Sadi Terres Da Silva
Sadi Terres Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 055745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sadi Terres Da Silva possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
SADI TERRES DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006226-81.2020.8.24.0036/SC RELATOR : José Aranha Pacheco AUTOR : JOSE PAULO CESCONETO ADVOGADO(A) : SADI TERRES DA SILVA (OAB SC055745) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 120 - 11/07/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5029142-30.2025.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029142-30.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : JEAN CARLOS GADOTTI ADVOGADO(A) : SADI TERRES DA SILVA (OAB SC055745) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença requerido por JEAN CARLOS GADOTTI contra BARCOS ECOLOGIA LTDA e instruído com cálculo da dívida. 1. Intime-se a parte executada, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, §2º, II) ou , se for o caso, por meio eletrônico (CPC, art. 513, §2º, III), para pagar o valor total do débito, no prazo de 15 dias (CPC, art. 523), sob pena de acréscimo à dívida de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º). Fica ciente a parte executada que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação (CPC, art. 525). 2. Efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte requerida, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias. 3. Fluído o prazo sem se efetuar o pagamento voluntário, intime-se o exequente para que, em 15 dias, apresente demonstrativo atualizado da dívida, com a inclusão da multa dos honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º). Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, desde que recolhidas as respectivas diligências, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º). Int.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303035-74.2019.8.24.0036/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL JARDIM DAS HORTENSIAS ADVOGADO(A) : DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911) EXECUTADO : JESSICA NERI ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : SADI TERRES DA SILVA (OAB SC055745) EXECUTADO : WILLIAM GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SADI TERRES DA SILVA (OAB SC055745) DESPACHO/DECISÃO 1. No curso do procedimento de execução por quantia certa, se as partes formalizam acordo cabe ao juiz suspender o processo, com base no art. 922, caput , do CPC, e não extingui-lo, pois ausente qualquer hipótese do art. 924 do CPC. Em caso de descumprimento do acordo, o processo segue sua marcha (CPC, art. 922, parágrafo único), fundado no título executivo extrajudicial. Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO -ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO JUDICIALMENTE -EXTINÇÃO DO FEITO - OFENSA AO ARTIGO 792 DO CPC – PRECEDENTES. I - No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC). II - Precedentes desta Corte. III - Recurso Especial conhecido e provido (REsp 158302/MG, rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, j. 16.2.2001). A transação entabulada pode ser homologada, por sentença, se as partes novarem a obrigação, haja vista a extinção da obrigação anterior (CPC, art. 924, III; CC, art. 360, I). Caso contrário, descabe a extinção do processo pela mera concessão de moratória. Nesse sentido, colhe-se do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO EM RAZÃO DE ACORDO REALIZADO ENTRE OS LITIGANTES. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. PLEITO DE NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INSUBSISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO QUE NÃO SURTIRÁ EFEITO JURÍDICO, HAJA VISTA O DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. EXEGESE DOS ARTIGOS 313, II E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. "Tratando-se de acordo em que as partes, com o ânimo de novar, constituem nova obrigação, para extinção e substituição de obrigação anterior representada por título de crédito em execução, deve o mesmo ser homologado pelo juiz e extinto o processo, formando-se título executivo judicial, que, na hipótese de inadimplemento, sujeita-se ao procedimento de cumprimento de sentença (artigos 523-527 do CPC/15). Havendo transação, em que se concede ao executado moratória da dívida, sem intuito de novar, cabível é, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo, que retomará o curso normal na hipótese de inadimplemento do acordado. Solvida a dívida, extingue-se o feito (art. 924, II, do CPC)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020746-52.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5076690-39.2023.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15.2.2024). Na espécie, as partes entabularam transação em que houve mero parcelamento para cumprimento voluntário da obrigação, sem qualquer intenção de novar (Evento 119, ACORDO2). Em reforço, extrai-se da transação que, em caso de inadimplemento, este processo teria continuidade (Evento 119, ACORDO2, p. 3). Logo, inviável a extinção do processo, uma vez que a obrigação não foi extinta. À vista do exposto, indefiro o requerimento do Evento 129. 2. Cumpra-se a decisão do Evento 121. Na ausência de indicação de dados, proceda-se à busca via SISBAJUD 3. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016710-87.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO : ALEX SANDRO GONCALVES ADVOGADO(A) : SADI TERRES DA SILVA (OAB SC055745) DESPACHO/DECISÃO 1. Independente do prazo recursal , expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados no evento 77, mais acréscimos legais. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 2. Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001453-17.2025.8.24.0036/SC AUTOR : PATRICIA CANDIDO VIEIRA CHAGAS COELHO ADVOGADO(A) : SADI TERRES DA SILVA (OAB SC055745) AUTOR : WILSON CHAGAS COELHO ADVOGADO(A) : SADI TERRES DA SILVA (OAB SC055745) ATO ORDINATÓRIO I. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, no dia 26/08/2025 08:00:00 horas , através do LINK / ID / SENHA a seguir indicados (caso os campos não sejam preenchidos, será emitido outro expediente contendo os dados de acesso): LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjg2NzhiNWUtZWM0OS00NmJmLWI1YjQtMTk0OTgxZmNkNDg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 268 751 758 861 SENHA: mK6mw2ya II. O presente expediente é anexado automaticamente na movimentação processual, após o evento de designação de audiência de conciliação. III. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado ( link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:). Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. A parte sem procurador receberá o link pelo apllicativo Whatsapp (se informado) ou por carta/mandado (intimação/citação por Carta/mandado). ORIENTAÇÕES DE ACESSO: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador ( desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos, permanecer aguardando) ; f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através dos contatos constantes no cabeçalho deste documento. IV. Ficam as partes advertidas, ainda, que: a) a ausência da parte autora/exequente é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); b) em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995), exceto em processos de execução, ensejando prosseguimento do procedimento conforme os pedidos descritos na petição inicial ou no despacho inaugural. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE : a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, exceto se houver procuração nos autos que outorgue poder especial de transigir. V. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito. Não havendo acordo no que tange a composição da lide, o procedimento será devolvido à unidade de origem. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002148-37.2020.8.24.0006/SC AUTOR : DOGLAS ERNESTO ROHWEDER ADVOGADO(A) : SADI TERRES DA SILVA (OAB SC055745) RÉU : MARILDA PADILHA CARDOSO ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE FERNANDES (OAB SC052210) DESPACHO/DECISÃO DOGLAS ERNESTO ROHWEDER promoveu Procedimento Comum Cível em face de SIDNEY SILVA MORAES , DEBORA SILVEIRA FELIX e MARILDA PADILHA CARDOSO , objetivando a reparação de danos morais e materiais fundada em contrato não cumprido. Citadas as requeridas DEBORA SILVEIRA FELIX e MARILDA PADILHA CARDOSO , esta que apresentou contestação no evento 103. Réplica no evento 106. Comunicação de desistência da ação com relação ao requerido SIDNEY SILVA MORAES no evento 110, DOC1 . DECIDO I - Intempestividade da contestação O prazo de resposta da requerida MARILDA PADILHA CARDOSO findou no dia 17/05/2024 (evento 97), e a contestação somente foi apresentada em 26/06/2024, portanto, a destempo. Desta forma, DECRETO a revelia da requerida, conforme art. 344 do Código de Processo Civil. Importante salientar que a revelia, por si só, não enseja necessariamente o acolhimento automático dos pedidos inicias, mas somente implica na presunção relativa ( iuris tantum ) de veracidade dos fatos alegados, cabendo à jurisdição aplicar o direito correspondente, ainda que não atenda aos objetivos da parte autora. Ademais, não obstante a decretação da revelia, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a manutenção da peça e documentos acostados com a peça de bloqueio, porquanto o desentranhamento da contestação intempestiva não caracteriza efeito da revelia, sobretudo em razão da ausência de previsão legal para tanto. Nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DECRETAÇÃO DA REVELIA. DESENTRANHAMENTO DA PEÇA DE DEFESA DOS AUTOS. RECURSO DO RÉU. PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM A IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC DE TAXATIVIDADE MITIGADA. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA PETIÇÃO NOS AUTOS. DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA QUE NÃO CARACTERIZA EFEITO DA REVELIA. RÉU REVEL QUE PODE INTERVIR NOS AUTOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, RECEBENDO-O NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA PEÇA DE RESISTÊNCIA NOS AUTOS QUE SE IMPÕE. DECISUM REFORMADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042768-41.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2022) Salienta-se que ao réu revel é permitido intervir nos autos em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. II - Revelia Diante da ausência de defesa ou qualquer manifestação pela requerida DEBORA SILVEIRA FELIX , apesar de devidamente citada, decreto sua a revelia, na forma do art. 344 do CPC, com a declaração dos efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tendo em vista não incidir em nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC. III - Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida MARILDA PADILHA CARDOSO se confunde com o mérito, uma vez que demanda dilação probatória a fim de analisar que a empresa CONSTRUTORA RM & MORE BEM CASAS PRÉ FABRICADAS efetivamente não tinha relação com os demais requeridos e a empresa Félix e que o número do CNPJ foi indicado no instrumento contratual por má-fé dos contratados. Assim, o ponto será analisado quando da análise do mérito. IV - Saneamento Ausentes preliminares ou arguição de nulidades a serem sanadas, tampouco verificados vícios capazes de macular o trâmite processual. O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa. Assim, DECLARO SANEADO o processo. V - Especificação de provas As alegações constantes da contestação encerram a matéria de mérito, cuja análise deve ser antecedida de concessão de oportunidade de produção de provas, as quais, observo, as partes requereram de forma genérica . Registra-se que, nos termos do art. 373, caput, do Código de Processo Civil, à parte requerente incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte requerida cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito perseguido. Inclusive, em se tratando de inversão do ônus da prova, a parte contrária não está isenta de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito. Assim, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo legal, sob pena de preclusão e julgamento antecipado (CPC, art. 355), digam: (i) quais provas pretendem produzir, indicando e justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas; ou, (ii) se pretendem o julgamento antecipado. VI - Havendo requerimento (i) de produção de provas, façam os autos conclusos para decisão; (ii) de julgamento antecipado ou escoado o prazo sem manifestação, conclusos para julgamento de mérito. VII - Desistência Promovido o pedido de desistência antes da apresentação da contestação e da própria citação, com fulcro no art. 485, inc. VIII, e parágrafo único do art. 200, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito com relação ao requerido SIDNEY SILVA MORAES . Retifique-se o polo passivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se.
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