Eduardo Dias Poletto
Eduardo Dias Poletto
Número da OAB:
OAB/SC 055722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Dias Poletto possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJRJ, TJRS, TJDFT, TJSC, TRT4
Nome:
EDUARDO DIAS POLETTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (3)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020247-35.2014.5.04.0661 distribuído para Seção Especializada em Execução - Gabinete Luis Carlos Pinto Gastal na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301234700000101851793?instancia=2
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011693-31.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO GUIMARAES ENGENHARIA CIVIL LTDA ADVOGADO(A) : CAIO EDUARDO DE SOUZA DIAS (OAB SC065845) ADVOGADO(A) : EDUARDO DIAS POLETTO (OAB SC055722) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I - Considerando que as restrições RENAJUD recaíram sobre automóveis que possuem registro de roubo, conforme evento 33, indefiro os pedidos formulados no evento 39, uma vez que será muito difícil (impossível, até) encontrar a localização dos bens e, por conseguinte, a medida não trará nenhuma efetividade para o fim pretendido (quitar o débito ou parte dele). Proceda-se, portanto, ao levantamento da restrição do evento 33 , se for o caso. II - O mesmo se diga em relação aos demais veículos indicados no evento 34, uma vez que, de uma simples observância das informações apuradas, constata-se que todos eles possuem nada menos do que quase duas dezenas de restrições apostadas por inúmeros juízos distintos, além de também contarem, até mesmo, com alienações fiduciárias ativas. Logo, manifesto que, novamente, não há qualquer efetividade na medida, tanto que o próprio sistema nem sequer inseriu as restrições, conforme evento 34. Assim sendo, intime-se o credor para requerer o que de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Augusto Cesar Allet Aguiar presidente da Primeira Turma Recursal, informo aos senhores advogados, que a sessão presencial por videoconferência do dia 24/07/2025 vai iniciar pela manhã, a partir das 09h, com os pedidos de sustentação oral presenciais e por videoconferência. Após o intervalo, os trabalhos serão retomados às 13h. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser realizados por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC CUJA INSCRIÇÃO DEVE SER EFETUADA até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO, em resposta, será fornecido o link, a fim de viabilizar o acompanhamento e a sustentação oral por videoconferência. Ainda, quanto ao advogado interessado em realizar sustentação oral por videoconferência, deverá observar o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Independentemente da ordem da pauta, serão julgados no início da sessão os processos em que o Ministério Público for parte, os com pedido de vista, os adiados e os apresentados em mesa. Caso o advogado tenha interesse em fazer PEDIDO DE PREFERÊNCIA, deverá também preencher a INSCRIÇÃO PRÓPRIA DISPONÍVEL NO SISTEMA EPROC até 12 (doze) horas do dia útil anterior à sessão, comprovando a motivação de seu pedido. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 24/07/2025, às 09h, os seguintes processos e possíveis recursos e incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5012794-06.2024.8.24.0091/SC (Pauta: 93) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) RECORRIDO: DANIELA LUIZA COLOMBI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EDUARDO DIAS POLETTO (OAB SC055722) ADVOGADO(A): CAIO EDUARDO DE SOUZA DIAS (OAB SC065845) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5042859-57.2025.8.24.0023/SC AUTOR : CAROLINA LACERDA MACHADO ADVOGADO(A) : EDUARDO DIAS POLETTO (OAB SC055722) ADVOGADO(A) : CAIO EDUARDO DE SOUZA DIAS (OAB SC065845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória em ação de repactuação de dívidas. Da tutela de urgência. A parte autora requer que a parte contrária s e abstenha de negativar o seu nome em serviços de proteção ao crédito e suspenda a cobrança até a repactuação dos débitos , com base na Lei n° 14.181/2021, que positivou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. Os arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do Código de Defesa do Consumidor, tratam da repactuação de dívidas. O primeiro passo nas ações dessa natureza é a designação de audiência conciliatória com os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, de modo que seja preservado o mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas. Portanto, não se mostra viável determinar de antemão que os credores se abstenham de cobrar seu crédito tal qual celebrado ou negativar o autor pelo não pagamento, uma vez que, nesse momento, agem em exercício regular de um direito, e o autor não nega a dívida, mas busca uma recomposição que o permita reequilibrar as finanças, proposta que será alvo de análise na audiência de conciliação. Não há neste primeiro momento pretensão declaratória, condenatória ou efeitos a antecipar. A eventual e futura homologação do plano, se ocorrer, formará título executivo e coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º). Inexistindo composição, o magistrado promoverá a repactuação forçada, podendo nomear administrador judicial, se for necessário, momento em que será válido questionar a legalidade da manutenção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. Vale dizer, o legislador criou dois procedimentos sucessivos e eventuais: uma tentativa de conciliação (CDC, arts. 104-A e 104-C); a repactuação propriamente dita (CDC, art. 104-B). A corroborar esse entendimento, colaciona-se a jurisprudência no sentido de que o mero ajuizamento da ação de repactuação não ocasiona automaticamente a suspensão de ações em curso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENVIDIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21, QUE INTRODUZIU NOVAS DIRETRIZES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO AO SUPERENVIDIDAMENTO DA PESSOA NATURAL, CRÉDITO RESPONSÁVEL E EDUCAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NA ORIGEM. SUSPENSÃO DAS AÇÕES EXECUÇÃO QUE TRAMITAM CONTRA OS AGRAVANTES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, POR ORA, NÃO ATENDIDOS. SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO ACARRETA A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM CURSO CONTRA O DEVEDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE NÃO EVIDENCIADA. ALÉM DISSO, TAMBÉM NÃO CONSTATADO PERITO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (TJSC, AI 5058408-21.2021.8.24.0000, Rel. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 23/06-2022). ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2) Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Para o contexto dos autos, o benefício referido não compreende os honorários de Mediador no âmbito do CEJUSC. 3) Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC). Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses. Frustrada a conciliação em relação a quaisquer credores, a contar da audiência, a parte autora terá o prazo de 15 dias para requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B). Nada sendo requerido nesse prazo, o feito será extinto. Cite-se a parte ré, para comparecer à solenidade e informar o endereço eletrônico em 5 dias. Faça-se constar também a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor. Assim ocorrendo, o pagamento a esse credor terá lugar apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º). Os honorários do Mediador/Conciliador serão calculados conforme a Portaria CEC 01/2024. Os valores devidos por cada participante serão informados por certidão/ato ordinatório, que será juntado aos autos pela secretaria do CEJUSC após a realização da sessão de mediação/conciliação. O prazo para comprovar nos autos o recolhimento é de cinco dias úteis, a partir da cientificação de quem será o Mediador e dados para depósito respectivo, o que será feito em seguida pelo CEJUSC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação13. Por todo o exposto, nada havendo a declarar, acolhendo manifestação do Ministério Público, rejeito os embargos opostos, persistindo como prolatada a sentença de id. Num. 233656885 - Pág. 1/3, outrossim, condeno a embargante a pagar multa que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, multa esta não coberta pela gratuidade de justiça, conforme expressamente determina o § 4º do art. 98 do CPC. 14. Certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado da Sentença de id. Num. 233656885 - Pág. 1/3, observando o disposto no Art. 1.026 do CPC. 15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5042859-57.2025.8.24.0023/SC AUTOR : CAROLINA LACERDA MACHADO ADVOGADO(A) : EDUARDO DIAS POLETTO (OAB SC055722) ADVOGADO(A) : CAIO EDUARDO DE SOUZA DIAS (OAB SC065845) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que o autor pretende, com arrimo na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a suspensão e/ou a limitação dos descontos relativos a créditos de empréstimos consignados. Verifica-se dos autos que o presente pedido de repactuação diz respeito exclusivamente a contratos de natureza bancária. Em situações análogas o TJSC tem entendido ser competente o Juízo especializado em matéria bancária. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 14º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU (SUSCITADO). AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DEMANDANTE E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS CONSOLIDADA POR PACTOS ESPECÍFICOS. LIDE QUE RECLAMA O EXAME DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO ART. 2º, CAPUT, INC. I, ALÍNEA 'B' DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM A NOVA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5049019-41.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Câmara de Recursos Delegados, j. 05-10-2023, grifei). Assim, declino da competência para julgar o feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Direito Bancário, conforme regras de distribuição. Procedam-se às devidas anotações no sistema. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011693-31.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO GUIMARAES ENGENHARIA CIVIL LTDA ADVOGADO(A) : CAIO EDUARDO DE SOUZA DIAS (OAB SC065845) ADVOGADO(A) : EDUARDO DIAS POLETTO (OAB SC055722) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para juntar aos autos avaliação (Tabela Fipe - art. 871, IV do CPC) e dossiê do(s) automóvel(is) restrito(s) no Sistema RENAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias.
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