Chaiane Aparecida Dos Santos

Chaiane Aparecida Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 055817

📋 Resumo Completo

Dr(a). Chaiane Aparecida Dos Santos possui 182 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 182
Tribunais: TJRS, TRF4, TJSC
Nome: CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
182
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) PETIçãO CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000026-55.2023.8.24.0003/SC RELATOR : Juliana Gonçalves AUTOR : MARIZETE APARECIDA CONRADO ADVOGADO(A) : CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817) AUTOR : MARILENE DE FÁTIMA CONRADO ALVES ADVOGADO(A) : CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817) AUTOR : ANA PAULA ALVES CONRADO ADVOGADO(A) : CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817) RÉU : FRANCISCO ALVES CONRADO ADVOGADO(A) : MARLON AMARO CARDOSO (OAB SC021220) RÉU : MARIA TEREZINHA ALVES CONRADO ADVOGADO(A) : MARLON AMARO CARDOSO (OAB SC021220) INTERESSADO : VERA LUCIA CONRADO ADVOGADO(A) : MARLON AMARO CARDOSO INTERESSADO : ELIANE ALVES CONRADO ADVOGADO(A) : MARLON AMARO CARDOSO INTERESSADO : GIOVANE ALVES CONRADO ADVOGADO(A) : MARLON AMARO CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 257 - 23/07/2025 - Despacho
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001655-30.2024.8.24.0003/SC EXEQUENTE : JOSIANI VARELA MADRUGA ADVOGADO(A) : CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do valor do benefício previdenciário recebido pelo executado (ev. 39.1 ). Em que pese a regra da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tem-se entendido como possível a penhora de parcela dos rendimentos da parte executada, mesmo em dívidas não alimentícias, desde que seja preservada a sua dignidade e o mínimo existencial, a fim de, igualmente, conferir efetividade e tutela ao direito do credor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão, assim assentou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. - grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes . 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. ( art. 649, IV, do CPC/73; art. 833 , IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. - grifei) Como se vê, ainda que possível tal medida, há que se observar o quantum percebido pela parte devedora. Pondero que o critério, entre outros fatores, de três salários mínimos, que tenho adotado para a concessão do benefício da justiça gratuita, é um parâmetro capaz de determinar uma quantia cuja redução implicaria prejuízo ao sustento da parte onerada pela constrição judicial. Por essa razão, deve ser considerado também para a limitação da penhora de proventos e remunerações no caso em apreço, em conjunto, é claro, com outros fatores, considerando a inexistência de demais meios que garantam a execução e que o desconto aplicado, em contrapartida com o valor da dívida executada, se mostre plausível para a efetiva satisfação. Em situação muito semelhante a dos autos: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032293-21.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025). No caso dos autos, aliás, sequer há provas do valor efetivamente recebido pelo executado, apenas àquele constante do extrato de evento 22.2 , onde se observa o depósito pelo INSS de benefício no valor de R$ 2.423,40. Desse modo, considerando-se que o executado JOÃO DA SILVEIRA TEIXEIRA aufere quantia inferior ao parâmetro adotado, a penhora sobre seu benefício previdenciário certamente onera seu sustento e o de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% sobre o benefício previdenciário da parte executada. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar certidão imobiliária dos imóveis sobre os quais pretende constrição, visto que não acompanharam a petição de evento 39, sob pena de extinção do processo na forma do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000144-60.2025.8.24.0003/SC AUTOR : IVO GRACIETTI ADVOGADO(A) : CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817) ADVOGADO(A) : PAMELA MARIA BERGAMO (OAB SC047054) RÉU : ILENE DAS GRACAS SILVA ADVOGADO(A) : FABIANO BENIN (OAB SC029300) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista a justificativa apresentada (ev. 35.1 ), redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025 às 15:30. 2 - As questões atinentes às testemunhas serão decididas em audiência. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5001635-39.2024.8.24.0003/SC REQUERENTE : CLEUSA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817) DESPACHO/DECISÃO 1. Nomeio o requerente como inventariante. Lavre-se o competente termo de compromisso. 2. Fica intimado o inventariante, na pessoa de seu advogado, a apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do compromisso (art. 993 do CPC). 3. Deverá também juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos: a) Procurações dos herdeiros; b) Certidões de Nascimento de todos os herdeiros; c) Certidões negativas, em nome do falecido, das Fazendas Federal, Estadual e Municipal (caso existam bens fora o Município de residência, deverão ser juntadas também as certidões negativas respectivas); d) Certidão de óbito dos genitores; e) Declaração de inexistência de dependentes; f) o valor corrente de cada um dos bens do espólio, no caso dos bens imóveis, de certidão atualizada emitida pelo Município; g) o plano de partilha amigável; e, h) comprovante do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD); i) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br; j) demais documentos que se fizerem necessários; A requerente formulou pedido visando à concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Como se sabe, " em processo de inventário é o potencial financeiro do espólio e não dos herdeiros que deve ser aferido para efeito de concessão da justiça gratuita , admitindo-se o deferimento do benefício especialmente quando evidenciado que o patrimônio deixado pelo autor da herança não for suficiente para cobrir as despesas processuais " ( in TJSC, Agravo de Instrumento nº 4026363-02.2018.8.24.0900, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 20/8/2020 - sem destaques no original). Deste modo, considerando que a suficiência financeira do acervo é que deve ser examinada para fins da concessão da benesse em questão, POSTERGO a análise de tal pleito para após a apresentação completa da documentação requerida , quando, então, será possível aferir o montante do espólio. Intime-se. Cumpra-se.
Página 1 de 19 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou