Adriano Galvao Dias Resende
Adriano Galvao Dias Resende
Número da OAB:
OAB/SC 055556
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Galvao Dias Resende possui 105 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRS e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CRIMINAL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
INQUéRITO POLICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5005157-23.2024.8.24.0020/SC ACUSADO : LEANDRO REUS VICENTE ADVOGADO(A) : ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (OAB SC055556) DESPACHO/DECISÃO I – Recebo a defesa escrita. II – Considerando que não há prova clara de eventual causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, de que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou de que a punibilidade está extinta, recebo a denúncia . III – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2025 15:15:00 , nos termos do artigo 81 da Lei 9.099/95. Caso alguma testemunha resida fora desta Comarca, intime-se para que informe o número telefônico e/ou e-mail para viabilizar a realização de sua inquirição por videoconferência. No ato da intimação, o oficial de justiça deverá cientificá-la de que deverá ficar disponível na data e horário aprazados, com equipamento adequado (notebook, tablet, smartphone...) e bom acesso à internet, para receber o link de acesso à sala de audiência virtual. Caso resida fora do Estado de Santa Catarina, depreque-se a intimação do ato, incluindo-se na carta precatória o link de acesso ao sistema, com as observações constantes acima. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas/requisitadas na forma do art. 78, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 221, §§ 2° e 3° do CPP. IV - Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022602-59.2021.8.24.0020/SC EXEQUENTE : LS FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR PAZ LEAL (OAB SC042035) EXECUTADO : NILTON RIBEIRO DE BARROS ADVOGADO(A) : RENAN MAZZORANA DA ROSA (OAB SC060738) EXECUTADO : MARIA CELIA LIMA DE BARROS ADVOGADO(A) : RENAN MAZZORANA DA ROSA (OAB SC060738) EXECUTADO : ANDRE RIBEIRO DE BARROS ADVOGADO(A) : THALYS RICARDO BATISTA (OAB SC058757) ADVOGADO(A) : ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (OAB SC055556) ADVOGADO(A) : RENAN MAZZORANA DA ROSA (OAB SC060738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidentes de impenhorabilidade opostos por NILTON RIBEIRO DE BARROS , MARIA CELIA LIMA DE BARROS e ANDRÉ RIBEIRO DE BARROS, onde aventam a proteção do art. 833, IV e X, CPC. Após manifestação do exequente, o processo veio concluso. Decido. É cediço que verbas oriundas de benefício previdenciário são impenhoráveis, conforme reza o art. 833, IV, CPC. Assim entende a Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NUMERÁRIO PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA . IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil determina que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045438-86.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022). - grifei. E em análise aos extratos acostados ao evento 167.2.3, vislumbro que o bloqueio do evento 171/174 recaiu sobre verba de referida natureza, de titularidade dos executados NILTON RIBEIRO DE BARROS e MARIA CELIA LIMA DE BARROS , veja-se: E: Resta, pois, comprovado o caráter alimentar dos valores, motivo por que devem ser abrangidos pelo manto legal. Passo à análise da impenhorabilidade aventada pelo executado ANDRÉ RIBEIRO DE BARROS no evento 195.2. Como tese de defesa, alega a proteção do art. 833, X, CPC. Ocorre que para tanto, não acostou sequer documentação a fim de confirmar a qualidade de conta poupança daquela cuja constrição do evento 171 recaiu. Ônus que competia exclusivamente ao executado (art. 434, CPC). Inviável a proteção do dispositivo invocado sobre referido bloqueio, pois. Ato contínuo, requer o autor a penhora de percentual dos rendimentos do réu. Cito o entendimento do Ministro Luiz Felipe Salomão em 24/03/2021, que elucida o julgado referente a matéria: RECURSO ESPECIAL Nº 1923558 - DF (2021/0049159-1) DECISÃO [...] DECIDO. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais; III) eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE , REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. [...] 3. O voto vencedor do tribunal de origem assim se manifestou sobre a questão (fls. 284 - 286): A questão envolve a penhora de parte do salário/vencimento de qualquer natureza de devedor para pagamento de obrigações devidamente constituídas em título executivo judicial, incluindo os honorários de sucumbência. A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família . Confira o julgado: (...) Em recente decisão da Segunda Seção do mesmo STJ, o entendimento foi confirmado: (...) Transcrevo excerto do voto da Relatora, Ministra Nancy Andrighi, que determinou ao Tribunal de origem que observasse a Jurisprudência do próprio STJ: - Julgamento: CPC/2015A decisão agravada conheceu e deu provimento aos embargos de divergência opostos pelo agravado ante a aplicação da Súmula 568/STJ. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que os agravantes não trouxeram qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Inicialmente, convém salientar que, ainda que a decisão agravada tenha mencionado que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das "verbas salariais" prevista no art.649, IV, § 2º, do CPC/73 (atual art. 833, IV,§ 2º, do CPC/2015), a aplicação do entendimento jurisprudencial estende-se também aos proventos de aposentadoria, uma vez que também elencados pelo referido dispositivo legal. Ressalte-se que a decisão agravada não admitiu, automaticamente, a penhora dos proventos de aposentadoriados agravantes, mas sim, aplicando recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, determinou "o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre os salários dos recorridos" (e-STJ fl. 652) (grifo acrescentado). Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno." [...] 4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos para nova avaliação da possibilidade da penhora sob a perspectiva de excepcionalidade da penhora de verba alimentar, a exigir devida fundamentação. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Percebe-se que os entendimentos caminham no sentido da flexibilização da impenhorabilidade salarial, inclusive, em dívidas que não possuem caráter alimentar, conforme grifei no julgado acima. Todavia, tal versatilidade precisa encarar o caso concreto com a análise minuciosa da possibilidade da constrição sob a perspectiva de excepcionalidade da penhora de verba alimentar. Sendo assim, passo a analisar o caso concreto: Considerando o valor do débito descrito no evento 163.2 entendo que o percentual de 30% é suficiente para satisfazê-lo, sem comprometer a subsistência do devedor. Portanto, dos valores recebidos no mês de fevereiro por MARIA CELIA, são penhoráveis R$ 1.019,39 (um mil dezenove reais e trinta e nove centavos) (referente a 30% da verba). Descontado o valor acima do bloqueio identificado no evento 181.11, remanesce em favor da ré a quantia de R$ 2.378,58 (dois mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), esta sim que é impenhorável. E em relação ao valores recebidos em fevereiro por NILTON, são penhoráveis R$ 755,80 (setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) (referente a 30% da verba). Descontado o valor acima do bloqueio identificado no evento 181.11, remanesce em favor da ré a quantia de R$ 1.763,53 (um mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), esta sim que é impenhorável. Ante o exposto, a) acolho em parte o incidente de impenhorabilidade para afastar o bloqueio da quantia de R$ 4.142,11 (quatro mil cento e quarenta e dois reais e onze centavos) de titularidade de NILTON RIBEIRO DE BARROS e MARIA CELIA LIMA DE BARROS ; b) rejeito o incidente em relação ao executado ANDRE RIBEIRO DE BARROS ; e c) defiro o pedido para determinar a penhora de 30% do valor mensalmente auferido pelo requerido NILTON RIBEIRO DE BARROS e MARIA CELIA LIMA DE BARROS , daquele junto ao INSS, e desse junto à SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, com sede no endereço Avenida Rangel Pestana, 300 - Centro - São Paulo/SP - CEP: 01017-911, assim entendido sobre o BRUTO, apenas feitos os descontos legais de IRPF até que se atinja a quantia de 1 R$ 189.446,39 (cento e oitenta e nove mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos) (atualizado até dez/24). Com o decurso do prazo recursal, liberar a quantia do item a ao réu e o remanescente ao autor. Cumprir de imediato o item 'c'. Deve também informar o cronograma dos pagamentos, os quais deverão ser depositados no processo, em subconta judicial. Cumpra-se o determinado em face de NILTON RIBEIRO DE BARROS mediante envio de correspondência eletrônica para o endereço aps20023030@inss.gov.br e gexcri@inss.gov.br Prazo de resposta à autarquia é de 15 dias. 1. Diferença entre o valor do débito indicado no evento 163.2 e aquele reconhecido como penhorável por meio da presente decisão (R$2,177,2)
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000970-19.2025.8.24.0575 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão na data de 20/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011220-37.2024.4.04.7204/SC RELATOR : RENATA MARQUES OSBORNE DA COSTA AUTOR : MARLEI APARECIDA GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (OAB SC055556) ADVOGADO(A) : THALYS RICARDO BATISTA (OAB SC058757) ADVOGADO(A) : RAQUELINE COZZA PAES (OAB SC073071) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 20/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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