRS
Nome: ANA PAULA PEREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5110530-68.2023.8.24.0023/SC EMBARGANTE : RAFAEL VEEGG GOULART ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE PIETROSKI DUARTE (OAB SC049211) EMBARGADO : SUSANA ISABEL TORAL AGUILAR ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA (OAB SC055554) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução julgados procedentes, nos quais o embargante foi intimado a comprovar a hipossuficiência financeira. 2. Segundo o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Da mesma forma, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de se determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de carência financeira para a concessão do benefício. Sobre a matéria, retira-se da doutrina: [...] A presunção da veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 5-2-2013, DJe 15-02-2013). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 155). No caso, a escassa documentação que acompanha o processo não é capaz de demonstrar, de forma segura e verossímil, a hipossuficiência de recursos e a impossibilidade de o embargante arcar com as custas processuais sem comprometer a própria subsistência digna. Isso porque o pedido foi instruído apenas com certidão negativa de veículos e carteira digital de trabalho, sem qualquer especificação da atividade profissional exercida ou dos rendimentos auferidos, tampouco com documentos como extratos bancários, certidão de inexistência de bens imóveis ou comprovação de isenção de declaração do imposto de renda. Com efeito, não há nos autos informações ou documentos convincentes que evidenciem, ainda que minimamente, a alegada insuficiência de recursos. Cumpre salientar que as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), cujas hipóteses de isenção devem ser apreciadas com rigor, nos estritos limites da norma que as autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II). Nesta direção, citam-se os seguintes julgados da Corte Catarinense: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DOCUMENTO E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA AUTORA - INDEFERIMENTO DA INICIAL NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA DA AUTORA - 1. JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INSUFICIÊNCIA INDEMONSTRADA - (...) 1. É acertada decisão que indefere justiça gratuita quando incomprovada a insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às despesas processuais. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0303878-51.2018.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2019). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO AO RÉU. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO CONDICIONAR A CONCESSÃO À CONCRETA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. DEMANDADO QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS SEUS RENDIMENTOS, AFIRMANDO APENAS SER AUTÔNOMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022571-87.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT). JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. AUTOR QUE SE QUALIFICA COMO COMERCIANTE AUTÔNOMO. DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA. DETERMINADA, NESSE GRAU DE JURISDIÇÃO, A INTIMAÇÃO PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE COMÉRCIO NO ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA DISPLICÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016). (Agravo de Instrumento n. 4032836-85.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02.04.2019)." A concessão indevida do benefício sobrecarrega o erário, o que acaba por prejudicar os verdadeiramente hipossuficientes, além de ofender as prerrogativas dos advogados ao impedir a cobrança de honorários sucumbenciais daqueles com condições financeiras para tal pagamento. 3. Ante o exposto, indefiro a justiça gratuita requerido pela parte embargante. Conseguinte, o cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031861-59.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : VALCARENGHI, CAMATTI E ROMANOVSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) EXECUTADO : JOSE ALEXANDRE DINIZ OLIVIERI ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA (OAB SC055554) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada. Considerando que foi nomeado(a) curador especial, arbitro pelos serviços prestados R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos moldes da Resolução GP N. 21 de 30 de março de 2022. O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054701-63.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO : EDSON DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA (OAB SC055554) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante não possui endereço alternativo para citação. O Poder Judiciário não localizou outro endereço através dos sistemas de consulta. A parte demandada, portanto, está em local incerto e não sabido. ANTE O EXPOSTO: Cite-se por edital como requerido o executado Edson de Souza Machado , atentando-se ao despacho inicial. Dispenso a publicação do edital de citação em jornal. Consigne-se no edital o prazo de 20 dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Com o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal. Se a localidade não for atendida pela Defensoria Pública, o Cartório designará Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0695681-94.2004.8.24.0023/SC AUTOR : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO ALTO DA PRAINHA (Representado) ADVOGADO(A) : GIOVANE SOUSA (OAB SC023607) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE SOUSA RÉU : VALDEMIR VIRGILIO RAUPP ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE NUNES RIBEIRO (OAB SC009415) RÉU : ROSA COELHO RAUPP ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA (OAB SC055554) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Não há que se falar em irregularidade de representação. A questão de o CNPJ estar com inscrição "inapta" não retira a capacidade civil da autora para demandar em juízo. No mais, tem-se que a ação foi proposta em 20/10/2004, quando a Sra. Odete Celestino da Silveira era a presidente da Associação requerente. Afasto, portanto, a alegação de irregularidade na representação. Não havendo mais questões pendentes, dou o feito por saneado. Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido a existência e extensão do esbulho apontado na inicial. Como ultimados pedidos genéricos de produção de provas, especifiquem as partes, de forma clara e objetiva, outras provas que ainda pretendam produzir, em 15 (quinze) dias. Ressaltando que o silêncio acarreta em julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou