Wilian Bachmann
Wilian Bachmann
Número da OAB:
OAB/SC 055596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilian Bachmann possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
WILIAN BACHMANN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002932-71.2022.8.24.0126/SC AUTOR : RUDI ROOS ADVOGADO(A) : WILIAN BACHMANN (OAB SC055596) ADVOGADO(A) : ALAM MAFRA (OAB SC030316) ADVOGADO(A) : LAURO FELIPE RAIZER (OAB SC052986) AUTOR : NELZELI ROOS ADVOGADO(A) : WILIAN BACHMANN (OAB SC055596) ADVOGADO(A) : ALAM MAFRA (OAB SC030316) ADVOGADO(A) : LAURO FELIPE RAIZER (OAB SC052986) RÉU : SEVERINA DA ROCHA ADVOGADO(A) : CLEI VARGAS (OAB SC060402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rudi Roos e Nelzeli Roos contra Severina da Rocha e Alex Sandro Rocha de Oliveira. Narra a parte autora, em síntese, que são legítimos proprietários de um terreno urbano situado na Rua Camapuã, nº 1150, Município de Itapoá/SC, representado pelo lote nº 02 da quadra nº 62, do loteamento Balneário Mariluz, com área de 384m², matrícula nº 28.732. Informam que adquiriram o imóvel de forma legítima, mediante contrato de compra e reserva de imóvel firmado em 13/07/2013, seguido de compromisso de compra e venda em 20/03/2014, culminando na lavratura da escritura pública em 30/06/2022. Alegaram que, após a aquisição definitiva, instalaram placa de “propriedade particular” no local, sendo posteriormente informados por vizinhos que terceiros haviam invadido o imóvel. Ao comparecerem ao local, constataram a ocupação pelos requeridos, que se recusaram a desocupar o bem, mesmo diante da apresentação da documentação comprobatória da propriedade. Afirmaram que a ré Severina da Rocha alegou possuir contrato de compra e venda firmado com Alex Sandro Rocha de Oliveira, mas não apresentou qualquer documento comprobatório. Sustentaram que a ocupação é clandestina e caracteriza esbulho possessório, agravado pela construção de edificação no terreno. Requereram a concessão de tutela de urgência para reintegração liminar na posse, com base nos arts. 300, 560, 561 e 562 do CPC, bem como a expedição de mandado com apoio policial. Requereram ainda a concessão da justiça gratuita, o segredo de justiça e a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de estelionato. Severina da Rocha apresentou contestação. Em preliminar, requereu o indeferimento da gratuidade de justiça aos autores, por ausência de comprovação de hipossuficiência, e a extinção do feito por ausência de interesse processual, sob o argumento de que os autores não comprovaram posse anterior, apenas domínio, sendo inadequada a via possessória. No mérito, alegou que o imóvel se encontrava abandonado e que vem exercendo posse mansa e pacífica desde a aquisição, tendo realizado benfeitorias. Argumentou que sua posse atende à função social da propriedade e que não houve esbulho, pois não houve perda de posse por parte dos autores. Requereu a improcedência da ação, a manutenção na posse do imóvel e a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O réu, Alex Sandro Rocha de Oliveira foi citado (ev.77), mas não apresentou contestação (ev.78). Houve réplica (ev. 82). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há de se dirimir as questões processuais pendentes. 1. Questões processuais pendentes 1.1.Da justiça gratuita A parte ré requer os benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal comprovação deve se dar por meios idôneos, que permitam ao Juízo verificar a real situação de incapacidade financeira da parte. É daí que se conclui que a declaração de pobreza é apta a demonstrar indícios de hipossuficiência econômica, mas não é suficiente para preencher o requisito constitucional de comprovação da insuficiência de recursos. A declaração de pobreza estabelece, pois, presunção relativa, cabendo à parte interessada comprovar devidamente a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Como parâmetro objetivo, este Juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (e ratificados pelo E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina), dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários-mínimos. Assim, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira por meio dos seguintes documentos, próprios e do cônjuge/companheiro: a) comprovante de rendimentos (folha de pagamento/contracheque; extrato de benefício previdenciário; proventos de locação/arrendamento; cópia de CTPS do último trimestre, etc.) ou, tratando-se de trabalhador autônomo ou desempregado, extrato de movimentação bancária, ambos dos últimos 3 (três) meses; b) certidão negativa do Registro de Imóveis e de veículos da sede do seu domicílio; c) cópia da sua última declaração de imposto de renda ou de isento entregue à Secretaria da Receita Federal; Documentos isolados não serão aceitos para tal finalidade. 