Gessica Tainara Leitzke
Gessica Tainara Leitzke
Número da OAB:
OAB/SC 055707
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gessica Tainara Leitzke possui 45 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJPA
Nome:
GESSICA TAINARA LEITZKE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
INTERDIçãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300290-25.2017.8.24.0026/SC EXEQUENTE : DALZOTO E FERREIRA ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433) ADVOGADO(A) : GESSICA TAINARA LEITZKE (OAB SC055707) SENTENÇA Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e os acolho, determinando o prosseguimento regular do feito. Publique-se. Registre-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300248-73.2017.8.24.0026/SC RELATOR : MARILENE GRANEMANN DE MELLO EXEQUENTE : DALZOTO E FERREIRA ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : GESSICA TAINARA LEITZKE (OAB SC055707) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 203 - 25/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000163-36.2021.8.24.0026/SC AUTOR : LOJA ELMAR LTDA ADVOGADO(A) : GESSICA TAINARA LEITZKE (OAB SC055707) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora para manifestação acerca do mandado/AR retornado sem cumprimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoInterdição/Curatela Nº 5007899-37.2023.8.24.0026/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310077413893 JUIZ DO PROCESSO: HERIBERTO MAX DITTRICH SCHMITT Interdito(a)(s): RAIMUNDA RODRIGUES NERES, brasileira, viúva, aposentada, RG n.º 06.687.120-40, CPF sob o n.º 670.393.085-68, residente e domiciliada na Rua Carlos Eccel, n.º 220, Corticeira, Guaramirim/SC. Prazo do Edital: 180 dias Doença Mental Diagnosticada: Doença de Alzheimer. Data da Sentença: 15/04/2025. Curador(a) Nomeado(a): GEDALVA RODRIGUES NERES MARTENTAL. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até a sentença final, sendo decretada a medida postulada conforme transcrito na parte superior deste edital, e NOMEADO(A) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 03 (três) vez(es), com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014054-26.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE : JORGE ARTHUR BIAVATH ADVOGADO(A) : GESSICA TAINARA LEITZKE (OAB SC055707) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da petição do Evento 50, suspendo o processo de execução para a parte executada cumprir voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922, caput ). 2. Decorrido o prazo, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, manifestar-se para informar o cumprimento do acordo. 3. Em virtude do acordo, expeça-se alvará de transferência do dinheiro penhorado (Evento 47), até o limite de R$ 1.000,00, em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no Evento 50; expeça-se alvará dos valores remanescentes em favor da parte executada, que deverá indicar os dados bancários. 4. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Defeito, nulidade ou anulação] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800410-88.2025.8.14.0032 Nome: FABIO CARVALHO BARBOZA Endereço: Rua Péricles Uchôa, 559, CURAXI II, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endere�o: desconhecido Advogado: ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR OAB: DF55707-A Endereço: monte alegre, monte alegre, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Eusébio Matoso, 690, CONJ 89, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05423-000 Advogado: MARCELO MIRANDA OAB: SC53282 Endereço: FLORESTA AZUL, S N, CASA, PRAIA DO MEIO, PALHOçA - SC - CEP: 88139-245 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Fábio Carvalho Barboza, beneficiário da previdência social e pessoa idosa, em face do Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP, associação privada. Aduz o autor que, ao consultar extrato de pagamento de seu benefício junto ao sistema "Meu INSS", constatou descontos mensais indevidos sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, no valor de R$ 45,00, iniciados em 03/04/2024, sem que jamais tenha contratado qualquer serviço ou autorizado tais descontos. Os valores totalizam R$ 495,00 até a data da propositura da ação. Afirma não ter conhecimento técnico e jurídico para perceber de imediato a ilicitude dos descontos, por ser pessoa idosa e de baixa instrução. Requereu, liminarmente, a cessação imediata dos descontos indevidos e, ao final, a declaração de inexistência de vínculo jurídico com a ré, a restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 22.770,00 (quinze salários-mínimos), além da inversão do ônus da prova. O pedido de tutela provisória foi deferido liminarmente (ID 138052979), com determinação para que a ré se abstivesse de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor. Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, não apresentando contestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a lide envolve matéria de direito e fatos documentalmente comprovados, sendo desnecessária a instrução probatória. Assim, impõe-se o julgamento imediato da demanda. 2. Revelia e veracidade dos fatos Diante da inércia da parte ré, aplicam-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, especialmente a ausência de contratação e de autorização válida para os descontos questionados. 3. Pontos controvertidos São os seguintes os pontos controvertidos: a existência ou não de relação jurídica válida entre o autor e a ré; a legalidade dos descontos realizados; o direito à repetição do indébito; a caracterização de danos morais e seu valor indenizável. 4. Da inexistência de relação jurídica A parte autora juntou extratos do benefício previdenciário nos quais constam os descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”. Não há qualquer documento nos autos que comprove a anuência expressa do autor à filiação à associação demandada ou autorização para descontos. Em razão da revelia e da ausência de prova da contratação, reconhece-se que não há vínculo jurídico entre as partes que justifique os descontos efetuados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação da autorização do consumidor enseja a nulidade do desconto. 5. Da restituição dos valores descontados Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, o autor faz jus à restituição em dobro, totalizando R$ 990,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde os respectivos descontos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde cada pagamento indevido. 6. Dos danos morais A jurisprudência consolidada reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura violação à dignidade humana, à tranquilidade financeira e à segurança jurídica do cidadão hipossuficiente. Trata-se de violação direta ao mínimo existencial, sobretudo quando se trata de verbas de natureza alimentar. No caso concreto, o autor tem mais de 70 anos (nascido em 10/08/1952), vive de aposentadoria e suportou descontos mensais durante mais de 10 meses consecutivos, em valores que, embora aparentemente modestos, representam significativo impacto em sua subsistência. Além disso, os descontos foram realizados sem qualquer autorização válida e recaíram sobre verba de natureza alimentar, sem que o autor tivesse consciência de sua origem ou tivesse contratado os serviços da associação ré. Tal circunstância configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. Considerando a extensão do dano, a condição de hipervulnerabilidade do autor, o período dos descontos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico. 7. Ratificação da tutela de urgência A tutela antecipada concedida no ID 138052979, que determinou a cessação dos descontos no benefício do autor, mostrou-se adequada e necessária para evitar o agravamento do dano. Confirmada a inexistência da relação jurídica, impõe-se a ratificação da tutela de urgência anteriormente deferida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando que a ré se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor; b) Condenar a parte ré a restituir em dobro a quantia descontada, corrigida pelo IPCA desde cada desconto e com juros moratórios de 1% ao mês também a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) Ratificar a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre/PA, 18 de julho de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027755-42.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - MSC Mediterranean Shipping Company S/A, - Msk Comércio Importação e Exportação Eireli - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 342/354 transitou em julgado em 04/07/2025. Nada Mais. - ADV: VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB 35433/SC), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), GÉSSICA TAINARA LEITZKE (OAB 55707/SC)
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