Rafael Fabio Trevisan
Rafael Fabio Trevisan
Número da OAB:
OAB/SC 055818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Fabio Trevisan possui 343 comunicações processuais, em 238 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, STJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
238
Total de Intimações:
343
Tribunais:
TJSC, TRF4, STJ, TJSP, TRT4, TJRS, TJPR, TRT12, TJRJ, TJES, TRF1, TJMT
Nome:
RAFAEL FABIO TREVISAN
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
182
Últimos 30 dias
335
Últimos 90 dias
343
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (100)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 343 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5023283-93.2025.8.24.0018 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 27/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5013094-56.2025.8.24.0018/SC AUTOR : MARCOS LUIZ CORTINA ADVOGADO(A) : HENRIQUE FAVARETTO (OAB SC030826) ADVOGADO(A) : RAFAEL FABIO TREVISAN (OAB SC055818) ADVOGADO(A) : NATALIA BISOGNIN DE MELLO (OAB SC062719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCOS LUIZ CORTINA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , na qual pleiteia a declaração da inexistência de um débito a que não reconhece, e uma indenização à título de danos morais ( evento 1, INIC1 , p. 2-12). Após a emenda do evento 11, EMENDAINIC1 , assento que a petição inicial preenche os requisitos legais, aplicando-se o rito especial previsto na Lei n. 9.099/95 1 ao feito. Como providência seguinte, ordeno a retificação da classe processual de " petição cível " para " procedimento do juizado especial cível ". Ainda assim, alerto o advogado da parte requerente que este juízo não consegue retificar o status da sua inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Sistema E-proc. Por esse motivo, é recomendado que o representante entre em contato com a subseção competente da OAB/SC e com o suporte técnico daquele sistema para maiores informações sobre o procedimento de regularização da sua situação cadastral. Até o momento da retificação, e ausente qualquer outra medida de substabelecimento, ressalto que a parte requerente continuará a ser intimada dos atos deste processo na forma do art. 19 da Lei n. 9.099/95. No mais, em breve análise do caso, verifico a ocorrência de uma relação jurídica de consumo amparada pela Lei n. 8.078/1990 2 (Código de Defesa do Consumidor), que envolve, precisamente, a compra de algum produto ou a contratação de algum serviço no passado. Por esse motivo, inclusive, entendo que o pedido de inversão do ônus da prova deve ser DEFERIDO . A sua hipossuficiência processual está amparada na dúvida suscitada quanto à origem dos débitos que originaram as inscrições em seu nome, ciente de que alega desconhecê-los e, mais importante, de não ter assinado qualquer contrato com a parte requerida ( evento 1, INIC1 , p. 2-3), situações a que não consegue produzir prova por conta própria. Diante disso, inverto o ônus da prova , na forma do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, a fim de que as partes requeridas tragam aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação de que tiverem conhecimento a respeito da discussão objeto da inicial, na forma de áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, por exemplo, sob pena da versão inicial ser reconhecida como verdadeira, conforme o caso. Por outro lado, entendo que o pedido de tutela de urgência deve ser INDEFERIDO . De forma sucinta, considero que a simples alegação de inexistência de um vínculo com a instituição requerida é insuficiente para caracterizar a probabilidade do direito necessária à concessão do pedido provisório, mesmo ciente das dificuldades oriundas da produção de uma "prova negativa". Neste ponto, me alinho ao entendimento do Desembargador Edir Josias Silveira Beck apresentado em um Agravo de Instrumento julgado no último ano, no qual destacou que a probabilidade do direito em casos dessa natureza (inexistência de relação jurídica ou nulidade de cobrança) não podia residir somente na palavra da parte. Ao menos, não em título provisório. A decisão em questão foi ementada da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS". TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AINDA PRECÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA AFIRMAÇÃO UNILATERAL DIVORCIADA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE EFETIVOS "ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO" INVOCADO. PRESUNÇÃO DE ILEGALIDADE AFASTADA. ADEMAIS, CONSIDERADOS OS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 656 DE 2018 DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, QUESTIONÁVEL NECESSIDADE DE PRONTA INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ QUANDO O ALEGADO PERIGO DE DANO PODE SER PRONTAMENTE AFASTADO, NA VIA EXTRAJUDICIAL, PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CONDICIONANTE, ADEMAIS, QUE NÃO RESTOU CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO. Em sede sumária e diante de pedido de tutela de urgência, a tão só impossibilidade de produção da chamada prova negativa não pode ser confundida com a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", vez que não difícil compreender que uma mera afirmação por evidente nada evidencia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019553-65.2024.8.24.0000, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2024). Do mesmo modo, não visualizo o perigo de dano oriundo da manutenção da situação narrada. Sobre isto, noto que as inscrições ocorreram em maio de 2020, quase cinco anos antes da propositura desta demanda ( evento 1, DOCUMENTACAO6 ). Ao mínimo, esse lapso temporal significativo entre o evento supostamente danoso e a propositura da demanda dilui a alegação de urgência apresentada na petição inicial. Por isso, o prudente é aguardar pelo contraditório da parte requerida. Ao fim, e de forma sintética: (i) ORDENO a retificação da classe processual de " petição cível " para " procedimento do juizado especial cível "; (ii) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente; e (iii) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. Cite-se a parte ré para integrar a relação processual e participar da audiência conciliatória e de instrução e julgamento abaixo designada, a qual acontecerá por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei n. 9.099/95): AUDIÊNCIA: 25/11/2025 14:00:00 LOCAL: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA (FÓRUM DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC) LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjI3MTc5ZGYtNDY2My00NDgzLWI3ZjAtMWU1NTUyYTA1Yjgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 255 090 714 261 / SENHA: oh6oa6Yt A audiência virtual se dará por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará habilitado apenas na data do ato. Não havendo acordo, será iniciada a audiência de instrução, com colheita da resposta do réu e da réplica do autor. Eventuais provas não serão realizadas conjuntamente, mas em outro ato futuro. Intime-se a parte autora apenas na pessoa de seu procurador, se existente. Especificamente sobre o pedido de justiça gratuita , há entendimento consolidado nas Turmas Recursais de Santa Catarina de que matéria deve ser apreciada apenas em sede recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001239-28.2022.