Anny Carolini De Souza
Anny Carolini De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 055606
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anny Carolini De Souza possui 49 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJSC
Nome:
ANNY CAROLINI DE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5008345-24.2020.8.24.0033/SC REQUERENTE : RAQUEL EVARISTO SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : AUDIE CHRISPIM DA SILVA (OAB SC008234) ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE SOUZA (OAB SC004169) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário ajuizado em razão do falecimento de OLGA LINHARES EVARISTO , ocorrido em 4-9-1997 (evento 1, certidão de óbito 6), e do falecimento de ORLANDO LEODORO EVARISTO , ocorrido em 9-4-2017, no qual foi nomeada inventariante a herdeira RAQUEL EVARISTO SANTOS (evento 5). I - Intimem-se os herdeiros, por seus procuradores, para ciência quanto as datas designadas para o leilão para a venda dos imóveis do espólio (evento 522). II - No mais, dê-se vista ao Ministério Público e após voltem conclusos para deliberação sobre os pedidos pendentes e prosseguimento do feito.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000670-17.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: ALEX SANTOS PAPA RECLAMADO: EMBRADCON CONSTRUCOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cd3e2a proferida nos autos. Vistos. Por tempestivo, dispensado o preparo e regularmente subscrito, recebo o recurso interposto pelo autor (#id:8577a3c , procuração # 045596a, fls 19). À parte adversa, para contrarrazoar, no prazo legal e, com ou sem elas, subam os autos ao E. TRT da 12ª Região. ITAPEMA/SC, 22 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANTOS PAPA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000670-17.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: ALEX SANTOS PAPA RECLAMADO: EMBRADCON CONSTRUCOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cd3e2a proferida nos autos. Vistos. Por tempestivo, dispensado o preparo e regularmente subscrito, recebo o recurso interposto pelo autor (#id:8577a3c , procuração # 045596a, fls 19). À parte adversa, para contrarrazoar, no prazo legal e, com ou sem elas, subam os autos ao E. TRT da 12ª Região. ITAPEMA/SC, 22 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRADCON CONSTRUCOES EIRELI - EPP
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5004950-04.2023.8.24.0135/SC AUTOR : VILMAR VALDIR DA SILVA ADVOGADO(A) : ANNY CAROLINI DE SOUZA (OAB SC055606) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA FERNANDES (OAB SC056684) AUTOR : VANIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANNY CAROLINI DE SOUZA (OAB SC055606) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA FERNANDES (OAB SC056684) AUTOR : VANDERLEIA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANNY CAROLINI DE SOUZA (OAB SC055606) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA FERNANDES (OAB SC056684) AUTOR : VALDENIR DA SILVA ADVOGADO(A) : ANNY CAROLINI DE SOUZA (OAB SC055606) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA FERNANDES (OAB SC056684) AUTOR : TIAGO VALMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : ANNY CAROLINI DE SOUZA (OAB SC055606) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA FERNANDES (OAB SC056684) AUTOR : TAIANE FLORES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANNY CAROLINI DE SOUZA (OAB SC055606) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA FERNANDES (OAB SC056684) AUTOR : ROSILEIA ZULMA FLORES ADVOGADO(A) : ANNY CAROLINI DE SOUZA (OAB SC055606) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA FERNANDES (OAB SC056684) AUTOR : VALDIRENE DA SILVA ADVOGADO(A) : ANNY CAROLINI DE SOUZA (OAB SC055606) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA FERNANDES (OAB SC056684) AUTOR : EVALDIR BRUNO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANNY CAROLINI DE SOUZA (OAB SC055606) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA FERNANDES (OAB SC056684) RÉU : SHEKINAH INSTITUICAO DE LONGA PERMANENCIA PARA IDOSOS LIMITADA ADVOGADO(A) : HELIO LUIZ CESCHIN (OAB SC014703) ADVOGADO(A) : IULI DA CUNHA CESCHIN BUBLITZ (OAB SC034300) SENTENÇA Pelo exposto i) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação n. 5003813-84.2023.8.24.0135, proposta pela Sheikinah Instituição de Longa Permanência em face de Valdenir da Silva, Vânia da Silva, Valdirene da Silva, Vanderleia Maria da Silva, Vilmar Valdir da Silva, Tatiane Flores da Silva, Tiago Valmir da Silva e Rosileia Zulma Flores, susto os efeitos da liminar proferida no ev. 17.1 e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela requerente, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) de todos os requeridos, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que foi atribuído à ação, devidamente atualizado. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos e na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o benefício da Justiça Gratuita não constitui isenção (art. 98, § 2º, do CPC). ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Ação n. 5004950-04.2023.8.24.0135, proposta por Valdenir da Silva, Vânia da Silva, Valdirene da Silva, Vanderleia Maria da Silva, Vilmar Valdir da Silva, Tatiane Flores da Silva, Tiago Valmir da Silva e Rosileia Zulma Flores em face da Sheikinah Instituição de Longa Permanência e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) Declarar resolvidos o ?Contrato de Locação de Imóvel Para Fins Comerciais? ev. 1.7 e o ?Aditivo ao Contrato de Locação? ev. 1.3, sustando os efeitos da prorrogação por prazo indeterminado; b) Determinar que a locatária proceda à desocupação voluntária do imóvel, em 60 (sessenta) dias, e devolva as chaves aos locadores mediante termo; b.1) Por não haver ordem liminar, arbitrar em 3 (três) alugueres vigentes a caução para eventual pedido de cumprimento provisório da ordem de despejo; c) Condenar a locatária ao pagamento, em favor dos locadores; c.1) Dos aluguéis mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vencidos entre 10-10-2022 e 10-03-2023, acrescidos da multa moratória de 2% (dois por cento), corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de mora a contar de cada vencimento em isolado; c.1.1) Determinar o abatimento, do saldo devedor ?c.1? do depósito de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) realizado em 22-11-2023; c.2) Da multa moratória de 2% (dois por cento), bem como da correção monetária e dos juros de mora referentes aos períodos de atraso dos alugueres (i) de R$ 5.095,54 (cinco mil e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), vencidos em 10-05-2023, 10-03-2024, 10-05-2024, 10-06-2024, 10-07-2024, 10-10-2024, 10-12-2024, 10-01-2025, 10-02-2025, 10-03-2025, bem como (ii) do aluguel de R$ 5.479,01 (cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais e um centavo), vencido em 10-06-2025; c.3) Dos alugueres de R$ 5.479,01 (cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais e um centavo), vencidos a partir 10-07-2025 que, quando pagos com atraso, deverão ser acrescidos da multa moratória de 2% (dois por cento), bem como individualmente corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de mora a contar de cada vencimento em isolado; d) Condenar a locatária ao pagamento, diretamente aos credores ou aos locadores mediante reembolso, dos acessórios previstos nas Cláusulas 5.1 e 5.3, na segunda hipótese com correção monetária e acréscimo de juros de mora a contar de cada desembolso; e) Quanto aos índices de juros e correção monetária; e.1) Até 29-08-2024, a correção monetária se dará pelo INPC e os juros de mora serão computados em 1% (um por cento) a.m.; e.2) A partir de 30-08-2024, correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, e juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC); f) Declarar integralmente quitados, ante o pagamento pontual e completo, os alugueres de 05 a 12-2023, 01-2024, 03-2024, 07 e 08-2024, 10-2024, 03 e 05-2025; g) Declarar parcialmente quitados, ante a consignação judicial com atraso e ressalvados os débitos indicados no subitem ?c.2?, os alugueres de 04-2023, 02-2024, 04 a 06-2024, 09-2024, 11 e 12-2024, 01 e 02-2025 e 04-2025. Por ter decaído em parte substancial, custas pela requerida, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) dos requerentes, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo máximo de cinco anos e na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o benefício da Justiça Gratuita não constitui isenção (art. 98, § 2º, do CPC). Salvo posterior ajuste entre as partes, os valores consignados nos autos deverão permanecer depositados em Juízo até a liquidação da sentença proferida na reconvenção (Capítulo ?ii.1? da sentença). ii.1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Reconvenção do ev. 60.1, proposta por Sheikinah Instituição de Longa Permanência em face de Valdenir da Silva, Vânia da Silva, Valdirene da Silva, Vanderleia Maria da Silva, Vilmar Valdir da Silva, Tatiane Flores da Silva, Tiago Valmir da Silva e Rosileia Zulma Flores, na Ação n. 5004950-04.2023.8.24.0135 e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) Indeferir os pedidos de indenização e de retenção por benfeitorias úteis e voluptuárias; b) Condenar os reconvindos à indenização, em favor da reconvinte, das benfeitorias necessárias indicadas na Cláusula 1.3 do ?Contrato de Locação de Imóvel Para Fins Comerciais? ev. 1.7; c) Remeter à fase da liquidação de sentença a apuração das benfeitorias necessárias efetivamente realizadas e a sua valoração; d) Determinar a retenção da posse do imóvel, em favor da reconvinte, até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão divididas entre as partes na proporção entre o pedido formulado pela reconvinte (R$ 250.000,00 - duzentos e cinquenta mil reais) e o valor devido a título de indenização por benfeitorias (a ser apurado). Condeno os reconvindos ao pagamento, em favor do(s) patrono(s) da reconvinte, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da indenização por benfeitorias necessárias. Condeno a reconvinte ao pagamento, em favor do(s) patrono(s) dos reconvindos, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença atualizada entre o pedido (R$ 250.000,00 - duzentos e cinquenta mil reais) e a indenização por benfeitorias. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial quanto à reconvinte, pelo prazo máximo de cinco anos e na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o benefício da Justiça Gratuita não constitui isenção (art. 98, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de Apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de Embargos de Declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2º do art. 1.023 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5060577-61.