1.2. Da revelia Verifico que o réu Alex Sandro Rocha de Oliveira, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação. É, pois, revel. A revelia traduz-se em ato-fato jurídico que ocorre a partir da ausência de apresentação de contestação pela parte ré ou, de todo modo, na apresentação intempestiva da peça. Como fato jurídico, pode, ou não, estar acompanhada de determinados efeitos. O efeito imediato e não absoluto envolve a presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (efeito material). Contudo, no presente caso, não incide o efeito material da revelia, considerando que houve apresentação de contestação pelo corréu. No mais, verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação e não vislumbro qualquer vício processual a ser sanado. Assim, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. 2. São pontos controvertidos: a) A natureza da posse exercida pela parte ré (se justa ou injusta; se de boa ou má-fé). b) a data de eventual turbação ou esbulho. 3. Da distribuição do ônus da prova: MANTENHO o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC. 4. Da produção probatória: Para esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados, DETERMINO a realização de prova oral, além da documental já carreada nos autos. DESIGNO o dia 05.08.2025, às 16h30min para audiência de instrução e julgamento. CONCEDO o prazo de 15 dias para as partes apresentem o rol de testemunhas a deporem em Juízo, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, com observância do art. 450 e seguintes do Código de Processo Civil. O rol deverá observar o número máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC). Anoto que superado o prazo acima sem arrolamento de testemunhas pelas partes, a produção da prova oral será acobertada pela preclusão. INDEFIRO o depoimento pessoal das partes. Isso porque entendo necessária a produção de prova testemunhal para elucidação da controvérsia (art. 370 do CPC), de modo que é prescindível a coleta de depoimento pessoal com fundamento em eventual pena de confissão. 2 A audiência ocorrerá de forma presencial na sede deste Juízo, ainda que se trate de processo incluído no Juízo 100% Digital, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020. Desde já, esclareço que é ônus da parte requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise de eventual requerimento (expresso e fundamentado) de participação por videoconferência (art. 5º, § 3º, da Resolução n. 354/2020). As partes são responsáveis pela intimação de suas testemunhas, conforme art. 455 do CPC. A intimação pelo Cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam: comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Em tal hipótese, o pedido deverá formulado no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento e devidamente comprovada a situação excepcional , sob pena de desistência da prova. INTIMEM-SE acerca do disposto no art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de, no silêncio, tornar-se estável a presente decisão. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001835-55.2022.8.24.0055/SC EXEQUENTE : WILIAN BACHMANN ADVOGADO(A) : WILIAN BACHMANN (OAB SC055596) ATO ORDINATÓRIO A parte exequente fica intimada para indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995).
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001097-89.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: VIVIANE SILVA PEREIRA RECLAMADO: SANDOVAL QUEIROZ SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfaf79f proferido nos autos. Vistos etc. 1. Observe-se que houve homologação de acordo em relação à segunda e terceira reclamada, o qual já foi cumprido. 2. Intime-se a primeira reclamada para cumprir a obrigação de fazer (anotação da CTPS Digital do reclamante e recolhimento do FGTS), devendo comprovar nos autos, no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se as partes (autor e primeira reclamada) a apresentarem os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, consoante art. 879, §1º-B, da CLT. Os cálculos devem ser apresentados obrigatoriamente pelo PjeCalc. Após, aguarde-se o decurso do prazo em relação a todas as partes, e, na sequência, façam-se os autos conclusos para deliberação. 4. Apresentada a conta ou contas, voltem conclusos para deliberação. 5. Porque a execução dos créditos do trabalhador não mais pode ser promovida de ofício, o autor deverá requerer a citação do réu para pagar ou garantir a execução e autorizar o juízo a utilizar todos os convênios disponíveis para a busca de bens do devedor, dentre os quais estão o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD, INFOJUD e CNIB, com a inscrição do executado no SERASA e no BNDT, consoante art. 883-A da CLT; e com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, caso necessário ou conveniente, caso deseje que a execução seja iniciada tão logo possível. 6. Considerando a recomendação da Corregedoria Regional do TRT desta 12ª Região, expressa no Ofício Circular nº 30/2018, e a Instrução Normativa nº 32/2016 do TST, a liberação de valores às partes e advogados será feita através de transferência bancária. Assim, intime-se o autor a informar os dados bancários da conta para a qual pretende sejam transferidos valores (banco, titular, CPF, agência, conta-corrente/conta-poupança). Caso deferido na sentença/acórdão honorários sucumbenciais, os procuradores das partes deverão informar número de conta bancária para transferência de seus honorários. Fica facultado ao procurador do autor juntar o contrato de honorários e informar conta diferente para a transferência da verba, a fim de que os créditos do autor e do advogado sejam transferidos cada um para a conta própria. É autorizada a atribuição de sigilo ao contrato de honorários e à petição que informa os dados bancários. Nos ofícios de transferência de valores, quando indicada conta única, serão discriminados os créditos do autor e do seu advogado, se existentes (honorários sucumbenciais, honorários assistenciais, etc). Nesse caso, o advogado/escritório de advocacia fica responsável pelo ajuste fiscal, pois não será retida a contribuição fiscal no momento da transferência. JOINVILLE/SC, 26 de maio de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE SILVA PEREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001097-89.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: VIVIANE SILVA PEREIRA RECLAMADO: SANDOVAL QUEIROZ SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfaf79f proferido nos autos. Vistos etc. 1. Observe-se que houve homologação de acordo em relação à segunda e terceira reclamada, o qual já foi cumprido. 2. Intime-se a primeira reclamada para cumprir a obrigação de fazer (anotação da CTPS Digital do reclamante e recolhimento do FGTS), devendo comprovar nos autos, no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se as partes (autor e primeira reclamada) a apresentarem os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, consoante art. 879, §1º-B, da CLT. Os cálculos devem ser apresentados obrigatoriamente pelo PjeCalc. Após, aguarde-se o decurso do prazo em relação a todas as partes, e, na sequência, façam-se os autos conclusos para deliberação. 4. Apresentada a conta ou contas, voltem conclusos para deliberação. 5. Porque a execução dos créditos do trabalhador não mais pode ser promovida de ofício, o autor deverá requerer a citação do réu para pagar ou garantir a execução e autorizar o juízo a utilizar todos os convênios disponíveis para a busca de bens do devedor, dentre os quais estão o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD, INFOJUD e CNIB, com a inscrição do executado no SERASA e no BNDT, consoante art. 883-A da CLT; e com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, caso necessário ou conveniente, caso deseje que a execução seja iniciada tão logo possível. 6. Considerando a recomendação da Corregedoria Regional do TRT desta 12ª Região, expressa no Ofício Circular nº 30/2018, e a Instrução Normativa nº 32/2016 do TST, a liberação de valores às partes e advogados será feita através de transferência bancária. Assim, intime-se o autor a informar os dados bancários da conta para a qual pretende sejam transferidos valores (banco, titular, CPF, agência, conta-corrente/conta-poupança). Caso deferido na sentença/acórdão honorários sucumbenciais, os procuradores das partes deverão informar número de conta bancária para transferência de seus honorários. Fica facultado ao procurador do autor juntar o contrato de honorários e informar conta diferente para a transferência da verba, a fim de que os créditos do autor e do advogado sejam transferidos cada um para a conta própria. É autorizada a atribuição de sigilo ao contrato de honorários e à petição que informa os dados bancários. Nos ofícios de transferência de valores, quando indicada conta única, serão discriminados os créditos do autor e do seu advogado, se existentes (honorários sucumbenciais, honorários assistenciais, etc). Nesse caso, o advogado/escritório de advocacia fica responsável pelo ajuste fiscal, pois não será retida a contribuição fiscal no momento da transferência. JOINVILLE/SC, 26 de maio de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BABITONGA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - MARTINS E ROSE PILATES E SUBLOCACAO DE IMOVEIS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0001097-89.2024.5.12.0016 : VIVIANE SILVA PEREIRA : SANDOVAL QUEIROZ SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e22e6d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE SILVA PEREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0001097-89.2024.5.12.0016 : VIVIANE SILVA PEREIRA : SANDOVAL QUEIROZ SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e22e6d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BABITONGA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - MARTINS E ROSE PILATES E SUBLOCACAO DE IMOVEIS LTDA