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 13-10-2022). Logo, rejeito a apreciação imediata requerida. São as advertências necessárias: a) quanto às partes : - O processo correrá em modalidade 100% digital, nos termos da Resolução Conjunta n. 29/2020 3 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. - a parte autora deve indicar precisamente o endereço da parte contrária, já que não é papel do Poder Judiciário realizar diligências nesse sentido. Uma vez não localizada, o processo será extinto . Ficam admitidos, também, endereços eletrônicos e linha telefônica móvel, consoante Resolução Conjunta n. 29/2020 do E. TJSC e art. 246 do Código de Processo Civil 4 (CPC), aplicado subsidiariamente. - a parte ré fica ciente de que as provas a serem produzidas devem ser especificadas e apresentadas conjuntamente com a resposta , ao final da sessão conciliatória, ou seja, naquele mesmo ato; - também, a parte autora deverá manifestar interesse na produção de prova oral até a audiência; - tratando-se de pessoa jurídica, a parte autora deverá demonstrar, até a audiência conciliatória designada, sua qualidade de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), de acordo com a Lei Complementar n. 123/06 5 (at. 3º). Para tanto, é imprescindível que junte, até a audiência conciliatória: (i) extrato da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (ME ou EPP), ou (ii) documento emitido a partir do sítio da Receita Federal , deste ano, que demonstre ser optante do Simples, ou que refira condição ativa de ME, OSCIP ou SMC. b) quanto à audiência : - se a parte não possuir advogado constituído nos autos e apresentar dificuldades para participar da audiência virtual designada, precisará realizar contato antecipadamente com o Cartório Judicial (de segunda a sexta-feira, das 12hrs até as 19hrs), por telefone (49) 3321-4153 (ligação ou whatsapp) ou endereço eletrônico (chapeco.juizadocivel1@tjsc.jus.br). - como sobredito, eventual resposta e réplica das partes serão colhidas na própria audiência conciliatória , ainda que as provas sejam realizadas futuramente; - o não comparecimento da parte autora à audiência ocasionará a imediata extinção do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95), enquanto que o não comparecimento da parte ré provocará a realização de sentença (art. 23 da Lei n. 9.099/95), com risco de revelia (art. 344, CPC). - por se tratar de ato solene, é dever das partes e de seus procuradores buscarem adequada conexão de internet, sob pena das consequências legais acima narradas. - a apresentação de resposta à inicial sem participação na audiência conciliatória causará revelia do demandado, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95. - se a parte autora for microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), não poderá ela ser representada por preposto nas audiências, de acordo com o Enunciado 141 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais 6 (FONAJE) (“ A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA ”). Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm. 2. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm . 3. Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179254&cdCategoria=1 . 4. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm . 5. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm . 6. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/enunciados-civeis/ .
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301126-61.2016.8.24.0081/SC EXEQUENTE : IVONIR MATIASSO ADVOGADO(A) : RAFAEL FABIO TREVISAN (OAB SC055818) EXECUTADO : LEANDRO DE OLIVEIRA DA ROCHA LIMA ADVOGADO(A) : MATHEUS ORO DE MENEZES (OAB SC034626) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos em correição permanente (CNCGJ, art. 21). A sentença do evento 201, SENT1 , omitiu-se quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo devedor ( evento 197, DECLPOBRE3 ), deixando de especificar o destinatário dos valores consignados nos autos. No que diz respeito ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo executado, comporta deferimento, já que as medidas executivas adotadas no curso do presente processo corroboram a declaração de insuficiência de recursos apresentada no evento 197, DECLPOBRE3 . Quanto aos valores consignados nos autos em razão do deferimento da penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, por não haver qualquer menção sobre o montante no instrumento de transação do evento 197, PED HOMOLOG ACOR1 , deverá ser restituído ao executado, sobretudo em razão da novação da dívida. Por tais fundamentos : a. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao executado; b. DETERMINO a restituição dos valores consignados nos autos à parte executada, mediante expedição de alvará; c. por fim, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas anotações e baixa. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002838-98.2021.8.24.0081/SC AUTOR : ARGEU HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : NATALIA BISOGNIN DE MELLO (OAB SC062719) ADVOGADO(A) : RAFAEL FABIO TREVISAN (OAB SC055818) RÉU : SILVANO JAISON PALLAORO ADVOGADO(A) : SIMONE SASSANOVICZ (OAB SC033499) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e REJEITO (CPC, art. 487, I) os pedidos formulado pelo autor nesta demanda ajuizada em desfavor de . Em face do princípio da causalidade, CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Cooperativa requerida, fixados por equidade1, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o valor da causa, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2°, I a IV). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pois defiro-lhe a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5001503-27.2024.8.24.0085/SC ACUSADO : AMARILDO ALBERTON ADVOGADO(A) : RAFAEL FABIO TREVISAN (OAB SC055818) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o causídico para que junte aos autos a decisão que designou o Júri nos autos n. 0000674-56.2017.8.24.0060, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para análise.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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