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE : NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JAISON OLIVEIRA (OAB SC028954) EXECUTADO : ROSIMAR RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA FERNANDES (OAB SC056684) ADVOGADO(A) : ANNY CAROLINI DE SOUZA (OAB SC055606) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ingressada por NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA contra ROSIMAR RIBEIRO DOS SANTOS em que houve o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada por meio do sistema Sisbajud. Intimada da penhora, a parte executada apresentou impugnação, aduzindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A exequente refutou os argumentos apresentados, e após, requereu a inclusão da indisponibilidade de bens imóveis em face da executada na base de dados da CNIB. Decido. 2. Da (im)penhorabilidade dos valores constritos: Como é sabido, o procedimento da denominada penhora on-line restou aperfeiçoado no atual Código de Processo Civil para, dentre outras providências, permitir ao devedor a apresentação de defesa tão logo formalizada a indisponibilidade de valores em contas bancárias, independentemente da manifestação da parte contrária, sem que isso vulnere o contido nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Nessa medida, consolidada a indisponibilidade de dinheiro, antes da conversão em penhora, poderá o devedor comprovar que os importes indisponíveis são impenhoráveis ou excessivos. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe: Artigo 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O ônus de comprovar a alegação de que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de verba de natureza salarial é da parte executada, conforme parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, que prevê que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que... as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA. ALEGADO CARÁTER SALARIAL DA VERBA NÃO DEMONSTRADO. SISTEMA DE RESGATE AUTOMÁTICO. SALDO TOTAL NÃO COMPROVADO E NEM SEQUER ESCLARECIDO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC, JUSTAMENTE POR SE TRATAR DE MEDIDA EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022694-92.2024.8.24.0000, Relator Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 01-08-2024). A executada, no evento 124, PET1 , aduziu que os bloqueios via Sisbajud recaíram sobre depósitos realizados em conta poupança e conta salário. Contudo, verifico, a partir da análise dos extratos bancários acostados no evento 136, que a referida conta apresenta elevada movimentação financeira, com frequentes entradas e saídas de valores, fato pelo qual não se identifica o caráter poupador da conta. Ademais, não há nos documentos juntados qualquer comprovação de que os valores ali creditados correspondam a proventos salariais, e tampouco a parte executada demonstrou, de forma objetiva, que tal conta é aquela na qual efetivamente se dá o recebimento de sua remuneração. Desse modo, verifico que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem dos valores bloqueados. Ausente a comprovação de origem dos valores, notadamente quanto à arguição de que possuem natureza salarial, vislumbro que a parte não logrou êxito em comprovar suas alegações, fato pelo qual indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. 3. Da utilização do CNIB: A parte exequente requereu a utilização do sistema CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis, tendo em vista restar infrutífera a localização de bens em nome da executada. Com relação ao pedido para utilização do CNIB, vê-se que referido sistema se encontra regulado pelo Provimento nº 39-2014 do Conselho Nacional de Justiça, tendo como finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada (artigo 2º). Mais à frente, prevê o parágrafo 1º do artigo 2º que a ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial . Acerca de eventual custo pelo uso do sistema, define o parágrafo único do artigo 7º que nenhum pagamento será devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (...). Nessa medida, como a utilização do referido sistema prescinde de outras diligências ou mesmo informações, bastando a indicação do número de contribuinte de pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ) (artigo 13), o pedido formulado pela parte exequente deve ser deferido. 3. ISSO POSTO, tendo que não há nos autos demonstração efetiva de impenhorabilidade dos valores constritos, rejeito a impugnação e converto o bloqueio em penhora. 3.1. Preclusa esta decisão , expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente. 4. Com fundamento no artigo 5º do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, defiro o pedido formulado pela parte exequente com o fim de que sejam tornados indisponíveis bens imóveis de propriedade da parte executada, mediante utilização do sistema CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis. 4.1. Inclua-se, por meio do referido sistema, a ordem de indisponibilidade, observando-se as indicações da supracitada Resolução. 5. Após, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias ou com a resposta acerca da indisponibilidade, para dar prosseguimento à execução, inclusive apresentando planilha atualizada do saldo remanescente. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil e com o artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO TOTALMENTE VIRTUAL com início em 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 19 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5021587-66.2022.8.24.0005/SC (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS APELANTE: RDC CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): KARINA KUNEL SPAGNOL (OAB PR088479) APELADO: HIDROKIT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANNY CAROLINI DE SOUZA (OAB SC055606) ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA FERNANDES (OAB SC056684) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
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