Chaiane Aparecida Dos Santos
Chaiane Aparecida Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 055817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Chaiane Aparecida Dos Santos possui 182 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
182
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSC
Nome:
CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
182
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
PETIçãO CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000026-55.2023.8.24.0003/SC RELATOR : Juliana Gonçalves AUTOR : MARIZETE APARECIDA CONRADO ADVOGADO(A) : CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817) AUTOR : MARILENE DE FÁTIMA CONRADO ALVES ADVOGADO(A) : CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817) AUTOR : ANA PAULA ALVES CONRADO ADVOGADO(A) : CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817) RÉU : FRANCISCO ALVES CONRADO ADVOGADO(A) : MARLON AMARO CARDOSO (OAB SC021220) RÉU : MARIA TEREZINHA ALVES CONRADO ADVOGADO(A) : MARLON AMARO CARDOSO (OAB SC021220) INTERESSADO : VERA LUCIA CONRADO ADVOGADO(A) : MARLON AMARO CARDOSO INTERESSADO : ELIANE ALVES CONRADO ADVOGADO(A) : MARLON AMARO CARDOSO INTERESSADO : GIOVANE ALVES CONRADO ADVOGADO(A) : MARLON AMARO CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 257 - 23/07/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001655-30.2024.8.24.0003/SC EXEQUENTE : JOSIANI VARELA MADRUGA ADVOGADO(A) : CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do valor do benefício previdenciário recebido pelo executado (ev. 39.1 ). Em que pese a regra da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tem-se entendido como possível a penhora de parcela dos rendimentos da parte executada, mesmo em dívidas não alimentícias, desde que seja preservada a sua dignidade e o mínimo existencial, a fim de, igualmente, conferir efetividade e tutela ao direito do credor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão, assim assentou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. - grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes . 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. ( art. 649, IV, do CPC/73; art. 833 , IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. - grifei) Como se vê, ainda que possível tal medida, há que se observar o quantum percebido pela parte devedora. Pondero que o critério, entre outros fatores, de três salários mínimos, que tenho adotado para a concessão do benefício da justiça gratuita, é um parâmetro capaz de determinar uma quantia cuja redução implicaria prejuízo ao sustento da parte onerada pela constrição judicial. Por essa razão, deve ser considerado também para a limitação da penhora de proventos e remunerações no caso em apreço, em conjunto, é claro, com outros fatores, considerando a inexistência de demais meios que garantam a execução e que o desconto aplicado, em contrapartida com o valor da dívida executada, se mostre plausível para a efetiva satisfação. Em situação muito semelhante a dos autos: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032293-21.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025). No caso dos autos, aliás, sequer há provas do valor efetivamente recebido pelo executado, apenas àquele constante do extrato de evento 22.2 , onde se observa o depósito pelo INSS de benefício no valor de R$ 2.423,40. Desse modo, considerando-se que o executado JOÃO DA SILVEIRA TEIXEIRA aufere quantia inferior ao parâmetro adotado, a penhora sobre seu benefício previdenciário certamente onera seu sustento e o de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% sobre o benefício previdenciário da parte executada. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar certidão imobiliária dos imóveis sobre os quais pretende constrição, visto que não acompanharam a petição de evento 39, sob pena de extinção do processo na forma do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000144-60.2025.8.24.0003/SC AUTOR : IVO GRACIETTI ADVOGADO(A) : CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817) ADVOGADO(A) : PAMELA MARIA BERGAMO (OAB SC047054) RÉU : ILENE DAS GRACAS SILVA ADVOGADO(A) : FABIANO BENIN (OAB SC029300) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista a justificativa apresentada (ev. 35.1 ), redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025 às 15:30. 2 - As questões atinentes às testemunhas serão decididas em audiência. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5001635-39.2024.8.24.0003/SC REQUERENTE : CLEUSA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817) DESPACHO/DECISÃO 1. Nomeio o requerente como inventariante. Lavre-se o competente termo de compromisso. 2. Fica intimado o inventariante, na pessoa de seu advogado, a apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do compromisso (art. 993 do CPC). 3. Deverá também juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos: a) Procurações dos herdeiros; b) Certidões de Nascimento de todos os herdeiros; c) Certidões negativas, em nome do falecido, das Fazendas Federal, Estadual e Municipal (caso existam bens fora o Município de residência, deverão ser juntadas também as certidões negativas respectivas); d) Certidão de óbito dos genitores; e) Declaração de inexistência de dependentes; f) o valor corrente de cada um dos bens do espólio, no caso dos bens imóveis, de certidão atualizada emitida pelo Município; g) o plano de partilha amigável; e, h) comprovante do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD); i) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br; j) demais documentos que se fizerem necessários; A requerente formulou pedido visando à concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Como se sabe, " em processo de inventário é o potencial financeiro do espólio e não dos herdeiros que deve ser aferido para efeito de concessão da justiça gratuita , admitindo-se o deferimento do benefício especialmente quando evidenciado que o patrimônio deixado pelo autor da herança não for suficiente para cobrir as despesas processuais " ( in TJSC, Agravo de Instrumento nº 4026363-02.2018.8.24.0900, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 20/8/2020 - sem destaques no original). Deste modo, considerando que a suficiência financeira do acervo é que deve ser examinada para fins da concessão da benesse em questão, POSTERGO a análise de tal pleito para após a apresentação completa da documentação requerida , quando, então, será possível aferir o montante do espólio. Intime-se. Cumpra-se.
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